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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINTEGRAÇÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. CABIMENTO. ARTIGOS 106, III, 108, IV, E 110, § 1º, DA LEI 6.880/80, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Proposta a ação de dentro do prazo qüinqüenal do art. 1º do decreto 20.910/32, não há falar-se em prescrição. 2. Constatado pela perícia que o autor está incapacitado permanentemente para o exercício de atividades laborais, tanto militares como civis, em razão de Esquizofrenia Paranóíde, faz jus à reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, consoante artigos 106, inciso III, 108, inciso IV, e 110, § 1º, todos da Lei n° 6.880/80, após os 03 (três) anos em que deveria ter permanecido no Exército na condição de adido/agregado, nos termos do art. 82, caput e inciso I da Lei 6.880/80. 3. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5005672-74.2014.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005672-74.2014.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: BRUNO GUEDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Bruno Guedes, representado por curador, em face da União, objetivando a condenação da ré a promover sua reforma das Forças Armadas, desde a data da desincorporação, ocorrida em 21/01/2010, com sua remuneração calculada com base no soldo integral da graduação imediatamente superior da que detinha na ativa (3º sargento).

O autor afirmou que foi militar temporário, sendo incorporado às fileiras do Exército em 01/03/2007 e desincorporado em 21/01/2010. Narra que foi considerado apto para o serviço militar quando da incorporação, porém, em 2009, sofreu surto psicótico, sendo internado no Instituto São José de Psiquiatria, recebendo diagnóstico de esquizofrenia paranóide (CID-10 F20.0). Relata que teve contra si instaurada sindicância, cuja solução foi no sentido de desincorporá-lo das Forças Armadas, com fundamento no § 6º, nº. 06, do art. 140 do Decreto-Lei 57.654/66, porque a doença não possuía nexo causal com a atividade militar e incapacidade era temporária, podendo ser recuperado a longo prazo. Aduz que não lhe foi oportunizado tratamento de saúde, que recebe aposentadoria por invalidez e que teve contra si instaurada ação de interdição, em trâmite perante o Juízo Estadual da Comarca de São Joaquim.

Processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

a) Acolho a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir no tocante ao pedido de concessão de assistência médico-hospitalar, julgando extinto o processo, no ponto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) Rejeito a prejudicial de mérito - prescrição;

c) Resolvo o mérito quanto aos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes (CPC, art. 487, I), para:

c.1) declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a desincorporação do autor do Exército;

c.2) reconhecer ao autor o direito de permanecer na condição de adido/agregado, no mesmo posto ocupado antes do licenciamento, até 18/11/2012;

c.3) condenar a União ao pagamento dos soldos devidos ao autor na condição de adido/agregado, no mesmo posto ocupado antes do licenciamento, desde a desincorporação indevida até 18/11/2012, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos dos juros de mora equivalentes ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação;

c.4) condenar a União a promover a reforma do autor das fileiras do Exército, tendo como termo inicial 19/11/2012;

c.5) condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas da remuneração devida em decorrência da reforma, calculadas com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos dos juros de mora equivalentes ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.

Sucumbente em maior parte, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora do autor, no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Sem custas porque a UNIÃO é isenta (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/96) e o autor é beneficiário da Gratuidade da Justiça.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF.

Diante da percepção pelo autor de aposentadoria por invalidez (NB 553.581.995-2), comunique-se imediatamente ao INSS a prolação da presente sentença.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois embora não seja certo o valor da condenação, é evidente, quer pelo valor da causa, quer pelo direito aqui discutido, que a condenação/proveito econômico não ultrapassará o patamar estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa.

Apela a União requerendo a reforma da sentença para que: a) seja acolhida da prescrição bienal (inclusive do fundo do direito); b) seja julgado improcedente do pedido; c) seja fixado como termo inicial da reforma, caso procedente o pedido, a data da prova pericial ou da citação; d) seja abatida da conta da compensação pecuniária percebida pela parte autora; e) seja fixada a TR como indexador de correção monetária e juros, caso devidos, em 0,5% a. m., a partir da citação; e f) haja a inversão do ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada.

Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no tocante à prescrição, sendo aplicável a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso, considerando que o autor foi licenciado em 21/01/2010 e a ação ajuizada em 10/06/2014, não há falar-se em prescrição.

Da reintegração e reforma

É facultado à Administração Militar dispensar discricionariamente o militar ao término do tempo de serviço, sem renovação do engajamento, ainda mais quando encerrado o período máximo de tempo de serviço.

Contudo, tendo ocorrido acidente tido como de serviço, é indevido o licenciamento do serviço militar sem que seja proporcionado ao militar o tratamento para que retorne a vida civil tão próximo quanto possível da forma como ingressou, considerando, é claro, a natureza de cada lesão e seu prognóstico/possibilidade de recuperação.

Os militares são regidos pela Lei n. 6.880/80, que assim dispõe sobre o licenciamento, a reintegração e a reforma:

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

(...)

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

(...)

§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

§ 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.

A possibilidade de reintegração para tratamento de saúde do militar está presente no art. 50 da Lei 6.880/80, nestes termos:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Quanto à reforma em razão de acidente em serviço, consta autorizada no inciso II do artigo 106 do Estatuto dos Militares, que transcrevo:

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

Por sua vez, as situações de incapacidade definitiva estão previstas nos artigos 108, 109, 110 e 111 da mesma lei, que assim dispõem:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;(grifei)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art.109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada, e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Portanto, segundo o Estatuto dos Militares, nas hipóteses tratadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.

Nos dois últimos incisos daquele artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI ( incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.

Para fazer jus à reforma com soldo do grau hierarquicamente superior, o militar tem que ser julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, ou, nos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando também for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, § 1º).

Se for considerado incapaz definitivamente para o serviço militar e inválido, por acidente ou moléstia sem causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), o caso enseja a reforma com o mesmo soldo que encontrava na ativa (art. 111, II).

Conclui-se, portanto, que, caso caracterizada a incapacidade apenas para a atividade militar, mas não para outras atividades remuneradas civis, o direito à reforma é assegurado apenas a oficiais e militares que adquiriram estabilidade, hipótese em que a remuneração será proporcional ao tempo de serviço. A reforma em decorrência de incapacidade originada por causa não relacionada ao serviço militar somente é garantida a todos os militares, independentemente de serem ou não oficiais ou estáveis, se restar configurada invalidez, ou seja, incapacidade para toda e qualquer atividade remunerada, militar ou civil, hipótese em que serão devidos proventos integrais.

No caso em exame, o autor afirma que foi licenciado indevidamente das fileiras do Exército, sendo incapaz para a vida civil e, consequentemente, para a vida militar, por ser portador de doença mental (esquizofrenia paranóide) eclodida durante a prestação do serviço militar, devendo ser reformado.

Realizada perícia médica judicial, concluiu o perito que o autor é de fato portador de Esquizofrenia paranoide Cid -10: F20.0, desde 12/09/2009, um transtorno mental que o incapacita permanentemente para as atividades laborativas.

Neste aspecto, importa transcrever excertos pertinentes do laudo (Evento 140 - LAUDO1):

"(...)Quesitos do Juízo:

a) Qual é a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?

A profissão do autor era Militar (3º Sargento do 10º Batalhão de Engenharia de Construção de São Joaquim/SC), sem trabalhar há oito anos, se afastando de suas funções em setembro de 2009.

(...)

c) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. Qual(is) a(s) CID(s)?

Sim. O Autor é portador de Esquizofrenia paranóide, CID-10: F20.0, um transtorno mental que o incapacita permanentemente para sua atividade laborativa como militar.

(...)

e) Segundo o perito, qual a data de início da doença do(a) autor(a)?

A data de inicio da doença, pode se objetivamente concluída com base em atestados e em prontuários médicos, em 12/09/2009.

f) Segundo o perito, qual a data de início da incapacidade laborativa do(a)autor(a)?

A incapacidade laborativa do autor inicia-se em 12/09/2009.

g) Quais são os dados objetivos que levaram o perito a concluir que o(a) autor(a) possui a incapacidade?

Os dados objetivos que levam a conclusão da incapacidade do autor é a documentação apresentada, aonde desde o inicio do tratamento observa-se a presença, em laudos e atestados médicos, de sintomas condizentes com o diagnóstico de esquizofrenia paranoide, como alucinações visuais e auditivas, delírios místicos de controle e possessão, agitação psicomotora, bem como a medicação administrada (Olanzapina 20mg/dia, Depakene 100mg/dia e Prometazina 25mg/dia), condizente com tal diagnóstico.

h) Que tipo de atividade profissional o(a)autor(a) pode exercer? Citar a lgumas?

O autor não pode desenvolver nenhuma atividade laborativa, sendo sua incapacidade permanente.

(...)

l) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação, etc)?

Não.

(...)

Quesitos do Réu:

a) O paciente possui alguma doença? Qual?

Sim , o autor é portador de Esquizofrenia Paranóide. CID10: F20.0.

b) A doença tem relação causa - efeito com o serviço militar? Pode ser agravada pelo mesmo? Se pode ser agravada ou poderia ser agravada por atividades civis

Não, a doença do autor não apresenta relação de causa - efeito com o serviço militar, e poderia sim ser agravada tanto pelo serviço militar quanto por atividades civis.

(...)

d) Existe possibilidade de cura da doença? Se sim, é possível estimar um prazo?

Não existe possibilidade de cura para a Esquizofrenia Paranóide até o presente momento.

(...)

f) A doença pré existia a incorporação? Foi agravada com a incorporação? Após afastamento do serviço militar o inspecionado tem possibilidade de melhora ou cura do quadro para atividades laborais civis? (Quais atividades o mesmo não pode realizar?)

O início da doença do autor é posterior a sua incorporação no serviço militar. E não há evidencias de agravamento do quadro clinico em decorrência do serviço militar. E não existe possibilidade de melhora ou cura da doença após o afastamento do serviço militar.

(...)

h) Se incapaz, com a realização de tratamento o mesmo poderá retornar as atividades civis e militares?

O autor encontra-se incapaz permanentemente desde 12/09/2017, e não há possibilidade do mesmo retornar as atividades civis ou milites."

De acordo com o entendimento do STJ, o militar da ativa que padecer de alienação mental será considerado definitivamente incapaz e tem direito à reforma, independentemente do tempo de serviço, não cabendo indagar se a doença é ou não preexistente, nos termos do art. 108, V e § 2º, c/c 109 e 110, caput, parte final, e § 1º, da Lei nº 6.880/80.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. DESNECESSIDADE. LEI 6.880/80. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar incapacitado total e permanentemente para o serviço, em decorrência de alienação mental, faz jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida. Inteligência dos arts. 108, V, § 2º, c/c o 109 e 110, caput, parte final, e § 1º, da Lei 6.880/80.

2. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 783680/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/8/2007, p. 302)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA. DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE. ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, expressamente consignado que o de cujus foi acometido de doença mental que eclodiu durante o serviço militar e evoluiu para um grau de incapacidade absoluta, inviável se mostra, na via estreita do recurso especial, a reforma do acórdão recorrido no sentido de afastar o direito do Autor ao benefício previdenciário, a teor da Súmula n.º 07/STJ. Precedentes.

2. O direito à reforma do militar incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência de alienação mental, prescinde da comprovação do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença incapacitante, cuja eclosão tenha se operado durante a prestação do serviço militar. Precedentes.

3. (...)"

(REsp 496350/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14/5/2007, p. 365)

Nos termos legislação de regência (Lei n° 6.880/1980 - Estatuto dos Militares), o militar julgado incapaz temporariamente para o serviço ativo deve ser submetido a tratamento de saúde na condição de adido por até um ano (art. 82, I) e, após o tratamento, se não for obtida a cura, será agregado por até dois anos (art. 82, caput, da mesma Lei). Findo esse prazo, constatada a incapacidade definitiva para as atividades militares e civis (no caso de militares temporários), será reformado.

Do exame dos autos, verifica-se que, constatado pela perícia que o autor está incapacitado permanentemente para o exercício de atividades laborais, tanto militares como civis, em razão de Esquizofrenia Paranóíde, faz jus à reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, consoante artigos 106, inciso III, 108, inciso IV, e 110, § 1º, todos da Lei n° 6.880/80, após os 03 (três) anos em que deveria ter permanecido no Exército na condição de adido/agregado, nos termos do art. 82, caput e inciso I da Lei 6.880/80.

Nesse sentido o seguinte precedente desta Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. MOLÉSTIA ACOMETIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. ALIENAÇÃO MENTAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. AUXÍLIO-INVALIDEZ.1. Diante das constatações, restou plenamente comprovada a incapacidade do autor, no que se refere à todas as ocupações, militares e civis, à dizer sua invalidez permanente. O demandante encontra-se interditado para os atos da vida civil, o que significa sua inabilidade para o mercado de trabalho civil, e de prover sua mantença. Deve ser reformado com base no art. 108, V, do Estatuto Militar.2. Quanto ao soldo, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis, a remuneração do apelante deverá ser calculada com base no soldo integral correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, obedecidos apenas os descontos legais cabíveis e eventual compensação com proventos alcançados em razão do licenciamento. (...) (TRF4, APELREEX 5000476-50.2014.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/11/2015)

Mantida, portanto, a sentença que reconheceu o direito do autor de permanecer na condição de adido/agregado, do mesmo posto ocupado antes do licenciamento, desde a desincorporação indevida até 18/11/2012, e condenou a autora a promover a reforma do autor das fileiras do Exército, tendo como termo inicial 19/11/2012, com o pagamento das parcelas atrasadas da remuneração devida em decorrência da reforma, calculadas com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Ressalte-se, ainda, que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, não merece provimento o recurso no ponto.

Honorários Advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, mantenho as custas e honorários conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000327493v20 e do código CRC 78b93b19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:32:46


5005672-74.2014.4.04.7206
40000327493.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005672-74.2014.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: BRUNO GUEDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. CABIMENTO. ARTIGOS 106, III, 108, IV, e 110, § 1º, DA LEI 6.880/80, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.

1. Proposta a ação de dentro do prazo qüinqüenal do art. 1º do decreto 20.910/32, não há falar-se em prescrição.

2. Constatado pela perícia que o autor está incapacitado permanentemente para o exercício de atividades laborais, tanto militares como civis, em razão de Esquizofrenia Paranóíde, faz jus à reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, consoante artigos 106, inciso III, 108, inciso IV, e 110, § 1º, todos da Lei n° 6.880/80, após os 03 (três) anos em que deveria ter permanecido no Exército na condição de adido/agregado, nos termos do art. 82, caput e inciso I da Lei 6.880/80.

3. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

4. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000327494v4 e do código CRC 503eda62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:32:46


5005672-74.2014.4.04.7206
40000327494 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5005672-74.2014.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: BRUNO GUEDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILLA GERBER

ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO ROSA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 03/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:32.

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