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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7. 998/90. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:52:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios. 2. A mera manutenção de registro de empresa em nome do postulante ao seguro-desemprego não justifica cancelamento ou suspensão do benefício. 3. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. 4. Apelo parcialmente provido. (TRF4 5033210-95.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033210-95.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VERA LUCIA HAUER GAI
ADVOGADO
:
FLÁVIA GAI
:
VIVIANE EFEICHE DE SOUSA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios.
2. A mera manutenção de registro de empresa em nome do postulante ao seguro-desemprego não justifica cancelamento ou suspensão do benefício.
3. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.
4. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809444v8 e, se solicitado, do código CRC 5387D7D6.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033210-95.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VERA LUCIA HAUER GAI
ADVOGADO
:
FLÁVIA GAI
:
VIVIANE EFEICHE DE SOUSA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERA LUCIA HAUER GAI em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO PARANÁ, postulando o provimento judicial para que seja determinado à autoridade impetrada o pagamento do seguro-desemprego.

Narrou ter sido demitida sem justa causa em 16.02.2016 e que, ao solicitar a concessão do benefício, o pleito foi indeferido, em razão de a impetrante compor o quadro societário da empresa LVG REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS SC LTDA - ME (CNPJ sob nº 79.990.099/001-76), percebendo renda própria. Alega que seu esposo é o detentor do negócio, bem como que nunca auferiu renda da empresa, desde a sua constituição. Relata que a empresa esteve sem movimentações nos dois anos anteriores ao pedido de obtenção do benefício, conforme declarações acostadas aos autos. Defende que, em síntese, o deferimento ou não do seguro-desemprego está atrelado à percepção de renda do segurado e não a sua permanência em quadro societário com CNPJ. Colaciona jurisprudência que vai ao encontro de sua tese.

Sobreveio sentença que assim consignou:

Ante o exposto, confirmo a medida liminar, concedendo a segurança, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de sócio da empresa LVG Representações Comerciais SC Ltda.

Inconformada, apela a União, pretendendo a reforma do decisum. Sustenta não haver direito líquido e certo da postulante ao seguro-desemprego para a concessão da segurança. Alega que compete ao impetrante demonstrar que não aufere renda da sociedade empresária, diligência da qual não se desincumbiu, uma vez que não foram satisfeitas as exigências firmadas na Lei nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Refere que não foram apresentados documentos que comprovassem o encerramento da atividade empresarial à época da solicitação do seguro-desemprego. Assevera, por fim, que a aptidão ao desenvolvimento da atividade empresarial, com a regular inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, descaracteriza a condição de desemprego involuntário, requisito indispensável à obtenção do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação e do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO

Cinge-se a controvérsia a respeito da liberação do benefício do seguro desemprego a titular de sociedade empresária com inscrição no CPNJ ativa perante a Receita Federal.
A participação no quadro societário de uma empresa privada não gera a presunção de auferição de renda, sendo motivo insuficiente para afastar a concessão de benefício assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, II, CF).

Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. In casu, restou demonstrado nos autos que os recolhimentos previdenciários foram efetuados tão somente visando a baixa das atividades de empresa que era mantida pelo impetrante, não exercendo nenhuma atividade remunerada. (TRF4 5024752-39.2014.404.7201, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3) Presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória, imperioso reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018117-43.2016.404.0000, 3a. Turma, MARGA INGE BARTH TESSLER)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

Registro que a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2009 (evento1, OUT36). Ainda, conforme documentos que se encontram nos autos, até a data de 01/04/2016, declaração prestada pelo contador, não há indicação de remuneração recebida, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício neste interregno.

Com efeito, a questão foi apreciada com precisão pelo representante do Ministério Público nesta Corte, Dr. Fábio Nesi Venzon, cujo parecer adoto na íntegra como fundamento de decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - Dos Pressupostos de Admissibilidade Recursal

No caso, restam presentes os requisitos concernentes à admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, tempestividade (cotejo dos Eventos 26 e 34), legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

Razão pela qual é de se opinar pelo conhecimento da apelação interposta.

II.2 - Do Mérito Recursal

Vera Lúcia Hauer Gai impetrou o presente mandado de segurança contra ato administrativo que indeferiu, em virtude de a impetrante supostamente auferir renda própria através de sociedade empresarial, a concessão de seguro-desemprego.

Sobreveio sentença (Evento 23), concedendo a segurança, reconhecendo que a impetrante, não obstante realmente seja sócia de empresa, conseguiu provar a inatividade desta através dos documentos juntados à inicial.

Aduz a apelante, em breve síntese, que, caso se entenda que é a Administração quem tem de fazer prova de que a impetrante aufere renda para a manutenção da sua unidade familiar, deve-se considerar a inadequação da via mandamental para o cumprimento de tal encargo probatório, e que a autora não demonstrou possuir direito líquido e certo à concessão do seguro-desemprego.

Assiste parcial razão à apelante.

A respeito do seguro-desemprego, dispõe a Constituição Federal de 1988 o seguinte, verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Por sua vez, o artigo 3º da Lei 7.998/90 - legislação reguladora do Programa do Seguro-Desemprego - estabelece que, a fim de ter direito à percepção do seguro-desemprego, o trabalhador dispensado deve comprovar a implementação de alguns requisitos, quais sejam:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa,quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513,de 26 de outubro de 201, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

No presente caso, a controvérsia cinge-se à caracterização do requisito trazido ao inciso V do art. 3º da Lei 7.998/90 - o qual supostamente não se encontra implementado pela impetrante por ela supostamente auferir renda na condição de sócia de empresa. De qualquer modo, destaca-se que resta efetivamente cumprida, in casu, a exigência legal de que a dispensa da postulante tenha se dado sem justa causa (Evento 1, OUT10).

Não se pode entender que o mero fato de a autora ser sócia de empresa é suficiente para caracterizar a percepção de renda própria, e, consequentemente, a impossibilidade do recebimento de seguro-desemprego. Subsiste, em casos tais quais o dos autos, porém, unicamente a necessidade de o requerente do benefício fazer prova da inatividade/ausência de movimentação financeira da empresa da qual é sócio ou da inexistência de percepção de rendimentos através desta.

Nesse sentido, os recentes julgados da 3ª e da 4ª Turmas desse egrégio Tribunal:

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.SEGURO-DESEMPREGO.
1- Acertada a sentença em conceder a segurança para determinar a liberação das parcelas de seguro-desemprego, pois, embora o impetrante seja sócio de pessoa jurídica, a prova juntada à inicial demonstra que a empresa não possui movimentação. Diante disso, não há como se presumir que ele aufira rendimentos oriundos dela.
2- Sentença mantida.
(TRF4 5009034-43.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/08/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4 5028666-55.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/08/2016)
No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos que a impetrante não auferiu renda própria por meio da empresa da qual é sócia até 1º de abril de 2016, em conformidade com a declaração do contador Miguel Sura Filho (Evento 1, OUT12), dando conta de que a autora, àquela época, era sócia quotista sem remuneração.

Ocorre que, relativamente ao período a partir de 1º de abril de 2016, não foi trazida nenhuma prova aos autos de que a autora continuou não auferindo renda por meio da atividade empresarial, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2016. Isso importa ao caso uma vez que ela foi dispensada em 22/12/2015 (Evento 1, OUT10) e faria jus, a princípio, ao recebimento de cinco parcelas do benefício (Evento 1, OUT60). Posto isso, é necessário reconhecer que a autora tem direito somente à concessão dos valores referentes ao período em que concomitantemente esteve desempregada e sem ter, de maneira comprovada, auferido renda por meio da empresa, qual seja, de 22/12/2015 a 01/04/2016.

Destarte, face à comprovação de que a autora não percebeu renda da empresa da qual é sócia somente até 1º de abril de 2016, o provimento parcial da apelação é medida que se impõe, para que sejam concedidas as parcelas do benefício devidas no período de 22/12/2015 a 01/04/2016.

Sendo assim, é de ser deferido o benefício no período entre a sua dispensa e a declaração prestada em abril de 2016, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809443v6 e, se solicitado, do código CRC 5FC1534C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033210-95.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50332109520164047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Flávia Gai p/ Vera Lúcia Hauer Gai- videoconferência- Curitiba
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VERA LUCIA HAUER GAI
ADVOGADO
:
FLÁVIA GAI
:
VIVIANE EFEICHE DE SOUSA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO NCPC/2015. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 22/03/2017 14:47:13 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Peço venia para divergir, votando por negar provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença por estes fundamentos: (a) como foi examinado na sentença e reforçado na sustentação oral, a parte impetrante comprovou o fato constitutivo de seu direito (o direito ao seguro desemprego), e a parte impetrada não logrou impugnar nem demonstrar a existência de fato impeditivo a esse direito (que não teria direito de receber em apenas um daqueles meses o benefício); (b) a parte impetrada deveria ter produzido prova nesse sentido que justificasse o indeferimento especificamente naquele mês.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033210-95.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50332109520164047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VERA LUCIA HAUER GAI
ADVOGADO
:
FLÁVIA GAI
:
VIVIANE EFEICHE DE SOUSA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/03/2017, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 24/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE E O VOTOS DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR E O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, VENCIDO O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/03/2017 (ST4)
Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO NCPC/2015.

Voto em 24/03/2017 10:48:03 (Secretaria da Quarta Turma)
Divergência em 22/03/2017 14:47:13

(Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)

Peço venia para divergir, votando por negar provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença por estes fundamentos: (a) como foi examinado na sentença e reforçado na sustentação oral, a parte impetrante comprovou o fato constitutivo de seu direito (o direito ao seguro desemprego), e a parte impetrada não logrou impugnar nem demonstrar a existência de fato impeditivo a esse direito (que não teria direito de receber em apenas um daqueles meses o benefício); (b) a parte impetrada deveria ter produzido prova nesse sentido que justificasse o indeferimento especificamente naquele mês.
Voto em 27/03/2017 21:01:22 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia à divergência para acompanhar o Relator.


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 31/03/2017 10:40




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