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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASADO. TRF4. 5043947-90.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASADO. Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido, independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente. (TRF4, APELREEX 5043947-90.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043947-90.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANTONIO JOSE DA COSTA
ADVOGADO
:
GOMERCINDO DANIEL FILHO
INTERESSADO
:
ELSA MARIA DA COSTA
:
MARIA MARGARETE COSTA DA SILVA
:
MARINO DA COSTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASADO.
Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido, independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7344588v4 e, se solicitado, do código CRC 8480070C.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/04/2015 18:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043947-90.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANTONIO JOSE DA COSTA
ADVOGADO
:
GOMERCINDO DANIEL FILHO
INTERESSADO
:
ELSA MARIA DA COSTA
:
MARIA MARGARETE COSTA DA SILVA
:
MARINO DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora objetivando provimento jurisdicional para a concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente. Aduziu ser portador de grave moléstia degenerativa, que gerou sua precoce aposentadoria por invalidez, cujo valor sempre foi insuficiente para garantir a sua subsistência, razão pela qual sempre dependeu economicamente do falecido pai, ex-combatente, falecido em 04-05-2007. Alegou que, na condição de filho inválido, faz jus ao recebimento de uma quota-parte equivalente a ¼ do benefício de pensão especial por morte de ex-combatente, com base no artigo 5º, III, da Lei 8.059/90, uma vez que já existem outros três beneficiários habilitados.

Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado procedente para determinar à União Federal que inclua o autor como beneficiário da pensão instituído pelo seu pai e o pagamento em favor do autor na proporção de ¼ do benefício. Condenou a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC.

Anulada a sentença pela Corte, sobreveio nova decisão ratificando a decisão anterior.

Inconformada, a parte demandada apelou asseverando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, que o matrimônio do autor se deu em data anterior ao falecimento de seu genitor, o que, por si só, o exclui da condição de pensionista, considerando as disposições da Lei 8.059/90, o laudo pericial foi realizado posteriormente ao óbito do ex-combatente, bem como não foi conclusivo que a invalidez do autor preexistia ao óbito do instituidor, pelo que se impunha a improcedência da pretensão inaugural. Subsidiariamente, pleiteou pelo prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com as contrarrazões, vieram os autos, com parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre observar-se que em face da nova redação do art. 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município e autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Conheço da remessa oficial.

A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im) possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte, com renda mensal equivalente a ¼ do benefício, em razão de ser filho inválido do militar Omário da Costa, ex-combatente, falecido em 04/05/2007.

Prescrição

A prescrição, no caso, deve observar a Súmula 85 do STJ, mas, tão somente, das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

Com efeito, determinam os artigos 1º e 2º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações corresponderes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Inexistindo prescrição do fundo de direito, sendo possível, portanto, o exercício do direito a qualquer tempo (aqui, deve-se registrar, por exemplo, que tanto o artigo 53, II do ADCT quanto o artigo 10 da Lei n. 8.059/90 permitem que a pensão especial possa ser requerida a qualquer tempo), deve-se considerar que, com o preenchimento dos requisitos para concessão da pensão especial, já há direito subjetivo ao benefício, cabendo ao beneficiário escolher o momento em que pretende exercitar esse direito.

Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. LEI Nº 4.242/63. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LEI Nº 8.059/90. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA TOTAL, E NÃO RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da CF de 1988, o qual permite concluir pela imprescritibilidade do fundo de direito.
2. Às obrigações de trato sucessivo deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito, porém, prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. (...)
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5000797-84.2011.404.7200, 3a. Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)"

Todavia, como bem apontado pelo representante do Ministério Público Federal, tendo o pedido sido limitado a requerer apenas a implantação do benefício, e, consequentemente, o pagamento, a partir do deferimento do pedido, não merece reparos a sentença monocrática.

Sobre o tema dispõe a Lei nº 8.059/90:

Art. 5º: Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I- a viúva;
II- a companheira;
III- o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV- o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

...

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

A condição de inválida da parte autora se sobrepõe à sua condição de casada. Para filhos solteiros sadios a pensão se extingue com a maioridade ou casamento, o que vier primeiro, mas para filhos inválidos, e aí desimporta seu estado civil, só se extingue o direito com a cessação da invalidez ou sua morte.

A parte autora, pois, tem direito em receber a pensão especial na condição de filha inválida, ainda que casada. Nesse sentido, julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO - RECURSOS ESPECIAIS - UNIÃO FEDERAL: PROVA DA INVALIDEZ - MATÉRIA FÁTICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DANÚZIA CARLA V. DE CASTRO PIETRO (MEIA-IRMÃ): DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO - CORRETA CONDENAÇÃO DA LITISCONSORTE - INFRINGÊNCIA AO ART. 460 DO CPC NÃO CONFIGURADA - FILHO INVÁLIDO (MEIO-IRMÃO) CASADO - FATO IRRELEVANTE.
1 - Quanto ao primeiro Recurso Especial (União), a insurgência em relação à ausência de prova da invalidez do autor é de ordem probatória, não se podendo examinar, nesta seara, se contemporânea ou não ao óbito. Não há como se cogitar, nesta via estreita do Recurso Especial, acerca de matéria fática, porquanto, nos termos do enunciado Sumular 07 desta Corte, é vedado o seu reexame.
2 - No tocante ao segundo Recurso Especial (Danúzia Carla Velloso de Castro Pietro - meia-irmã do autor), inicialmente, registro que esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 225 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Como isso não ocorreu, impossível, sob este prisma, conhecer da divergência aventada, com base no art. 105, III, letra "c", da Constituição Federal.
Outrossim, não caracteriza ofensa ao art. 460, do CPC a condenação de quem (no caso concreto, a meia-irmã ora recorrente), após o ajuizamento da ação, veio a compor a lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária.
3 - Por fim, ainda quanto à via especial oposta por Danúzia, a circunstância do filho de servidor público, na espécie, seu meio-irmão Carlos Augusto Ramos Pietro, vir a contrair matrimônio, não interfere no direito ao recebimento da pensão por morte se o mesmo já se encontrava inválido, mentalmente. Inteligência do art.
5º, II, "a", da Lei nº 3.373/58.
4 - Recurso da União Federal não conhecido e da recorrente Danúzia Carla Velloso de Castro Pietro conhecido, nos termos acima expostos, porém, desprovido.
(REsp 520.550/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 10/05/2004 p. 331)

Trago, ainda, trecho de decisão monocrática do STJ em processo símile, REsp nº 1.014.752/SP de relatoria do Ministro Nilson Naves, DJ 07/5/09, que bem soube apreciar a condição de beneficiário inválido casado como detentor do direito à pensão especial:

"... Qual teria sido aí a intenção do legislador ao escrever "o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos"? Pelo menos duas coisas me saltam aos olhos: (I) de um lado, estão os filhos solteiros e menores de 21 anos (ou seja, o estado civil e a menoridade são requisitos cumulativos: o casado menor de 21 anos não tem direito, bem como o solteiro maior de 21 anos); (II) de outro lado, estão os filhos inválidos (não importa se solteiros ou não, se menores ou maiores de 21 anos). A conjunção alternativa (ou) permite bem distinguir os dois grupos.

Agora, indo ao art. 14 da referida lei, é possível inferir que a cota-parte da pensão de tais dependentes (filho e filha) se extingue, não sendo inválidos, pela maioridade e pelo casamento; sendo inválidos, com a cessação da invalidez. Pela morte, em qualquer caso.
...
Veja-se: "para o pensionista inválido", tal a letra da lei, "pela cessação da invalidez". A condição é clara. Ora, à vista disso, tenho dificuldades, e sérias, de distinguir, digamos, onde a lei não distingue (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus). (...) Entendo que, se intenção diferente tivesse o legislador, ele se teria utilizado de outros termos, quem sabe, por exemplo, "para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez ou pelo casamento".
...
Correto, portanto, o acórdão recorrido ao estabelecer que "o casamento não subtrai do pensionista inválido o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente". Em se tratando de filho inválido, enquanto não cessar a causa da invalidez, será ele considerado dependente do ex-combatente, independentemente do seu estado civil. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

"Administrativo. Pensão especial. Art. 5º da Lei nº 8.059/90. Filho inválido.
Atendimento dos requisitos legais. Correta interpretação. 1. Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido, independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente. 2. Recurso desprovido." (AgRg no REsp-919.517, Ministra Laurita Vaz, DJe de 28.4.08.)"

No mérito, a questão foi bem resolvida, pelo juízo monocrático, motivo pelo qual adoto sua fundamentação como razão de decidir (evento 122):

Postula a parte Autora a concessão do benefício de pensão por morte, com renda mensal equivalente a ¼ do benefício, em razão de ser filho inválido do militar Omário da Costa, ex-combatente, falecido em 04/05/2007.

Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que pese o indeferimento ante a ausência de perigo na demora, foi proferida a seguinte decisão:

'Requer a parte autora, em antecipação de tutela, provimento que lhe conceda a quota-parte de benefício de pensão por morte de seu genitor, ex-combatente.

No caso em apreço, não se aplica a vedação da Lei n. 9.494/97 para o deferimento de antecipação de tutela, considerando que referida restrição só atinge os efeitos relacionados à reclassificação, equiparação, concessão de aumentos, extensão de vantagens ou pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, conforme interpretação restritiva já pacificada na jurisprudência. Não alcança, portanto, matéria previdenciária lato sensu, como pensão por morte de militar.

In casu, a Lei 8.059/90 confere ao filho inválido a condição de dependente, inclusive com presunção juris tantum de dependência econômica.

A lei que regula a matéria deve ser aquela à data do óbito do segurado.
Considerando que o genitor do autor, Omário José da Costa, faleceu em 04/05/2007, é possível verificar que legislação aplicável ao caso concreto (Lei n° 8059/90) não vincula a concessão do benefício à necessidade de comprovar que a invalidez é pré-existente à maioridade do beneficiário.

Da mesma forma, a jurisprudência é forte no sentido de que a invalidez deve ser verificada à data do óbito do segurado, sendo despicienda a comprovação da incapacidade à época da maioridade. Transcrevo trechos relevantes de precedentes do TRF da 4ª Região:

'PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI N.º 8.059/1990. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.(...) 3. O artigo 5º, III, da Lei n.º 8.059/1990 limita a condição de dependente a filho solteiro, menor de 21 anos ou inválido. Ora, fica claro que as únicas condições estipuladas pela lei são as indicadas. De fato, no que pertine à invalidade, em momento algum a concessão da pensão restou condicionada à comprovação de que, antes da maioridade, o requerente já fosse inválido, ou seja, não há restrição para a concessão da pensão neste sentido, exigindo-se, para configuração do direito, que o filho seja inválido por ocasião do óbito do ex-combatente. E na hipótese restou demonstrada a condição de invalidez da autora, invalidez esta existente na data do óbito do ex-combatente. (...)
(AG n° 2008.04.00.044735-2, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DE 25/05/2009)'.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97.PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA À MAIORIDADE. PREEXISTÊNCIA À MORTE DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. (...)
2. Faz jus à pensão por morte de militar o beneficiário que comprove a filiação, relativamente ao de cujus, e a incapacidade preexistente ao falecimento daquele, nos termos do art. 7º, inc. I, 'd', da Lei n. 3.765/60, com redação parcialmente dada pela MP n. 2.215-10/01. 3. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). 4. É possível a cumulação de pensão por morte de militar e aposentadoria por invalidez. Art. 29 da Lei n. 3.765/60. (...) (AG n°2008.04.00.044003-5/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Decisão 17/12/2008, Relatora Desembargadora MARGA INGE BARTH TESSLER).'

Entendo não haver motivo para alterar esse posicionamento, tendo em vista que o autor preenche os requisitos para usufruir a pensão especial pretendida, enquadrando-se no disposto pelo art. 5º da Lei nº 8059/90, que assim preceitua quanto aos dependentes:

'Art. 5º - Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
§ único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.'

Conforme laudos juntados no evento 37, resta comprovada a invalidez do autor, onde se verifica que necessita de auxílio permanente, considerando suas severas limitações funcionais.

Corrobora esse entendimento a perícia realizada em Juízo, onde se conclui que o Autor é incapaz para as atividades laborais, cuja incapacidade é contemporânea ao óbito do militar, falecido em 04/05/2007. Transcrevo trechos relevantes do laudo pericial (evento 113):

'Ao exame físico geral, o Autor encontrava-se em regular estado geral, emagrecido, um pouco dispneico, com muita dificuldade em manter a cabeça ereta. Foi conduzido ao consultório por sua esposa em uma cadeira de rodas.

Na ausculta cardíaca, apresentava ritmo irregular, com bulhas normofonéticas e sem sopros. (...)

Ao exame físico neurológico, o Autor apresentava as seguintes alterações:

hipotrofia muscular difusa importante, de predomínio proximal, mais pronunciada na cintura escapular; força grau 2/5 distal em membros superiores, grau 1/5 distal em membros inferiores, e grau 0/5 em musculatura proximal dos quatro membros; hiporreflexia difusa. A sensibilidade e os nervos cranianos estavam preservados. A coordenação foi de difícil avaliação devido à alteração na força muscular, mas aparentemente estava preservada.
(...)

Diagnósticos:

Distrofia muscular de etiologia desconhecida - CID-10 G71.0.
(...)
Pelo grau de atrofia evidenciado na perícia médica e na biópsia muscular, é razoável supor que a doença se iniciou antes do falecimento do autor da pensão.
(...)
(...) é possível confirmar o diagnóstico de 'paciente cadeirante, reflexos reduzidos globalmente e hipotrofismo generalizado'?

Sim, é possível confirmar os achados descritos na questão.
(...)
(...) o Autor possui incapacidade física total e permanente. Embora não se possa afirmar com exatidão a data de início da incapacidade, os indícios apresentados na perícia permitem inferir que a incapacidade tenha se iniciado antes de 04/05/2007.

(...) o Autor apresenta incapacidade física permanente. Além da notória fraqueza e hipotrofia musculares difusas, de predomínio proximal, ele apresenta arritmia cardíaca potencialmente fatal caso não se lance mão de um marcapasso - fato este relativamente comum em pacientes com distrofia muscular avançada.

(...) Os dados levantados na perícia permitem inferir que a invalidez seja anterior à data de 04/05/2007, embora o início exato desta incapacidade não possa ser delimitado.
(...)

Deve-se ressaltar que o Autor é portador de distrofia muscular avançada e incapacitante, o que o torna dependente para as mais básicas atividades da vida diária. Além disso, o mesmo é portador de arritmia potencialmente fatal; no momento, o quadro clínico indica necessidade premente de revisão do marcapasso (síncopes frequentes e ritmo irregular na ausculta cardíaca), sob pena de evoluir para óbito caso tal revisão não seja efetuada logo'.

Diante, pois, do cenário fático e probatório dos autos, a procedência da demanda é medida que se impõe.

Não há que se falar, para fins de pensão por morte de pai militar, em necessidade de preexistência da invalidez ao alcance da maioridade pelo filho. O que se exige, no tema, tendo em vista que a norma aplicável é aquela em vigor quando do falecimento do instituidor, é a preexistência da incapacidade relativamente ao óbito do militar. E isso restou demonstrado em face de o autor ser portador de distrofia muscular de etiologia desconhecida e incapacitante, estando dependente para as mais básicas atividades da vida diária, bem como estar aposentado por invalidez previdenciária.

Vale destacar que o fato de o autor perceber aposentadoria por invalidez não exclui seu direito ao pensionamento debatido, consoante os termos expressos no art. 53, II, do ADCT:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
...
II- pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

A Lei nº 8.059/90, por sua vez, ao regulamentar o dispositivo constitucional supra transcrito, reforça a vedação à acumulação de pensão especial de ex-combatente com qualquer outro rendimento percebido dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, dispondo que:

Art. 2º. Para efeito dessa Lei, considera-se:

I- pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
...

Art. 4º. A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

A respeito, trago precedente do Supremo Tribunal Federal:

EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. - AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE, NOS RREE 236.902 E 263.911, TÊM ENTENDIDO QUE "REVESTINDO-SE A APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO DA NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PODE ELA SER RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, INC. II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DEVIDA A EX- COMBATENTE". DESSA ORIENTAÇÃO NÃO DIVERGIU O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
- RE 293214/RN, 1ª Turma, unânime, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 14/12/01, p. 88.

Nessa senda, cabe manter a sentença monocrática.

Quanto à provisional, estando atendidos os pressupostos necessários, haja vista o reconhecimento da verossimilhança em duas instâncias e do perigo de dano, porquanto premente o direito a remuneração de natureza alimentar, tenho que deve ser mantida.

Ao final, quanto a eventual prequestionamento relativamente à discussão de matéria constitucional e/ou negativa de vigência de lei federal, os próprios fundamentos desta decisão e a análise da legislação pertinente à espécie, são suficientes para aventar a questão. Saliento que o prequestionamento se dá nesta fase processual com intuito de evitar embargos declaratórios, que, advirto, interpostos com tal fim, serão considerados procrastinatórios e sujeitarão o embargante à multa, na forma do previsto no art. 538 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7344587v3 e, se solicitado, do código CRC E1C943C7.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/04/2015 18:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043947-90.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50439479020124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANTONIO JOSE DA COSTA
ADVOGADO
:
GOMERCINDO DANIEL FILHO
INTERESSADO
:
ELSA MARIA DA COSTA
:
MARIA MARGARETE COSTA DA SILVA
:
MARINO DA COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509745v1 e, se solicitado, do código CRC 695DF28F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 28/04/2015 15:41




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