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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:54:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000643-72.2016.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000643-72.2016.4.04.7109/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
BRUNO GOMES DA SILVA DIAS
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555583v4 e, se solicitado, do código CRC 287FF6BB.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 29/09/2016 09:37




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000643-72.2016.4.04.7109/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
BRUNO GOMES DA SILVA DIAS
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Sentenciando, o Juízo a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar ao impetrado que proceda a liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante. Sem condenação em honorários e em custas.

Determinada a remessa oficial e transcorrendo in albis o prazo para interposição de recursos, vieram os autos a esta Corte para reexame necessário.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555581v3 e, se solicitado, do código CRC 7A45744C.
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Data e Hora: 29/09/2016 09:37




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000643-72.2016.4.04.7109/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
BRUNO GOMES DA SILVA DIAS
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Por ocasião da sentença, o Juiz Federal Bruno Brum Ribas assim solveu a controvérsia, in verbis:

A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, propôs a presente ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando ordem judicial que lhe assegure o direito ao levantamento de seguro-desemprego.

Narrou a parte impetrante ter sido demitida sem justa causa da empresa RVT CONSTRUTORA SUL LTDA, em 24/02/2016, onde trabalhava desde 10/12/2013.

Relatou que o benefício foi indeferido, sob a justificativa de que possuiria renda própria, em razão de ser sócia de empresa com CNPJ.

Alegou, em síntese, que lei não prevê, como hipótese impeditiva da liberação do benefício, a existência de CNPJ em nome do beneficiário, e que a empresa se encontra inativa, não lhe assegurando qualquer rendimento.

Foi deferida a liminar, assim como a gratuidade da justiça para todos os atos do processo (evento 8).

A autoridade impetrada prestou informações (evento 15).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (evento 23).

Os autos vieram conclusos para sentença.

Decido.

Com relação ao pedido veiculado na inicial, adoto, como razões, os fundamentos da decisão que deferiu a liminar à impetrante, in verbis:

A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da ordem judicial, caso deferida na fase da sentença.

Sobre o seguro-desemprego, dispõe a Lei nº 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.

No caso em apreço, o impetrante teve indeferido o pedido porque possuía CNPJ ativo em seu nome, o que resultaria na percepção de renda própria pelo requerente, impedindo a concessão do benefício.

Ocorre que a mera manutenção do registro de empresa em nome do postulante ao benefício não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego.

Além disso, deduz-se que a parte impetrante não auferia qualquer renda da referida pessoa jurídica na data do pedido de seguro desemprego, uma vez que a mesma se encontra inativa, conforme se observa das declações de inatividade de pessoa jurídica acostadas aos autos (evento 1, OUT9 a OUT13)..

Não se justifica, portanto, o indeferimento do benefício.

Neste sentido, o seguinte julgado, oriundo da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

Resta caracterizada a urgência do pedido deduzido pela impetrante, diante da situação de desemprego em que se encontra e do caráter alimentar do direito postulado.

Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.

Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada, para determinar à impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.

Sem condenação em honorários advocatícios. A impetrada é dispensada de custas (AJG).

Sentença sujeita à remessa necessária.

Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art. 1.010 do CPC).

Publique-se e intimem-se.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 10/12/2013 e 24/02/2016 junto à empresa RVT Construtora Sul Ltda. (evento 1/5, 7 e 8).
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de ser sócio de uma empresa (evento 1/6).
Ocorre que a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta constatação, na data do pedido de seguro-desemprego.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

Portanto, não há motivos para obstar a concessão do benefício de do seguro-desemprego ao impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555582v3 e, se solicitado, do código CRC 8BFF2D55.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 29/09/2016 09:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000643-72.2016.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50006437220164047109
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
BRUNO GOMES DA SILVA DIAS
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 09/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8613510v1 e, se solicitado, do código CRC 7AEEDCA8.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 27/09/2016 17:39




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