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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 5014404-54.2017.4.04.7201...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:34:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O fato de o impetrante ter figurado como sócio de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (TRF4 5014404-54.2017.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014404-54.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA: EMILIO CESAR GANDOLPHO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMILIO CESAR GANDOLPHO contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO – JOINVILLE/SC, pretendendo a liberação das parcelas do benefício do seguro-desemprego.

Sobreveio sentença nestes termos:

“Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata liberação e pagamento das parcelas do seguro-desemprego ao impetrante, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se.”

Subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito (evento5, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:

(...)

Assim se decidiu ao se conceder a medida liminar:

1. A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º:

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

2. O impetrante teve negado o pagamento do seguro desemprego por figurar como sócio da empresa Supermercado Foccus Consultoria S/S Ltda – ME (CNPJ n. 05.103.688/0001-59 - evento1, out11). Ou seja, a impetrante não teria preenchido o requisito do inciso V do artigo acima transcrito.

Porém, o impetrante alega que não auferiu renda alguma da sua participação societária, pois a empresa não gera faturamento desde fevereiro de 2016. Ademais, afirma que não atua como sócio de fato da empresa desde agosto de 2015. Juntou com a inicial declaração firmada por contadora afirmando que a empresa Foccus não possui faturamento desde 19.02.2016 (evento1, decl13); e declaração de ajuste anual do ano-calendário de 2016, na qual consta como único rendimento o referente ao último vínculo empregatício (evento1, decl17). Além disso, a existência do próprio vínculo empregatício, que perdurou de 03.08.2015 até 05.07.2017 (evento1, ctps6), cuja rescisão originou o pedido de seguro desemprego, sugere por si só a insuficiência ou inexistência de outra fonte de renda capaz de prover o sustento do impetrante.

Assim, em juízo perfunctório, entendo que há demonstração suficiente de que o impetrante não auferiu renda da empresa na qual tem participação societária, impondo-se, portanto, o deferimento da liminar.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas faltantes, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nos autos Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. É o relatório. Decido. (...) Ainda, conforme o documento trazido pelo impetrante com a inicial (evento 1, OUT11), há prova de que a empresa de que é sócio está inativa, não tendo, portanto, o impetrante auferido qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período que gerou o benefício do seguro desemprego, certo então que inexistente apenas o cumprimento da formalidade consistente na baixa no CNPJ da referida empresa. Ou seja, mesmo fosse o caso de impedir o benefício, ainda assim a simples prova da não retirada de pro labore é suficiente a amparar o direito. Outrossim, salta aos olhos que a agravante não traz prova de sua alegação de que a impetrante possui renda, sendo certo que a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos. Nesse sentido, ressalto que, a partir de 2015, estão desobrigados de apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física os sócios de empresa que não tenham auferido renda, o que permite concluir que, aos olhos da própria União, não há presunção de rendimentos. Portanto, presentes os requisitos legais, a liminar era de ser realmente deferida, o que torna este recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5010924-74.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/03/2016)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada implemente ou restabeleça em favor da impetrante, no prazo de 10 dias, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas.Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. É o relatório. Decido. Não obstante, diversamente do entendimento adotado pela autoridade impetrada, a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.Nesse sentido, cito precedente da Terceira Turma do TRF-4ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)De outro giro, a impetrante logrou demonstrar que a empresa foi baixada em 02/12/2015 (certidão de baixa - ev1-CNPJ15) e que permaneceu inativa ao menos no ano de 2015 (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - ev1-PROCADM16).Destarte, reputo presentes os pressupostos da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - este configurado por se tratar de verba alimentar.Outrossim, salta aos olhos que a agravante não traz prova de sua alegação de que a impetrante possui renda, sendo certo que a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos.Portanto, presentes os requisitos legais, a liminar era de ser realmente deferida, o que torna este recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5008807-13.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/02/2016) Grifei.

Desta feita, o deferimento da liminar ora pleiteada é medida que se impõe, uma vez demonstrada a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora -, considerando o caráter alimentar da verba.

Não houve qualquer mudança no quadro fático, e os argumentos da liminar se confirmam em análise exauriente do pedido.

(...)

De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2016 (evento1, DECL13), conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000474512v2 e do código CRC 3a8e1d76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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5014404-54.2017.4.04.7201
40000474512.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014404-54.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA: EMILIO CESAR GANDOLPHO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

O fato de o impetrante ter figurado como sócio de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000474513v3 e do código CRC 9918465e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 30/5/2018, às 17:36:25


5014404-54.2017.4.04.7201
40000474513 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5014404-54.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

PARTE AUTORA: EMILIO CESAR GANDOLPHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURO SERGIO DE ALMEIDA

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2018, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 14/05/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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