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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TRF4. 5006050-45.2014.4...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:07:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. O prazo prescricional começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável. Em que pese o autor invocar, em sede recursal, a doença de epilepsia como forma de alienação mental, intentando, dessa forma, afastar o curso prescricional na forma do art. 198, inciso I do Código Civil, é entendimento deste Tribunal que a referida doença não enseja incapacidade civil. Não há no ordenamento jurídico brasileiro disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais ou ao respectivo perito contratado. (TRF4, AC 5006050-45.2014.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006050-45.2014.4.04.7007/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
JOSÉ DE BARROS DA SILVA
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
JONATHAN WELINGTON DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
O prazo prescricional começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável.
Em que pese o autor invocar, em sede recursal, a doença de epilepsia como forma de alienação mental, intentando, dessa forma, afastar o curso prescricional na forma do art. 198, inciso I do Código Civil, é entendimento deste Tribunal que a referida doença não enseja incapacidade civil.
Não há no ordenamento jurídico brasileiro disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais ou ao respectivo perito contratado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8162827v5 e, se solicitado, do código CRC 7235B597.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/04/2016 15:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006050-45.2014.4.04.7007/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
JOSÉ DE BARROS DA SILVA
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
JONATHAN WELINGTON DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando indenização de dano moral decorrente de ilegal cessação administrativa de benefício previdenciário por incapacidade, em agosto de 1989, bem como na obrigação de ressarcir, a título de dano material, os valores dispendidos em maio de 2010 para o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à ação n. 2005.70.07.001656-2 , em que se reconheceu a ilicitude da cessação administrativa do auxílio-doença, sendo determinado o restabelecimento judicial desse benefício, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Regularmente processado o feito, houve sentença reconhecendo a prescrição da pretensão condenatória correspondente ao direito de indenização por danos morais e a improcedência do pedido de ressarcimento da verba honorária convencional. Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custa e dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas diante da AJG.

Em sede de razões recursais requereu a parte autora que seja reconhecida a inocorrência da prescrição, pois é portador de um quadro clínico grave denominado Epilepsia. No mais, requereu o ressarcimento dos honorários contratuais.

Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença monocrática, que declarou a prescrição em relação aos pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais e no que atine ao pedido de ressarcimento da verba honorária convencional, julgou improcedente o pedido, transcrevendo os seguintes trechos:
2 - Prescrição da pretensão de reparação moral

Em se tratando de matéria cível - e não previdenciária -, tem lugar a norma prescricional estabelecida no Decreto n. 20.910/32, que prevê o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão indenizatória em face das Pessoas Jurídicas de Direito Público, a contar do ato ou fato originário da dívida:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do atoou fato do qual se originarem.

Especificamente em relação ao pedido de indenização por dano moral, a parte autora refere que o elemento deflagrador da violação aos direitos da personalidade correspondeu ao ato administrativo de cessação da prestação previdenciária, a partir do qual teria sido privada da fruição de direitos fundamentais.

Ocorre, contudo, que a indigitada cessação ocorreu nos idos de 1989, termo inicial do prazo prescricional. Nesse contexto, ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 05.12.2014, a pretensão há muito havida sido fulminada pela prescrição, pondo fim ao direito de fundo da parte autora de coercitivamente exigir do réu o direito de reparação pelo alegado mal sofrido.

Note que mesmo em setembro de 2005, quando ajuizada a ação previdenciária n. 2005.70.07.001656-2, a pretensão da reparação civil encontrava-se exaurida, subsistindo apenas a pretensão previdenciária.
Portanto, no que diz respeito ao pedido de indenização por suposto dano moral decorrente da indevida cessação de benefício previdenciário por incapacidade, operada pelo réu em face da parte autora em meados de 1989, pronuncia-se a prescrição.

3 - Ressarcimento de honorários convencionais

Conquanto não atingido pela prescrição, uma vez que a despesa que pretende ver ressarcida ocorreu há menos de 5 anos (evento 1, doc6), o pedido formulado merece ser rejeitado.
Na linha do entendimento majoritário perfilhado pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os valores adimplidos a advogado no âmbito da relação negocial não ensejam a conceituação como dano indenizável, tratando-se de dispêndio inoponível ao vencido, que permaneceu alheio à relação jurídica negocial:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS.O prazo prescricional começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável. Na hipótese dos autos, reconhecida a prescrição quanto aos pedidos de danos morais e lucros cessantes.Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. Isso porque aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não é razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) seja compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles. (TRF4, AC 5049815-24.2013.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 09/04/2015)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. A essencialidade da advocacia, assim como a onerosidade peculiar ao serviço que é indispensável para defesa de interesses em juízo, tem assento no sistema legal, processual e constitucional vigente, de modo que aquele que contrata profissional para fazer sua representação em juízo responde, exclusivamente, pelo ônus do contrato.2. Verba honorária reduzida aos padrões definidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.3. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato. (TRF4, AC 5006474-15.2013.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/04/2014)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REAVER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.1. A essencialidade da advocacia, assim como a onerosidade peculiar ao serviço que é indispensável para defesa de interesses em juízo, têm assento no sistema legal, processual e constitucional vigente, de modo que aquele que contrata profissional para fazer sua representação em juízo responde, exclusivamente, pelo ônus do contrato.2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004053-83.2012.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/07/2014)

Ao ressarcimento do vencedor, o sistema processual dispõe apenas sobre as despesas eminentemente processuais, incluídos os honorários apenas sucumbências, sem previsão apta a tornar viável a pretensão formulada pela parte autora. A livre pactuação do vencedor junto ao profissional da área do direito passa ao largo do âmbito de incidência das normas de responsabilização, não integrando a álea da indenizabilidade decorrente de suposto ilícito material até porque com ele não guarda pertinência direta.

Outrossim, não passa desapercebido que a primeira demanda movida pela parte autora deu-se na condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 1, doc3), situação que por si só demonstra a prescindibilidade da contratação levada a efeito. Na condição de hipossuficiente, tal como se declarou naquela oportunidade, nada impediria a parte autora de pugnar pela contratação de profissional remunerado pelo poder público (art. 5º, LXXIV, CRFB/1988), tornando desnecessária a estipulação onerosa com o profissional que a representou em juízo.

Consequentemente, mesmo que juridicamente se admitisse o ressarcimento de honorários convencionais - o que não se admite -, ainda assim a pretensão mereceria indeferimento, uma vez que descaracterizada a necessidade do dispêndio efetuado pela parte autora, fruto de mera discricionariedade que, como tal, não enseja ressarcimento.

Em que pese o autor invocar, em sede recursal, a doença de epilepsia como forma de alienação mental, intentando, dessa forma, afastar o curso prescricional na forma do art. 198, inciso I do Código Civil, é entendimento deste Tribunal que a referida doença não enseja incapacidade civil.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal.

MILITAR. REFORMA. EPILEPSIA. PRESCRIÇÃO. DEC-20910 /32. SUM-250 /TFR. 1. O autor ajuizou a ação aproximadamente treze anos após sua desincorporação e sua enfermidade ( epilepsia ) não é alienação mental, não sendo ele, pois, incapaz. Operou-se, sem dúvida, a prescrição nos termos do DEC-20910/32 e SUM-250 / TFR. 2. Mantida a decisão de primeiro Grau. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 97.04.18407-7, Turma de Férias, Relator José Luiz Borges Germano da Silva, DJ 03/09/1997)

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REFORMA. MILITAR PORTADOR DE EPILEPSIA- ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO. 1. CESSADA EM 1965 A FICÇÃO JURIDICA QUE CONSIDERAVA A EPILEPSIA- ESSENCIAL COMO MODALIDADE DE ALIENAÇÃO MENTAL, O AUTOR TINHA QUE REQUERER A REFORMA ATE O ANO DE 1970. SO VINDO A FAZE-LO EM JUNHO DE 1981, A PRETENSÃO NÃO PODE PROSPERAR, PORQUE IRREMEDIAVELMENTE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF4, AC 89.04.17505-4, Segunda Turma, Relator José Morschbacher, DJ 15/05/1991)

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do pedido de danos morais.

Ressarcimento de honorários contratuais

Não há no ordenamento jurídico brasileiro disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais ou ao respectivo perito contratado.

Dispõe o CPC, que cabe ao vencido arcar tão-somente com o valor dos honorários sucumbenciais, não havendo qualquer obrigação de satisfazer também o valor dos honorários advocatícios contratuais.

Aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não seria sequer razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles.

Assim, deve ser mantida a sentença no tópico.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006050-45.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50060504520144047007
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Mateus Ferreira Leite p/José de Barros da Silva - videoconferência- Francisco Beltrão
APELANTE
:
JOSÉ DE BARROS DA SILVA
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
JONATHAN WELINGTON DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241782v1 e, se solicitado, do código CRC B24AE024.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/04/2016 15:14




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