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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRF4. 5009407-65.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:09:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5009407-65.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/10/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009407-65.2016.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
MARCIA CHAVES
ADVOGADO
:
CAMILA DA SILVA SQUEFF
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8597039v4 e, se solicitado, do código CRC 52ADA45C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 28/10/2016 14:12




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009407-65.2016.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
MARCIA CHAVES
ADVOGADO
:
CAMILA DA SILVA SQUEFF
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto em face de sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos:
"(...) III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Presentes os requisitos legais ratifico a liminar deferida para o restabelecimento do auxílio-desemprego e pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas, abstendo-se de cobrar de ofício os valores correspondentes às parcelas já pagas, e a torno definitiva com a concessão extinguindo o o feito forte no art. 487, I, do NCPC. 02. Com reexame; ausente recurso voluntário, subam. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I".
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me permito transcrever:
"I - RELATÓRIO.
Vistos etc. MÁRCIA CHAVES, qualificada na inicial, ajuizou demanda em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA, colimando, em síntese, verbis:
Seja concedida a ORDEM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS no presente WRIT a fim de determinar que o Impetrado imediatamente conceda o pagamento do seguro desemprego, colocando à disposição da Impetrante 03 parcelas do seguro desemprego restantes, no valor de R$ 1.277,60, cada parcela, bem como, de modo preventivo, seja determinado à autoridade Impetrada que se abstenha de proceder à cobrança de ofício dos valores correspondentes as parcelas do seguro desemprego já pagas à Impetrante, pois essa tem direito líquido e certo ao recebimento quantidade de parcelas previstas na lei do seguro desemprego, sendo que as parcelas já vencidas devem ser depositadas em um único pagamento e devidamente corrigidas com juros e correção monetária desde cada respectivo prazo inicial de pagamento, pois a Impetrante não deve suportar mais ônus com nova postergação (parcelamento) de pagamento das parcelas vencidas.
(...) (iv) Por derradeiro, prestadas ou não as informações, requer seja julgado totalmente procedente o presente pedido, concedendo-se definitivamente a segurança ora pleiteada, tornando definitiva a liminar que será certamente concedida, para determinar que a autoridade coatora impetrada conceda imediatamente o pagamento do seguro desemprego, colocando à disposição da Impetrante as 03 parcelas do seguro desemprego, no valor de R$ 1277,60, cada parcela, sendo estes valores corrigidos, se abstendo de realizar a qualquer cobrança posteriore das 05 parcelas, condenando o Impetrado ao pagamento de custas processuais, além das demais cominações legais.
(v) Deferir a gratuidade de justiça à Impetrante (...).
Nos dizeres da inicial, "a Impetrante foi admitida junto à empresa Durin Indústria de Plástico Ltda., na data de 12/04/2011, contrato por tempo indeterminado, e foi demitida, sem justa causa, em 20/07/2015, perfazendo um total 52 meses trabalhados junto ao mesmo empregador. (...) Na data de 27/07/2015, o empregador fez o Comunicado da Dispensa perante o Ministério do Trabalho e Emprego, cujo número do CD é 7724304901, cuja cópia segue anexa, justamente para viabilizar o pagamento do seguro desemprego. De posse de todos os documentos necessários ao seguro desemprego, a Impetrante, no dia 14/08/2015, compareceu no SINE para encaminhar o pedido de seguro desemprego, conforme documento de requerimento 7724304901. (...) Preenchendo todos os requisitos legais para a concessão do referido benefício, e por ter completado 52 meses de trabalho, e ter pago todas as contribuições previdenciárias, o Ministério do Trabalho Emprego deferiu o pagamento de 05 parcelas, no valor de R$ 1.277.60, cada. (...) A primeira parcela prevista para ser paga em 13/09/2015, foi depositada corretamente em favor da impetrante. A segunda parcela a ser paga em 13/10/2015 também foi depositada corretamente. No entanto, em novembro, quando a Impetrante foi ao banco para pagar suas contas mensais com o crédito relativo a 3ª parcela do benefício, constatou que a mesma NÃO havia sido creditada. Apreensiva com o ocorrido, indagou a respeito junto à referida instituição bancária, oportunidade em que foi informada que o pagamento havia sido suspenso e, sem explicitar a razão, orientaram a Impetrante a procurar o SINE, este, por sua vez, informou que pelo fato da Impetrante ter registrado em seu nome uma empresa com CNPJ ativo, não teria direito ao seguro desemprego e o MTE ordenava a suspensão, pois haveria uma presunção de renda. O SINE ainda informou à Impetrante que o Ministério do Trabalho e Emprego não emitia qualquer notificação sobre a suspensão e o único documento que a Impetrante teria para comprovar a suspensão era o denominado Relatório Situação do Requerimento Formal, fornecido pelo SINE contendo as informações do Ministério do Trabalho e Emprego, referente ao Impetrante, cuja cópia segue anexa. (...) A Impetrante, desempregada e sem outra fonte de renda, ao tomar conhecimento dos fatos, entrou em completo desespero. Não bastasse ser informada da suspensão do pagamento das 03 últimas parcelas do benefício, já foi notificada que iria receber a cobrança para restituição das parcelas já creditadas. O pagamento das 03 parcelas restantes do seguro desemprego foi suspenso, eis que constava no sistema uma restrição. Essa restrição era que o CPF da Impetrante estava ligado a um CNPJ ativo desde 25/09/2008 e o governo não estava mais liberando o seguro nestas condições, diante da presunção de recebimento de renda, tudo previsto em uma circular interna desde outubro de 2015. (...) a Impetrante apresentou seu recurso administrativo em 17/11/2015 (...) Conforme comprova o documento Análise do Recurso anexo, cuja tela segue abaixo em detalhes, esse recurso foi indeferido em 11/03/2016, pois o MTE entendeu que a empresa estava ativa e a trabalhadora constava como sócia (...). A Impetrante, desempregada e sem outra fonte de renda, entrou em completo desespero, eis que tinha em mãos todos os documentos para comprovar o direito à percepção do seguro desemprego, entre eles a comprovação da existência do vínculo empregatício, a quantidade dos meses trabalhados, os últimos salários, a demissão foi sem justa causa E TODAS AS DECLARAÇÕES DE INATIVIDADE DA EMPRESA, ATÉ ENTÃO EXIGIDAS PELO MTE - QUE DE UMA HORA PARA OUTRA - DEIXOU DE CONSIDERAR VÁLIDA ESSAS DECLARAÇÕES PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE RENDA. (...) Não obstante, tal decisão deve ser inteiramente anulada, pois a Impetrante não tem outra fonte de renda como restará comprovado e, a partir do momento que satisfaz os requisitos legais para gozar do seguro desemprego, tem direito líquido e certo ao pagamento integral do benefício, não podendo sofrer qualquer constrangimento neste direito (...)". Cita precedentes e junta documentos.
Liminar e assistência jurdiciária gratuita deferidas (Ev4).
Impetrado notificado a prestar informações, juntou "relatório situação do requerimento formal" (Ev9).
MPF não vislumbrou interesse coletivo na espécie (Ev15)
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS.
De acordo com o art. 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Na espécie, a impetrante comprovou sua dispensa, sem justa causa, da atividade que exerceu entre 12/04/2011 a 20/07/2015, por meio de cópia do Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (ev1-DECL5) e de Comunicação de Dispensa (ev1-DECL10).
A negativa do MTE se deve à identificação de registro de empresa em nome da impetrante (CNPJ 04.953.003/0001-09), e, por conta disso, à conclusão de percepção de renda (ev1-DECL11 e DECL17).
Acerca dessa questão, infiro que a impetrante logrou demonstrar (a) por meio de declaração emitida por seu contador, que tal empresa se encontra inativa desde o ano de 2011 (ev1-DECL15) e (b) com base em Declarações de Inatividade enviadas à RFB, que esta esteve inativa, ao menos nos anos exercícios de 2013, 2015 e 2016 (ev1-DECL13 e DECL14, ev3-DECL2).
Sobre o valor probatório da declaração firmada por contador, registro que E. TRF da 4ª Região, em precedente recente acerca de idêntica questão (direito ao recebimento de seguro-desemprego), entendeu que a declaração de profissional Contador "goza de presunção de legitimidade, na medida em que seu emissor responde por eventuais declarações falsas prestadas à autoridade fazendária" (AG 5019093-50.2016.404.0000. Quarta Turma. Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. D.E. 09/05/2016).
Pondero, ainda, que o fato de as declarações de inatividade terem sido entregues de forma intempestiva e, somente após, a suspensão do pagamento das parcelas de seguro-desemprego, não lhes retira a validade, pois tais possuem natureza declaratória (e não constitutiva).
Demais disso, afora a prova trazida com a inicial, a mera circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar a percepção de renda própria suficiente "a sua manutenção e de sua família", nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.
Destarte, presente a plausibilidade jurídica do pedido e presente também o perigo da demora visto que a verba requerida tem caráter eminentemente alimentar o que dispensa maiores considerações.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Presentes os requisitos legais ratifico a liminar deferida para o restabelecimento do auxílio-desemprego e pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas, abstendo-se de cobrar de ofício os valores correspondentes às parcelas já pagas, e a torno definitiva com a concessão extinguindo o o feito forte no art. 487, I, do NCPC. 02. Com reexame; ausente recurso voluntário, subam. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I."
No mesmo sentido da sentença monocrática recentes decisões da 4ª Turma deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que a empresa na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa desde, ao menos, 01/01/2011, possibilitando inferir-se que a suposta renda alternativa, desde tal ocasião, já não mais existe. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019895-48.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. sócio de empresa. não percepção de renda. cumprimento dos requisitos legais. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011968-71.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2016)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8597037v5 e, se solicitado, do código CRC C61A3150.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009407-65.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50094076520164047200
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
MARCIA CHAVES
ADVOGADO
:
CAMILA DA SILVA SQUEFF
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8677588v1 e, se solicitado, do código CRC 5B0EA20E.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/10/2016 15:53




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