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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:17:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. In casu, a dívida executada na esfera trabalhista possui natureza alimentar, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC. (TRF4, MS 0002859-49.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 12/02/2015)


D.E.

Publicado em 13/02/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002859-49.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DO TRABALHO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BALNEARIO CAMBORIU/SC
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC.
É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ.
O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
In casu, a dívida executada na esfera trabalhista possui natureza alimentar, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287039v4 e, se solicitado, do código CRC C40369D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 29/01/2015 19:49




MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002859-49.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DO TRABALHO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BALNEARIO CAMBORIU/SC
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão, proferida pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camburiú/SC, que determinou a penhora de 20% do valor que a executada recebe mensalmente a título de benefício previdenciário, determinando a disponibilização desses valores ao juízo por meio de depósito judicial.

Em suas razões, o impetrante defendeu, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para processar o mandamus. Alegou a ilegalidade da obrigação que lhe foi imposta, pois vedada pelos arts. 114 e 115 da Lei n.º 8.213/91 e art. 649, IV, do CPC. Sustentou que descontos não previstos em lei não encontram qualquer viabilidade de operação administrativa, por demandarem bloqueio manual do benefício todos os meses. Defendeu o implemento dos pressupostos para concessão da medida liminar, por estar sendo coagido a praticar ato ilegal, a ser repetido mês a mês.

As informações não foram prestadas (certidão de fls. 53)

O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo reconhecimento da incompetência.

É o relatório.
VOTO

Por ocasião da análise da medida liminar, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

Decido.

Consoante a jurisprudência do STJ, compete ao TRF processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juiz estadual, praticado no âmbito de jurisdição delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição.

Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. A decisão impugnada pelo INSS foi proferida por juiz do trabalho, no exercício de competência jurisdicional própria, e não jurisdição delegada.

Nesse contexto, não há se falar em competência originária desta Corte para conhecer da ação. Com efeito, a interpretação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não pode estar dissociada da regra prevista no art. 108, inciso I, alínea c, da Constituição Federal - que atribui aos Tribunais Regionais Federais competência para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal (sem qualquer alusão a juiz trabalhista), preservando, destarte, o sistema recursal e a estrutura organizacional do Judiciário. Em outros termos, a autarquia federal sujeita-se à jurisdição trabalhsita, mais precisamente à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, quando impugna, via mandamental, ato jurisdicional praticado por juiz de trabalhista no exercício de competência própria. À míngua de previsão de competência originária ou recursal do TRF para julgar mandado de segurança contra decisão de juiz trabalhista, aplica-se, por analogia, o enunciado da súmula n.º 55 do STJ (Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal).

Ademais, em face da antinomia sistêmica, é preferível que o ato jurisdicional praticado por juiz trabalhista esteja sujeito à revisão pelo Tribunal a que está funcionalmente vinculado, dado o caráter eminentemente recursal do mandado de segurança no caso concreto e o risco de decisões conflitantes (neste mandado de segurança e em eventual agravo de instrumento interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho).
Outrossim, como ensina HELY LOPES MEIRELLES, a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (in Mandado de Segurança, 13ª ed., Revista dos Tribunais, p. 44), desimportando, assim, a natureza do tema envolvido na causa. Esse critério, aliás, é o adotado na Constituição Federal, que, no art. 109, inciso VIII, estabelece que compete ao Juiz Federal processar e julgar os mandado de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais, dentre outros dispositivos similares (arts. 102, I, d, 105, I, b, 108, I, c, da CF).

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INGRESSO DE AUTARQUIA FEDERAL NA LIDE, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO IMPETRANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, referente à ação mandamental impetrada pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A contra ato de Desembargador do TJAM. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) requereu sua integração na lide, na condição de assistente do impetrante.
2. A jurisprudência das 1ª, 2ª e 3ª Seções do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que em sede de mandado de segurança a competência é definida pela natureza da autoridade coatora, e não em razão da pessoa do impetrante ou da matéria apreciada no mandamus.
3. Conflito conhecido para se declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o suscitado.
(STJ, 1ª Seção, CC 47219/AM, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 03/04/2006, p. 200 - grifei)

Cumpre referir que os precedentes que deram origem ao enunciado da súmula n.º 511 do STF (Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º) - relativamente às Constituições pretéritas de 67/69 e 1946 (RMS 18.884, AI 36205, ACi 9633 e CJ 2980) - não envolviam a impetração de mandado de segurança contra ato judicial.

Não obstante, em que pesem tais fundamentos, outro é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 176.881 (Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 08/03/1998), ratificado em decisão posterior:

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido.
(STF, Pleno, RE 176881, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Relator p/ac. Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 13/03/1997, DJ 06/03/1998, p. 18)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Competência da Justiça Federal. Mandado de segurança. Interesse do INSS na causa. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, RE 409200 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/09/2007, DJe-121 DIVULG 10/10/2007 PUBLIC 11/10/2007, DJ 11/10/2007, p. 49)
Essa orientação foi incorporada em precedentes mais recentes do STJ, como se vê do voto condutor do julgamento do RMS 28350/RS (STJ, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2009).
Cito ainda:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PRESENÇA DE NULIDADE ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito, aplica-se também o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que determina a competência absoluta da Justiça Federal. Por simetria, aplicam-se o inciso VIII, do mesmo art. 109 c/c art. 108, I, "c", que vão determinar o julgamento do ato pelo Tribunal Regional Federal. Precedente do STF: RE 176.881/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 6.3.1998; CC Nº 45.709 - SP. Precedentes no STJ: Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, Relator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 26.8.2006; CC 46.512 - RN, Relatora Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 05 de setembro de 2005.
2. Decretada de ofício a nulidade absoluta do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e determinado o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para novo julgamento.
(STJ, 2ª Turma, RMS 22.873/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010 - grifei)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CEF CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O art. 109, I, da Carta Magna de 1988, não faz qualquer distinção entre os diversos tipos de procedimento, de tal sorte a contemplar o mandado de segurança, bastando para a definição da competência da Justiça Federal a presença dos entes lá enumerados (ratione personae).
2. O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez, dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuando os casos de competência dos tribunais federais, no sentido da fixação de competência hierárquica. Sob este enfoque, tem-se que o inciso VIII tutela o grau de hierarquia dentre as diversas autoridades federais.
3. In casu, tratando-se de mandado de segurança impetrado pela CEF, empresa pública federal, há que se aplicar a regra insculpida no art. 109, I, da Constituição Federal, a fim que seja determinada a competência da Justiça Federal. Ato contínuo, incide a regra do inciso VIII para indicar, conforme for a autoridade impetrada, o órgão competente na Justiça Federal (1ª ou 2ª instância). Precedente da Suprema Corte: RExt 176.881 - RS, Relator para acórdão Ministro ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 06 de março de 1998 e CC 46.512 - RN. Ainda quanto a este particular, a egrégia Primeira Seção deste STJ decidiu que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, I, "c", E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E SIMETRIA - ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO.
1. O art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece regra de competência ratione personae, atrai a competência para a Justiça Federal inclusive nas hipóteses de mandado de segurança impetrado pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal contra entidade pública local, consoante a previsão do enunciado da Súmula 511/STF: "Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º".
2. Apesar da existência de respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 176.881/RS, Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 6.3.1998, sufragou o entendimento de que o art. 109, I, da Constituição Federal, aplica-se inclusive aos casos de mandado de segurança impetrado por entidade federal contra ato de Juiz Estadual.
3. Além disso, firmou-se a orientação de que é imperiosa a análise do mandamus, nesses casos, pelo Tribunal Regional Federal, e não por um juiz federal. Isso porque, em razão do princípio da hierarquia, os mandados de segurança impetrados contra atos praticados por juízes federais, nos termos do art. 108, I, 'c', da Carta Magna, são processados e julgados originariamente pelos Tribunais Regionais Federais. Desse modo, em respeito ao princípio da simetria, as ações mandamentais impetradas contra ato de Juiz Estadual também devem ser processadas e julgadas originariamente pela Corte Regional.
4. Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandado de segurança em questão, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. Registre-se, entretanto, que a demanda deverá ser julgada pelo Tribunal Regional Federal, e não pelo Juízo Federal Suscitante, com fundamento no art. 108, I, "c".
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (CC 46.512 - RN, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 05 de setembro de 2005) 4. Ademais, in casu, aplica-se integralmente o disposto no art. 2º da Lei 1.533/51, verbis: Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser supostamente pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais, porquanto à CEF foi determinado restituisse verba retirada da conta de cliente de cuja responsabilidade diz estar inume.
5. A jurisprudência da Corte, quanto à qualificação da autoridade coatora, visa fixar a competência funcional de juízes ou tribunais, sem olivar as regras de competência absoluta previstas na CF.
6. Competência da Justiça Federal.
(STJ, 1ª Seção, CC 45.709/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, julgado em 23/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 247)

À vista desse posicionamento, e com ressalva do meu ponto de vista pessoal, reconheço a competência deste Tribunal para processar e julgar o mandado de segurança.

No tocante ao pleito mandamental propriamente dito, tenho que as alegações de impenhorabilidade e impossibilidade de desconto de benefício previdenciário (artigo 649 do CPC e artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213 (impenhorabilidade do benefício previdenciário) configuram matéria de defesa do executado, a ser por ele arguida na via recursal adequada, não cabendo ao INSS postular, em nome próprio, direito alheio.

A despeito disso, e considerando que, em ações semelhantes, esta Corte vem reiteradamente conhecendo as razões deduzidas pelo INSS e apreciado o mérito do mandamus, curvo-me a esse posicionamento, apenas ressalvando meu entendimento pessoal.

É infundada a assertiva de que o INSS está sendo coagido a realizar procedimento não previsto em lei, despendendo recursos públicos para tutelar interesse privado, pois, na condição de órgão pagador, sua atuação limitar-se-á à implementação e operacionalização do desconto determinado pelo juízo trabalhista, o qual incidirá sobre os rendimentos do segurado, com o respectivo repasse ao credor, sem qualquer ônus aos cofres públicos. Os custos desse procedimento não são suficientes para respaldar a alegação, porque em nada diferem daqueles que decorrem de desconto de pensão alimentícia ou consignações facultativas (p.ex. pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil - art. 115 da Lei n.º 8.213/91).

Com relação à garantia prevista no artigo 649 do CPC e artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213 (impenhorabilidade do benefício previdenciário), é relevante notar que a dívida cobrada na esfera estadual é de natureza alimentar e, na ponderação de interesses de igual relevância em conflito, o eg. Superior Tribunal de Justiça relativiza a proteção legal conferida a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e similares, que não se reveste de caráter absoluto.

E a razão é simples.

De rigor, o patrimônio do devedor, em especial os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (art. 591 do CPC), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (art. 649 do CPC).

Os proventos de aposentadoria percebidos por segurado encontram-se respaldados pela regra da impenhorabilidade (art. 649, IV, do CPC, e artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213). O objetivo do legislador é conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao sustento familiar, impedindo que seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.

Entretanto, a própria Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (art. 649, § 2º, do CPC).

Ilustram esse posicionamento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia.
3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Negado provimento ao recurso especial.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1365469/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Precedentes.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1374755/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 28/05/2013, DJe 14/06/2013)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISÃO ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR.
1.- Honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008).
2.- Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, do CPC.
3.- Recurso Especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 948.492/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)

Desse último julgador, transcrevo o voto condutor do aresto:

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(RELATOR):
5.- O presente processo, como visto, retrata confronto entre o direito do devedor à impenhorabilidade dos frutos de seu trabalho e o direito do credor, que defende fazer jus a prestação que também tem caráter alimentar.
Opõem-se, assim, a regra do art. 649, IV, do CPC, àquelas previstas nos arts. 2º e 5º do Código de Ética da OAB e arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como o art. 20, § 5º, das quais se deduz a natureza alimentar
dos honorários advocatícios.
6.- Para o Tribunal de origem, entretanto, é relevante a distinção entre honorários estipulados contratualmente e honorários de sucumbência, fixados estes últimos pelo Juiz.
O entendimento do Tribunal de origem se apóia em vários precedentes deste Superior Tribunal de Justiça citados no Acórdão recorrido, quais sejam, os julgados proferidos no Recurso em Mandado de Segurança 19258/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA; Recurso Especial 329519/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Recurso em Mandado de Segurança 19027/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Recurso Especial 706331/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX; Recurso Especial 589830/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON; Recurso Especial 653864/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON.
Todos esses precedentes são oriundos das Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Neles o foco do tema centraliza-se na ordem do pagamento de precatórios (art. 100 da Constituição Federal).
Embora esses precedentes deem sustentação à premissa do Acórdão recorrido de que honorários de sucumbência não se qualificam como verba alimentar, cuidam, esses julgados, de situação bem diversa da que se apresenta nesse caso, relativa a execução de Direito Privado, e, ademais, é preciso atentar à evolução jurisprudencial ocorrida sobre o assunto.
A fixação de honorários de sucumbência é atividade corriqueira nos Tribunais, razão pela qual seria justificável admitir que os créditos daí oriundos não poderiam influir na fila de pagamento dos precatórios, concorrendo, por exemplo, com créditos trabalhistas.
No presente caso, opõem-se os direitos apenas de credor e devedor.
Não somente os vencimentos deste se consideram verbas alimentícias, mas também o crédito do primeiro, decorrente de verbas de sucumbência.
O tema foi pacificado em julgamento da Corte Especial:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NATUREZA ALIMENTAR.
- Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."
(EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 31/03/2008).
Fazendo referência ao novo entendimento e a precedente do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção mudou seu posicionamento, conforme levantamento feito no seguinte julgado :

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRECATÓRIO. ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, possuem natureza alimentar. Precedentes do STJ: REsp 865.469/SC, Segunda Turma, DJ de 22/08/2008; EREsp 647283/SP, Primeira Seção, DJ de 09/06/2008; REsp 909.668/PR, Segunda Turma, DJ de 08/05/2008; EREsp 854.535/RS, Primeira Seção, DJ de 18/04/2008; REsp 1032747/RS, Primeira Turma, DJ de 17/04/2008; REsp 798.241/RJ, DJ de 26/03/2008 e EREsp 706331/PR, Corte Especial, DJ de 31/03/2008.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte, notadamente da Corte Especial, revela perfeita consonância com o novel entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A DEFINIÇÃO CONTIDA NO § 1-A DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, NÃO É EXAUSTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998" (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 758.736/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 17/12/2008).
7.- Admitida a natureza alimentícia do crédito vindicado pelo recorrente, não há porque deixar de admitir que se caracteriza a exceção prevista no art. 649, IV, do CPC. Embora o caput do artigo estabeleça serem absolutamente impenhoráveis os bens ali enumerados, prevê exceções nos §§ 1º e 2º.
No caso, mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do recorrente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC.
8.- Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial. (grifei)

In casu, a dívida executada na esfera trabalhista refere-se a honorários contratuais de advogado (fls. 20/28), verba de indiscutível natureza alimentar, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC.

Por tais fundamentos, indefiro o pedido de concessão de liminar.

Intimem-se.

Solicitem-se à autoridade impetrada as informações no prazo legal.

Após, vista ao Ministério Público Federal.
Com efeito, a dívida executada na esfera trabalhista possui indiscutível natureza alimentar, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC.

Destarte, não havendo motivos para alterar o posicionamento adotado, denego a segurança, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários.

Ante o exposto, voto por denegar a segurança, nos termos da fundamentação.

É o voto.


Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002859-49.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 66200604012007
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DO TRABALHO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BALNEARIO CAMBORIU/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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