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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8. 059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. A Lei n.º 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT da Constituição Federal, prevê a possibilidade de reversão de pensão especial de ex-combatente para o filho maior inválido, não sendo exigível que a invalidez seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos), bastando que esteja configurada na data do óbito do instituidor do benefício (artigo 5°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90). (TRF4, APELREEX 5000855-95.2013.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000855-95.2013.4.04.7207/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LOURIVAL DE MORAES
ADVOGADO
:
HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
A Lei n.º 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT da Constituição Federal, prevê a possibilidade de reversão de pensão especial de ex-combatente para o filho maior inválido, não sendo exigível que a invalidez seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos), bastando que esteja configurada na data do óbito do instituidor do benefício (artigo 5°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608639v7 e, se solicitado, do código CRC 6B30C7B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 10/07/2015 10:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000855-95.2013.4.04.7207/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LOURIVAL DE MORAES
ADVOGADO
:
HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Lourival de Moraes em face da União, objetivando a reversão de pensão especial de ex-combatente percebida por seu pai, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito do autor à reversão de pensão por morte de ex-combatente, que corresponderá ao soldo de Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, do ADCT), e condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (20.08.2012) até a data da efetiva implantação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença e atualizados nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% da condenação, em atenção ao art. 20, §4º, do CPC.

Em suas razões, a União sustentou que o autor não tem direito à reversão pretendida, porquanto, a despeito de sua condição de inválido quando do falecimento de seu pai, instituidor da pensão especial, a invalidez ocorreu quando ele tinha muito mais do que 21 (vinte e um) anos, momento em que deixou de preencher o requisito legal necessário para a percepção do benefício. Alegou que não restou comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, ônus do autor.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Lourival de Moraes ajuizou, no Juizado Especial Federal, ação condenatória em face da União, com pedido de tutela antecipada, pela qual postulou a reversão de pensão especial de ex-combatente e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Alegou ser filho de Manoel João de Moraes, falecido em 06.09.2011, a quem foi reconhecido o direito à pensão especial prevista no artigo 53, II e III, do ADCT/1988, pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.276.379. Afirmou estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade desde 2002, quando sofreu acidente que o deixou tetraplégico. Fez um resumo da legislação que rege a matéria, indicou os fundamentos do pedido, valorou a causa e, em sede de antecipação de tutela, postulou a imediata reversão do benefício. Juntou procuração e documentos.

Declinada a competência para a Vara Federal (Evento 6), a parte foi intimada (Evento 15) e apresentou cópia do requerimento administrativo e retificou o valor da causa (Evento 18).

Indeferido o pedido liminar (Evento 20), a União foi citada e apresentou contestação, oportunidade em que, de início, suscitou a falta de interesse de agir, porque a parte autora não requereu a concessão do benefício na via administrativa. No mérito, após discorrer sobre a natureza da pensão especial e suas espécies, sustentou que o autor não preenche os requisitos legais, já que ficou inválido depois de completar 21 anos de idade (Evento 32).

Réplica no evento 35.

Na fase instrutória, o autor postulou a realização de perícia, e a União o julgamento antecipado da lide (Eventos 39 e 41).

Determinada a realização de prova pericial (Evento 47) e apresentado o laudo (Evento 56), as partes se manifestaram. O autor afirmou que o laudo apenas confirmou os fatos narrados na inicial (Evento 62), enquanto União alegou que as respostas do perito não foram totalmente esclarecedoras (Evento 53).

O pedido de complementação do laudo foi negado (Evento 64).

Em seguida, diante da divergência jurisprudencial acerca da necessidade ou não de comprovação da dependência econômica do filho maior inválido em relação ao titular da pensão especial, concedeu-se ao autor a oportunidade de prová-la por meio de prova testemunhal e depoimento pessoal (Evento 88).

Após a juntada dos arquivos da audiência (Evento 97) e das alegações finais (Eventos 98 e 99), vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR

O autor enviou requerimento administrativo em 20.08.2012 (Evento 18, PADM4), mas a própria União admitiu que ele ainda não foi apreciado.

Por certo, não se pode exigir que o administrado aguarde indefinidamente por uma resposta.

E ainda que não houvesse prévio requerimento administrativo, a manifestação da ré opondo-se ao pleito supriria a sua falta, porque denota que o autor não obteria êxito naquela esfera.

Rejeito, por estas razões, a preliminar.

MÉRITO

A pensão especial de ex-combatente está prevista no artigo 53, do ADCT:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

A norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.059/90, que autorizou a reversão da pensão, em caso de falecimento do beneficiário, nos seguintes termos:

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

O direito à reversão do benefício, por sua vez, será definido pela lei vigente na data do óbito, de maneira que, na hipótese, deve ser observado o disposto no artigo 5º, da Lei n. 8.059/90, uma vez que o pai do autor faleceu em 06.09.2011 (Evento 1, CERTOBT4):

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
(...)
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
(...)

A condição de ex-combatente do pai do autor é incontroversa, já que reconhecida em sede de Recurso Especial, com decisão transitada em julgado (Evento 1, ACORD8) no dia 18.10.2011, conforme informação obtida no Portal do Superior Tribunal de Justiça na internet.

O ponto a ser esclarecido, portanto, é a condição de inválido do autor para fins de percepção da pensão especial militar.

Há nos autos provas robustas de que o autor era inválido na data do óbito de seu pai, ocorrida, como já dito, em 06.09.2011. O atestado lavrado por médico que atende no Município, Doutor Miguel Antonio Tartare, contém a seguinte informação (Evento 23/ATESTMED2): "O PAC. Lourival de Moraes, 53 anos, é portador de tetraplegia[,] desde dez/2002, necessitando de cuidados intensivos de familiar. CID:G82.5".

Na mesma linha, o laudo da pericial não deixou dúvidas quanto à invalidez do autor (Evento 56):

1. O autor sofre de algum tipo de moléstia física ou mental? Ou alguma condição física incapacitante? Em caso positivo, relatar qual ou quais seja(m).
R: O autor é portador de Quadriplegia, secundária a trauma raque medular na região cervical. Secundária a acidente de trânsito em 16.12.2002. Recebeu tratamento cirúrgico (artrodese de coluna cervical), porém permanece com sequela definitiva.
2. Na hipótese do autor apresentar alguma moléstia ou condição física incapacitante, é possível, através de exame clínico, afirmar há quanto tempo apresenta tais? É possível afirmar, pelo exame físico, a data de início da moléstia ou da condição física?
R: Tetraplégico desde 16.12.2002, quando sofreu acidente de trânsito e trauma raque medular.
3. Tal ou tais moléstia(s) ou condição física é (são) incapacitante(s) para o desempenho de atividades da vida diária? Por quê?
R: Sim, Tetraplégico(sic) não deambula, usa cadeira de rodas.
4. Existe incapacidade para a realização de esforço físico?
R: Sim.
5. Existe incapacidade para qualquer tipo de trabalho? Por quê?
R: Sim, tetraplégico.(sic)
6. O autor trabalha nos dias atuais ou trabalhava até o advento da moléstia ou da condição física? É o autor beneficiário de algum tipo de benefício previdenciário? Especifique.
R: Não trabalhou após o trauma.
7. Em caso positivo, a(s) incapacidade(s) é(são) permanente(s) ou temporária(s)?
R: Permanente.
8. Existe algum tipo de cura ou de minoração dos efeitos para o(s) mal(es) sofrido(s) pelo autor, conhecido(s) no atual estado da ciência médica?
R: Não.
9. A moléstia ou os seus efeitos podem ser controlados com a utilização de medicamentos, possibilitando a realização de suas tarefas do dia a dia?
R: Não.
10. O autor pode responder pelos atos da vida civil?
R: Sim.
11. O autor necessita de cuidados especiais para a sobrevivência? Se afirmativa a resposta, desde quando? Se afirmativa a resposta, quem é o(a) cuidador(a)?
R: Sim é dependente de terceiros.
12. Demais esclarecimentos que ao Senhor Perito parecerem necessários.
R: Nada a acrescentar. (grifei)

Atestada a invalidez desde dezembro de 2002, ela deve ser considerada contemporânea ao óbito do instituidor, ocorrido em setembro de 2011, pois se trata de moléstia sem qualquer possibilidade de melhora com tratamento.

Vencida esta etapa, constata-se que não tem fundamento a interpretação dada pela ré à norma contida no artigo 5º, da Lei n. 8.059/90, segundo a qual a procedência do pedido subordina-se à comprovação de que a invalidez do autor fosse anterior aos 21 anos de idade.

O texto da lei é claro ao prever como dependentes do ex-combatente "o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos".

A conjunção coordenativa disjuntiva "ou" indica que os requisitos legais são independentes, e não cumulativos. Diferente seria se o legislador optasse por substituí-la pela conjunção coordenativa aditiva "e", tornando obrigatório o preenchimento simultâneo dos pressupostos legais.

Conclui-se, portanto, que, atestada a invalidez contemporânea ao óbito do instituidor, a pensão é devida.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUSITISO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. LEI Nº 8.059/90. Não se configura carência de ação por falta de interesse de agir a ausência de prévio ingresso na via administrativa, ainda mais se presente contestação com impugnação ao mérito oferecida pela parte ré A prejudicial de prescrição não merece acolhida, pois, por força do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, a incapacidade absoluta, condição apresentada pelo autor, nos termos da sentença acostada ao processo, constitui impedimento para o seu curso. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação especial vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). Em se tratando de filho inválido, independente de sua idade, será considerado dependente de ex-combatente, não se exigindo, portanto, que seja menor de 21(vinte e um) anos - artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90. O conjunto probatório indica que o requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência desde os 17 anos de idade, portanto anterior ao óbito (20/12/1988) do ex-combatente, instituidor da pensão. Apelação improcedente. (TRF4, APELREEX 5001145-78.2011.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/04/2014) (grifei)

Cabe ainda analisar se, além destes dois requisitos, seria necessária também a prova da dependência econômica.

Embora ainda exista alguma divergência, a posição dominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça é de que, em caso de filho maior inválido de beneficiário da pensão especial militar, a dependência econômica é presumida.

Neste sentido os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. Nos termos do art. 5º, III e parágrafo único, da Lei 8.059/90, em se tratando de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, como ocorrido no caso concreto, sendo irrelevante perquirir a existência, ou não, de dependência econômica entre ambos. Sentença mantida. (TRF4, APELREEX 5014853-88.2012.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 14/03/2014).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR.INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITO NECESSÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO NÃO RECOMENDADA, ANTE A DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.1. O acórdão recorrido denegou o direito à pensão ao argumento de que, embora o filho tenha nascido em 23/2/1967, quando seu pai morrera em 20/2/1967, "impossível a interdição à época da morte do titular da pensão".2. Entretanto, a legislação em vigor quando do óbito do ex-combatente previa que a pensão militar seria deferida, alternativamente, "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos (...) quando não dispunham de meios para prover a própria subsistência" (art. 7º, II, § 2º, da Lei n. 3.765/60).3. Quanto ao óbice levantado pela Corte de origem, é desinfluente o fato de a sentença de interdição ter sido prolatada após a morte do ex-combatente, ou mesmo de sua viúva. A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art.1.773 do Código Civil), partindo de um "estado de fato" anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado. 4. No tocante ao outro requisito que, igualmente, poderia autorizar o deferimento da pensão, este Superior Tribunal firmou a compreensão de que o filho inválido, de qualquer idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a invalidez for preexistente à morte do instituidor. 5. O aresto em avilte, embora provocado a se manifestar em embargos de declaração sobre a invalidez e a dependência econômica da parte interessada, manteve-se silente a respeito desses temas. 6. As peculiaridades do caso, porém, não recomendam a anulação do julgado para que aprecie os declaratórios, uma vez que não se apresenta razoável exigir do postulante a prova da dependência econômica e da invalidez anteriores à morte do instituidor, quando este faleceu 3 (três) dias antes do nascimento de seu filho. 7. A incapacidade decorrente da menoridade e a interdição que sobreveio em 2011 demonstram a dependência econômica do recorrente. 8. De outra parte, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, deparou-se com situação análoga à dos presentes autos, em que, diante da dificuldade de fixação de um termo específico para a invalidez precedente ao óbito do instituidor, estabeleceu-se a presunção da preexistência da incapacidade. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1469518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 22/09/2014).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA EIVADA DE ERRO DE FATO. FILHO DE EX-COMBATENTE, PORTADOR DE HIV. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 3. Nos termos do art. 5º, III e parágrafo único, da Lei 8.059/90, em se tratando de filho(a) inválido(a), a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, como ocorrido no caso concreto, sendo irrelevante perquirir a existência, ou não, de dependência econômica entre ambos. Precedente: AgRg no AREsp 33.521/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/10/11.4. Para fins de percepção de pensão militar, será considerado inválido o portador do vírus HIV, ainda que assintomático.Precedentes: EREsp 670.744/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, DJ 21/5/07; AgRg no Ag 897.152/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 1º/12/08.5. "O termo inicial para a concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na sua falta, o pleito judicial ou a habilitação nos autos do processo" (AgRg no AgRg no REsp 912.620/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/8/11).6. "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (REsp 1.196.882/MG, Rel.Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 15/6/12). (...) 9. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, assim, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional recorrido e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação ordinária, assegurando ao autor o direito à pensão especial de Segundo-Tenente das Forças Armadas, na condição de filho inválido de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.(AR 4.904/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012)

Considerada dispensável a prova da dependência econômica e sendo incontroverso o preenchimento dos demais requisitos legais, o julgamento de procedência do pedido é medida que se impõe.

O pagamento da pensão terá como termo inicial a data do requerimento administrativo que, no caso, é 20.08.2012, conforme demonstra o documento do Evento 18, PADM4, fl. 04 (TRF4, AG 5011775-84.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 21/07/2014; TRF4, APELREEX 5001499-56.2013.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/07/2014).

Correção monetária e juros

Para fins de atualização monetária e juros, e independentemente da data da citação, haverá a incidência, de forma conjunta e uma única vez, até o efetivo pagamento, do IPCA-E (tendo em vista que o e. STF, nos autos das ADIns 4357/DF e 4425/DF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09) e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)

A tais fundamentos, a União não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em seus próprios termos.

Com efeito, é cediço que, para fins de concessão/reversão de pensão por morte de pai militar, não se exige a preexistência da invalidez ao alcance da maioridade pelo filho, mas, sim, consoante a legislação vigente à época do falecimento do instituidor (06/09/2011), a sua preexistência relativamente ao óbito deste. E isso restou demonstrado nos autos, restando incontroverso que o autor ficou tetraplégico em 16/12/2002, quando sofreu trauma de trânsito e raque medular, sendo dependente para as mais básicas atividades da vida diária.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NO PERÍODO QUE ANTECEDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício. Precedentes
3. Tendo o Tribunal de origem entendido que "não há nenhum dado concreto de que a parte autora estava acometida de esquizofrenia paranóide (CID- 10 = F-20.0) desde ano de 1982, portanto não há como concluir que a invalidez tenha sido anterior ao anterior ao óbito do instituidor. Sequer há elementos capazes de assegurar que a doença se iniciou antes de 2007", rever tal entendimento, a fim de reconhecer que a invalidez do recorrente é anterior ao óbito do de cujus, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013).
5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmula 211/STJ e 7/STJ, vez que também pressupõe o regular prequestionamento da controvérsia e porque não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão atacado e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1523390/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITO NECESSÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO NÃO RECOMENDADA, ANTE A DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.
1. O acórdão recorrido denegou o direito à pensão ao argumento de que, embora o filho tenha nascido em 23/2/1967, quando seu pai morrera em 20/2/1967, "impossível a interdição à época da morte do titular da pensão".
2. Entretanto, a legislação em vigor quando do óbito do ex-combatente previa que a pensão militar seria deferida, alternativamente, "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos (...) quando não dispunham de meios para prover a própria subsistência" (art. 7º, II, § 2º, da Lei n. 3.765/60).
3. Quanto ao óbice levantado pela Corte de origem, é desinfluente o fato de a sentença de interdição ter sido prolatada após a morte do ex-combatente, ou mesmo de sua viúva. A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um "estado de fato" anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado.
4. No tocante ao outro requisito que, igualmente, poderia autorizar o deferimento da pensão, este Superior Tribunal firmou a compreensão de que o filho inválido, de qualquer idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a invalidez for preexistente à morte do instituidor.
5. O aresto em avilte, embora provocado a se manifestar em embargos de declaração sobre a invalidez e a dependência econômica da parte interessada, manteve-se silente a respeito desses temas.
6. As peculiaridades do caso, porém, não recomendam a anulação do julgado para que aprecie os declaratórios, uma vez que não se apresenta razoável exigir do postulante a prova da dependência econômica e da invalidez anteriores à morte do instituidor, quando este faleceu 3 (três) dias antes do nascimento de seu filho.
7. A incapacidade decorrente da menoridade e a interdição que sobreveio em 2011 demonstram a dependência econômica do recorrente.
8. De outra parte, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, deparou-se com situação análoga à dos presentes autos, em que, diante da dificuldade de fixação de um termo específico para a invalidez precedente ao óbito do instituidor, estabeleceu-se a presunção da preexistência da incapacidade.
9. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1469518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 04/09/2014, DJe 22/09/2014 - grifei)
RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INVALIDEZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS. TRATO SUCESSIVO.
1. O Tribunal de origem assentou que a condição de ex-combatente do instituidor da pensão encontrava-se acobertada pelo manto da coisa julgada. A revisão do entendimento encontra-se vedada nesta fase processual, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A invalidez exigida como requisito para a caracterização da dependência do ex-combatente, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 8.059/92, é uma condição física do beneficiário que pode ser declarada a qualquer momento pela autoridade judiciária, e não se sujeita à prescrição. A sentença de interdição tem eficácia constitutiva - ex tunc - somente para os efeitos civis dos atos praticados pelo interditado, preservando direitos de terceiros de boa fé, e nunca para as conseqüências jurídicas da declaração de um estado de fato.
3. In casu, as instância ordinárias assentaram, com base nas provas dos autos, que o beneficiário era inválido, consequentemente beneficiário, ao tempo do óbito do instituidor da pensão de ex-combatente. Revisar esse entendimento encontra-se vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
5. Nas prestações de trato sucessivo, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
6. Recurso especial de JOSÉ PRUDÊNCIO INÁCIO provido.
7. Recurso especial da UNIÃO parcialmente provido, para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, a ser verificado em liquidação de sentença.
(STJ, 6ª Turma, REsp 1141465/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), julgado em 11/12/2012, DJe 06/02/2013 - grifei)

Outrossim, é infundada a alegação da União de que o autor não faz jus à reversão pleiteada, por não ter comprovado dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, porquanto tal exigência refere-se aos genitores (pai/mãe) e colaterais (irmã/irmão) do militar, a teor do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 8.059/90, que se menciona expressamente apenas os incisos "IV e V" do referido dispositivo legal.

Ilustram tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASADO. Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido, independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043947-90.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2015)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 53, ADCT. LEI 8.059/90. PRECEDENTES. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2012, aplica-se o artigo 53, do ADCT, da Constituição de 1988 em conjunto com a Lei 8.059/90. 2. A legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando porém forem inválidos. 3. Despiciendo perquirir acerca da dependência econômica, porquanto sua necessidade só existe na hipótese envolvendo os genitores (pai/mãe) e colaterais (irmã/irmão) do militar, a teor do paragrafo único do art. 5º da Lei 8.059/90, que se refere expressamente apenas aos incisos IV e V, do dispositivo legal. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005114-70.2012.404.7207, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifei)
Todavia, calha registrar que o Superior Tribunal Federal, ao admitir a existência de repercussão geral no RE 870947, entendeu que a inconstitucionalidade da aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, diz respeito apenas ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
(...)
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...) (grifei)
Vê-se, pois, que a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida em definitivo pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, entendo que a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608638v7 e, se solicitado, do código CRC E5B86AAF.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000855-95.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50008559520134047207
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LOURIVAL DE MORAES
ADVOGADO
:
HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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