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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENE...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5062236-32.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5062236-32.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
CRISTIANE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809213v3 e, se solicitado, do código CRC 753F1980.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 22/02/2017 17:54




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5062236-32.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
CRISTIANE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cristiane Luiz dos Santos impetrou o presente mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Porto Alegre, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao impetrado o processamento do pedido de seguro-desemprego do impetrante, com o regular pagamento das parcelas. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.

Transcorrido o prazo in albis para interposição de recursos.

Vieram os autos a esta Corte para apreciação.

O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809211v2 e, se solicitado, do código CRC 6EE071CE.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 22/02/2017 17:54




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5062236-32.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
CRISTIANE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Por ocasião da sentença, o Juiz Federal Substituto Francisco Donizete Gomes assim solveu a controvérsia, in verbis:
1. RELATÓRIO.
Trata-se mandado de segurança, com pedido de concessão liminar da ordem, ajuizado por CRISTIANE LUIZ DOS SANTOS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE, por meio do qual a impetrante busca a liberação de parcelas de seguro-desemprego.
Na inicial, a impetrante narrou ter sido despedida sem justa causa em 30/6/2016. Disse que efetuou requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob a justificativa de que ela possuiria renda própria em razão de ser sócia da empresa Vantron Informática e Telefonia LTDA., CNPJ nº 06.022.630/0001-43. Alegou não ser mais sócia da referida pessoa jurídica desde o ano de 2007.
Foi concedido à impetrante o benefício da gratuidade da justiça e deferida a liminar (E3).
Foram prestadas as informações (E12).
A União manifestou interesse em integrar a lide (E13).
O representante do Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (E16).
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS.
A controvérsia existente nestes autos já foi devidamente analisada na decisão que deferiu o pedido de concessão liminar da ordem (E3):
(...)
3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da ordem caso deferida somente em sentença.
A urgência na obtenção da medida justifica-se em razão do indeferimento da concessão do benefício da verba alimentar (E1, OUT8).
Presente, ainda, a verossimilhança nos fatos alegados. Verifico que a parte autora foi despedida sem justa causa da empresa Pas Mania Souza e Souza Ltda., no dia 30/06/2016 (E1, OUT7), sendo que o benefício pleiteado foi indeferido pelo seguinte motivo: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 28/10/2003, CNPJ: 06.022.630/0001-43 (E1, OUT8).
Não obstante, as alterações contratuais juntadas à exordial (E1, CONTRSOCIAL9), devidamente registradas perante a Junta Comercial (E1, OUT11), comprovam as alegações inaugurais de que, desde o ano de 2007, a parte autora retirou-se da empresa invocada em âmbito administrativo, de modo que não se pode presumir que a parte demandante aufira dela quaisquer rendimentos.
Ante o exposto, defiro a concessão liminar da ordem para determinar à autoridade impetrada que promova o atos administrativos pertinentes à liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas à parte impetrante, no prazo de 10 (dez) dias.
(...)
Considerando a inexistência de fatos novos que possam ensejar a alteração do entendimento acima, mantenho a decisão liminar.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que promova a liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas à parte impetrante, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento sem justa causa do cargo em 30/06/2016 que laborava na empresa Pas Mania Souza e Souza Ltda (evento 1/OUT 7).

Inobstante o impetrante ser sócio de empresa, motivo pelo qual foi negada administrativamente a concessão do benefício, a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta constatação, na data do pedido de seguro-desemprego.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Portanto, não há motivos para obstar a concessão do benefício de do seguro-desemprego ao impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809212v2 e, se solicitado, do código CRC 3339719D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5062236-32.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50622363220164047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
PARTE AUTORA
:
CRISTIANE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA WASKOW
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8844561v1 e, se solicitado, do código CRC 1213D4C6.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 21/02/2017 15:51




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