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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IM...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:09:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título. 3. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (TRF4, AC 5084477-68.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084477-68.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
JOSE HORACIO BRAZ ASSIS
ADVOGADO
:
MAURÍCIO MICHAELSEN
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
3. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604867v5 e, se solicitado, do código CRC 24062B9F.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 27/10/2016 21:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084477-68.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
JOSE HORACIO BRAZ ASSIS
ADVOGADO
:
MAURÍCIO MICHAELSEN
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial adquirida pelo militar e não fruída em razão de falecimento ou transferência para a reserva remunerada.

A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 15), assim constando do dispositivo:

"Ante o exposto, rejeito a prefacial de prescrição e, no mérito, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça, o que o isenta do pagamento de custas."

Apela a parte autora (Evento 22), demonstrando sua inconformidade com a sentença proferida e renovando o postulado na inicial, a fim de obter provimento jurisdicional que reforme a sentença e lhe assegure a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, bem como com a condenação da apelada em honorários sucumbenciais.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial adquirida pelo militar e não fruída em razão de falecimento ou transferência para a reserva remunerada.
Mérito
Em relação à licença especial, a Lei nº 6.880/1980, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, assim dispunha sobre o tema, em sua redação original:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
E, em 31 de agosto de 2001, foi editada a Medida Provisória nº 2.215-10, passando a dispor acerca da licença especial nos seguintes termos, grifei:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
Em que pese tenha previsto a hipótese do militar que falece em atividade, garantindo-lhe o direito de converter em pecúnia, seu tempo de licença especial adquirido e não gozado, o legislador não cuidou da situação do militar que foi transferido para a reserva remunerada sem ter fruído a licença ou sem ter o período contado em dobro, situação que representa lacuna na legislação de regência.
Assim, se o militar não usufruiu do direito ao gozo ou ao cômputo do tempo em dobro do(s) período(s) de licença(s) em discussão, tendo efetivamente laborado nesse(s) período(s), entendo que deva ser compensado, sob pena de que se configure o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Nesse sentido são os precedentes que seguem:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ, REsp 829911/SC, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 24/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 543)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000685-10.2010.404.7214, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001088-83.2013.404.7210, 3ª TURMA, Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2014)
A propósito, recentemente este Tribunal editou sobre a matéria a Súmula nº 116, com o seguinte enunciado:

"O militar transferido para a reserva sem ter usufruído a licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração."

Ademais, se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo militar que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao militar vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.

Depreende-se da documentação acostada aos autos que, quando da transferência para a reserva remunerada do autor, foi confeccionada a sua ficha controle (Evento 1 - OUT9), na qual consta como tempo de serviço para fins de inatividade 31 anos, 11 meses e 27 dias. Também verifica-se que percebe 25% de Adicional de Tempo de Serviço (Evento 1 - CHEQ5), parcela remuneratória mensal, referente ao tempo de serviço prestado até 29/12/2000, data que entrou em vigor a Medida Provisória nº 2.131/2000 (atual Medida Provisória nº 2.215-10/2001), extinguindo o adicional de tempo de serviço.
Nesse contexto, considerando que, nos termos da tabela IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (Adicional de Tempo de Serviço), o quantitativo sobre o soldo referente ao tempo de serviço é de 1% por ano de serviço, e que o autor recebe 25% (relativo a 25 anos de serviço), observa-se que lhe foi conferido 2% atinente ao 01 ano de licença especial não gozada (contada em dobro), visto que, se considerado que, em 30/12/2009, perfazia 31 anos 11 meses e 27 dias de tempo de serviço, em 29/12/2000, teria 22 anos, 11 meses e 26 dias de tempo para fins de adicional de tempo de serviço.
Em situações semelhantes, esta Turma vinha entendendo que, se o militar beneficiou-se com o cômputo em dobro de licença especial, percebendo adicional de tempo de serviço em valor superior, não fazia jus à conversão daquela em pecúnia, sob pena de gerar dupla vantagem.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se em sentido diverso, reconhecendo a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia nessas situações, desde que efetuadas a exclusão e a compensação de valores:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
(STJ, AgInt no REsp nº 1.570.813/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, unânime, julgado em 07/06/2016 - grifei)
Recentemente, esta Turma aderiu a essa orientação:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, com a compensação dos valores já recebidos a esse título. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020523-14.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003136-77.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 2. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, com a compensação dos valores já recebidos a esse título. 3. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000454-95.2015.404.7120, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2016)
Nessa perspectiva, o autor faz jus à conversão de licença especial não gozada em pecúnia, o que afasta a possibilidade de manter o seu cômputo em dobro e, consequentemente, as vantagens daí decorrentes (tempo de serviço e permanência). Com efeito, o respectivo período deve ser excluído do cálculo de tais vantagens, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Outrossim, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório), logo há que se adotar o mesmo entendimento em relação às licenças especiais convertidas em pecúnia. Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, vejamos:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo sido concedida a aposentadoria do autor em 26/06/2013 e ajuizada a presente ação em 20/11/2013, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 4. Na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, é possível a inclusão do abono de permanência. 5. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5064287-21.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2015)
Correção monetária e juros de mora
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Honorários advocatícios
Nos termos do disposto no artigo 85, caput, § 1º, § 2º, incisos I, II, III e IV, e § 11, do novo Código de Processo Civil, inverto a condenação estabelecida na sentença, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, considerando a singeleza da lide, considero que tais honorários são adequados e suficientes para remunerar o trabalho realizado pelo procurador da parte autora no primeiro e no segundo grau.
Conclusão
Reformada a sentença, visto que é possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Entretanto, o período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
Reconhecido que não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
Correção monetária e juros de mora fixados de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604866v8 e, se solicitado, do código CRC 48C38C27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 27/10/2016 21:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084477-68.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50844776820144047100
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
PEDIDO DE PREFERÊNCIA
:
Dr. Sérgio Guizo Dri p/ União Federal
APELANTE
:
JOSE HORACIO BRAZ ASSIS
ADVOGADO
:
MAURÍCIO MICHAELSEN
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8677150v1 e, se solicitado, do código CRC 9A8F71EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/10/2016 14:31




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