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. TRF4. 5008289-27.2016.4.04.7209

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão do benefício. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Ocorrendo a concessão na seara administrativa do benefício pleiteado, não mais subsiste interesse ao impetrante no provimento jurisdicional atinente ao deferimento do benefício. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória. (TRF4, AC 5008289-27.2016.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008289-27.2016.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ELISEU ELOI FEUSTEL (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELISEU ELOI FEUSTEL objetivando a liberação e pagamento de seguro-desemprego, indeferido na via administrativa pelo motivo "PIS bloqueado; Código 1 – Suspeita de irregularidades". Aduz a ilegalidade do ato denegatório, pois em nenhum momento teria praticado qualquer irregularidade ou se utilizado de qualquer artifício para a obtenção do seguro-desemprego.

Notificada para prestar informações, a autoridade coatora informa que a notificação automática “PIS bloqueado; Código 1 - Suspeita de irregularidades” foi gerada a partir de apontamento efetuado na Nota de Auditoria nº 201413203/03 da Controladoria Geral da União – CGU instaurada pela Coordenação-geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e de Identificação Profissional, através da Nota Informativa nº 857/SD/CGSAP/DES/SPPE/MTE, datada de 08 de julho de 2015, em virtude ter sido verificada a existência de pagamentos considerados indevidos em pedidos anteriores de seguro-desemprego, ocasionados por suposta autodemissão, pelo fato do impetrante figurar como sócio da empresa que o demitiu sem justo motivo (Evento 19, INF_MAND_SEG1). Informa ainda que o PIS do impetrante foi desbloqueado para compensação do seguro-desemprego pleiteado na demanda com débitos anteriores, e que o trabalhador seria notificado para recolhimento das parcelas residuais devidas.

Foi indeferido o provimento liminar, porquanto ausente a urgência no deferimento da medida (Evento 15, DESPADEC1).

A sentença denegou a segurança por perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em face da liberação do benefício pleiteado na presente ação.

Em apelação, a impetrante sustentou não haver motivo para perda superveniente do objeto da demanda, porquanto inexistente qualquer irregularidade a permitir o indeferimento do benefício ao apelante, não havendo também razões para sua compensação com os valores recebidos em requerimento anterior. Aduz que o apelante em nenhum momento convencionou com o apelado a compensação de valores, e que, despeito das alegações do apelado no sentido de ter-se apurado a suposta irregularidade em processo administrativo, não foram apresentados nos autos quaisquer elementos acerca do procedimento.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte não opinou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Do Seguro-desemprego

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

No caso em apreço, o apelo do impetrante não merece guarida.

Primeiramente, insta observar que, diante da notícia da concessão do seguro-desemprego mediante desbloqueio do PIS do impetrante, efetivado a partir de compensação do benefício atual com as parcelas devidas em benefício anterior supostamente requerida pelo próprio autor, tem-se o esgotamento do objeto do presente mandamus, que almejava justamente a concessão deste benefício.

Outrossim, incabível a discussão no presente feito acerca da existência ou não de pedido de compensação para liberação do PIS do impetrante. Isso porque a controvérsia instaurada acerca da existência de tal pedido importa controvérsia fática e desafia dilação probatória, sendo assim incompatível com a estreita via mandamental, a qual pressupõe a existência de direito líquido e certo, aferível mediante prova pré-constituída e não comportando dilação probatória.

Ademais, a referida compensação e liberação do cadastro PIS do impetrante configuram atos administrativos diversos do atacado no mandamus, e, portanto, fora dos limites objetivos da lide, merecendo atenção na via própria.

Conclusão

Pelo exposto, a sentença proferida em 1º grau, que reconheceu a perda superveniente do objeto e denegou a segurança deve ser mantida hígida, nos seus exatos termos.

Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000235961v22 e do código CRC 99251e04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 25/10/2017 18:57:51


5008289-27.2016.4.04.7209
40000235961.V22DBL©AWL


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008289-27.2016.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ELISEU ELOI FEUSTEL (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão do benefício. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. Ocorrendo a concessão na seara administrativa do benefício pleiteado, não mais subsiste interesse ao impetrante no provimento jurisdicional atinente ao deferimento do benefício.

2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000235962v10 e do código CRC 2aa1c54b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2017 18:57:51


5008289-27.2016.4.04.7209
40000235962 .V10 DBL© AWL


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017

Apelação Cível Nº 5008289-27.2016.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ELISEU ELOI FEUSTEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 28/09/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:20.

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