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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. CÓPIA INTEGRAL. DIREITO DE DEFESA. TRF4....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:12:33

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. CÓPIA INTEGRAL. DIREITO DE DEFESA. Hipótese em que o administrado tem direito ao fornecimento de cópia integral do processo administrativo em que requereu benefício previdenciário, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), além da disposição contida na Lei n.º 9.784/99 (art. 3º, inc. II). (TRF4 5075633-32.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/07/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5075633-32.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
PAULO MIGUEL GROTH
ADVOGADO
:
LUANA SCHNEIDER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. CÓPIA INTEGRAL. DIREITO DE DEFESA.
Hipótese em que o administrado tem direito ao fornecimento de cópia integral do processo administrativo em que requereu benefício previdenciário, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), além da disposição contida na Lei n.º 9.784/99 (art. 3º, inc. II).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7638814v3 e, se solicitado, do código CRC DF7912DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 09/07/2015 18:52




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5075633-32.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
PAULO MIGUEL GROTH
ADVOGADO
:
LUANA SCHNEIDER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Paulo Miguel Groth em face do INSS, confirmou a liminar e concedeu a segurança, para garantir o fornecimento de cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício nº 168.284.256-5, o que já foi cumprido pela parte impetrada.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Controverte-se acerca do direito do impetrante à obtenção de cópia integral do procedimento administrativo de requerimento de benefício previdenciário.

Mantenho e adoto como razões de decidir a sentença de procedência proferida pela Juíza Federal Graziela Cristine Bündchen Torres, que bem solucionou a lide, a saber:

Por ocasião do exame do pedido liminar, foi proferida a decisão abaixo transcrita, a qual adoto como razões de decidir:

Os requisitos para deferimento da medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.

Tratando-se, no caso, de documento comum às partes, não se admite a recusa em exibi-lo, notadamente quando a instituição tem a obrigação de mantê-lo sob sua guarda enquanto não prescrito eventual direito referente ao procedimento, caracterizando, assim, o dever desta de prestar informações e fornecer as cópias.

Como salientado na inicial e de acordo com a jurisprudência ali colacionada, o ato que nega o fornecimento de cópia integral do processo administrativo atenta contra os princípios da publicidade e da eficiência, elencados no art. 37 da Constituição Federal. Da mesma forma a Lei n.º 9.784/99 assegura, no seu art. 3º, inc. II, o direito dos administrados de 'ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas'.

Igualmente presente o periculum in mora, pois em curso o prazo de recurso administrativo da decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria do impetrante.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que apresente cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício nº 168.284.256-5, a qual deverá ser juntada aos presentes autos no prazo de 2 (dois) dias.

Assim, não havendo novas razões a acrescentar, adoto os fundamentos acima transcritos para confirmar a liminar concedida e julgar procedente a ação.

A manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5075633-32.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50756333220144047100
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
PAULO MIGUEL GROTH
ADVOGADO
:
LUANA SCHNEIDER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7674084v1 e, se solicitado, do código CRC 741F5313.
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