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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. TRF4. 5038875-92.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:43

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA 1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes. (TRF4 5038875-92.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5038875-92.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: SERGIO VANDIR CARVALHO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MOISES WARMBIER

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se remessa oficial em face de concessão de segurança para que a União implemente o benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, que é sócia de pessoa jurídica comercial.

Com parecer do MPF, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

''Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)''

O fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. Em suma, o que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:

''ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33).(TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).''

No caso dos autos, a sentença identifica devidamente a prova ao expressar que:

''No Ev. 1 - DECL7 constam Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica informando que a empresa SUPERAGUI - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME, inscrita sob o CNPJ nº 05.533.055/0001-80, declarou não ter realizado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial nos exercícios de 2013, 2014,e 2015. Há, portanto, demonstração de inatividade da empresa anteriormente à rescisão do vínculo empregatício (25/09/2015).

Há, assim, prova pré-constituída da inatividade da empresa SUPERAGUI - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME.

[...]

Portanto, padece de ilegalidade o ato administrativo que obstou o recebimento, pela impetrante, do seguro-desemprego em razão da vinculação ao quadro societário da empresa SUPERAGUI - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME, caso não existam outros motivos impeditivos à concessão do benefício.''

Dessa forma, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000229944v2 e do código CRC 7bd3705d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 20/10/2017 17:28:09


5038875-92.2016.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:58:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5038875-92.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: SERGIO VANDIR CARVALHO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MOISES WARMBIER

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA

1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000229945v2 e do código CRC b6acaff8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 20/10/2017 17:28:09

5038875-92.2016.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:58:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017

Remessa Necessária Cível Nº 5038875-92.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: SERGIO VANDIR CARVALHO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MOISES WARMBIER

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 09/10/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:58:42.

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