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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECEBIMENTO ANTERIOR CONCOMITANTE COM NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRF4. 5006109-...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:29:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECEBIMENTO ANTERIOR CONCOMITANTE COM NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. . O artigo 7º, I da Lei nº 7.998/90, dispõe que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso mediante a admissão do trabalhador em novo emprego, hipótese dos autos. (TRF4, AC 5006109-90.2015.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006109-90.2015.4.04.7009/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
IGLEA CRISTINE DIEDRIECH CAMARGO
ADVOGADO
:
ARTUR CAMARGO NETO
APELADO
:
NEIVO ANTONIO BERALDIN
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECEBIMENTO ANTERIOR CONCOMITANTE COM NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
. O artigo 7º, I da Lei nº 7.998/90, dispõe que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso mediante a admissão do trabalhador em novo emprego, hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8292997v4 e, se solicitado, do código CRC 8A9A24EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 02/06/2016 15:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006109-90.2015.4.04.7009/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
IGLEA CRISTINE DIEDRIECH CAMARGO
ADVOGADO
:
ARTUR CAMARGO NETO
APELADO
:
NEIVO ANTONIO BERALDIN
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se mandado de segurança impetrado por IGLEA CRISTINE DIEDRICH CAMARGO contra ato do Superintendente Regional do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO PARANÁ/PR, pretendendo a liberação de parcelas do seguro-desemprego nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

A liminar foi indeferida (evento25).
Sobreveio sentença negando a segurança, fulcro no art. 269, I do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Apelou a impetrante defendendo a ausência de vínculo empregatício concomitante com o recebimento de parcelas do seguro-desemprego, no ano de 2010. Requereu a reforma da sentença e a procedência do pedido.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, referindo que a matéria tratada nos autos não envolve interesse público, direito coletivo ou individual indisponível (evento4, PROMOÇÃO1).

É o relatório.
VOTO
Consta dos autos que a impetrante teve o benefício do seguro-desemprego suspenso sob a alegação de que no ano de 2010 teria recebido 03 parcelas do benefício por ter sido admitida em novo emprego.

No tocante ao mérito, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Dr. Augusto César Pansini Gonçalves, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos (evento36):
(...)
2. Julgo desnecessário tecer argumentos adicionais além daqueles já invocados na decisão que indeferiu o pedido de liminar, de modo que os trancrevo, para que também sirvam como fundamento desta sentença:

"Reconheço que há precedentes do TRF da 4ª Região no sentido de que o trabalhador só pode ser compelido a devolver parcelas do seguro-desemprego recebidas indevidamente mediante a prévia instauração de um processo administrativo. No entanto, essa questão não foi suscitada pela impetrante.

Na verdade, a impetrante questiona apenas e tão-somente o seguinte fato: ela teria recebido valores de seguro-desemprego a despeito de estar trabalhando, ainda que temporariamente; por isso, a autoridade impetrada negou o pagamento do seguro-desemprego pleiteado em 21/07/2015, a não ser que os valores recebidos indevidamente em 2010 sejam devolvidos.

A impetrante, no entanto, afirma que, "em que pese o pedido de liberação das guias do seguro desemprego do ano de 2010 tenha sido solicitado antes do contrato temporário, a impetrante somente recebeu as referidas parcelas após a cessação do referido contrato, desta forma o impetrado não pode abster a impetrante de receber o seguro desemprego, haja vista, que não houve recebimento indevido, mas sim apenas um mero erro formal".

Em 2010, ano em que o seguro-desemprego foi concedido à impetrante, a Lei nº 7.998/90 vigia sob a seguinte redação:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II -ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercidoatividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamentodos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxíliosuplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozodo auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O art. 7º dessa mesma lei assim dispunha:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

A impetrante afirma que, após o requerimento do seguro-desemprego referente ao vínculo de labor que findou em 28/04/2010, trabalhou (contrato temporário) no período de 05/06/2010 a 05/07/2010.

Não obstante, pelo fato de ter ocorrido atraso no pagamento, recebeu as quatro parcelas do seguro-desemprego em 19/07, 11/08, 10/09 e 10/10 de 2010 (OFIC1, ev. 21).

IGLEA afirma que não recebeu nenhuma parcela enquanto estava trabalhando, não sendo devida nenhuma compensação. Subsidiariamente, aceita devolver uma delas, referente ao mês em que trabalhou efetivamente.

Não há, entretanto, o fumus boni juris.

As parcelas do seguro-desemprego foram pagas a partir de 19/07/2010, de modo que, de fato, as datas de efetivo pagamento não coincidiram com o período do vínculo de trabalho temporário. No entanto, tais parcelas referem-se aos meses de competência que se seguiram ao término do vínculo de emprego (28/04/2010), ou seja, às competências de maio, junho, julho e agosto de 2010.

Desse modo, em 28/04/2010 a requerente implementou as condições jurídicas para o recebimento do seguro-desemprego, tendo recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa (art. 3º, I, da Lei 7.998/90), bem como os demais requisitos legais, aliados à despedida sem justa causa.

Sendo assim, ela teria direito às quatro parcelas do seguro-desemprego apenas se não tivesse sido admitida em nova frente de trabalho.

Ocorre que, nos termos do art. 7º, I, da lei supracitada, ao ser admitida em novo emprego, como ocorreu no caso, o benefício concedido à impetrante devia ter sido suspenso.

Assim, não se trata de mera questão formal, como afirma a impetrante, na medida em que o pagamento do seguro-desemprego deve ser suspenso no caso de "admissão do trabalhador em novo emprego".

Resta claro, portanto, que a impetrante recebeu de forma indevida as parcelas do seguro-desemprego referentes às competências posteriores à data de admissão ao novo emprego (05/06/2010). Na realidade, a única parcela recebida de modo devido foi aquela correspondente ao mês de maio de 2010."

3. Diante do exposto, nego a segurança, com fundamento no art. 269, I, do CPC.
(...)
Com efeito, a admissão em novo emprego como comprovado nos autos (evento1, CTPS6), implica a suspensão do benefício do seguro desemprego, de conformidade com o disposto no art.7º, I, da Lei nº 7.998/90.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006109-90.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50061099020154047009
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
IGLEA CRISTINE DIEDRIECH CAMARGO
ADVOGADO
:
ARTUR CAMARGO NETO
APELADO
:
NEIVO ANTONIO BERALDIN
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8353101v1 e, se solicitado, do código CRC 67B014D6.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/06/2016 17:14




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