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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO. NOVO TRAUMA. DESLIGAMENTO. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊ...

Data da publicação: 16/02/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO. NOVO TRAUMA. DESLIGAMENTO. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. Saneamento de contradição na fundamentação, sem efeitos modificativos. (TRF4, AC 5000682-55.2019.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000682-55.2019.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000682-55.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: RONALDO RODRIGUES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DESTITUIÇÃO DO PERITO. PROVA IDÔNEA. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EXTENSIVA A ATIVIDADES CIVIS. INOCORRÊNCIA. SAÚDE RESTABELECIDA APÓS REINTEGRAÇÃO.

1. O artigo 370, parágrafo único, do CPC atribui ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E o artigo 480, §1º, desse diploma processual, admite a renovação da prova pericial, quando os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos, com a finalidade de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira. As provas visam - em última análise - à formação do convencimento do juiz acerca da lide proposta, não havendo se falar em cerceamento de defesa pela dispensa de diligências desnecessárias.

2. A análise do laudo médico produzido em juízo denota que, além de ter sido elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, da confiança do juízo, e submetido ao crivo das partes, é - juntamente com os demais elementos probatórios - suficiente para a solução do litígio, inexistindo omissão, contradição ou inexatidão nas conclusões do expert. Tampouco foi constatado qualquer impedimento ou suspeição do perito que justificasse o pedido do autor.

3. As informações contidas na perícia realizada em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial.

4. Reconhecida a incapacidade temporária do militar, mas extensiva a atividades civis, ao tempo de seu licenciamento, ainda que decorrente de situação sem comprovação de nexo causal com o serviço castrense, torna-se imperiosa a anulação desse ato administrativo, ensejando a sua reintegração para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração, limitada até o restabelecimento da capacidade laborativa e/ou estabilização do quadro de saúde, condição que já restou comprovada pela Administração.

5. O militar tem obrigação de atender às orientações do corpo de saúde militar, podendo a Administração desligá-lo, se, comprovadamente, não demonstrar interesse em submeter-se ao tratamento médico que lhe é disponibilizado.

Em suas razões, o embargante alegou que há contradição no acórdão embargado, pois o motivo do ato administrativo é que o Embargante está apto, mas o motivo do Juízo é que o Embargante está inapto por causas estranhas ao serviço militar. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, para sanar a contradição apontada.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o embargante alegou que a decisão proferida por esta Corte contém contradições a serem supridas nesta via recursal.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de licenciamento do autor, em razão de supostas sequelas de lesão que eclodira durante a prestação de serviço militar, e ao seu direito à reintegração e/ou reforma, com o pagamento dos proventos daí decorrentes.

Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor:

I - Relatório

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de evidência, a imediata reintegração do autor à Aeronáutica, com a percepção dos consectários legais devidos desde a data do desligamento, em novembro de 2017, bem como o restabelecimento do plano de saúde próprio e de seus filhos menores. No mérito, postula a concessão de reforma militar e, subsidiariamente, a reintegração na condição de agregado, afastado das atividades militares, com remuneração, desde a data do desligamento. Requer ainda indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Narra, em síntese, que, em outubro de 2000, sofreu acidente de serviço durante a realização de exercícios na Base Aérea de Canoas. Aduz que, após o tratamento, foi engajado, vindo a sofrer, durante o tempo de recuperação, uma grave lesão no ombro, ocasionando a invalidez temporária para o serviço castrense, conforme restou reconhecido judicialmente no autos do processo n.º 2004.71.12.002442-0, o qual tramitou neste Juízo (com trânsito em julgado em 22/05/2014 - processo nº 5009117-57.2015.4.04.7112), tendo sido reintegrado no mês de agosto de 2007, em virtude da antecipação da tutela. Refere que, após a reintegração, não recebeu nenhum tratamento, realizando apenas exames periódicos no Hospital da Aeronáutica em Canoas (HACO). Acrescenta que, em meados de 2017, foi submetido a diversos exames e à avaliação por junta médica, sendo considerado apto na inspeção de saúde e interrompida a sua condição de adido. Refere, por fim, que continua com a enfermidade que levou à sua reintegração, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Apresenta pedido de gratuidade da justiça.

Apresentou emenda à inicial, juntando documentos (evento 7).

Concedido o benefício da gratuidade ao autor, porém indeferida a tutela provisória (ev. 12).

Citada, a União apresentou contestação, acompanhada de cópia do processo administrativo (ev. 18). Em sua defesa, veiculou a preliminar de coisa julgada, concernente ao pedido de concessão de reforma e dano moral. No mérito, sustentou que os atos praticados pela Administração Militar foram plenamente legítimos. Sustentou que a Administração Militar cumpriu a ordem judicial emanada do processo n.º 2004.71.12.002442-0 (processo n.º 5009117-57.2015.4.04.7112), submetendo inclusive os interesses dos demais usuários das Organizações de Saúde do Comando da Aeronáutica às necessidades do reintegrado. Referiu, no entanto, que, apesar de o tratamento ter sido disponibilizado, o autor compareceu a poucas sessões de tratamento, deixando de cumprir a decisão judicial, conforme demonstra o controle de agendamentos de consultas médicas. Referiu ainda que, de acordo com o histórico militar (alterações), o autor foi chamado a realizar várias inspeções de saúde de 2008 a 2016, e só compareceu em 2017 após a informação de que se não comparecesse o pagamento seria suspenso. Em razão disso, o Comandante da ALA3 instaurou sindicância, porém, no decorrer, o HACO informou que o autor fora julgado "apto" em relação ao problema de saúde, conforme ata da inspeção de saúde da sessão n.º 177, de 27 de setembro de 2017, restando assim cumprida a decisão judicial e acarretando, consequentemente, o desligamento do autor, publicado no Boletim n.º 78, de 17 de outubro de 2017, do GAP-CO, conforme consta no histórico militar. Afirmou também que o autor atua profissionalmente como caminhoneiro há muitos anos, inclusive em períodos anteriores à prolação da sentença, existindo vastas informações e fotografias na rede social do autor que dão a entender que o autor utilizou-se de inverdades para alcançar o convencimento do órgão judiciário, dizendo-se inválido e que não conseguiria trabalhar ou manter o sustento. Com base nessas informações, ainda obteve informações da Delegacia de Polícia Regional Metropolitana, revelando que o autor exerce atividades remuneradas de motorista desde antes da sentença que determinou a sua reintegração, pelo menos desde agosto de 2006. Argumentou que o autor teve sucesso nas provas para obter a habilitação de motorista na categoria "E", no ano de 2017, para dirigir pesados caminhões de forma profissional, e ainda teve sucesso na habilitação, em Curso Específico, para o Transporte de Carga Indivisível (CETCI - validade até 22/10/2020) e para o Transporte de Carga com Produtos Perigosos (CETPP - validade até 06/04/2023), conforme consta no documento do evento 7 - CNH4. Acrescentou ainda que, de acordo com publicação em rede social do autor, ele foi vítima de um acidente de caminhão, em dezembro de 2015, na cidade de Campina Grande do Sul, no Paraná, em que relata que teria sofrido uma luxação no ombro esquerdo outra vez. Sustentou que o desligamento está de acordo com os dispositivos do Estatuto dos Militares. Contestou ainda o pedido de indenização por dano moral, já que não houve conduta abusiva, autoritária nem contrária à lei no caso em comento.

O autor requereu a realização de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia (ev. 28 e 32).

Foi juntado aos autos extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, relativo ao autor (ev. 33).

A prova pericial foi deferida e designada a data para comparecimento (ev. 35 e 40).

Intimadas, as partes apresentaram seus quesitos (ev. 45 e 46).

O Perito Judicial informou a ausência do autor na perícia (ev. 47).

Apresentadas justificativas do autor para o não comparecimento e designada nova data para o exame (ev. 49 e 50).

Realizado o exame, sobreveio o laudo pericial (ev. 61).

As partes se manifestaram sobre o laudo e, a requerimento do autor, determinou-se a complementação (ev. 65, 67 e 69).

Apresentado o laudo complementar (ev. 72).

A União manifestou-se no sentido de que o exame técnico confirma a tese de defesa, enquanto o autor impugnou o laudo e requereu a substituição do Perito e realização de nova perícia (ev. 77 e 79).

Indeferido o requerimento do autor e intimadas as partes (ev. 81).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

Preliminar de coisa julgada

A União sustenta a existência de coisa julgada, no que concerne aos pedidos de reforma militar e indenização por danos morais, já apreciados no processo n.º 2004.71.12.002442-0 (processo n.º 5009117-57.2015.4.04.7112).

Embora os pedidos sejam idênticos, entendo que a causa de pedir é distinta. Na presente ação, o autor postula a reforma militar, sustentando que permaneceu na condição de agregado por mais de dez anos, enquanto na ação anterior, o pedido se baseava tão somente na sua incapacidade definitiva em razão do acidente em serviço; e o pedido de indenização por danos morais, na presente ação, tem por fundamento a ilegalidade do novo ato de desligamento do militar, no ano de 2017, ocorrido após a ação judicial anterior.

Assim, rejeito a preliminar.

Mérito

Em se tratando de militar que não possui estabilidade assegurada, como ora ocorre, a Administração tem o direito de, dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, a qualquer tempo, proceder ao desligamento das fileiras castrenses.

Porém, o exercício desse poder discricionário está adstrito a determinados limites. Um desses limites indubitavelmente é a higidez física do militar a ser desligado. Por conta disso, não é cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontra fisicamente incapacitado, hipótese em que o militar deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação.

E, no caso dos autos, o autor se encontrava adido, para tratamento de saúde, por força de decisão judicial transitada em julgado no processo n.º 2004.71.12.002442-0 (processo n.º 5009117-57.2015.4.04.7112). A referida decisão judicial reconheceu a incapacidade para o serviço castrense, em razão de acidente em serviço, com diagnóstico de instabilidade pós-traumática da articulação glenoumeral do ombro esquerdo, e, por isso, determinou a reintegração do autor para tratamento médico adequado, até o restabelecimento de sua condição física. O pedido de reforma militar foi rejeitado, considerando que se tratava de incapacidade parcial e temporária.

Analisando todos os documentos juntados pelas partes, em conjunto com o laudo pericial e laudo complementar, verifico que o ato de desligamento não padece de qualquer vício.

Primeiramente, observa-se dos elementos colhidos nos autos que a lesão foi estabilizada e o autor recuperou sua aptidão física. Pela CNH anexada aos autos (ev. 7 - CNH4), o autor possui habilitação válida até 03/07/2022 na categoria E (necessária para a condução de veículos que excedam 6 toneladas, com unidades acopladas, como carretas e caminhões com reboques e semirreboques articulados), constando ainda no documento as obervações de EAR (exerce atividade remunerada), com CETCI (curso específico de transporte de cargas indivisíveis) válido até 22/10/2020, e CETPP (curso específico de transporte de produtos perigosos) válido até 06/04/2023.

Além disso, de acordo com o extrato previdenciário do portal CNIS (ev. 33), o autor tem mantido, regularmente, contratos de trabalho com empresas transportadoras, desde 2004 até o presente momento, como admitido pelo próprio autor ao Perito Médico.

Ainda, as diversas fotografias e publicações extraídas de rede social do autor somente corroboram essas informações (ev. 18 - OUT3). Com efeito, as publicações demonstram que o autor não possui qualquer restrição física, nem mesmo restrição no ombro, pois há inclusive registros do autor de braços abertos e em elevação, com perfeita amplitude, em frente ao monumento do Cristo Redentor, em publicação do ano de 2014.

Nessas publicações da rede social, o autor também registra, em 29 dezembro de 2015, ter sofrido "acidente", anunciando que houve "luxação no ombro outra vez e a coluna deu um desvio". Há, ainda, no mesmo dia, fotografia do autor usando uma tipoia para amparar o braço esquerdo lesionado. Ainda sobre isso, verifico nos extratos do CNIS que, em 14 de janeiro de 2016, o autor passou a gozar de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho. O auxílio acidentário foi concedido ao autor até 30/03/2017. A ocorrência desse acidente e da nova luxação do ombro esquerdo foi também confirmada pelo autor ao Perito Médico, que assim registrou no laudo: "Refere que em 2015 sofreu acidente de caminhão ocorrendo nova luxação do ombro esquerdo."

Confirmando todas as evidências até aqui observadas, o laudo pericial médico refere que a luxação sofrida durante o serviço militar foi tratada devidamente e que uma nova restrição física somente foi verificada após o acidente e a nova lesão ocorrida em 2015. Ainda assim, o Perito registra que o autor apresenta "boa mobilidade articular no ombro esquerdo, ausência de atrofias musculares e sem perda de força". Vejamos trechos pertinentes extraídos dos laudos acostados (ev. 61 e 72):

Laudo do ev. 61:

"História da doença atual:

O autor refere que sofreu luxação do ombro esquerdo no ano de 2000 enquanto cursava o serviço militar. Foi submetido a tratamento cirúrgico para instabilidade gleno umeral esquerda em 2002.

(...)

Apresenta boa mobilidade articular no ombro esquerdo, ausência de atrofias musculares e sem perda de força. Presença de cicatriz cirúrgica na face anterior do ombro esquerdo.

QUESITOS:

(...)

b) A enfermidade guarda relação de causa e efeito com as atividades militares desenvolvidas pela parte autora durante sua incorporação?

Não. Foi verificado que houve episódios de luxação do ombro enquanto cursava o serviço militar, que recebeu tratamento adequado. Comprova episódios de luxação após acidente de caminhão ocorrido em 2015. Após o tratamento cirúrgico e o evento traumático ocorrido em 2015 não houve comprovação documental (comprovantes de atendimento médico) de outros episódios de luxação do ombro."

Laudo do ev. 72

"Quesitos adicionais:

(...)

2. Esta enfermidade guarda relação de causa e efeito com as atividades militares desenvolvidas pela parte autora durante sua incorporação?

Parcialmente. Apresentou luxação recidive antes do ombro que foi tratada devidamente durante o período em que estava em atividade militar. Teve novo episódio de trauma em 2015 que causou nova lesão no ombro a cometido.

(...)

5. Qual a data de início da incapacidade do Autor para atividades tipicamente militares?

Em 2015.

(...)

9. Houve alguma alteração nas condições físicas do Autor após a perícia realizada na ação primitiva, pela qual o Autor permaneceu na condição de adido desde 2007?

Sim. Teve novo episódio de trauma em 2015."

Portanto, todos os elementos probatórios apontam em um mesmo sentido, de que a aptidão física do autor foi restabelecida, com estabilização da lesão de seu ombro esquerdo e recuperação plena da capacidade para o exercício de atividade laboral, nos estritos termos da decisão judicial transitada em julgado que determinou a reintegração para o tratamento de saúde, sendo possível então o seu desligamento, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Em reforço a essa conclusão, ainda vale pontuar que, durante todo o período em que ficou reintegrado para o tratamento de saúde, o autor não cumpriu, regularmente, com o seu dever de manutenção do acompanhamento médico. De acordo com o relatório ortopédico (ev. 18 - RESPOSTA36), o autor foi atendido em 05/04/2011 no HACO e lhe foi determinado que realizasse exame físico e radiológico, devendo retornar após realizar a ressonância nuclear magnética de seu ombro. Todavia, o retorno se deu apenas em 16/07/2015 e, ainda assim, sem a realização do exame solicitado. Nessa nova consulta, foi novamente solicitado o exame, porém não houve mais retorno do paciente desde então. O Histórico dos Contatos do Usuário, da Subdivisão de Arquivo Médico e Estatística do HACO, confirmam as informações do relatório ortopédico e indicam diversos cancelamentos e faltas nas consultas agendadas, desde 2008, além de longos períodos sem agendamento (ev. 18 - RESPOSTA34). O histórico de alterações do militar (ev. 18 - RESPOSTA26) registra também que a falta de comparecimento do autor ao HACO ensejou a abertura de Sindicância, e, durante a fase instrutória, sobreveio a Ata de Inspeção de Saúde realizada em 27 de setembro de 2017, em que o Sindicado foi julgado APTO. Desse modo, o Sindicante concluiu pela existência de subsídio para exclusão e licenciamento do Sindicado, de acordo com os critérios estabelecidos na decisão judicial, "uma vez que, além de ter abandonado o tratamento médico a que deveria se submeter, desde o ano de 2015, sem qualquer solicitação administrativa, em total desacordo com a legislação castrense vigente, com o que teria cometido, em tese, transgressão disciplinar grave, sobreveio, em data de 27 de setembro de 2017, julgamento da Junta Regular de Saúde do HACO, antes referida, que atestou estar APTO".

Cumpre salientar que o militar tem obrigação de atender às orientações do corpo de saúde militar, podendo a Administração desligá-lo, se, comprovadamente, não demonstrar interesse em submeter-se ao tratamento médico que lhe é disponibilizado.

No caso, embora retardando o tratamento, o autor teve sua condição física restabelecida e, nesse cenário, seja pelo descumprimento das orientações para o tratamento, seja pelo restabelecimento da saúde, o desligamento do militar é plenamente possível.

Convém ainda destacar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero transcurso do lapso temporal previsto no inciso III do art. 106 da Lei 6.880/80 não assegura ao militar agregado o direito à reforma ex offício, exigindo-se, também, a demonstração de que a incapacidade persiste, estando ele incapacitado definitivamente para o serviço militar e para as atividades laborais civis (art. 108 da Lei 6.880/80), ainda que se trate de uma moléstia curável.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. CAPACIDADE PARA O TRABALHO RESTABELECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em exame acerca da possibilidade de concessão de reforma ex offício prevista no art. 106, III, da Lei 6.880/1980, ao militar temporário que a despeito de ter permanecido agregado por mais de 02 (dois) anos para tratamento de saúde, recupera a sua higidez, não estando mais incapacitado para o serviço castrense.
2. O instituto da agregação, previsto na Lei 6.880/1980, busca, entre outras hipóteses, assegurar ao militar acometido de moléstia incapacitante temporária o direito ao devido tratamento médico-hospital, no intuito de restabelecer sua plena capacidade laborativa e, naqueles casos em que não seja possível a recuperação, a o direito à reforma ex offício (art. 106, III, da Lei 6.880/1980: "A reforma ex officio será aplicada ao militar que: [...] III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável").
3. Da interpretação do dispositivo legal, percebe-se tratar-se de espécie de reforma ex officio por incapacidade de militar agregado por mais de dois anos, ainda que se trate de moléstia curável, ou seja, o reconhecimento do direito do militar agregado à reforma pressupõe que, ao tempo da inspeção de saúde, seja verificada a permanência da incapacidade laboral, ainda que se trate de moléstia que no futuro posso vir a ser curada. Assim, o militar agregado que venha a se recuperar da moléstia incapacitante, restabelecendo a sua condição laboral, não fará jus à reforma, nos moldes do art. 106, III, da Lei 6.880/1980, porquanto não está mais incapacitado.
4. "A outra espécie de reforma de ofício por incapacidade está no artigo 106, III, o qual trás a situação do agregado, a abranger tanto estáveis como temporários, e prevê reforma de ofício ao militar agregado por mais de dois anos, e que esteja temporariamente incapaz. [...] Nos termos deste artigo 106, III, cabe reforma de ofício se o militar estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, ainda que se trate de moléstia curável. Porém, também aqui a lei deve ser corretamente interpretada: em qualquer dos dois casos de reforma de ofício por incapacidade (art. 106, II - incapacidade definitiva - e III - incapacidade temporária, agregação), a incapacidade definitiva dada pelos artigos 108 e 109 deverá ser exigida, até mesmo em homenagem ao Princípio da Isonomia Constitucional. Caso contrário, o agregado, bastando-lhe a incapacidade temporária, terá um tratamento mais benéfico do que o incapaz definitivamente do artigo 106, II. Por isso, os artigos 108 e 109 devem ser aplicados a ambos. E, repita-se, naquele sentido antes exposto, ou seja, a incapacidade definitiva dos artigos 108 e 109 é mais do que a mera incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas, insculpida no artigo 106, II (eis que atinge também a capacidade laboral civil), embora não chegue a ser a invalidez dos artigos 110§ 1º e 111, II. [...] Concluindo, se o militar fica mais de dois anos agregado, por motivo de saúde que o incapacitou temporariamente, ele será reformado nos termos do artigo 106, III, mas em combinação com os artigos 108 e 109 do Estatuto, sendo inclusive necessária a incapacidade tanto para os atos da vida militar como civil; assim, tal situação irá, na prática, desembocar na mesma disciplina da incapacidade definitiva, portanto (que é a do 106, II c/c 108 e 109), em se interpretando o Estatuto de acordo com a isonomia constitucional, como aqui se propõe" (KAYAT, Roberto Carlos Rocha, Forças Armadas: Reforma, Licenciamento e Reserva Remunerada. In: Publicações da Escola da AGU: Direito Militar, 2010, p. 161-192).
5. Não havendo a incapacidade laboral não há o direito à reforma ex offício, não se podendo estender tal benefício àqueles que possuem incapacidade temporária e/ou parcial e ainda existe uma real possibilidade de recuperação da doença e da capacidade laboral, e muito menos àqueles que, mesmo estando agregado há mais de 02 anos, verifica-se o restabelecimento da sua capacidade plena por meio de posterior prova técnica.
6. A lógica por trás do art. 106, III, da Lei 6.880/1980 busca amparar o militar que, "diante do alargamento do período que possa se encontrar incapacitado para as atividades laborais, tenha uma fonte de subsistência segura e permanente, já que, afinal, os egressos na atividades militares não podem ser devolvidos à vida civil em condições diversas daquelas ostentadas no momento de ingresso na caserna. [...] Nesse norte, entendo que a aplicabilidade do art. 106, III, da Lei 6.880/80 deve ter sua abrangência restrita às hipóteses em que não atestada a plena capacidade posterior do militar, sob pena de por em xeque a racionalidade por trás do diploma legal em referência. Ao prevalecer entendimento inverso, estar-se-ia autorizando, por via oblíqua, que pessoas no auge de sua capacidade laborativa, possam passar à inatividade, recebendo proventos, onerando sobremaneira toda a sociedade brasileira" (acórdão regional).
7. O STJ já decidiu que o militar da ativa tem direito à agregação quando incapacitado temporariamente para o serviço castrense, e de, nessa condição, receber o adequado tratamento médico-hospitalar até a sua cura e, caso apurada, posteriormente, a incapacidade definitiva, o direito a reforma ex officio. Precedentes: REsp 1265429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012; REsp 1195149/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011.
8. No caso ora em apreço, o Tribunal de origem, com base na análise das provas colhidas nos autos, consignou que o Autor teve sua capacidade física reestabelecida integralmente no período que permaneceu agregado, se encontrando plenamente apto ao serviço castrense. Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade do autor para o trabalho civil ou militar, não merece prosperar o seu pedido para a reforma, sob pena de estabelecer-se tratamento diferenciado para a concessão desse instituto que tem como pressuposto básico a impossibilidade laborativa do militar, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
9. É pacífico o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que decisão monocrática não serve como paradigma para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto se trata de manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de "Tribunal" almejado pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal ("der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal"). Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1506737/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o direito à reforma de ofício do militar temporário está condicionada à demonstração da incapacidade definitiva para o serviço, o que não foi observado no caso concreto.
2. Em relação ao militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ entende que o art. 106, III, da Lei 6.880/1980 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto, de modo que o direito à reforma imprescinde da demonstração da incapacidade definitiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1515857/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem precedentes adotando o mesmo entendimento firmado pela Corte Superior sobre a questão. Exemplificativamente, confira-se a ementa de recente julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À REFORMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. ARTS. 106, II, 108, 109, 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE PROVA DA INVALIDEZ (ATIVIDADES CIVIS E MILITARES). NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. I. São requisitos à reforma para o militar temporário: a existência de moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço do Exército ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral. II. A mera agregação por período superior a 02 (dois) anos nos casos de incapacidade não pode configurar direito à reforma ex officio. O STJ pacificou entendimento de que o art. 106, III, da Lei 6.880/80, deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto, de modo que o direito à reforma depende da demonstração de incapacidade definitiva para as atividades castrenses e civis. III. Evidenciada a existência de contradições e incertezas acerca da incapacidade do militar, é de se reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e ampla defesa. IV. Determinada a realização de prova pericial. (TRF4, AC 5000022-16.2018.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 19/02/2020)

Esclareço, por fim, que o tempo em que o militar temporário permanece reintegrado às Forças Armadas, como adido, para fins de tratamento de saúde, não pode ser considerado como "tempo de efetivo serviço", para fins de aquisição de estabilidade decenal, tendo em conta que não arrolado nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Por todas essas razões, o autor não faz jus à reforma militar, como pretendido, e o ato de desligamento dever mantido, pois praticado em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Por consequência, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade no ato administrativo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rechaçado.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade, que analisou de forma adequada a controvérsia, em consonância com as circunstâncias do caso concreto e com a jurisprudência desta Corte.

I - Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e da necessidade de complementação da perícia com novo perito

O apelante alega que a sentença é nula, porque houve cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de complementação da perícia médica judicial com novo perito.

Sem razão.

O artigo 370, parágrafo único, do CPC atribui ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E o artigo 480, §1º, desse diploma processual, admite a renovação da prova pericial, quando os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos, com a finalidade de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira.

As provas visam - em última análise - à formação do convencimento do juiz acerca da lide proposta, não havendo se falar em cerceamento de defesa pela dispensa de diligências desnecessárias.

A análise do laudo médico produzido em juízo denota que, além de ter sido elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, da confiança do juízo, e submetido ao crivo das partes, é - juntamente com os demais elementos probatórios - suficiente para a solução do litígio, inexistindo omissão, contradição ou inexatidão nas conclusões do expert. Tampouco foi constatado qualquer impedimento ou suspeição do perito que justificasse o pedido do autor.

A propósito, reporto-me à decisão que indeferiu o pleito, que consignou que: (1) O Juiz é o destinatário da prova e a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, devendo possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015; (2) Quanto à perícia médica, é prova técnica, constituída na verificação pessoal do perito quando da anamnese, laudos, exames, pareceres médicos etc, observados na construção do laudo; (3) A alegação de não ir ao encontro de outra perícia médica ou conclusão judicial anterior, ou seja por contrariar a expectativa da parte, não tem o condão de afastar o laudo pericial realizado, porquanto não apresentada nenhuma causa de substituição do perito (art. 468). Assim, indefiro o pedido de destituição do perito; e (4) De outra parte, friso que o juízo não fica restrito ao laudo pericial, podendo analisar com mais profundidade os fundamentos e demais documentos médicos existentes nos autos quando da prolação da sentença.

É natural a insurgência do autor contra as conclusões do laudo judicial que lhe são desfavoráveis. Disso não decorre, contudo, a imprestabilidade da avaliação médica procedida, que não apresenta qualquer ilegalidade, nem resta comprovada a parcialidade do perito ou sua falta de habilitação para o mister.

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA. ACIDENTE SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. ENCOSTAMENTO. 1. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial do militar ao tempo de seu licenciamento, inclusive para atividades civis, vale dizer, não há invalidez, inviável se cogitar em reforma ou reintegração às Forças Armadas, na medida em que a moléstia que o acomete deriva de acidente de trânsito sem nexo causal com o serviço castrense. 2. Não são considerados acidentes em serviço os resultantes de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado, a teor do RDE, portanto, caracterizadas a imprudência e desídia, não se enquadra a situação do militar como acidente em serviço. 3. As informações contidas na perícia realizada em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial. 4. O Egrégio STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (Corte Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19/09/2018), decidiu que a concessão de reforma, nas hipóteses de militar temporário portador de doença incapacitante apenas para o serviço castrense, imprescinde da comprovação do nexo causal com as atividades militares, entendimento em tudo aplicável aos casos de reintegração às Forças Armadas, não merecendo prosperar a tese autoral quanto à desnecessidade dessa prova. 5. Considerando a persistência quanto à necessidade de tratamento de saúde, cabível o encostamento do ex-militar, mas exclusivamente para tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade e até o seu restabelecimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003717-87.2018.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2020 - grifei)

II - Do pedido de reintegração militar

Quanto ao tema, assim dispõe a legislação pertinente (Lei 6.880/80):

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Destaquei.)

Como se observa, em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente, cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade diagnosticado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.

Nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei 6.880/80, para os casos em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, mas sendo imprescindível a demonstração da incapacidade definitiva para o serviço militar.

Entretanto, se a moléstia/lesão, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, gerar incapacidade parcial e/ou temporária, o militar deverá permanecer agregado - se militar de carreira - ou adido - no caso de militar temporário - às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, devendo perceber remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, mas somente até o pleno restabelecimento da saúde.

Nos dois últimos incisos do referido artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.

Assim, de regra, se (i) a lesão ou enfermidade não ostentar relação de causa e efeito relativamente a condições inerentes ao serviço, e (ii) o militar não gozar de estabilidade, incide a regra prevista no artigo 111, inciso II, do Estatuto dos Militares, no tocante à possibilidade (ou não) de reforma, norma segundo a qual é indispensável para tal efeito que o militar seja considerado inválido, ou seja, "impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho".

Segundo o conjunto probatório dos autos, incluindo perícia médica judicial, assentamentos funcionais e demais documentos acostados pelo militar, o autor fazia, de fato, jus à reintegração às Forças Armadas na condição de adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração, desde a data do desligamento indevido, em virtude, de um lado, da extensão da incapacidade temporária do militar àquela época, e, de outro, da ausência de incapacidade total e definitiva para o serviço apontadas pelo expert judicial, o que lhe foi garantido em demanda anterior (processo nº 5009117-57.2015.4.04.7112).

Contudo, tal direito restaria assegurado apenas até a recuperação da capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde do militar, condição que remanesceu comprovadamente atendida pela Administração após submissão do militar ao indicado tratamento de saúde, conforme resultado da Inspeção de Saúde, realizada em 27 de setembro de 2017, dando conta que o autor já se encontrava "Apto" para o exercício de atividades laborais.

Ademais, o militar tem obrigação de atender às orientações do corpo de saúde militar, podendo a Administração desligá-lo, se, comprovadamente, não demonstrar interesse em submeter-se ao tratamento médico que lhe é disponibilizado.

Diante disso, regular o novo ato administrativo de licenciamento do militar, tendo em vista a comprovação, por parte da União, do cumprimento da obrigação de fazer decorrente da sentença, cabível, desde então, o desligamento do autor do Exército, prejudicadas as teses da parte autora em sentido contrário.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. ENCOSTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, EXTENSIVA A ATIVIDADES CIVIS. REINTEGRAÇÃO. REFORMA POR DECURSO DE PRAZO. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI Nº 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. Reconhecida a incapacidade temporária do militar, mas extensiva a atividades civis, ao tempo de seu licenciamento, ainda que decorrente de situação sem comprovação de nexo causal com o serviço castrense, torna-se imperiosa a anulação desse ato administrativo, ensejando a sua reintegração para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração, limitada até o restabelecimento da capacidade laborativa e/ou estabilização do quadro de saúde, condição que já restou comprovada pela Administração. Ausente a incapacidade definitiva, segundo a perícia judicial, não há se falar em reforma do militar. Consoante a interpretação sistemática da legislação militar, os militares temporários - oficiais ou praças - não possuem direito à estabilidade, porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (art. 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c art. 3º da Lei n.º 6.391/76 e art. 50, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80). Nesse sentido, não se lhes aplica os artigos 82, I e II, e 106, III, do Estatuto dos Militares, pois, mesmo quando reintegrados judicialmente para tratamento de saúde e percepção de soldos, permanecem na condição de adido, não na de agregado. Caso contrário, estar-se-ia admitindo o ingresso e a aquisição da estabilidade no serviço público sem o preenchimento do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF). Quanto aos descontos obrigatórios (contribuição para o FUSEx e pensão militar, e IRPF), por decorrerem de impositivo legal, devem ter seus valores abatidos ao montante a ser pago ao autor. Considerando o novo ato de licenciamento do autor, não há se falar em restituição dos valores recebidos pelo militar a título de desligamento. Na presente hipótese, dá-se parcial provimento à apelação da União, apenas para acrescentar que o autor, enquanto permaneceu vinculado ao Exército para tratamento de saúde, se manteve na condição de adido, e não na de agregado, de modo que não poderia fazer jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80, bem como não se lhe aplica o instituto da estabilidade decenal, e nega-se provimento ao apelo da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001860-71.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2019)

Tendo sido fixados, na sentença, honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, tal verba deve ser majorada em 1% (um por cento), em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição do apelante de beneficiário da justiça gratuita.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Assiste razão, em parte, ao embargante quanto às contradições apontadas, vício que passo a sanar, para integrar à decisão o que segue.

A sentença de improcedência baseou-se no conjunto probatório trazidos aos autos, sobretudo a informação constante do laudo pericial judicial (LAUDOPERIC1 do evento 61 dos autos originários) no sentido de que, após a realização de tratamento médico junto à corporação militar, houve o restabelecimento do quadro de saúde do autor, não havendo qualquer ilegalidade no seu desligamento ou direito à reforma, entendimento mantido em sede recursal por esta Relatoria.

O embargante alega que há contradição nos argumentos utilizado pelo juízo a quo, visto que sofreu novo trauma em 2015 e não havia restabelecido a sua saúde antes dessa data - aptidão para a realização de atividades militares, não podendo ser desligado com base no entendimento de que não está incapacitado para os atos da vida civil.

No tocante à sua condição de saúde, o laudo pericial judicial acostado ao evento 61 dos autos originários não é claro quanto à existência ou não de incapacidade do autor para as atividades civis e/ou militares, senão vejamos:

a) A parte autora apresenta doença ou moléstia que a incapacita para as atividades militares? Sim

(...)

g) Qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)? Está traba-lhando.

(...)

i) A incapacidade laborativa da parte autora é de natureza permanente ou temporá-ria?Está trabalhando.

(...)

j) A doença incapacita a parte autora para o exercício de atividades profissionais de natureza civil? Essa incapacidade é temporária ou permanente? Existem ofícios civis que podem ser exercidos pelo periciado? Quais?Não

(...)

k) Caso constatado que a moléstia que acomete o autor é limitadora para a prática de atividades laborativas, existe possibilidade de que o periciado, submetido a tratamento médico ambulatorial ou cirúrgico, volte a ter condições para o pleno exercício de atividades laborativas civis? E atividades militares?Não se aplica. Deverá ser submetido a tratamento cirúrgico de forma eletiva.

De qualquer forma, o convencimento do juízo deveu-se às outras informações trazidas pelo perito, no sentido de que a luxação sofrida durante o serviço militar foi tratada devidamente e que uma nova restrição física somente foi verificada após o acidente e a nova lesão ocorrida em 2015. Ainda assim, o Perito registra que o autor apresenta "boa mobilidade articular no ombro esquerdo, ausência de atrofias musculares e sem perda de força". Vejamos trechos pertinentes extraídos dos laudos acostados (ev. 61 e 72):

Laudo do ev. 61:

"História da doença atual:

O autor refere que sofreu luxação do ombro esquerdo no ano de 2000 enquanto cursava o serviço militar. Foi submetido a tratamento cirúrgico para instabilidade gleno umeral esquerda em 2002.

(...)

Apresenta boa mobilidade articular no ombro esquerdo, ausência de atrofias musculares e sem perda de força. Presença de cicatriz cirúrgica na face anterior do ombro esquerdo.

QUESITOS:

(...)

b) A enfermidade guarda relação de causa e efeito com as atividades militares desenvolvidas pela parte autora durante sua incorporação?

Não. Foi verificado que houve episódios de luxação do ombro enquanto cursava o serviço militar, que recebeu tratamento adequado. Comprova episódios de luxação após acidente de caminhão ocorrido em 2015. Após o tratamento cirúrgico e o evento traumático ocorrido em 2015 não houve comprovação documental (comprovantes de atendimento médico) de outros episódios de luxação do ombro."

Laudo do ev. 72

"Quesitos adicionais:

(...)

2. Esta enfermidade guarda relação de causa e efeito com as atividades militares desenvolvidas pela parte autora durante sua incorporação?

Parcialmente. Apresentou luxação recidive antes do ombro que foi tratada devidamente durante o período em que estava em atividade militar. Teve novo episódio de trauma em 2015 que causou nova lesão no ombro a cometido.

(...)

5. Qual a data de início da incapacidade do Autor para atividades tipicamente militares?

Em 2015.

(...)

9. Houve alguma alteração nas condições físicas do Autor após a perícia realizada na ação primitiva, pela qual o Autor permaneceu na condição de adido desde 2007?

Sim. Teve novo episódio de trauma em 2015."

Com efeito, após a sua permanência como adido junto ao Exército para a realização de tratamento médico, o autor sofreu novo trauma em acidente automobilístico, não podendo reputar à Corporação a sua responsabilidade ad aeternum pelo tratamento, sobretudo à luz das demais evidências trazidas aos autos, que dão conta que: (1) a lesão foi estabilizada e o autor recuperou sua aptidão física. Pela CNH anexada aos autos (ev. 7 - CNH4), o autor possui habilitação válida até 03/07/2022 na categoria E (necessária para a condução de veículos que excedam 6 toneladas, com unidades acopladas, como carretas e caminhões com reboques e semirreboques articulados), constando ainda no documento as obervações de EAR (exerce atividade remunerada), com CETCI (curso específico de transporte de cargas indivisíveis) válido até 22/10/2020, e CETPP (curso específico de transporte de produtos perigosos) válido até 06/04/2023; (2) de acordo com o extrato previdenciário do portal CNIS (ev. 33), o autor tem mantido, regularmente, contratos de trabalho com empresas transportadoras, desde 2004 até o presente momento, como admitido pelo próprio autor ao Perito Médico; (3) as diversas fotografias e publicações extraídas de rede social do autor somente corroboram essas informações (ev. 18 - OUT3). Com efeito, as publicações demonstram que o autor não possui qualquer restrição física, nem mesmo restrição no ombro, pois há inclusive registros do autor de braços abertos e em elevação, com perfeita amplitude, em frente ao monumento do Cristo Redentor, em publicação do ano de 2014; (4) Nessas publicações da rede social, o autor também registra, em 29 dezembro de 2015, ter sofrido "acidente", anunciando que houve "luxação no ombro outra vez e a coluna deu um desvio". Há, ainda, no mesmo dia, fotografia do autor usando uma tipoia para amparar o braço esquerdo lesionado. Ainda sobre isso, verifico nos extratos do CNIS que, em 14 de janeiro de 2016, o autor passou a gozar de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho. O auxílio acidentário foi concedido ao autor até 30/03/2017. A ocorrência desse acidente e da nova luxação do ombro esquerdo foi também confirmada pelo autor ao Perito Médico, que assim registrou no laudo: "Refere que em 2015 sofreu acidente de caminhão ocorrendo nova luxação do ombro esquerdo."; (5) todos os elementos probatórios apontam em um mesmo sentido, de que a aptidão física do autor foi restabelecida, com estabilização da lesão de seu ombro esquerdo e recuperação plena da capacidade para o exercício de atividade laboral, nos estritos termos da decisão judicial transitada em julgado que determinou a reintegração para o tratamento de saúde, sendo possível então o seu desligamento, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração; (6) durante todo o período em que ficou reintegrado para o tratamento de saúde, o autor não cumpriu, regularmente, com o seu dever de manutenção do acompanhamento médico. De acordo com o relatório ortopédico (ev. 18 - RESPOSTA36), o autor foi atendido em 05/04/2011 no HACO e lhe foi determinado que realizasse exame físico e radiológico, devendo retornar após realizar a ressonância nuclear magnética de seu ombro. Todavia, o retorno se deu apenas em 16/07/2015 e, ainda assim, sem a realização do exame solicitado. Nessa nova consulta, foi novamente solicitado o exame, porém não houve mais retorno do paciente desde então. O Histórico dos Contatos do Usuário, da Subdivisão de Arquivo Médico e Estatística do HACO, confirmam as informações do relatório ortopédico e indicam diversos cancelamentos e faltas nas consultas agendadas, desde 2008, além de longos períodos sem agendamento (ev. 18 - RESPOSTA34); (7) O histórico de alterações do militar (ev. 18 - RESPOSTA26) registra também que a falta de comparecimento do autor ao HACO ensejou a abertura de Sindicância, e, durante a fase instrutória, sobreveio a Ata de Inspeção de Saúde realizada em 27 de setembro de 2017, em que o Sindicado foi julgado APTO. Desse modo, o Sindicante concluiu pela existência de subsídio para exclusão e licenciamento do Sindicado, de acordo com os critérios estabelecidos na decisão judicial, "uma vez que, além de ter abandonado o tratamento médico a que deveria se submeter, desde o ano de 2015, sem qualquer solicitação administrativa, em total desacordo com a legislação castrense vigente, com o que teria cometido, em tese, transgressão disciplinar grave, sobreveio, em data de 27 de setembro de 2017, julgamento da Junta Regular de Saúde do HACO, antes referida, que atestou estar APTO"; e (8) Cumpre salientar que o militar tem obrigação de atender às orientações do corpo de saúde militar, podendo a Administração desligá-lo, se, comprovadamente, não demonstrar interesse em submeter-se ao tratamento médico que lhe é disponibilizado.

Por tais razões, dou parcial provimento aos aclaratórios, apenas para sanar a contradição apontada, sem, no entanto, conferir-lhe efeios modificativos, visto que não há reparos à sentença de improcedência da ação.

Ainda, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002207330v11 e do código CRC 732ecf1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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5000682-55.2019.4.04.7112
40002207330.V11


Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000682-55.2019.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000682-55.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: RONALDO RODRIGUES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. militar. reintegração. perícia judicial. aptidão. novo trauma. desligamento. legalidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. ocorrência. saneamento. sem efeitos modificativos.

1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

2. Saneamento de contradição na fundamentação, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002207331v4 e do código CRC fd33d0f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 8/2/2021, às 16:48:45


5000682-55.2019.4.04.7112
40002207331 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5000682-55.2019.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: RONALDO RODRIGUES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925)

ADVOGADO: RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)

ADVOGADO: JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)

ADVOGADO: FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/02/2021, na sequência 731, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2021 04:00:58.

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