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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. TRF4. 5035606-36.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:51:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes. (TRF4, AC 5035606-36.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035606-36.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
PAULO ROBERTO RIZZO SOARES
ADVOGADO
:
EVERSON DA SILVA CAMARGO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA
O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8628334v4 e, se solicitado, do código CRC DF4FFC8E.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 26/10/2016 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035606-36.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
PAULO ROBERTO RIZZO SOARES
ADVOGADO
:
EVERSON DA SILVA CAMARGO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança para que a União implemente o benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, que é sócia de pessoa jurídica comercial.

A parte apela afirmando que demonstrou sua data de dispensa sem justa causa e que a empresa na qual era sócio está inativa.

Com contrarrazões e parecer do MPF, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.
VOTO
A fundamentação da sentença é que :

Intimado para juntar extratos e explicar eventuais depósitos no período pós desemprego, juntou-os e assim justificou:
Informa ainda o impetrante, que sua esposa é proprietária de um estabelecimento comercial, Temperô Restaurante e que se utiliza da conta bancária do requerente para fins de compensação de cheques de pequeno valor, o que por si só de igual sorte não configuraria renda suficiente, ainda que fosse sua.
Tal qual posta a questão, e constata-se que falta prova pré constituída do direito do autor. Os depósitos na conta do autor põem em dúvida a inexistência de renda pós despedida, e sua comprovação efetiva somente se viabilizará em ação de cognição plenária, cuja via está aberta ao autor.
Diante do exposto indefiro a inicial por falta de interesse de agir. (inadequação do meio/falta de direito líquido e certo)

E nisso merece ser mantida.

Com efeito, nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)

O fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. Em suma, o que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.

Porém, a prova deve ser constituída pela parte impetrante, o que de todo inocorreu no caso autos.

A CTPS indica que houve dispensa em 13/11/2015 (ev. 1- CTPS5), corroborado pelos docs do ev. 1 INDFERIMENTO 7 e OUT10. Há recibo de férias gozadas antes à dispensa oriundas da mesma empresa que o dispensou (ev.1- OUT 6), qual seja, Elgelmann e Elgelmann ltda.

Por sua vez, o doc. Do ev. 1 - CNPJ 8 aponta empresa diversa, denominada BANCA JURERE LTDA ME. Não há comprovação nos autos da ligação entre as citadas empresas.

Desta forma, em não estando provado que o autor não aufere renda, há impeditivo legal para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035606-36.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50356063620164047100
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
PAULO ROBERTO RIZZO SOARES
ADVOGADO
:
EVERSON DA SILVA CAMARGO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1305, disponibilizada no DE de 11/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 25/10/2016 19:05




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