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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:57:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5033638-68.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033638-68.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
MARCOS ALBERTO RUSCHEL
ADVOGADO
:
SILVIA RESMINI GRANTHAM
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559627v3 e, se solicitado, do código CRC 6BCB33D8.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 29/09/2016 09:37




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033638-68.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
MARCOS ALBERTO RUSCHEL
ADVOGADO
:
SILVIA RESMINI GRANTHAM
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
MARCOS ALBERTO RUSCHEL impetrou o presente mandado de segurança em face do Chefe do Setor de Seguro-desemprego da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada a concessão do seguro-desemprego ao impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas.

Determinada a remessa oficial e transcorrendo in albis o prazo para interposição de recursos, vieram os autos a esta Corte para reexame necessário.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559625v2 e, se solicitado, do código CRC AFB2D521.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033638-68.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
MARCOS ALBERTO RUSCHEL
ADVOGADO
:
SILVIA RESMINI GRANTHAM
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Por ocasião da sentença, a Juíza Federal Ana Maria Wickert Theisen assim solveu a controvérsia, in verbis:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o impetrante postula seja determinado à autoridade coatora o pagamento de benefício de seguro-desemprego.

Narra que trabalhou junto ao Condomínio Edifício Cosmopolitan Center, até 03/02/2016, sendo então dispensado(a) sem justa causa, por iniciativa da empresa. Na sequência, encaminhou pedido de seguro-desemprego, o qual restou indeferido, pois o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou que o(a) impetrante é sócio(a) da empresa Joalheria Ruschel Ltda., deduzindo, assim, que possui renda apta à sua manutenção. A empresa, contudo, está inativa. Demais disto, sustenta o(a) impetrante que a União não pode deduzir a percepção de renda, pelo singelo vínculo com pessoa jurídica. Invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e sustentando inexistir a percepção de renda, requer a procedência do pedido, com o pagamento dos valores pendentes.

A liminar foi indeferida por ausência dos pressupostos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (evento 3).

A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito (evento 9), nos moldes do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009, requerendo a intimação de todos os atos supervenientes.

Notificada, a autoridade impetrada informou que o pedido de seguro-desemprego foi indeferido em razão da "Percepção de Renda Própria" pelo impetrante, com base em registro no sistema da Receita Federal do Brasil de que figura como sócio da empresa inscrita no CNPJ nº 03.373.802/0001-35, desde 01.08.1999 (evento 14). Pugna pela denegação da segurança.

Expedido ofício à Secretaria da Receita Federal solicitando a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da empresa em questão, retornou com informação de que as declarações não foram entregues pelo(s) contribuinte(s).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, reconhecendo o direito do(a) impetrante ao recebimento do seguro-desemprego (evento 20).

Decido.

Nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal, o seguro-desemprego é previsto como direito social, apto a fazer frente ao trabalhador, em situações de desemprego involuntário. As finalidades específicas do benefício estão postas na Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e, dentre outras providências, prevê:

"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

(...)"

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica." (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

"Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)." (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

O art. 7º estabelece as situações autorizativas da suspensão do benefício:

"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat." (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Como se vê, especialmente em razão do disposto no art. 3º, V, o pressuposto para a concessão do benefício é a inexistência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família. Por isto, perante o protocolo de requerimento de seguro-desemprego, o MTE efetua cruzamentos de dados com diversos órgãos, a fim de constatar eventual percepção de renda.

Da análise dos documentos acostados aos autos, percebe-se que o indeferimento do benefício decorreu da constatação de que o(a) impetrante era sócio(a) de empresa, donde foi presumida a percepção de renda, em razão do exercício de atividade empresarial.

O fato impeditivo do pagamento, portanto, decorre de presunção, porque a autoridade coatora não dispõe de prova documental efetiva de que o(a) impetrante tenha recebido valores decorrentes de sua suposta atividade empresarial (como pro labore, divisão de lucros, etc.), baseando-se na mera constatação da condição formal de sócio(a). Já o(a) impetrante, no afã de demonstrar a inexistência de renda em razão do vínculo societário, comprovou que solicitou a baixa da empresa junto à Receita Federal em agosto de 2011, alegando encerramento das atividades, fato demonstrado no OUT6, evento 1. Mesmo que esta declaração possua caráter unilateral, é fato que foi apresentada em data anterior ao requerimento do seguro-desemprego. Ademais, a Receita Federal informou que a empresa do qual o(a) impetrante integra o quadro societário, não entregou declaração de renda relativa ao exercício de 2015.

Mas, o argumento preponderante a ser posto em pauta, no caso, é o fato de que o seguro-desemprego é um benefício de caráter social, criado para acobertar uma situação de desvalia. A interpretação da lei que estabelece seus requisitos de concessão deve ter presente esta circunstância, notoriamente porque o trabalhador desempregado, especialmente pela ausência de meios financeiros, tem restringidas as condições de acesso a documentos, ou mesmo ao encaminhamento de pedido de baixa da empresa perante a Junta Comercial. A par disto, parece excessivo exigir do(a) requerente uma prova negativa, de que não recebeu valores. Se a União se vale de uma presunção que, objetivamente, não está posta na Lei 7.998/90, tem de ter meios mais eficazes de inferir a percepção de renda, do que a mera ostentação da condição de sócio(a) de empresa. E isto, diga-se, inserido em uma realidade econômica, em termos de País, onde a abertura de empresas que não logram efetiva movimentação financeira é fato corriqueiro. Ainda: as empresas que ostentam faturamento têm o dever de prestar informações à Receita Federal e de recolher tributos. Possui a União, com isto, condições e meios de aferir concretamente se a empresa apresentou movimentação financeira e se efetuou pagamentos aos sócios. E também pertence à sua esfera, a fiscalização por eventuais falhas ou fraudes neste dever de informação.

Enfim, no cotejo entre a mera presunção estabelecida pela União e as dificuldades inerentes à comprovação de um fato negativo, não vejo como fazer preponderar a interpretação outorgada pela ré, expressa na negativa do benefício pela autoridade coatora, e tenho que incorreu em equívoco ao indeferir o pagamento do seguro-desemprego solicitado pelo(a) impetrante.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 2. Apelação improvida. (TRF4 5022896-09.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)

Na mesma linha, no julgamento do Agravo 5020485-25.2016.404.0000, assim ponderou o relator: "a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, pois como bem referiu o Prolator da decisão atacada, "Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev14, ofic1, p.2 e ev1, out15), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que a impetrante possui fonte de renda. Conforme se extrai das declarações simplificadas da pessoa jurídica (ev1, out14), a empresa Accorsini Representações Ltda permaneceu, de janeiro/2011 a dezembro/2015, em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, a impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial. Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.". Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador; (d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante." (TRF4, 4ª Turma Relator Des. Luiz Alberto d'Azevedo Aurvalle, 16.05.2016).

Anoto que o único empecilho posto pela impetrada à consecução do pagamento do benefício decorreu do exercício de pretensa atividade empresarial.

Assim, procede o pedido posto na inicial, de modo a que a autoridade impetrada resta condenada a conceder o seguro-desemprego ao(à) impetrante, calculando as parcelas pelos critérios vigentes à data do requerimento. As parcelas deverão ser pagas de imediato, respeitados os respectivos vencimentos.

Acrescento que não há evidência de que o(a) impetrante tenha se reempregado no período de concessão do seguro-desemprego. Contudo, se entre o vencimento da primeira e da última parcelas houver a constatação ou comprovação de outra circunstância impeditiva da percepção do benefício (que não o vínculo societário) estará a autoridade autorizada a restringir o pagamento.

Outrossim, havendo prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e não tendo a impetrada apresentado prova capaz de gerar dúvida razoável, a medida que se impõe é a concessão de tutela de evidência, conforme previsto no art. 311, IV, do CPC/2015. Dito de outro modo, o estado de evidência decorre do exaurimento da instrução probatória, com a produção de todas as provas que indicam, com a segurança necessária, a necessidade de transferir ao réu o ônus pela demora no aguardo do término do processo. As providências para cumprimento da tutela em questão, que se traduz em obrigação de fazer (implementar e pagar o benefício) deverão ser atendidas pela autoridade coatora, no âmbito administrativo.

Dispositivo.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada a concessão do seguro-desemprego ao(à) impetrante. Concedo a tutela de evidência, determinando que a autoridade impetrada reative o requerimento e implemente o benefício, a fim de efetuar, no âmbito administrativo, o pagamento das parcelas referidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso inexista outro impedimento, que não o discutido no presente feito, para a concessão do benefício pleiteado, observando os prazos de vencimento para as parcelas vincendas. Imponho, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, na forma do art. 536, § 1º, do CPC/2015. Extingo, com isto, o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF. Partes isentas do pagamento de custas.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Publique-se e intime-se, a autoridade impetrada, inclusive, para cumprimento da tutela de evidência, ora concedida.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 02/06/2003 e 03/02/2016 junto ao Condomínio Ed. Cosmopolitan Center (evento 1/7).
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de ser sócio de uma empresa (evento 1/5).
Ocorre que a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta constatação, na data do pedido de seguro-desemprego.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

Portanto, não há motivos para obstar a concessão do benefício de do seguro-desemprego ao impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Data e Hora: 29/09/2016 09:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033638-68.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50336386820164047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
MARCOS ALBERTO RUSCHEL
ADVOGADO
:
SILVIA RESMINI GRANTHAM
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 538, disponibilizada no DE de 09/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8613512v1 e, se solicitado, do código CRC 3CC97C3C.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 27/09/2016 17:39




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