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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. TRF4. 5003480-21.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:54:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes. (TRF4, AC 5003480-21.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003480-21.2016.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ROSELAINE DEL VALLE DUARTE
ADVOGADO
:
Ianderson Anacleto
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA
O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570703v4 e, se solicitado, do código CRC BD7C1EB4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 29/09/2016 18:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003480-21.2016.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ROSELAINE DEL VALLE DUARTE
ADVOGADO
:
Ianderson Anacleto
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de concessão parcial de segurança para que a União implemente o benefício de seguro-desemprego à impetrante, que é sócia de pessoa jurídica comercial. O juiz de origem mandou compensar a quantia a ser paga pela Administração com quantia já recebida pela parte impetrante em outro requerimento.

A impetrante afirma a irrepetibilidade da verba alimentar, devendo ser reformada a sentença ao determinar a compensação.

A União havia afirmado, em sede de contestação, a ausência de direito líquido e certo e que a participação no quadro societário de sociedade mercantil proporciona ao trabalhador recém demitido o exercício de outra atividade laboral na condição de empresário, o que é incompatível com o reconhecimento da situação de desempregado.

Com parecer do MPF, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.
VOTO
A sentença possui a seguinte fundamentação:

Na espécie, os fatos e os documentos apresentados demonstram a presença em parte da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante). Explico.

De acordo com o art. 7º da Lei n. 7.998/90, o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso, entre outras hipóteses, na situação de admissão do trabalhador em novo emprego (inciso I).

No ponto, afirma a impetrante ter continuado a receber parcelas de seguro-desemprego mesmo após firmado novo contrato de trabalho, em 08/06/2010 - circunstância também comprovada pelos documentos por ela juntados (ev1-OUT5, fls. 3/5). Do resultado do requerimento formulado ao MTE, por sua vez, constam as seguintes anotações: "Descrição: Notificado a restituir parcela do Requerimento" e "Procedimento: Liberação automática após restituição" (ev1-OUT5, fl.2) - o que demonstra estar o pagamento do benefício condicionado à prévia restituição de valores anteriormente pagos de forma indevida.

Com efeito, o art. 19 da Lei n 7.998/90 estatui que:

Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:

(...) X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;

O CODEFAT cumpriu a exigência legal por meio da Resolução 619/09, prevendo que:

Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.

Assim, tem a razão a impetrante quando defende que a liberação de seu seguro-desemprego não deve restar condicionada à restituição. De outro vértice, embora cumpra ao órgão competente deferir o benefício, tem este o direito de compensar os valores devidos com as parcelas a serem pagas.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'. (TRF4 5016361-23.2013.404.7107. Terceira Turma. Rel. Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/06/2014)

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1- Não cabe condicionar a liberação do pagamento do seguro-desemprego ao pagamento pelo trabalhador da parcela auferida de forma indevida anteriormente, mostrando-se cabível, por outro lado, a compensação dos valores. 2- Manutenção da sentença. (TRF4 5007274-72.2015.404.7107. Quarta Turma. rel. Sérgio Renato Tejada Garcia. D.E. 29/01/2016).

Destarte, reputo presentes os pressupostos da relevância do fundamento, nos termos da fundamentação supra, e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - este configurado por se tratar de verba alimentar

Com efeito, nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)

O fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. Em suma, o que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33).
(TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).

Dessa forma, tendo em vista que a parte impetrante foi demitida sem justa causa, bem como, a empresa estar inativa desde, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.

Especificamente quanto à apelação da impetrante, novamente deve ser mantida a sentença.

Isso porque não há suporte legal à situação fática de continuar a receber parcelas de seguro-desemprego quando há nova contratação de trabalho. Os valores já recebidos não precisam ser devolvidos, ante a sua irrepetibilidade. Mas não há óbice para que sejam compensados com parcelas futuras de nova concessão do benefício. Tampouco há falar em boa-fé, na medida em que o segurado tinha conhecimento de que o seguro desemprego lhe era devido enquanto persistisse sua condição de desempregado, sendo certo que, ao conseguir novo emprego, não mais faria jus ao benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570702v4 e, se solicitado, do código CRC 3788228E.
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Data e Hora: 29/09/2016 18:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003480-21.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50034802120164047200
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ROSELAINE DEL VALLE DUARTE
ADVOGADO
:
Ianderson Anacleto
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 09/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8612772v1 e, se solicitado, do código CRC AF4F7EFA.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 27/09/2016 15:51




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