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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENE...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5037076-14.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037076-14.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ERNANI MARCOS DE SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801625v2 e, se solicitado, do código CRC CA19BF14.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 22/02/2017 17:54




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037076-14.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ERNANI MARCOS DE SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Ernani Marcos de Souza impetrou o presente mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Curitiba/PR, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao impetrado o processamento do pedido de seguro-desemprego do impetrante, com o regular pagamento das parcelas. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.

Transcorrido o prazo in albis para interposição de recursos.

Vieram os autos a esta Corte para apreciação.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801623v2 e, se solicitado, do código CRC C67D7CBC.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037076-14.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ERNANI MARCOS DE SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Por ocasião da sentença, o Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap assim solveu a controvérsia, in verbis:

1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança pelo qual a parte impetrante pretende, inclusive por medida liminar, ordem que determine a liberação do Seguro-Desemprego em seu favor.
Relata, em síntese que está em situação de desemprego involuntário, motivo pelo qual requereu o benefício em questão. Contudo, o pedido foi indeferido ao argumento de que o requerente figura como sócio de empresa com CNPJ ativo.
Alega que a empresa da qual foi sócio está inativa. Para tanto, junta Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativas aos anos de 2011 a 2015 e declarações simplificadas de inatividade. Discorre sobre a natureza do seguro-desemprego, salientando satisfazer os requisitos necessários a sua concessão.
O pedido liminar foi deferido em evento 03.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em evento 13, alegando, em síntese, que o indeferimento foi pautado no artigo 7º, II da Constituição Federal, bem como, no artigo 2º, inciso I e artigo 4º, caput, da Lei nº 7.998/90, em razão da ausência de desemprego involuntário. Salientou que a participação no quadro societário de sociedade mercantil proporciona ao trabalhador recém demitido o exercício de outra atividade laboral na condição de empresário, o que é incompatível com o reconhecimento da situação de desempregado.
A União informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negada a atribuição de efeito suspensivo ativo.
Em evento 19, o MPF absteve-se de analisar o mérito por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Segundo a autoridade impetrada, não estaria caracterizado o requisito previsto no inciso V do artigo 3º acima transcrito, pois a manutenção do nome da parte impetrante no quadro societário de empresa ativa perante a Receita Federal revelaria a aptidão para desenvolver atividade empresarial e auferir renda. Não foi apontado outro motivo para o indeferimento do benefício.
De fato, o indeferimento do pedido administrativo em INDEFERIMENTO11 de evento 01 informa que o impetrante consta como sócio de empresa com CNPJ ativo na Receita Federal (CNPJ nº 08.073.516/0001-78).
De acordo com as DEFIS trazidas na petição inicial, tal CNPJ corresponde à empresa C. LIMA E LIMA LTDA-ME, da qual o impetrante não nega ser sócio. Alega, no entanto, que a empresa não está em atividade há tempo, de modo com o desemprego involuntário, está sem qualquer fonte de renda.
A respeito, muito embora fosse desejável que a empresa da qual o impetrante ainda é sócio estivesse com sua situação regularizada perante a Receita Federal, entendo que a manutenção de CNPJ ativo não é elemento suficiente para caracterizar a percepção de rendimentos incompatível com o seguro-desemprego.
Vale dizer, é verdade que a situação cadastral ativa na Receita Federal gera a presunção de que há atividade empresarial em desenvolvimento e que esta propicia lucro a seus sócios. Contudo, tal presunção pode ser ilidida a partir de provas documentais.
No caso dos autos, o impetrante trouxe Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica, relativas às competências de 2011 a 2015 (DECL9), nas quais consta declaração de que permaneceu, durante tais competências sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira e patrimonial.
A meu ver, os documentos trazidos são suficientes para comprovar que apesar do impetrante manter-se como sócio na empresa em questão, tal condição não lhe permite usufruir renda, pois houve paralisação das atividades da empresa.
Nesse sentido, trago o recente julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.3) Presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória, imperioso manter a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada. (TRF4, AG 5013755-95.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/07/2016)
Entendo, portanto, que o argumento invocado pela autoridade impetrada, referente à aptidão para auferir renda em razão da condição de sócio de empresa não se coaduna com a vedação legal prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 7.998/90, referente a inexistência de renda suficiente para manutenção própria e da família.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar, concedendo a segurança, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de sócio da empresa C. LIMA E LIMA LTDA-ME.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 do aludido diploma.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento sem justa causa do cargo que exerceu entre 15/08/2013 a 26/11/2015 junto à empresa Moveleiro Comércio de Moveis Ltda (evento 1/ OUT 5).

Inobstante o impetrante ser sócio de empresa, motivo pelo qual foi negada administrativamente a concessão do benefício, a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta constatação, na data do pedido de seguro-desemprego.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Portanto, não há motivos para obstar a concessão do benefício de do seguro-desemprego ao impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037076-14.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50370761420164047000
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
PARTE AUTORA
:
ERNANI MARCOS DE SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
IMPEDIDO(S):
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845140v1 e, se solicitado, do código CRC 55717832.
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Data e Hora: 21/02/2017 15:50




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