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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENE...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5016332-95.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016332-95.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA DE NASARE DUARTE DE SOUSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618366v3 e, se solicitado, do código CRC 4CF4AEB1.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016332-95.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA DE NASARE DUARTE DE SOUSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
MARIA DE NASARE DUARTE DE SOUZA impetrou o presente mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao impetrado o processamento do pedido de seguro-desemprego da impetrante, com o regular pagamento das parcelas, obedecido o cronograma pertinente. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.

Irresignada, a União interpôs recurso de apelação pugnando a reforma da sentença, sob o argumento de ausência de direito líquido e certo, bem como a inadequação da via processual eleita.

Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618364v2 e, se solicitado, do código CRC DCE9DCFF.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016332-95.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA DE NASARE DUARTE DE SOUSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Por ocasião da sentença, o Juiz Federal Claudio Roberto da Silva assim solveu a controvérsia, in verbis:

A impetrante supra nominada, qualificada nos autos, ingressa com a presente ação mandamental em face do Sr. Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná pretendendo obter provimento jurisdicional, inclusive liminar, que determine à autoridade coatora proceda a imediata liberação e pagamento das parcelas relativas ao seguro desemprego.

Narra que "... pleiteou seu pedido de seguro-desemprego em 07/10/2015, requerimento nº 7726765338, o qual restou indeferido sob fundamento de possuir renda própria, pois sócio de empresa, por essa razão, foi instruída à solicitar extrato de inatividade na Receita Federal e com isso apresentou Recurso Administrativo de número 40122701526 que também restou indeferido em 18/01/2016...", esclarecendo ter trabalhado na empresa Supermercado Jacomar Ltda. por quase dez anos, recentemente desligada, sendo que a empresa de que é sócia, CNPJ 03.526.652/0001-52, está inativa há aproximadamente dez anos.

Afirma preencher os requisitos da Lei 7.998/90, especialmente quanto ao art. 3º, marcando a inexistência de retirada de pro labore, sem auferição de renda, portanto.

Junta procuração e documentos e formula os pedidos descritos em inicial.

A apreciação do pedido liminar foi postergada para depois da apresentação das informações (EVENTO 3).

Regularmente notificada, foram prestadas as informações no EVENTO 12.

Nas informações, esclareceu a autoridade impetrada que na data da demissão a impetrante constava oficialmente no quadro societário da empresa Comercial de Tecidos e Confecções Ruddrakash Ltda., conforme informações comçartilhadas com a Junta Comercial, sendo a condição de empresária incompatível com a situação de desempregada, ou seja, não seria caso de desemprego involuntário.

Deferida a liminar (EVENTO 14), o Ministério Público Federal deixou de exarar parecer (EVENTO 27), sobrevindo manifestação da impetrante no EVENTO 28 e decisão no EVENTO 30, vindo-me os autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado,

decido:
Ao apreciar a liminar, assim decidi:

"Discute-se, nos autos, o direito da impetrante à liberação do seguro-desemprego nada obstante conste como sócia de sociedade comercial inativa há quase uma década.

O programa do seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, que recentemente sofreu significativas alterações por meio da Lei nº 13.134/15, cuida, como fato gerador do seguro-desemprego, aquelas hipóteses do art. 3º, dentre as quais, iequivocamente vocacionado o programa ao amparo temporário do trabalhador desempregado.

Os artigos 7º e 8º dispõem sobre as hipóteses de suspensão e de cancelamento do pagamento do seguro-desemprego:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).

Assim evidenciada a questão, colhe-se, das informações apresentadas pelo impetrado, que a impetrante, por ocasião de sua dispensa, ocorrida em 05/10/15, habilitou-se para o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, e, em razão da constatação de que constava no quadro societário da empresa Comercial de Tecidos e Confecções Ruddrakash Ltda, com o CNPJ ativo nº 03.526.652/0001-52, houve o indeferimento do seguro, inclusive em grau recursal.

Ocorre que, como se transcreveu do dispositivo legal, a hipótese não está prevista em Lei, além do que, conforme o documento trazido pela impetrante com a inicial (EVENTO 1 OUT 11), há prova de que a empresa de que é sócia, com capital social de apenas 1%, está inativa e, portanto, a impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período que gerou o benefício do seguro desemprego, certo então que, inexistente apenas o cumprimento da formalidade consistente na baixa no CNPJ da referida empresa, mesmo fosse o caso de impedir o benefício, ainda assim a simples prova da não retirada de pro labore seria suficiente a amparar o direito vindicado.

Sendo assim, numa análise perfunctória, entendo que a impetrante faz jus ao seguro-desemprego.

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para o fim de determinar ao impetrado que processe o pedido de seguro-desemprego do impetrante, promovendo o pagamento das parcelas e obedecido o cronograma regular de pagamento."

Ao final, sem qualquer outra consideração de relevância, impõe-se a ratificação da liminar.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado o processamento do pedido de seguro-desemprego da impetrante, com o regular pagamento das parcelas, obedecido o cronograma pertinente.

Sem honorários.

Custas ex lege.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, a impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 11/06/2007 e 05/10/2015 junto à empresa Supermercado Jacomar Ltda. (evento 1/6).
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de ser sócia de uma empresa (evento 1/7 a 9).
Ocorre que a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta constatação, na data do pedido de seguro-desemprego.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

Portanto, não há motivos para obstar a concessão do benefício de do seguro-desemprego à impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016332-95.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50163329520164047000
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA DE NASARE DUARTE DE SOUSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 05/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8672623v1 e, se solicitado, do código CRC 6990B4ED.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 25/10/2016 16:21




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