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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IM...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:07:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro à alegada hipossuficiência financeira, indefere-se o benefício da AJG. (TRF4, AC 5027316-66.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027316-66.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ROGERIO PETRY DE ABREU
ADVOGADO
:
SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro à alegada hipossuficiência financeira, indefere-se o benefício da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8317425v5 e, se solicitado, do código CRC ECAF3818.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 14/06/2016 14:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027316-66.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ROGERIO PETRY DE ABREU
ADVOGADO
:
SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização em pecúnia de doze meses de licença especial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões, a parte autora defendeu que a não conversão em pecúnia de licença especial não usufruída e computada em dobro para fins de reforma sem nenhum efeito prático caracteriza o enriquecimento sem causa da União. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da conversão pretendida com o abatimento das verbas já recebidas a título de adicional de tempo de serviço advindo da contagem em dobro das licenças, com a exclusão do respectivo período de anuênios. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO
I - No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita, assim dispõe a Lei n.º 1.060/50:
Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1°. Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(...)
Como se vê, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
Consoante a orientação jurisprudencial dominante, a declaração de pobreza cria presunção em favor do declarante.
Veja-se, a propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
- O art. 4º, da Lei 1.060/50, dispõe que o referido benefício depende de simples afirmação do autor, na petição inicial, de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Além disso, no § 1º desse artigo, prevê presunção 'juris tantum' de pobreza a quem afirmar tal condição. Portanto, o ônus da prova não é do peticionário, mas sim da parte contrária.
(TRF 4ª R., AC n.º 2003.71.00.003304-7/RS, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julgado unânime em 16/02/2005, DJU 16/03/2005)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA DO ART. 538 DO CPC. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações.
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a apresentação de declaração de pobreza pela parte requerente, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário.
3. Inviável recurso especial quando necessária análise do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser classificados como protelatórios.
Afastamento da multa do art. 538 do CPC.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1372157/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
Em recente julgado acerca da matéria, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. em 28/02/2013).
A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013).
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 346.740/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013 - grifei)

No caso dos autos, infere-se da análise dos documentos apresentados (Evento 1 - FINANC9) que o autor aufere renda que vai de encontro à alegada hipossuficiência financeira, porquanto percebeu, no ano de 2011, o valor bruto médio mensal de R$ 10.744,98.
Assim, considerando que a própria Lei 1.060/50 não fixa nenhum limite para a concessão da AJG, permitindo a análise da situação no caso concreto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

II - Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

Trata-se de ação ordinária, por meio da qual o autor, militar da reserva do Exército, busca a conversão em pecúnia de dois períodos de licença especial não gozados, com a condenação da União ao pagamento do valor, sem a incidência de imposto de renda.
Na inicial, narrou ser militar do Exército Brasileiro, transferido para a reserva remunerada, a pedido, a contar de 31/01/2011, quando contava mais de trinta e dois anos de efetivo serviço militar. Disse que, naquela oportunidade, fazia jus a dois períodos de licença especial adquiridos até 29/12/2000, os quais foram computados em dobro para a aposentadoria por força de termo de opção assinado pelo autor em 17/10/2001. Alegou que o cômputo em dobro das licenças especiais não teve qualquer efeito prático, pois já contava com mais de trinta anos de serviço mesmo sem esse acréscimo. Asseverou que o artigo 33, caput, da MP 2.215-10/2001 estipula que os períodos de licença especial, adquiridos até 29/12/2000, podem ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia, no caso de falecimento do militar. Contudo, aduziu que foge à razoabilidade jurídica que o militar seja tolhido de receber a compensação por não ter gozado da licença prêmio e, de outra parte, permitir o pagamento aos herdeiros, no caso de óbito. Argumentou com o princípio da proibição do enriquecimento ilícito da administração. Atribuiu à causa o valor de R$136.000,00, em 14/04/2015.
Determinou-se a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, e, após, que fosse feita a citação da União (E3).
As custas foram recolhidas (E4).
Citada, a União contestou (E8, com documentos juntados ao E7). Arguiu a preliminar de prescrição, pois o termo de opção pelo cômputo em dobro da licença especial para a aposentadoria foi firmado em 2001, ano a partir do qual deve fluir o prazo prescricional de cinco anos. No mérito, alegou que o autor passou a receber 2% a mais em sua remuneração a título de adicional de permanência. Fez e jus e incorporou 24% de adicional de tempo de serviço (1% a cada ano), contados até 29/12/2000, quando o adicional foi extinto. Disse que o autor contava com quase 22 anos de efetivo serviço, mais dois anos referentes às duas licenças especiais não gozadas, perfazendo um total de 24%. Em caso de procedência do pedido, pediu a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, e que os honorários advocatícios sejam fixados, no máximo, sobre o montante das parcelas vencidas até adata da propositura da demanda ou da citação, acrescidade 12 prestações mensais, e em percentual inferior a 10%.
No E10, a União juntou documentos.
Réplica do autor no E12.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTOS.
Da incompetência do Juízo quanto ao pedido de não incidência do imposto de renda.
Este Juízo não é competente para a apreciação do pedido de não incidência tributária sobre os valores eventualmente devidos ao autor. A matéria é nitidamente de caráter tributário, e a competência para o julgamento da controvérsia é das varas especializadas em matéria tributária da Subseção Judiciária de Porto Alegre, competência essa de natureza absoluta (Resolução n° 97, de 19 de novembro de 2004, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Da prescrição do fundo de direito.
O autor aposentou-se em 04/01/2011 (E1-OUT58), data a partir da qual passou a ter interesse jurídico na conversão da licença prêmio em pecúnia, ainda que a licença prêmio tenha origem em tempo de serviço anterior a 2000 ou 2001, data da opção pelo cômputo em dobro para fins de reforma. Como esta ação foi proposta em 06/05/2015, não se consumou a prescrição do fundo de direito.
Do mérito. Da conversão da licença especial em pecúnia.
A redação original da Lei nº 6.880/80 conferia licença especial, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeresse, com duração de seis meses, com possibilidade de cômputo em dobro, se não gozadas, para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais (artigo 68).
Esse direito à licença especial foi revogado pela MP nº 2.215-10, de 31/8/2001, assegurando-se ao militar que usfruísse os períodos de licença especial, adquiridos até 29/12/2000, ou os contasse em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou a conversão em pecúnia, no caso de falecimento do militar (art. 33).
Apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência estendeu a aplicação da hipótese de conversão em pecúnia, prevista para o caso de falecimento, aos casos de aposentadoria do servidor público; o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não computada para fins de aposentadoria, tudo com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Exemplificativamente, dois julgados do STJ sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO.
1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo.
2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97.
1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) (grifou-se)
No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. (TRF4 5044661-16.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/02/2014) (grifou-se)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. O servidor que se aposentou sem ter usufruído de licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (TRF4, APELREEX 5017429-38.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 20/11/2013) (grifou-se)
É incontroverso que o autor passou para a inatividade, a pedido, em 04/01/2011, quando contava com 34 anos e 14 dias de tempo de serviço, ou seja, quatro anos a mais do que os trinta anos exigidos pelo artigo 97 da Lei 6.880/80 (E1-OUT7).
A ficha de controle nº 08/2011 registra o acréscimo de 02 anos no tempo de efetivo serviço do autor decorrente do cômputo em dobro de dois períodos de licenças especiais não gozadas. Ou seja, excluído o tempo de serviço ficto, o autor contadoria com 32 anos e 14 dias de tempo de serviço, suficientes para a reforma a pedido.
No caso de servidor militar, resta verificar se a averbação da licença especial em dobro para fins de reforma gerou alguma vantagem que impeça agora a conversão em pecúnia.
A ré menciona a incorporação de 24% de adicional de tempo de serviço (1% a cada ano), contados até 29/12/2000, quando o adicional foi extinto, quando contava 23 anos, 10 meses e 6 dias de efetivo serviço - o que equivalia a 22% de adicional -, mais dois anos referentes aos 02 anos da licença especial, totalizaria o adicional de 24%.
O período de tempo de serviço computado em dobro, decorrente de licença especial não gozada, é, no caso de militar, computado também para fins de adicional por tempo de serviço, conforme opção, nos termos da Portaria nº 466, de 13/9/2001, artigo 5º, inciso II, editada com apoio no artigo 33, da MP nº 2.215-10/01:
Art. 5º Para efeito do cômputo dos anos de serviço a que se refere oartigo anterior, devem ser considerados os seguintes períodos de tempo:
I - tempo de efetivo serviço, até 29 de dezembro de 2000,conforme disposto no art. 1º;
II - período(s) de licença especial (LE), adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e não gozado(s), contados em dobro, desde que o militar tenha optado,com relação a esse(s) período(s), pelo cômputo de anos de serviço - letra"c" do Termo de Opção anexo à Portaria do Comandante do Exército nº 348, de17 de julho de 2001;
III - período(s) de férias não gozadas, adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000, contado(s) em dobro, desde que constante(s) das alterações do militar;
IV - um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivoserviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial do Serviço de Saúde, Quadrode Engenheiros Militares, Quadro Complementar de Oficiais ou Quadro de CapelãesMilitares, que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que essecurso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até queeste acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso, semsuperposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestadodurante a realização deste mesmo curso; e (Alterado pela Portaria nº 545, de23/10/01)
V - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão emqualquer organização militar, computado até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º A consolidação do percentual do Adicional de Tempo de Serviçotem efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2001.
§ 2º O militar que optar pelo gozo do(s) período(s) de LE adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e não gozado(s), caso não o(s) goze no curso do serviço ativo, terá esse(s) período(s) contado(s) em dobro na passagem à inatividade remunerada, gerando o acréscimo do Adicional de Tempo de Serviço a partir daquela data,sem efeitos financeiros retroativos.
§ 3º Consolidado o total de anos de serviço do militar, para efeito da percepção do Adicional de Tempo de Serviço, será considerada a fração de ano igual ou superior a cento e oitenta dias como "um ano de serviço", para os efeitos previstos no art. 30 da MP 2.215-10/2001. (grifou-se)
Conforme a ficha de controle, o autor contava até 29/12/00 com 23 anos, 10 meses e 6 dias de efetivo serviço, totalizando 22% de adicional por tempo de serviço. Com o acréscimo de 02 anos da licença especial, totalizou 23 anos, 10 meses e 6 dias, para fins de proventos (E1-OUT7). Promovendo-se o arredondamento do §3º do artigo 5º da Portaria supra mencionada, resulta o adicional de 24%.
Portanto, o autor está sendo beneficiado pelo cômputo dos dois anos da licença especial, não podendo simplesmente abrir mão da conversão, sem reflexo nos proventos que vêm sendo pagos desde 2011.
Confira-se a respeito o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.Todavia, verificando-se que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração.Nesses casos, indevida conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença prêmio não gozada. (TRF4, AC 5015528-98.2014.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/04/2015)
(...)

Em que pesem ponderáveis os fundamentos, há reparos à sentença, consoante passo a expor.

A licença especial, prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse restrição a sua carreira, verbis:

'Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeria, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
(...)'

Com a revogação do art. 68 da Lei nº 6.880 /80 pela MP nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001 - Lei de Remuneração dos Militares), restou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, verbis:

'Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.'

A documentação carreada aos autos revela que o autor, quando da transferência para a reserva remunerada, contava com 34 anos e 14 dias de tempo de serviço, já computados 02 anos de Licença Especial (evento 1 - OUT 7).

Assim, para efeitos de direito à reforma, o cômputo em dobro da licença não gozada como tempo de serviço em nada beneficiou o autor.

Esta Turma vinha entendendo que, nos casos em que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa, sendo indevida a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença prêmio não gozada.

Todavia, houve a interpretação pela Superior instância que tal incidência não afasta o direito do servidor militar em conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, verbis:

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016)

Também esta Turma já se rendeu a essa orientação:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035888-11.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)

Com efeito, tem o autor direito a receber em única parcela a indenização devida, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de modo reflexo, ou seja, por meio do aumento do adicional de tempo de serviço.

No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Não pode o autor desejar o melhor de dois mundos: requerer a conversão em pecúnia da licença-especial e, ao mesmo tempo, requerer que ela seja computada em dobro para fins de majoração dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência).

Nessa perspectiva, deve ser o respectivo período excluído dos adicionais incidentes, bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Outrossim, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e sobre esse montante.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior, j. 11/06/2013)

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, invertem-se os ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios devidos pela ré em favor do patrono do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 14/06/2016 14:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027316-66.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50273166620154047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ROGERIO PETRY DE ABREU
ADVOGADO
:
SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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