Apelação/Remessa Necessária Nº 5008957-97.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: DANIEL ALVES MORAES (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL ALVES MORAES objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa em virtude da parte impetrante ter extrapolado o prazo de 120 dias estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05.
Foi deferido o provimento liminar em sentença e concedida a segurança, para determinar que a autoridade impetrada conheça o pedido de seguro-desemprego protocolado sob nº 7730179732, afastando o óbice de haver sido formulado fora do prazo de 120 dias, sujeitando assim a sentença ao reexame necessário.
Em apelação, a União aduziu a legalidade do prazo de 120 dias para requerimento do benefício de seguro-desemprego previsto no art. 14 da Resolução n.º 467/2005, alegando, em suma, que tal normatização se deu no exercício legítimo da competência regulamentadora que a lei 7.998/90 atribuiu ao CODEFAT. Prequestionou a matéria de direito deduzida.
Vieram os autos a este Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
O art. 2º-C, §2º, da Lei nº 7.998/90, confere ao CODEFAT a prerrogativa para estabelecimento dos "procedimentos necessários ao recebimento do benefício":
Art. 2º, OMISSIS.
§ 2o Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.
O CODEFAT, no exercício da competência normativa legalmente estabelecida, editou a Resolução 467/05, que nos seus art. 13 e 14 assim dispõe:
Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e a Comunicação de Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras. Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego – RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Contudo, conforme se verifica nos dispositivos supracitados, o CODEFAT estabeleceu prazo decadencial para exercício de direito por meio de resolução, extrapolando assim a sua competência normativa.
Não obstante a lei 7.998/90 tenha conferido poder de normativo ao CODEFAT, ao que tange o estabelecimento dos procedimentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, tal poder deve ser exercido em caráter subordinado à lei, visando a sua fiel execução, sendo defeso ao ato administrativo geral inovar no ordenamento e restringir o alcance da lei, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. DECADENCIA. REEMPREGO. ÓBICE LEGAL. AFASTADO. 1. O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego. 2. O fato de o impetrante ter sido readmitido em seu emprego não aduz óbice ao benefício do seguro-desemprego, visto que postula pelas parcelas condizentes ao tempo em que não auferia renda para sua subsistência. (TRF4 5018651-03.2016.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5010859-94.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/09/2017)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. . O §4º do art. 17 da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT prevê que "para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote", pelo que se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita. . A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Logo, restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante, há que ser mantida a sentença na íntegra. (TRF4 5005417-50.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/09/2017)
Portanto, diante da ausência de substrato legal, descabida a fixação do prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05.
Conclusão
Pelas razões acima expostas, tendo o impetrante comprovado de plano a violação de direito líquido e certo, diante da negativa de seu seguro-desemprego motivada pelo prazo decadencial de 120 dias estabelecido por meio de resolução, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Sendo assim, a sentença proferida, que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança deverá manter-se hígida nos seus exatos termos.
Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Encargos Processuais
Isento do pagamento das custas em vista do art. 4º da Lei 9.289/96.
Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Prequestionamento
Dou por prequestionada a matéria de direito deduzida na peça recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000237682v25 e do código CRC 2c00709a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008957-97.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: DANIEL ALVES MORAES (IMPETRANTE)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. RESOLUÇÃO CODEFAT.
1. Diante da ausência de previsão na lei nº 7.998/90 quanto ao prazo decadencial para requerimento do seguro-desemprego, descabida a sua fixação por ato infralegal, restando assim inaplicável o prazo de 120 dias estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05.
2. É defeso ao ato administrativo geral inovar no ordenamento e restringir o alcance de lei, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000237683v6 e do código CRC 1c98fae5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008957-97.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: DANIEL ALVES MORAES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIRCILENE TURMENA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 28/09/2017.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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