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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N. º 7. 998/1990. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INATIVIDADE DA P...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do inciso V, do art. 3º, da Lei n.º 7.998/1990, a concessão do seguro-desemprego pressupõe a ausência de percepção de renda própria do beneficiário de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. A condição de sócio em determinada empresa, por si só, não obsta a concessão do seguro-desemprego, desde que comprovada a ausência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Com efeito, à Administração Pública incumbe o poder-dever de revisar seus atos e, se constatada a existência de vício de legalidade, a anulá-los, pois deles não se originam direitos (art. 53 da Lei n.º 9.784/1993 e Súmulas n.º 346 e 473 do STF). (TRF4, AC 5017289-96.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017289-96.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
JERONIMO STARKOWSKI GUIMARAES
ADVOGADO
:
JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do inciso V, do art. 3º, da Lei n.º 7.998/1990, a concessão do seguro-desemprego pressupõe a ausência de percepção de renda própria do beneficiário de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. A condição de sócio em determinada empresa, por si só, não obsta a concessão do seguro-desemprego, desde que comprovada a ausência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Com efeito, à Administração Pública incumbe o poder-dever de revisar seus atos e, se constatada a existência de vício de legalidade, a anulá-los, pois deles não se originam direitos (art. 53 da Lei n.º 9.784/1993 e Súmulas n.º 346 e 473 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8625817v4 e, se solicitado, do código CRC ED39FD00.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017289-96.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
JERONIMO STARKOWSKI GUIMARAES
ADVOGADO
:
JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JERONIMO STARKOWSKI GUIMARAES impetrou o presente mandado de segurança em face da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Sentenciando, o Juízo a quo denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com decisão de mérito (art. 487, I, do CPC), por entender que das provas colacionadas não se pode concluir que a impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege.

Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação postulando a reforma do decisum, alegando não auferir qualquer renda de empresa.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

O Ministério Público Federal opinou, tão somente, pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017289-96.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
JERONIMO STARKOWSKI GUIMARAES
ADVOGADO
:
JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Por ocasião da sentença, o Juiz Federal Augusto César Pansini Gonçalves assim solveu a controvérsia, in verbis:

1. O impetrante requer "seja recebido o presente Writ e concedida a liminar, para que a Impetrada, imediatamente, libere o valor das 5 parcelas que são devidas, em lote único, devidamente corrigidas desde a data do requerimento, ou seja, desde 16.12.2015".

Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) "foi demitido por justa causa, a qual foi revertida para dispensa sem justa causa, mediante decisão judicial"; b) "teve seu pedido indeferido pelo motivo de possuir, em tese, renda própria, por ser sócio de empresa, cuja data de inclusão fora em 26.09.2008, cadastrada no CNPJ nº 03.224.081/0001-00"; c) "jamais recebeu renda da referida empresa, pois está inativa desde o ano de 2011, conforme declarações dos anos de 2011 a 2015"; d) "não é razoável presumir, por si só, que a pessoa sócia de empresa, aufira renda desta, ademais, com as declarações de inatividade"; f) "resta configurado o ato ilegal da autoridade coatora, a qual feriu o direito líquido e certo do Impetrante, ao indeferir o pagamento do benefício ora questionado, motivo pelo qual, pugna, através do Poder Judiciário, seu inequívoco direito"; g) preenche os requisitos para a obtenção do benefício.

O pedido de liminar foi indeferido (evento 3).

A autoridade impetrada prestou informações (evento 13). Afirmou que a participação do impetrante no quadro de sociedade mercantil possibilita desenvolvimento de outra atividade laboral, incompatível com o reconhecimento da situação de desempregado. A empresa se encontra com situação cadastral ativa perante a base de dados da Receita Federal do Brasil desde 03/11/2005 e não há documento registrado perante a Junta Comercial que indique o encerramento da atividade empresarial.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, sob o argumento de ausência de interesse que justifique sua intervenção (evento 16).

O Relator do agravo de instrumento indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal (evento 18).

A União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, reiterando os argumentos da autoridade impetrada.

É o relatório. Decido.

2. Julgo desnecessário tecer argumentos adicionais além daqueles já invocados na decisão que indeferiu o pedido de liminar, de modo que os trancrevo, para que também sirvam como fundamento desta sentença:

"O seguro-desemprego tem por objetivo prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º da Lei nº 7.998/90). Para tanto, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

'Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II. (grifou-se)

Os artigos 7º e 8º, por sua vez, estabelecem as hipóteses de suspensão e de cancelamento do seguro-desemprego:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).

O fato de o impetrante ser sócio de uma empresa impede a concessão do benefício, pois se presume, nos termos do art. 3º, inciso V, acima transcrito (não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família) que ele obtém alguma renda, seja porque recebe pro labore, seja porque lhe são distribuídos lucros.

Tal presunção poderia ser afastada se existissem provas documentais em sentido contrário.

No entanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que ela foi extinta, ou, ainda, que ela tenha sido baixada perante a Junta Comercial.

Com efeito, os documentos COMP5/10 não demonstram que a empresa foi extinta ou que tenha encerrado as suas atividades, isso porque o instrumento de dissolução societária não foi averbado nos termos dos artigos 51 e 1.109 do Código Civil:

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

(...)

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. (grifou-se)

As declarações de inatividade, por sua vez, não são capazes de infirmar tal presunção, pois foram transmitidas em 08.01.2016, data posterior ao indeferimento do benefício ora requerido.

Assim, da soma das provas colacionadas não se pode concluir que a impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado."

3. Diante do exposto, nego a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Custas ex lege.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, observa-se que o impetrante efetivamente não fez prova pré-constituída, documental, de que a empresa da qual é sócio está inativa, baixada, de que não gera renda qualquer, razão pela qual é de ser mantida a sentença que denegou a segurança.

Assim, após análise detida dos autos, verifico que as irresignações não encontram guarida e que o decisum deve ser mantido pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017289-96.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50172899620164047000
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JERONIMO STARKOWSKI GUIMARAES
ADVOGADO
:
JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 05/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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