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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5000656-84.2015.4.04.7213...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:02:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'. (TRF4, AC 5000656-84.2015.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000656-84.2015.4.04.7213/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARCELO CIPRIANI MARTINS
ADVOGADO
:
VALDEVINO EIFLER
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida.
2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786700v5 e, se solicitado, do código CRC 45E1B287.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000656-84.2015.4.04.7213/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARCELO CIPRIANI MARTINS
ADVOGADO
:
VALDEVINO EIFLER
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO CIPRIANI MARTINS em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA, por meio do qual pretende provimento jurisdicional que lhe assegure a liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Sentenciando o feito, o juízo a quo denegou a segurança. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
O impetrante apela. Em suas razões, sustenta que o pagamento do seguro desemprego não deve ser condicionado ao adimplemento de suposto débito. Afirma que cumpriu o período aquisitivo para recebimento do seguro social, fazendo jus ao pagamento. Refere que não foram provadas irregularidades, não podendo a autoridade reter os valores devidos contra expressa disposição de lei, sob pena de violação a direito líquido e certo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do apelo.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786696v7 e, se solicitado, do código CRC 5F8F2392.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000656-84.2015.4.04.7213/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARCELO CIPRIANI MARTINS
ADVOGADO
:
VALDEVINO EIFLER
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso, preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício, faz o impetrante jus ao pagamento, porquanto a possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida.
Entretanto, deve ser observado o disposto no art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 ('constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'), de modo a garantir a compensação dos valores devidos ao erário, de acordo com o cronograma de pagamento da nova concessão.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial da Corte:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE SEGURO-DESEMPREGO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS A PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RESSALVA DO DIREITO DA UNIÃO REALIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 619/09 DO CODEFAT. Eventual recebimento de parcelas indevidas em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício em tela, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais, mormente considerando a ausência de previsão legal a respeito e a inexistência de qualquer medida por parte da União na busca de seu crédito. Hipótese em que a questão do limite territorial da coisa julgada foi examinada no curso da ação, inclusive por este Tribunal, entendendo-se pela aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, que estabelece que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator". Considerando que a sentença fez referência à União adaptar os sistemas de informática do Seguro-Desemprego para a compensação automática de parcelas a restituir, prevista na Resolução nº 619/09 do CODEFAT, é pertinente que o título executivo contemple a possibilidade de a União realizar a compensação dos valores, procedimento que é admitido por este Tribunal. Reexame necessário parcialmente provido no ponto. (TRF4, APELREEX 5042062-75.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 07/08/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. COMPENSAÇÃO. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 619/2009.1. Cabível o encaminhamento do pedido de seguro desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009. (TRF4, APELREEX 5004833-64.2014.404.7104, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'. (TRF4, AG 5029843-19.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 27/03/2014)
Sobre a declaração de inexigibilidade dos valores em cobrança, o mandado de segurança não se mostra a via adequada para tanto, porquanto a prova da irregularidade demanda dilação probatória.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000656-84.2015.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50006568420154047213
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARCELO CIPRIANI MARTINS
ADVOGADO
:
VALDEVINO EIFLER
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839914v1 e, se solicitado, do código CRC 232564F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 16/09/2015 16:33




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