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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. REVERSÃO DE QUOTA-PARTE. TRF4. 5004134-27.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:02:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. REVERSÃO DE QUOTA-PARTE. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. Implementado benefício sob a vigência das Leis n.ºs 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à reversão de quota-parte à autora, em virtude de falecimento de co-pensionista, haja vista que, no momento da concessão da pensão especial, a Administração reconheceu que ela preenchia os requisitos legais para a sua percepção. Ademais, não se afigura razoável exigir de quem já recebe o beneficio, a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei n.º 4.242/63, para aquele fim. (TRF4 5004134-27.2015.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004134-27.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ORAIDE ALVES AGOSTINI
ADVOGADO
:
LILLIAN APARECIDA SCHAPPO DA SILVA
:
VORLEI ALVES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. REVERSÃO DE QUOTA-PARTE.
O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária.
Implementado benefício sob a vigência das Leis n.ºs 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à reversão de quota-parte à autora, em virtude de falecimento de co-pensionista, haja vista que, no momento da concessão da pensão especial, a Administração reconheceu que ela preenchia os requisitos legais para a sua percepção. Ademais, não se afigura razoável exigir de quem já recebe o beneficio, a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei n.º 4.242/63, para aquele fim.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214075v7 e, se solicitado, do código CRC 26B6CC75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 22/03/2016 15:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004134-27.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ORAIDE ALVES AGOSTINI
ADVOGADO
:
LILLIAN APARECIDA SCHAPPO DA SILVA
:
VORLEI ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a transferência da cota-parte correspondente a ½ da pensão especial de segundo-sargento, que era paga à beneficiária Romilda Alves de Souza Osti, a partir de sua morte, em 14 de outubro de 2014, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas. Aduziu, em síntese, que ela e suas duas irmãs Romilda e Maria Gesilda eram pensionistas do ex-combatente da FEB Francisco Alves De Souza, beneficiadas com a pensão militar de Segundo Sargento, na proporção de 1/3, nos termos do artigo 30 da Lei 4.242/63, conforme apostila de transferência de cota-parte n° 219/12. Diz que quando do falecimento de sua irmã Maria Gesilda, após o indeferimento administrativo do requerimento de reversão da cota-parte, em conjunto com a outra irmã Romilda Alves de Souza Osti, propos demanda judicial que tramitou junto a 1ª Vara Federal desta Subseção onde lhes foi assegurado referido direito. Narrou que tendo vindo a óbito Romilda, a União, através do Comando da 5ª Região Militar, continua indeferindo seu pleito ao argumento de que "na condição de filha maior de 21 anos, não há possibilidade da reversão do benefício, por falta de previsão legal, consoante o n°. 1), letra a, inciso V, do Parecer n°. 001, DCIPAS.32.3, de 22 de abril de 2014"

Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado parcialmente procedente, verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecendo a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.059, de 04/07/1990, por afronta ao disposto no art. 53, II e III do ADCT e art. 5º da Constituição Federal, condenar a União a reverter à autora a cota-parte correspondente a 1/2 da pensão militar de segundo-sargento que era paga à beneficiária Romilda Alves de Souza Osti, falecida em 14 OUT 2014, desde a data do requerimento administrativo formulado em 27 NOV 2014 (PROCADM11, evento 1), bem assim a pagar os valores atrasados desde a data fixada, corrigidos e com incidência de juros de mora, na forma da fundamentação. Condeno ainda a União em honorários advocatícios, estes que fixo em de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, corrigido, excluídas as parcelas vincendas.
Custas isentas.
Demanda sujeita a reexame necessário.

Inconformada, a parte demandada apelou asseverando que a alegada inconstitucionalidade do art. 14 da Lei nº 8.059/ 1990 já foi afastada pelo Excelso STF no julgamento do RE nº 437286. Aduziu que tendo o ex-combatente falecido no ano de 1981, a pensão especial por ele instituída tem fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, que a legislação não prevê a transferência de cotas. Referiu que a pensão especial de ex-combatente é uma benesse concedida pelo Estado e não se confunde com a pensão militar, razão pela qual não se aplica àquela a legislação que rege esta, exceto quando expressamente previsto no ordenamento jurídico. Subsidiariamente, pleiteou pela aplicação dos critérios previstos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), com a taxa referencial (TR) e os juros aplicados separadamente e o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre observar-se que em face da nova redação do art. 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Município e autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Conheço da remessa oficial.
O MM. Juízo a quo entendeu que embora no caso não haja a identidade de partes (presente demanda e a ação sob nº 2009.72.05.002786-2), certo é que a res in iudicium deducta (direito de reversão) já foi dirimida, não havendo, pois, ensanchas para nova discussão sobre o tema consolidado. Se já houve o reconhecimento do direito postulado anteriormente quando do óbito de uma das três beneficiárias (Maria Gesilda Alves de Souza Ahrndt) não há razões para que este mesmo direito não seja aqui reconhecido agora por ocasião do falecimento de mais uma das pensionistas (Romilda Alves de Souza Osti), sobretudo porque, consabido, a jurisprudência pátria já assentou que o marco temporal para aferição do direito ao benefício de pensão de ex-combatente é a morte do instituidor (MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22 SET 1995, p. 30590).

Ocorre que a coisa julgada da sentença proferida no processo 2009.72.05.002786-2 não projeta seus efeitos sobre a parte autora, pois para que reste configurada a coisa julgada, é necessária a caracterização da identidade perfeita entre as partes, o pedido e a causa de pedir em relação a demanda anterior. Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DNIT. INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA.
1. Para que haja a ocorrência da coisa julgada material é preciso que haja identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. A ação desapropriatória n° 2006.71.00.011011-0, movida pelo DNITcontra o espólio do antigo proprietário do bem - na qual foi realizado e homologadoacordo teve como objeto a despropriação de parte do terreno no qual a casa se localiza. A presente ação, por sua vez, tem como objetos principais a indenização pela desapropriação indireta da área remanescente e indenização em razão dos danos que a obra ocasionou na casa localizada no referido terreno.
2. Assim,procede a insurgência da parte apelante, motivo porque deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, para que outra seja prolatada, analisando o mérito posto em causa
- AC 5057655-13.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 13/03/2014

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. DESCARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Descaracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, não se cogita de coisa julgada.
- AC 0018712-11.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/12/2013
Nessa equação, impõe-se reconhecer a inexistência de coisa julgada em relação às partes, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para análise do preenchimento dos requisitos legais a percepção do benefício.

No mérito, cuida-se de ação na qual a parte autora pretende a reversão de cota-parte de pensão militar de ex-combatente da Segunda Guerra mundial.
A Lei n. 3.765/60, que dispõe sobre as Pensões Militares, estabeleceu a ordem de preferência e forma de habilitação dos beneficiários à pensão por morte:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Por sua vez, a Lei n. 4.242/63, concedeu aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que não pudessem prover os próprios meio de subsistência a mesma pensão estipulada na Lei n. 3.765/60:
Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Grifei)
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
Os artigos 26, 30 e 31 da Lei nº. 3.765/60, dispõe:
Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.(Vide Decreto nº 4.307, de 2002)
(...)
Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.
§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.
§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.
Art. 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes,devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamentoda sua legalidade.
§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casosde reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.
§ 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas aexercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.
A Lei n.º 4.242/63 impôs como requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente, além da participação ativa nas operações de guerra, (a) a incapacidade de prover o próprio sustento e (b) a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Se tais exigências foram feitas ao ex-militar para fazer jus à pensão especial, é de se concluir, em interpretação teleológica, considerando as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada (caráter assistencial), que também valham para os seus "herdeiros" ou dependentes, pois a Lei n.º 4.242/63 não criou um benefício autônomo para eles. Vale dizer, para que o herdeiro recebesse o benefício, primeiro este deveria ter sido concedido ao ex-combatente, o qual, repise-se, teria que comprovar sua incapacidade, a falta de meios próprios para prover sua subsistência e, ainda, a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
Ilustram tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO PERCEBEM QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI 4.242/63. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO ENTRE 05.10.1988 E 04.07.1990. PENSÃO ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 53, II, DO ADCT. REGIME MISTO DE REVERSÃO COM BASE NA CONJUGAÇÃO DAS LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63. POSSIBILIDADE.
I - No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, a Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual os requisitos de incapacidade e impossibilidade de provimento do próprio sustento, estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, também devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para fins de percepção de pensão por morte.
II - Ainda restou assentado que, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido entre 05.10.1988 e 04.07.1990, em razão da impossibilidade de se aplicar as restrições contidas na Lei n. 8.059/90, a concessão da pensão especial equivalente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas deve observar um regime misto de reversão, com base na conjugação das Leis n. 3.765/60 e 4.242/63 e no art. 53, II, do ADCT.
III - Na hipótese dos autos, a Corte regional manteve condenação para que a União pague as cotas-parte da pensão especial em favor das Agravantes sem aferir se preenchiam ou não os requisitos constantes do art. 30 da Lei n. 4.242/63, razão pela qual o Recurso Especial foi provido para determinar o retorno dos autos à origem.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1380805/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHAS MAIORES E CAPAZES. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício inicialmente concedida à sua genitora.
2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 28.3.1981, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. A propósito: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2012 4. Assim, não é possível ao STJ, em Recurso Especial, averiguar a incapacidade ou impossibilidade de sustento próprio por parte dos dependentes do ex-combatente, para fins de reversão do direito de receber pensão especial. Isso porque tal conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos do Enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1526629/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 22.6.1983. REVERSÃO A FILHA MAIOR E CAPAZ. LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. Precedentes.
2. No caso, o pai da agravante faleceu quando ainda vigiam as Leis ns. 3.765/1960 e 4.242/1963.
3. O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe requisitos específicos - prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos" -, o que acentua a natureza assistencial desse benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010; AgRg no REsp 1.363.082/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.362.118/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; AgRg no AREsp 246.980/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.8.2013, DJe 4.9.2013.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, consignaram que a recorrente já recebe importância paga pelos cofres públicos, não preenchendo os requisitos legais para percepção da pensão especial de ex-combatente por reversão.
5. Assim, o acórdão impugnado encontra-se no sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicação da súmula 83/STJ.
Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 353.705/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013 - grifei)
Em 1967 houve a edição da Lei nº. 5.315, de 12/09/67, dispondo sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Muncial e sobre a figura do ex-combatente de litoral, nos seguintes termos:
Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do presente artigo;
d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.
§ 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967,e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Já em 1978 houve a edição da Lei nº. 6.592, de 21/11/78, que assim dispôs:
Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes. (Grifei e sublinhei)
§ 1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família. (Grifei)
§ 2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.
Art. 2º - A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção. (Revogado pela Lei nº 7.424, de 1985) (Grifei e sublinhei)
Art. 3º - Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido artigo 1º.
Parágrafo único - As providências referidas neste artigo poderão ser requeridas pelo próprio ex-combatente.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.
Em 1985 entrou em vigor a Lei nº. 7.424, de 17/12/85, que assim tratou da matéria:
Art. 1º - A pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, é inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção. (Grifei)
Art. 2º - Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos. (Grifei)
§ 1º - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.
§ 2º - Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.
Art. 3º - Aplica-se o disposto no artigo anterior, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, aos beneficiários do ex-combatente falecido, que já se encontrava percebendo a pensão especial referida no art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o benefício foi aprimorado, passando a pensão a ser devida em igualdade a de um Segundo Tenente das Forças Armadas (inciso II do art. 53 do ADCT) aos dependentes do ex-combatente (viúvas e/ou filhos menores ou inválidos), nos seguintes termos:
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante aSegunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serãoassegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviçoefetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suasviúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
A seguir veio a lume a Lei n. 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, revogando expressamente o art. 30 da Lei n. 4.242/63:
Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência. (...)
Art. 25. Revogam-se o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, e demais disposições em contrário.
A referida Lei n. 8.059/90, ainda dispõe:
Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
III - pensão-tronco a pensão especial integral;
IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;
IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. (...)
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
(...)
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
A Lei n. 8.216/91 modificou a Lei n. 3.765/60, que passou a ter a seguinte redação desde então:
Art. 7º A pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991) (Vide Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991)
II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991)
III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991)
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade." (Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991)
Art. 8º O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acôrdo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo. (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Posteriormente, a Lei n. 8.237/91, revogou alguns dos dispositivos acima transcritos.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça a lei aplicável às pensões de ex-combatentes (inclusive aos pedidos de reversão) é aquela vigente na data do óbito do instituidor:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DO DIREITO. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 3.765/60. LEI DE REGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela que estava em vigor por ocasião da morte do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado nº 340). 2. O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 garante o recebimento da pensão militar somente às filhas "de qualquer condição", excluindo os filhos maiores de idade que não sejam interditos ou inválidos. Precedentes. 3. Equipara-se à condição de filha a enteada criada e mantida pelo militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 combinado com o artigo 50, parágrafo 2º, Lei nº 6.880/80). Precedentes. 4. Agravos regimentais improvidos. (AGRESP 201000738562, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/09/2010.)
Como o ex-combatente faleceu em 27-02-1981 (evento 1 - outros 5), aplica-se o disposto nas Leis nº. Lei nº. 3.765/60, 4.242/63 e 6.592/1978, de modo que restaria caracterizado o direito, em princípio, de concessão da pensão, apesar de a pensionista ter falecido em 14-10-2014 (evento 1 - certidão óbito 10).
Contudo, o STJ sedimentou entendimento de que os herdeiros de ex-combatentes, para obterem direito ao benefício com base no art. 30 da Lei nº. 4.242/63, devem comprovar que se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DAS FORÇAS ARMADAS. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos' (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06).
2. Tendo o ex-militar falecido em 24/1/82, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63.
3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
4. 'Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes' (AgRg no Ag 1.406.330/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15/8/11).
5. No caso, os três primeiros requisitos legais não foram preenchidos, uma vez que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que as autoras/agravadas encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1429793/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO.
1. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. Precedentes.
2. No caso dos autos, trata-se de filha maior, não inválida, de ex-combatente falecido em 23 de dezembro de 1984, razão pela qual a questão da reversão da pensão especial, anteriormente concedida à sua genitora, deve se ater ao disposto na Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, (vigente no instante do passamento), que garante a pensão de ex-combatente, desde que comprovadas as condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio previstas no art. 30 da Lei nº 4.242/63, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1348576/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
No caso concreto, não há nos autos qualquer menção de que a parte autora seja incapaz, ou que esteja impossibilitada de prover o próprio sustento.
Nessa perspectiva, considerando as disposições das Leis n.ºs 4.242/63 e 3.765/60, não faz jus a parte autora à reversão da pensão, porquanto não comprovada a impossibilidade de sustento próprio.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO DA GENITORA BENEFICIÁRIA. REVERSÃO. LEI N.º 4.242/63 E LEI N.º 3.765/60. Para a concessão de pensão especial, a lei aplicável é a vigente à época do óbito do instituidor. Não atendido os requisitos exigidos à época do falecimento do militar, é de ser negada a pensão especial às filhas de ex-combatente se não comprovada a impossibilidade de proverem a própria subsistência. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004510-65.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2015)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. REQUISITOS ESPECÍFICOS ART. 30. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (1980), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos. 2. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão. 3. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ.
(TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5000156-91.2014.404.7103, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 22.6.1983. REVERSÃO A FILHA MAIOR E CAPAZ. LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. Precedentes.
2. No caso, o pai da agravante faleceu quando ainda vigiam as Leis ns. 3.765/1960 e 4.242/1963.
3. O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe requisitos específicos - prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos" -, o que acentua a natureza assistencial desse benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010; AgRg no REsp 1.363.082/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.362.118/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; AgRg no AREsp 246.980/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.8.2013, DJe 4.9.2013.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, consignaram que a recorrente já recebe importância paga pelos cofres públicos, não preenchendo os requisitos legais para percepção da pensão especial de ex-combatente por reversão.
5. Assim, o acórdão impugnado encontra-se no sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicação da súmula 83/STJ. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 353.705/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013 - grifei)

Em que pese o art. 14 da Lei nº 8.059/90, não ser legislação de regência no caso concreto, cabe apontar ser equivocada a decisão monocrática de declaração de inconstitucionalidade da norma, pois em sede de Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal afastou tal interpretação:

"PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
1. Afasta-se a aplicação da Súmula 126/STJ, porquanto o acórdão recorrido considerou preenchidos os requisitos do artigo 53, II, do ADCT com base nas definições expressas na legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei n. 8.059/1990.
2. Em situações como tais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser incabível a interposição de recurso extraordinário, pois a violação, se existente, se daria de modo indireta ou reflexa.

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. COTA-PARTE. INTEGRALIZAÇÃO.LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. APLICABILIDADE. LEI N. 8.059/1990.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
1. A concessão da pensão especial de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício.
2. Na espécie, dado que o óbito ocorreu em 27.6.1991, a norma aplicável é a Lei 8.059/1990, que, no parágrafo único do artigo 14, veda expressamente a integralização de cota-parte extinta.
3. A alegada inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei em comento já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 437.286/PR.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REspnº 1025550/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)"

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343-STF. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, a causa foi decidida com base em normas de índole infraconstitucional. II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. III. - Agravo não provido.
(STF - RE 326807 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 25/06/2002, DJ 23-08-2002 PP-00111 EMENT VOL-02079-06 PP-01204)"

Destarte, já tenho o intérprete maior da Constituição estabelecido a exata interpretação da lei, não podem as instâncias ordinárias deixar de aplicar a mesma interpretação.

Invertida a sucumbência, condeno a parte-autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00, cuja exigibilidade suspendo em face do deferimento do benefício da AJG, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União, bem como à remessa oficial.


Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8109519v3 e, se solicitado, do código CRC 72142AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 15/03/2016 17:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004134-27.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ORAIDE ALVES AGOSTINI
ADVOGADO
:
LILLIAN APARECIDA SCHAPPO DA SILVA
:
VORLEI ALVES
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator quanto à possibilidade de reversão da quota-parte de pensão especial de ex-combatente, percebida por Maria Gesilda Alves de Souza, à autora.
Segundo consta dos autos, a autora era beneficiária de pensão especial, instituída pelo ex-combatente Francisco Alves de Souza, juntamente com suas duas irmãs, na proporção de um terço para cada uma. Quando do falecimento de sua irmã, foi requerida administrativamente a reversão de sua quota-parte a ela, o que restou indeferido.

Há, ainda, a informação de que, anteriormente, as irmãs haviam ajuizado ação judicial, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Blumenau, na qual foi reconhecido o direito à reversão da quota-parte de uma de suas irmãs, em face de seu falecimento (ação ordinária nº 2009.72.05.002786-2), constituindo objeto desta ação o direito à reversão de quota-parte de outra irmã, com fulcro nas Leis nº 3.765/60 e 4.242/63.
Ora, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. 1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes desta Corte. 4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente. 6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida, seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou de as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 619.424/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015 - grifei)
PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS. Em se tratando de pensão de ex-combatente, aplica-se a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Tendo o óbito ocorrido em momento anterior às modificações trazidas pela Lei 8.059/90, são aplicáveis ao caso as disposições das Leis 3.765/60 e 4.242/1963. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5000310-81.2015.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/11/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. Desse modo, aplicam-se ao caso a Lei n.º 4.242/63 e n.º 3.765/60. A Lei n.º 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: (a) participação ativa nas operações de guerra e (b) a incapacidade de prover o próprio sustento, de sorte que, se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus "herdeiros", que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes. Ainda que a autora tenha razão em seus fundamentos de apelação em relação à legislação aplicável ao caso, pois de fato o óbito do instituidor deu-se sob a égide das Leis nºs 4.242/63 e n.º 3.765/60, e não na vigência da Lei nº 8.059/90, os requisitos exigidos por aquelas leis para a concessão do benefício não restaram preenchidos pela autora, uma vez que não demonstrou ser "incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência". (TRF4, AC 5008784-62.2011.404.7204, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/08/2015 - grifei)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PRESSUPOSTOS. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO MILITAR NO CONFRONTO MUNDIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. LEI Nº 5.315/67. 1) Considera-se ex-combatente, para os efeitos de percebimento da pensão especial, somente aquele que efetivamente tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aquele que apenas participou de missões de segurança e vigilância no litoral. Precedentes do STF e do STJ. 2) Tendo o ex-militar falecido em 02/1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 3) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4) No caso, os três primeiros requisitos legais não foram preenchidos, uma vez que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que a autora encontra-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência. (TRF4, AC 5041708-21.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/06/2015 - grifei)
Seguindo essa orientação, o direito à reversão de quota-parte do benefício é disciplinado pela mesma legislação, sendo irrelevante a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária originária:
PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1984. ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/63. LEI Nº 3.765/60. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO, DA LEI Nº 8.059/90. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. INCLUSÃO NO FUSEX: POSSIBILIDADE, MEDIANTE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PERTINENTES. 1. 'O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente' (STF, Plenário, MS 21707-3/DF, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, maioria, DJ 22.9.95). 2. Embora a viúva tenha falecido em 1997, é forçoso reconhecer que a concessão da pensão militar especial à autora, na condição de filha do ex-combatente, é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor e não na data do falecimento da viúva, então beneficiária, uma vez que a hipótese cuida de reversão de pensão, não cabendo falar em concessão do benefício de pensão especial à autora em data cuja legislação constitucional impunha requisitos diferenciados daqueles da época do óbito do instituidor do benefício. (TRF1, 1ª Turma, AC 200333000094026/BA, Rel. Des. Fed. Antônio Chaves de Oliveira Lopes, julg. 21.09.2004, public. 02.052005 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - SEGUNDO-TENENTE - CONCESSÃO À FILHA maior. 1 - As filhas de ex-combatente adquirem o direito de receber o pensionamento, por título próprio, na data do falecimento do instituidor, ocasião em que têm aferida a sua condição de dependentes; o que não se perde, ainda que a sua cota-parte permaneça incorporada ao quinhão da viúva, na forma da legislação então vigente. 2 - O benefício conferido e assegurado às filhas de ex-combatente, que se encontrem nesta situação específica - isto é, filha maior e válida; óbito do ex-combatente antes da vigência da lei nº 8.059/90 -, é aquele estabelecido pela lei nº 4.242/63, correspondente àquela deixada por um Segundo-Sargento, não se confundindo com a pensão especial prevista na Carta Magna de 1988, que não pode ser considerada para fins de reversão. 3 - Embargos Infringentes desprovidos. (TRF2, 4ª Seção, EIAC 200002010050056/RJ, Rel. Des. Poul Eric Dyrlund, julg. 30.05.2005, public. 07.06.2005 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA maior. LEI Nº 4.242/63, ART. 30. LEI Nº 8.059/90. SUPERVENIÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. - pensão especial de ex-combatente recebida por filha maior e solteira, concedida em 1987, com amparo no art. 30 da lei nº 4.242/63. - A superveniência da lei nº 8.059/1990 não atinge o direito da autora, tendo em vista a previsão expressa no seu art. 17, e, ainda que inexistente tal previsão legal, a modificação legislativa restaria de toda forma inaplicável, em razão da garantia de que o seu benefício é regido pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício e do princípio da irretroatividade das leis, consagrando-se as condições legais vigentes devidamente constituídas. - Remessa oficial improvida. (TRF5, 1ª Turma, REO 200185000029187/SE, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, julg. 24.02.2005, julg. 14.03.2005 - grifei)
Implementada a pensão especial em favor das três irmãs, sob a vigência das Leis n.º 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à reversão de quota-parte à autora, em virtude do falecimento de co-pensionista, porque, ao conceder o benefício, a Administração reconheceu que ela preenchia os requisitos legais para sua percepção.
Nessa linha, a sentença:
II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se.

Conheço diretamente do pedido, com apoio no art. 330, I, CPC.

Na espécie, verifico que a questão de fundo, qual seja, a possibilidade de reversão da cota-parte da pensão militar de segundo-sargento de Francisco Alves de Souza, em razão de cessação de pagamento a uma das beneficiárias por falecimento, já foi decidida em sentença transitada em julgado nesta mesma Subseção Judiciária Federal (autos nº 2009.72.05.002786-2) e, portanto, sobre ela se estende o efeito da imutabilidade.

Diz a decisão, in verbis:
"Trata-se de ação para "condenar a União a transferir às autoras a cota-parte correspondente a 1/3 da pensão militar de segundo-sargento, que era paga à beneficiária MARIA GESILDA ALVES DE SOUZA AHRNDT, a partir de sua morte, em 09 de março de 2008; c) a condenação da União ao pagamento das parcelas impagas a cada uma das autoras, por reversão, desde a cessação da respectiva cota-parte da beneficiária MARIA GESILDA ALVES DE SOUZA AHRNDT, em 09/03/2008 (data do óbito), até a efetiva implantação, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação;".
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
As autoras e a irmã falecida Maria Gecilda Alves de Souza, recebiam pensão militar, em virtude do falecimento do seu pai Francisco Alves de Souza, ocorrido em 27-02-1981, através dos "TÍTULOS DE PENSÃO MILITAR nºs 201/83 (fls. 16 e 17), 202/83 (fls. 23 e 24) e 203/83 (fls. 65 e 66), equivalente a pensão militar de segundo sargento, com fundamento no art. 30 da Lei nº 4242/63, art. 77, "b", da Lei nº 5.774/71, e art. 15 da Lei nº 3765/60.
Ocorre que em 09-03-2008 faleceu a irmã das autoras Maria Gecilda Alves de Souza Ahrndt (fl. 30).
Em 01-09-2009 foi requerido pelas autoras a transferência da cota-parte da beneficiária Maria Gesilda de Souza Ahrndt" (fls. 36 a 42), o que foi indeferido pelo Ministério do Exército, nos termos do Ofício nº 1088-SS2.1-SIP/5, datado de 03-11-2009, sob a alegação de "falta de amparo legal. O pedido contraria o prescrito no Art. 14 da Lei 8059 de 4 de julho de 1990." (fl. 49).
A Lei 8.059/1990 dispõe:

"Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes."

Contudo, o art. 14 da Lei 8.059/90 é inconstitucional por ferir o princípio da isonomia.
No tocante à pensão de ex-combatente a Constituição Federal preceitua:

"Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
(...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;"

Com efeito, a Constituição assegura a pensão aos dependentes no valor igual à pensão correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas que será dividida entre os dependentes.
Assim, a Lei 8.059/90, quando veda a transferência da cota-parte da pensão aos demais dependentes, vai contra o texto constitucional do ADCT (art. 53, II e III), pois reduz o valor da pensão.
E, ainda cria tratamento desigual, porque reconhece pensão integral a viúva sem filhos e pensão parcial a viúva com filho (a partir da extinção da cota-parte da pensão dos filhos), o que afronta o disposto no art. 5º da Constituição Federal.
Note-se que o TRF da 4a. Região já reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.059/1990:

"Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MAIORIDADE DOS FILHOS. REVERSÃO DA QUOTA PARTE À VIÚVA. CABIMENTO.
A pensão especial de ex-combatente é de ser considerada no valor integral, devendo ser revertida à progenitora a quota parte de 50%, do total do benefício, que os filhos recebiam até sua maioridade. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/1990 (INAC na AC 1999.04.091492-0)."
(Apelação Cível/Reexame Necessário nº 200870070006235 - Relator Juiz Federal Convocado Alexandre Gonçalves Lippel - D.E. de 13-07-2009)

"Ementa
CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA AO DEPENDENDE DE EX-COMBATENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO,DA LEI Nº 8.059, DE 1990. TRANSFERÊNCIA DA COTA PARTE DO FILHO QUE ATINGE A MAIORIDADE PARA A VIÚVA.
1. Tendo o artigo 53 do ADCT equiparado a pensão deixada pelo ex-combatente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, obrigando, sempre que houvesse divisão entre dependentes, que o total representasse o mesmo valor da pensão integral devida aos dependentes de segundo-tenente, não poderia Lei nº 8.059/90, art.14, parágrafo único, obstar a transferência de cota-parte do filho para a mãe, de forma que a única dependente, viúva do ex-combatente, continue a receber apenas a metade do valor correspondente à pensão integral (50%).
2. Incompreensível, ademais, que uma viúva que não tenha filhos venha a perceber a pensão integral, enquanto outra, por ter dividido a pensão com o filho, continue, com a maioridade deste, a perceber apenas a metade do valor integral da pensão. Caracterizada
a violação ao princípio isonômico, porque o critério eleito em lei para constituir o fator de discrimen - ter filhos - não se justifica.
3. Argüição de inconstitucionalidade acolhida
(Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 298925/PR - Processo nº 199904010914920 - Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère - Apelante União Federal - Apelada Ana dos Santos Mendes - DJU de 15-01-2003, Seção 2, p. 966)

Desta forma, tem as autoras direito, também, ao recebimento da cota parte da pensão, que era devida à a irmã Maria Gesilda de Souza Ahrndt."
Ora, embora no caso não haja a identidade de partes, certo é que a res in iudicium deducta (direito de reversão) já foi dirimida, não havendo, pois, ensanchas para nova discussão sobre o tema consolidado. Se já houve o reconhecimento do direito postulado anteriormente quando do óbito de uma das três beneficiárias (Maria Gesilda Alves de Souza Ahrndt) não há razões para que este mesmo direito não seja aqui reconhecido agora por ocasião do falecimento de mais uma das pensionistas (Romilda Alves de Souza Osti), sobretudo porque, consabido, a jurisprudência pátria já assentou que o marco temporal para aferição do direito ao benefício de pensão de ex-combatente é a morte do instituidor (MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22 SET 1995, p. 30590)
Dessarte, adoto como razões de decidir a motivação da sentença prolatada pela MMa Juíza Federal Rosimar Terezinha Kolm e suso transcrita, para reconhecer o direito da autora ao recebimento da cota-parte da pensão, que era devida à sua irmã Romilda Alves de Souza Osti, em razão do falecimento desta em 14 de outubro de 2014.
De qualquer sorte, não se afigura razoável exigir de quem que já percebe pensão especial a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei n.º 4.242/63, para fins de reversão de quota-parte. Tal exigência poderia redundar na aplicação da restrição prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei n.º 8.059/90 a todos os casos - ainda que a data da morte do instituidor do benefício fosse anterior à edição da novel legislação.
O controle de regularidade do pagamento do benefício, inclusive a impossibilidade de sua acumulação com quaisquer proventos percebidos dos cofres públicos, exceto benefício previdenciário, é realizado pelos órgãos de controle interno (Administração Militar e CGU) e externo (TCU), presumindo-se legítimo o ato original de concessão de pensão especial, salvo prova robusta em sentido contrário.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda pende de deliberação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar a tramitação do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194567v10 e, se solicitado, do código CRC 30CE5C59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 22/03/2016 15:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004134-27.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50041342720154047205
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ORAIDE ALVES AGOSTINI
ADVOGADO
:
LILLIAN APARECIDA SCHAPPO DA SILVA
:
VORLEI ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 14/03/2016 17:22:53 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)

Divergência em 14/03/2016 18:46:01 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Acompanho a divergência (des. Vivian)


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197874v1 e, se solicitado, do código CRC 2C530BBA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 15/03/2016 16:35




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