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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF4. 5004190-60.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:37:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima, o que na hipótese em exame não ocorreu. (TRF4, AC 5004190-60.2015.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004190-60.2015.4.04.7205/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
NAIR ZABEL PASTA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro..
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima, o que na hipótese em exame não ocorreu.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301165v4 e, se solicitado, do código CRC B5E404DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 09/06/2016 08:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004190-60.2015.4.04.7205/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
NAIR ZABEL PASTA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, de indenização por dano moral, proposto em face do INSS, sob a alegação de que a autarquia previdenciária extraviou seu processo administrativo, o que lhe causou abalo moral. Restou a parte vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.

Em suas razões recursais o apelante sustentou, em síntese, que o INSS admitiu a ocorrência do extravio, tendo, inclusive, solicitado os documentos para reconstituição do processo administrativo, aduzindo que a perda dos documentos pessoais causam, sim, abalos morais, que devem sem compensados. Colacionou jurisprudência e postulou a reforma da sentença.

Com contrarrazões.
É o relatório
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever:

"I - RELATÓRIO
NAIR ZABEL PASTA ajuizou a presente ação sob o rito ordinário objetivando a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor "não inferior a 60 salários mínimos", sob alegação de que o INSS extraviou seu Processo Administrativo (NB 112.907.392-8) o que lhe causou "abalos morais tais como transtorno, preocupação e insegurança". Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. Junta documentos.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação (evento 5).
Citado, o INSS apresenta resposta sob a forma de contestação, trazendo argumentos de mérito (evento 8).
Após a réplica (evento 11) as partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas declarado a satisfação quanto ao conteúdo probatório dos autos.
Vieram os autos à conclusão.
É o breve relato. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

O núcleo da lide reside em saber se o INSS é ou não responsável por dano moral em virtude do extravio do processo administrativo com os documentos apresentados pelo segurado, impossibilitando-o, com isso, de obter o benefício de aposentadoria e retardando o ajuizamento de ação judicial.

A responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que assim preceitua:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Analisando o disposto no artigo 927 do Código Civil que prevê a "cláusula geral" da responsabilidade civil no direito brasileiro, em cotejo com a regra constitucional, verifica-se que cabe ao ente público indenizar, independentemente da existência de culpa, a quem sofrer danos causados por seus agentes, desde que haja conduta a estes imputável, dano e nexo de causalidade. Em outras palavras, trata-se da responsabilidade objetiva estatal vigente no ordenamento pátrio, definida por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito administrativo, 12ª edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 2000, p. 787/788) como "a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem".

Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, que tem por fundamento doutrinário a teoria do risco administrativo, os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar são a conduta do Estado (seja por ação, ou por omissão), o dano e o nexo causal entre eles.
O fato de ser objetiva a responsabilidade não significa que o Estado deva responder inevitavelmente, já que o risco é administrativo, e não integral. Passa-se a ele a oportunidade (o ônus, portanto), de provar situação que exclua ou amenize a sua responsabilidade.

Essas excludentes são comumente relacionadas como a culpa da vítima, caso fortuito e força maior. A essas se aliam, ainda, a culpa de terceiro e o exercício regular de direito.

É assente o entendimento no sentido de que a Administração tem o dever de responsabilidade e zelo pelos documentos postos sob sua custódia.
Contudo, apesar de ser regra geral a responsabilização do Estado em casos como o presente, entendo que as peculiaridades da lide afastam essa responsabilidade. É que o quadro fático controvertido mostra-se insuscetível de ser dirimido pelo suporte probatório carreado aos autos, porquanto inexiste prova suficiente a demonstrar que a autora tenha realmente apresentado documentos ao INSS. E, em caso positivo, quais foram exatamente os documentos apresentados.

A autora não apresentou comprovação da entrega da documentação, ou seja, não trouxe aos autos termo de retenção, relacionando o que foi apresentado.

Ora, não se afigura plausível que tenha ela apresentado documentos originais sem exigir recibo, ou então, que não tenha cópia do que foi apresentado.

Também não é possível reconhecer que a causa de eventual atraso em revisão de seu benefício tenha sido única e exclusivamente o extravio do processo já que a DIB do benefício data de 15.03.1999.

Não há dúvida de que houve extravio do processo, tanto é que o próprio INSS assim reconheceu e está providenciando a reconstituição de autos, solicitando, para tanto, a apresentação de documentos pelo autor, nesses termos: documentos pessoais (RG e CPF), CTPS, documentação rural (se o caso), documentação da atividade especial (se o caso), CAT (se o caso).

Ora, a relação dos documentos pessoais solicitados pode ser facilmente apresentada pela autora ao ente previdenciário (RG, CPF, CTPS). No tocante à documentação atinente ao exercício de atividade especial, ela pode ser obtida por cópia do(s) empregador(es), ou então, fornecida pelo próprio INSS, que detém a maioria de tais documentos. De outro lado, a prova do exercício de atividade rural, consoante antes mencionado, não é crível que tenha sido entregue ou exigida em sua versão original. E mais, em nenhum momento a autora informou que foram apresentados documentos para comprovar especificamente tais atividades.

Apesar disso, não é possível reconhecer que tenha havido abalo emocional a gerar dano moral à autora. É fato que o eventual reconhecimento do direito ao benefício sofreu um atraso. Porém, não há prova de que o benefício teria sido revisado e que só não o foi porque o processo foi extraviado. Se isso ocorreu, não foi comprovado pela autora.
Assim, no caso destes autos não restou comprovado que a autora tenha sido prejudicada em seu direito e que isso tenha gerado dano moral.

Não se está, evidentemente, chancelando a conduta do INSS. Porém, o que não é possível é considerar que ela possa gerar dano moral indenizável, neste específico caso, tendo em vista todas as variáveis antes consideradas.

Por conta do exposto, não é possível reconhecer dano moral a ser indenizado, seja pelo tempo decorrido, seja porque o processo pode e será reconstituído com a documentação de que dispõem as partes ou terceiros, seja porque caso concedido/revisado o benefício, o seu pagamento deverá ocorrer desde a entrada do requerimento inicial, sem prejuízo financeiro à autora. Em sendo a autora titular de algum direito previdenciário, obviamente, a seu favor serão levados em conta os consectários legais cabíveis em virtude do tempo e do ato supostamente reputado ilegal do INSS.

Diante disso, levando-se em conta os três elementos que configuram os pressupostos da responsabilidade civil (conduta do Estado, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo), verifica-se que a pretensão autoral não se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização do INSS, pela ausência dos prejuízos alegadamente sofridos.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o processo, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E. Considerando-se que o demandante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas fica suspensa, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Interposto(s) o(s) recurso(s), após a verificação dos pressupostos de admissibilidade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."

Com efeito, para a configuração do dano, seja ele moral ou material, há, ainda, a necessidade da demonstração de que ele consubstancia-se em algo grave e relevante, que justifique a indenização buscada.

O dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."

Assim, segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".

Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar que a responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.

Na hipótese em análise, como bem salientou o magistrado a quo, "não é possível reconhecer que tenha havido abalo emocional a gerar dano moral à autora. É fato que o eventual reconhecimento do direito ao benefício sofreu um atraso. Porém, não há prova de que o benefício teria sido revisado e que só não o foi porque o processo foi extraviado. Se isso ocorreu, não foi comprovado pela autora. Assim, no caso destes autos não restou comprovado que a autora tenha sido prejudicada em seu direito e que isso tenha gerado dano moral."

Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301164v4 e, se solicitado, do código CRC FFAFFE61.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004190-60.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50041906020154047205
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
NAIR ZABEL PASTA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354518v1 e, se solicitado, do código CRC 2D2F19BC.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/06/2016 17:32




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