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. TRF4. 5013432-13.2014.4.04.7000

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:38

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. afastamento para exercício de cargo eletivo. recolhimento e repasse das contribuições. responsabilidade. contagem do tempo de contribuição. 1. No afastamento em virtude de mandato eletivo, o servidor permanece vinculado ao regime próprio, devendo as contribuições serem recolhidas como se em exercício estivesse. 2. Previsto que a responsabilidade do desconto, custeio e repasse das contribuições à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social é do órgão ou entidade de exercício do mandato, não pode o servidor ser prejudicado pelo equívoco no recolhimento para o Regime Geral pelo responsável 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5013432-13.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013432-13.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO FROTE
ADVOGADO
:
NELSON VIOLIN
:
JOVELINO ARTIFON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. afastamento para exercício de cargo eletivo. recolhimento e repasse das contribuições. responsabilidade. contagem do tempo de contribuição.
1. No afastamento em virtude de mandato eletivo, o servidor permanece vinculado ao regime próprio, devendo as contribuições serem recolhidas como se em exercício estivesse.
2. Previsto que a responsabilidade do desconto, custeio e repasse das contribuições à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social é do órgão ou entidade de exercício do mandato, não pode o servidor ser prejudicado pelo equívoco no recolhimento para o Regime Geral pelo responsável
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259238v3 e, se solicitado, do código CRC 213F2162.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013432-13.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO FROTE
ADVOGADO
:
NELSON VIOLIN
:
JOVELINO ARTIFON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interposta em face da sentença que concedeu a segurança, garantindo ao impetrante o direito à contagem do tempo de contribuição prestado na condição de vereador na Câmara Municipal de Curitiba, com a consequente averbação no regime próprio de previdência social, nos seguintes termos (evento 18, origem):
"Ante o exposto, concedo a segurança, conforme requerida no item 4.4. da inicial.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que houve a opção pelo cargo político, com afastamento do servidor em licença sem remuneração. Destaca que a Constituição Federal estabelece a possibilidade de opção pela remuneração, mas não pelo regime de previdência no qual deva contribuir. Alega que a Lei nº 8.112/90 expõe as regras para o servidor afastado nestes casos e que deverá contribuir para a seguridade social como se em exercício estivesse. Refere que após a revogação do §3º do art. 10 da Medida Provisória nº 71, de 2002, a contribuição recolhida pelos servidores afastados para o RGPS deverá ser considerada até a edição da MP 71/2002; após esta data, os servidores, para percepção dos benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, deverão recolher, por meio de DARF, conforme estabelecido no Ato Declaratório nº 37, de 21 de setembro de 2000, da Secretaria da Receita Federal, o percentual de 11% sobre a remuneração do mês de competência. Afirma ser inconteste a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que não foram atendidas as regras de contribuição como se exercício do mandato efetivo estivesse o apelado. Requer, assim, a reforma da sentença (evento 25, origem).
Com as contrarrazões (evento 31, origem), e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso(evento 4).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013432-13.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO FROTE
ADVOGADO
:
NELSON VIOLIN
:
JOVELINO ARTIFON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
A matéria controversa cinge-se a sindicar sobre o direito à contagem do tempo de contribuição no período em que o impetrante se afastou do cargo efetivo para exercer mandato eletivo de vereador na Câmara Municipal de Curitiba, considerando que as contribuições foram descontadas do servidor e recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social.
Certo que o Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e agrego ao voto, in verbis:
"A autoridade impetrada tem legitimidade passiva, pois não é o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mas o INSS, unidade gestora do RPPS e entidade na qual o impetrante exerceu suas funções como servidor público, que deve averbar o tempo de serviço e conceder a aposentadoria vinculada ao RPPS.
Conforme já decidiu o TRF da 4ª Região, 'Em se tratando de ação ordinária em que o autor, servidor público, postula o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais no regime celetista, bem como a sua averbação no regime estatutário, para fins de contagem recíproca e concessão de benefício perante o regime público de previdência, há litisconsórcio passivo necessário, devendo integrar o pólo passivo da ação o INSS, a quem cabe reconhecer e converter o tempo de serviço e expedir a respectiva certidão, e o ente público de lotação do servidor, perante o qual será averbado o tempo de serviço' (AC nº 2003.72.00.007480-5/SC, Rel. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, j. 11/07/2007, grifou-se).
Ao mérito.
O INSS indeferiu a averbação de tempo de serviço que o impetrante exerceu como vereador entre 01/01/97 e 19/06/12, sob o argumento de que as contribuições deveriam ser vertidas para o regime próprio de previdência dos servidores do INSS, e não ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
No entanto, agiu mal o INSS.
Conforme bem exposto pelo Ministério Público Federal, cujo parecer adoto como fundamentos desta sentença:
'... embora a regra para os agentes políticos seja a aplicação do regime geral, a situação dos servidores públicos efetivos que se afastam dos seus cargos originários para o exercício de mandato eletivo deve ser tratada de modo diverso. Nessa hipótese, o servidor se mantém vinculado ao regime adotado para seu cargo de origem, para o qual as contribuições recolhidas devem ser direcionadas.
O artigo 38, inciso V, da Constituição Federal, assim determina:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Do dispositivo acima transcrito, denota-se que o servidor público, em caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, deve continuar contribuindo para o regime ao qual esteja vinculado por força do cargo efetivo, uma vez que o recolhimento se mantém 'como se no exercício estivesse'.
A Lei n. 8.212/91, no art. 94, traz as regras para o servidor afastado para o exercício de mandato eletivo:
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo lhe facultado optar pela sua remuneração.
§1° No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§2° O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. No mesmo sentido, o artigo 94 da Lei n. 8112/90: g.n.
No mesmo sentido, a Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009 da Secretaria de Políticas de Previdência Social ligada ao Ministério da Previdência Social, in verbis:
Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantém o vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do qual é servidor nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II -quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
§ 1o O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nos arts. 31 a 35.
§ 2o O segurado de RPPS, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo, g.n.
Sublinhe-se, ainda, que o art. 12, I, alínea j, da Lei n. 8.212/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004, incluiu entre os segurados obrigatórios da Previdência Social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social g.n.
Logo, quando o detentor de mandato eletivo for servidor público efetivo e se afastar do cargo originário, para o exercício de mandato eletivo, suas contribuições hão de ser repassadas ao RPPS.
No entanto, embora tenha havido erro por parte da Câmara Municipal de Curitiba ao proceder o recolhimento das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social, tal equívoco não pode prejudicar servidor, pois a legislação atribui ao órgão de exercício do mandato, e não ao servidor, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, cabendo ao órgão ou entidade de origem a sua fiscalização.
A Orientação Normativa MPS/SPS n.02/2009, ao tratar da responsabilidade, assim prescreve:
Art.32. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato,será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I-o desconto da contribuição devida pelo segurado:
II- o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;e
III- o repasse das contribuições,de que tratam os incisos I e II,à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado.
§1°Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato,não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal,caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo,buscando o reembolso de tais valores.
§2°O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ónus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato,deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto,recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS,c onforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
§3° O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Portanto, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias era da Câmara de Municipal de Curitiba pessoa jurídica, cabendo ao órgão público a que estiver vinculado o servidor fiscalizar o efetivo cumprimento da norma. Não pode o servidor, destarte, ser penalizado pelo erro da Câmara de Municipal de Curitiba.'
Por fim, conforme o impetrante bem ponderou, o artigo 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91 e o artigo 34, I, da Lei n. 8.213/91 devem ser aplicados supletivamente ao PSS, por força do que dispõe o artigo 40, § 12º, da Constituição Federal, de modo que era da Câmara Municipal de Curitiba, e não do impetrante, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária ao PSS. É dela, portanto, a responsabilidade pela importância arrecadada em desacordo com a Lei n. 10.887/04." - grifos no original
Com efeito, no afastamento em virtude de mandato eletivo, o servidor permanece vinculado ao regime próprio, devendo as contribuições serem recolhidas como se em exercício estivesse. Assim está previsto na Lei nº 8.112/90, no artigo 94:
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Previsto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009 que a responsabilidade do desconto, custeio e repasse das contribuições à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social é do órgão ou entidade de exercício do mandato (no caso em tela, da Câmara Municipal de Curitiba), não pode o servidor ser prejudicado pelo equívoco no recolhimento para o Regime Geral pelo responsável, ainda mais em se tratando de doze anos de contribuição - já descontada de sua remuneração, repisa-se.
Assim, não prosperam os argumento da apelante, motivo pelo qual há de ser mantida íntegra a sentença objurgada.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259237v8 e, se solicitado, do código CRC 420AA648.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013432-13.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50134321320144047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO FROTE
ADVOGADO
:
NELSON VIOLIN
:
JOVELINO ARTIFON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325035v1 e, se solicitado, do código CRC 5654F5AF.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 28/01/2015 17:44




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