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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N. º 7. 998/1990. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INATIVIDADE DA P...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:54:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do inciso V, do art. 3º, da Lei n.º 7.998/1990, a concessão do seguro-desemprego pressupõe a ausência de percepção de renda própria do beneficiário de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. A condição de sócio em determinada empresa, por si só, não obsta a concessão do seguro-desemprego, desde que comprovada a ausência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Hipótese em que a parte impetrante alega que as empresas nas quais aparece como sócia estão, na prática, inativas - embora inexistente a regular baixa no registro junto ao órgão competente -, sem apresentar, contudo, elementos probatórios seguros que demonstrassem a inatividade da Tapesul Comércio de Tapetes Ltda. (a exemplo da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa), indo de encontro ao ônus probatório daquele que alega fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC). 4. Com efeito, à Administração Pública incumbe o poder-dever de revisar seus atos e, se constatada a existência de vício de legalidade, a anulá-los, pois deles não se originam direitos (art. 53 da Lei n.º 9.784/1993 e Súmulas n.º 346 e 473 do STF). (TRF4, AC 5003253-16.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003253-16.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ALVARO RIGON
ADVOGADO
:
NATÁLIA WINCK MOUTINHO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do inciso V, do art. 3º, da Lei n.º 7.998/1990, a concessão do seguro-desemprego pressupõe a ausência de percepção de renda própria do beneficiário de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. A condição de sócio em determinada empresa, por si só, não obsta a concessão do seguro-desemprego, desde que comprovada a ausência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Hipótese em que a parte impetrante alega que as empresas nas quais aparece como sócia estão, na prática, inativas - embora inexistente a regular baixa no registro junto ao órgão competente -, sem apresentar, contudo, elementos probatórios seguros que demonstrassem a inatividade da Tapesul Comércio de Tapetes Ltda. (a exemplo da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa), indo de encontro ao ônus probatório daquele que alega fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC).
4. Com efeito, à Administração Pública incumbe o poder-dever de revisar seus atos e, se constatada a existência de vício de legalidade, a anulá-los, pois deles não se originam direitos (art. 53 da Lei n.º 9.784/1993 e Súmulas n.º 346 e 473 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551380v4 e, se solicitado, do código CRC 62ED78B5.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003253-16.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ALVARO RIGON
ADVOGADO
:
NATÁLIA WINCK MOUTINHO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ÁLVARO RIGON impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO/RS, objetivando provimento que lhe assegure a concessão do benefício de seguro-desemprego.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo denegou a segurança, declarando extinta a relação processual, com resolução do mérito. Deixou de condenar em custas processuais, em razão da AJG concedida, tampouco em honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).

Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação pugnando a reforma do decisum, a fim de que sejam desbloqueados os valores que lhe são devidos, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais à percepção do seguro-desemprego.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo (evento 4).

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551378v3 e, se solicitado, do código CRC DC169AC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003253-16.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ALVARO RIGON
ADVOGADO
:
NATÁLIA WINCK MOUTINHO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O autor pleiteia a liberação de parcelas do benefício de seguro-desemprego, que foi bloqueado pelo Ministério do Trabalho por entender que o impetrante percebe renda de empresa, na qual está cadastrado como sócio.

Na sentença, o magistrado a quo, entendendo que o impetrante não fez prova pré-constituída, documental, de que a empresa da qual é sócio está inativa, baixada, de que não gera renda qualquer, denegou a segurança, declarando extinta a relação processual.

Após análise detida dos autos, verifico que as irresignações não encontram guarida e que o decisum deve ser mantido pelos próprios fundamentos. Nesse sentido, aliás, o parecer do órgão ministerial, que bem analisou a controvérsia, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever excerto, tomando os seus fundamentos como razões de decidir, verbis:

Dos Fundamentos

Controverte-se, nos presentes autos, acerca da (im)possibilidade de anulação do ato administrativo que indeferiu o recebimento do benefício de seguro-desemprego da parte impetrante.

Inicialmente, destaca-se que, tratando-se de ato administrativo, o controle externo exercido pelo Poder Judiciário limita-se à análise de legalidade, ou seja, no exercício da função jurisdicional, o órgão controlador deve somente verificar se o ato respectivo foi praticado em conformidade com a lei, com suporte nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, o que lhe permite examinar a compatibilidade das regras editalícias com a determinação legal.

Cumpre relembrar, porém, que tais princípios não podem ser aplicados dissociados dos outros princípios que regem a Administração Pública, mas sim devem ser interpretados de forma harmônica com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, está constitucionalmente previsto no inciso II do artigo 7º como sendo um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros quevisem à melhoria de sua condição social:
[...]
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Com base na disposição constitucional, a Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, tratou, dentre outros, de regular o Programa do Seguro-Desemprego, o qual possui como finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa - inclusive a indireta - e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (inciso I do art. 2º), bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional (inciso II do art. 2º).

A atual redação do artigo 3º, dada pela Lei n.º 13.134/2015, elenca os requisitos necessários para o cabimento do seguro-desemprego, quais sejam:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego;
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifou-se)

No que pertine às hipóteses de suspensão do pagamento do benefício, assim dispõe o artigo 7º:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Em relação às hipóteses de cancelamento do seguro-desemprego, o artigo 8º estabelece que:

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.

No caso em análise, extrai-se dos documentos carreados à demanda que o benefício de seguro-desemprego da parte impetrante foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que constatou-se vínculo societário do Sr. Álvaro, ora impetrante, com as empresas Tapebor Indústria e Comércio de Borrachas Ltda. (CNPJ n.º 07.139.513/0001-27), Rugsul Indústria e Comércio de Tapetes Automotivos Ltda. (CNPJ n.º 04.463.250/0001-19), ML Comércio de Tapetes Ltda. (CNPJ n.º 07.512.702/0001-01) e Tapesul Comércio de Tapetes Ltda. (CNPJ n.º 11.546.103/0001-78).

Em contrapartida, a parte impetrante sustenta que as empresas em questão encerraram suas atividades, restando pendente apenas a baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), inexistindo, assim, motivos plausíveis para a negativa de percepção do seguro-desemprego, uma vez que delas não aufere nenhum rendimento.

Com efeito, a mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e à manutenção de sua família, não sendo justificativa suficiente para o cancelamento ou a suspensão do seguro-desemprego.

Todavia, conforme bem demonstrado pelo juízo a quo, não há nos autos nenhum elemento probatório capaz de comprovar a inatividade da empresa Tapesul Comércio de Tapetes Ltda. (CNPJ n.º 11.546.103/0001-78).

Partindo da premissa de que o ato administrativo é revestido de legalidade e de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC), cabia à parte impetrante apresentar elementos probatórios aptos para comprovar que a empresa Tapesul Comércio de Tapetes Ltda. encontra-se, na prática, inativa (com a apresentação das Declarações Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa e de Informações Socioeconômicas e Fiscais, por exemplo, as quais indicariam a ausência de rendimentos empresariais em determinado lapso temporal).

Destaca-se o fato de que, em relação às demais empresas indicadas pela autoridade coatora, o impetrante foi capaz de demonstrar cabalmente a inatividade das pessoas jurídicas mediante a apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa, referente ao período de 01/01/2015 a 31/12/2015, o que se absteve de fazer com a Tapesul Comércio de Tapetes Ltda.

Assim, considerando a legitimidade da Administração Pública para anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (art. 53 da Lei n.º 9.784/1993 e Súmulas n.º 346 e n.º 473 do Supremo Tribunal Federal), entende-se que, s.m.j., deve ser mantida a sentença que denegou a segurança à parte impetrante.

Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação, a fim de que seja mantida a sentença que denegou a segurança ao impetrante.

Assim, carecem de respaldo fático e jurídico as alegações do apelante, devendo ser integralmente mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003253-16.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50032531620164047108
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ALVARO RIGON
ADVOGADO
:
NATÁLIA WINCK MOUTINHO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 09/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8613574v1 e, se solicitado, do código CRC C20517BA.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 27/09/2016 17:40




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