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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8. 059/90. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ P...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PRÉVIA AO FALECIMENTO. COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum , e tendo o instituidor falecido em 2003, aplica-se a Lei 8.059/90. 2. A legislação de regência é expressa ao atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando porém forem inválidos. 3. A fim de comprovar a condição, tem-se que fora considerada doente, pela própria Corporação Militar, desde antes do falecimento e mesmo antes da maioridade civil, do que se extraí que presentes os pressupostos de concessão do amparo, uma vez que comprovada a invalidez e alienação mental decorrentes do diagnóstico de paralisia cerebral. (TRF4, APELREEX 5001666-43.2013.4.04.7211, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001666-43.2013.404.7211/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
DENISE OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
MARTIM CANEVER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PRÉVIA AO FALECIMENTO. COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ.
1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2003, aplica-se a Lei 8.059/90.
2. A legislação de regência é expressa ao atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando porém forem inválidos.
3. A fim de comprovar a condição, tem-se que fora considerada doente, pela própria Corporação Militar, desde antes do falecimento e mesmo antes da maioridade civil, do que se extraí que presentes os pressupostos de concessão do amparo, uma vez que comprovada a invalidez e alienação mental decorrentes do diagnóstico de paralisia cerebral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473976v4 e, se solicitado, do código CRC C99EF63A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001666-43.2013.404.7211/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
DENISE OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
MARTIM CANEVER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, interposta contra a União, através da qual a parte-autora postula o restabelecimento da pensão especial de ex-combatente que fora até então recebida, desde seu falecimento, cancelada pela Junta médica que a considerou "não inválida".
Teve concedido o benefício da AJG.
Prolatada sentença, o pedido foi julgado procedente, concedendo-lhe a cota-parte devida, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação. Sem custas, o decisum foi submetido ao reexame necessário.
Irresignada, a União recorreu, aduzindo em suas razões que fora deferida pensão militar sem a comprovação de qualquer invalidez, comunicação esta que só ocorreu em 2006, quando requerida a inspeção de saúde. Sustenta que segundo esta legislação é indevida a pensão deferida, uma vez que maior de idade, e não inválida, fatores que levaram a sua exclusão como dependente. Requer, com isso, a integral reforma do julgado.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001666-43.2013.404.7211/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
DENISE OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
MARTIM CANEVER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de restabelecimento da pensão especial de ex-combatente em favor do requerente, na condição de filha maior do extinto, em virtude de sua alegada invalidez.
Malgrado as alegações em contrário, a condição de militar ex-combatente é incontroversa nos autos, e reconhecida pela própria Administração Militar, assim que este é o benefício legado, ora em litígio.
Referentemente à questão de fundo, os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
Logo, consoante se depreende da análise dos autos, tendo o ex-militar falecido em janeiro de 2003, a pensão militar eventualmente legada para seus dependentes deve ser regulada conforme a novel legislação que regulou a matéria, is que o direito exsurge com o advento do artigo 53 do ADCT.
O dispositivo em comento, com status constitucional, assim dispôs:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
A regulamentação da questão, todavia, adveio com a edição da Lei 8.059/90 que, naquilo que interessa ao deslinde do presente feito, assim dispôs:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência. (Grifei)
Pois bem.
No caso em exame a premissa da legislação de regência é expressa ao autorizar a passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando porém forem inválidos.
Na espécie, observa-se que a demandante postula o restabelecimento do benefício precisamente nesta condição.
Nesta senda, a fim de comprovar a condição, assim como o douto Magistrado a quo, observo que a autora fora considerada "doente", malgrado não inválida, pela própria Corporação Militar, já em 2006, sendo então atestado que: "a doença que acomete a inspecionada preexistia à sua maioridade e preexistia ao óbito do instituidor da pensão". (Evento 01, da origem).
Sobre a moléstia em questão, a autora é acometida de paralisia cerebral (CID G80), tendo sido interditada antes mesmo de completar sua maioridade. Logo, cotejando as conclusões sentenciais e do Parquet, me inclino a considerar que foi comprovada a invalidez prévia, bem como sua caracterização no quadro de alienação mental, requisitos para o amparo.
Adiante, então, a partir da publicação da lei acima, o falecimento do titular e instituidor dá direito aos demais beneficiários de repartirem a integralidade do amparo, como bem ressaltou o juízo de origem.
Assim, tem-se que agiu sem razão, a Organização Militar, ao indeferir o pedido de pensão, pelas razões declinadas, exsurgindo seu direito à cota-parte do benefício, conforme o pleito inicial.
Segue esta orientação, a ampla jurisprudência desta Corte, e do Tribunal Superior:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHO INVÁLIDO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBITO EM 1994. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.059/90. A Lei n. 8.059/90, vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão 07/06/1994, determina arrola como dependente do ex-combatente, habilitado ao recebimento da pensão especial, o filho inválido. É no momento do óbito que o dependente deve preencher este requisito legal para o recebimento do benefício. 2. O exame pericial por expert de confiança do juízo aduziu que, não obstante esteja atualmente absolutamente incapaz, não se pode afirmar que, na data do óbito do seu pai, já se encontrava nessa situação, sendo que o processo de interdição foi protocolado somente no ano de 2008. 3. No registro da internação de 1997 há menção de que ficou quatro anos sem uso de drogas, tendo sua esposa na época informado, ainda, que ele era professor de 1º e 2º graus e também de violão e a prova oral produzida, da mesma forma, não teve o condão de comprovar a dependência econômica do Autor na época do óbito 3. Não restou comprovada a condição de invalidez do autor na época do óbito do pai, instituidor da pensão, a ensejar a dependência econômica prevista no diploma legal acima referido. 4. Apelação improvida.
(AC 5001730-11.2012.404.7204, TRF4, 4ª Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE 14/08/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. TERMO INICIAL. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REVERSÃO DA PENSÃO. INCAPACIDADE. 1) A concessão de pensão a dependente de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial deve ser regida pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ. 2) Havendo incapacidade precedente ao falecimento do instituidor, subsiste ao autor o direito à reversão da pensão de ex-combatente anteriormente percebida por seu pai, com embasamento nos artigos 5º, inciso II, e 6º, ambos da Lei n.º 8.059/90.
(5003257-07.2012.404.7007, TRF4, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, DE 26/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FILHO MAIOR E INVALIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Nas razões de recurso especial, a parte insurgente limitou-se a afirmar genericamente ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem, contudo, individualizar a omissão a que se refere o aludido dispositivo legal, ou seja, não indicou com precisão a questão essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no julgamento, mas não foi. Aplicável, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
2. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, em se tratando de pensão por morte de militar, aplica-se a lei vigente à época que, no caso, previa a concessão do benefício ao filho inválido, bastando, para tanto, a comprovação de que a invalidez fosse preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1215342/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/09/2011; REsp nº 809.208/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJe de 2/6/2008; REsp 809.208/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1421412/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. OUTORGA À FILHA MAIOR INVÁLIDA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA INVALIDEZ E DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COTA-PARTE. DELIMITAÇÃO. MARCO INICIAL. POSTULAÇÃO JUDICIAL. 1. A lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários. 2. Em se tratando de filhos, a norma de regência autoriza a outorga, por direito próprio, acaso comprovado sejam estes solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, quando a dependência econômica é reputada presumida. 3. A legislação determina a necessidade de que a menoridade e a invalidez devam ser contemporâneos à data do passamento do ex-combatente, tendo em vista que, em se tratando de benefício previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, mediante o preenchimento dos requisitos legais e necessários à sua percepção. 4. Atestada a contemporaneidade da invalidez com a data do óbito do instituidor, a outorga é medida de rigor, restringindo-se seu direito a uma cota-parte, ou seja, a 50% do total, pois os outros 50% eram correspondentes ao direito de sua mãe, que se extinguiram com a sua morte, conforme os artigos 6º e 14 da citada lei. 5. No que diz respeito ao marco inicial do benefício, deve ser assentado na data do requerimento administrativo, ou da postulação judicial, conforme a legislação que rege a matéria (artigo 11 da Lei 8.059/90), não sendo possível sua fixação em momento diverso como o óbito, pois, ainda que a autora já fosse inválida à época dos fatos, não se pode atribuir à ré a culpa pela ausência da postulação administrativa, não sendo legítimo que a Administração Militar arque com os prejuízos decorrentes da inação dos dependentes, uma vez que ausente a ciência acerca da invalidez.
(APELREEX 5001359-60.2011.404.7211, TRF4, 3ª Turma, de minha relatoria, juntado aos autos em 25/04/2013)
Em conclusão, estou por acolher o exímio parecer Ministerial, pois igualmente me inclino a manter integralmente o competente édito monocrático.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001666-43.2013.404.7211/SC
ORIGEM: SC 50016664320134047211
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
DENISE OLIVEIRA DA SILVA DE PAULA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
MARTIM CANEVER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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