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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. PENSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. TRF4. 5064820-72.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 16/02/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. PENSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. 1. Não merece guarida a preliminar de incompetência do juízo, porquanto cuida-se de demanda sobre interesse individual da autora à percepção de pensão na qualidade de filha de magistrado falecido, sem qualquer repercussão na esfera jurídica de terceiros, não havendo debate de interesse de todos os membros da magistratura, a incidir o art. 102, inc. I, alínea "n", da Constituição Federal, e atrair a competência do STF para o julgamento do pedido. 2. A Lei nº 6.554/1978 facultou aos Juízes do Trabalho a inscrição no montepio civil da União, na forma dos arts. 1º a 3º da Lei nº 3.058/1956 e do art. 11 da Lei nº 4.493/1964. 3. A pensão decorrente deve ser concedida quando a inscrição ocorreu anteriormente a CR/88, com pagamento de joia e de mais de 30 anos de contribuição. 4. Ademais, a União, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, seguir arrecadando a contribuição para os Montepios, circunstância que sugere ser inviável a liquidação do instituto por simples Aviso do Ministério da Fazenda baseado em parecer da Advocacia Geral da União. (TRF4 5064820-72.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5064820-72.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ANA PAULA VOTTO KLAFKE (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DA CÁS MAFFINI (OAB RS044404)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto:

a) rejeito a(s) preliminar(es) de incompetência e de ausência de interesse em agir e

b) no mérito, julgo procedente o pedido, a fim de condenar a União ao pagamento de 25% do valor total do pensionamento referente ao Montepio Civil da União desde a data do óbito.

O índice de correção monetária e a taxa de juros e modo de cálculo serão definidos no cumprimento de sentença.

Permanece indeferida a antecipação da tutela, dada a irreversibilidade dos efeitos da decisão e a inexistência de urgência na obtenção do benefício, vez que a autora recebe rendimentos suficientes para a subsistência.

Condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II).

Publique-se e registre-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Independente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para reexame necessário

Transitada em julgado esta sentença e nada requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa nos autos.

Em suas razões, a União suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, porquanto as questões relativas à inscrição e concessão dos benefícios vinculados ao Montepio Civil da União interessam a toda a magistratura federal. No mérito, defendeu que: (1) o regime do montepio não é contributivo, por não possuir período de carência. A contribuição poderia não existir. Verificando-se o óbito no dia seguinte ao da inscrição, os beneficiários, teriam, em tese, direito, aos benefícios, mediante o pagamento de uma joia, não havendo período de carência; (2) o Montepio Civil representa privilégio incompatível com o disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal, uma vez que é pago pelo Poder Executivo da União a beneficiários de membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União e Distrito Federal, inexistindo qualquer fundamento jurídico que justifique a adoção desse tratamento entre os servidores dos três Poderes; (3) no sistema brasileiro atual, prevalece a recepção implícita, ou seja, independentemente da forma, as normas anteriores materialmente compatíveis com a nova Constituição permanecem válidas; todavia, se o conteúdo das leis anteriores não está afinado com a nova Constituição, como é o caso da legislação do Montepio Civil da União, tais diplomas perdem imediatamente a vigência com o advento do novo regime jurídico, o que, por consequência, dispensa a revogação por instrumento superveniente; (4) tanto o Decreto nº 942-A/1890, que instituiu o montepio, quanto o Decreto nº 22.414/1933, que passou a regê-lo, foram revogados por força do art. 4º do Decreto sem numeração, de 25 de abril de 1991, conforme consta de seu Anexo I, páginas 1 e 40, publicado no DOU de 26.4.1991 e retificado em 03.06.1991; (5) o Parecer AGU/AG-01/2012, em seu item 75, “z”, expressamente refere que os instituidores ou interessados cujos benefícios não serão pagos, deverão ter os valores que recolheram como contribuição do montepio devolvidos, de forma que não há o que se cogitar de enriquecimento sem causa da Administração. Dessa forma, verifica-se que inexiste qualquer lesão ao princípio da confiança e da segurança jurídica, eis que os herdeiros do magistrado poderiam receber as contribuições de volta. Há, na verdade, violação às regras gerais e especiais acerca da seguridade social, tendo em vista que o caput do art. 40 da Carta Magna exige o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência; (6) a partir do momento em que a Administração detectou o equívoco e veiculou os Pareceres AGU/AG-01/2012 e PGFN/CJU/COJPN Nº 1569/2012, tendo tornado público o equívoco, não se pode mais alegar surpresa ou desconhecimento acerca da revogação da norma que dava suporte ao montepio, justificando plenamente o não pagamento de novas pensões; e (7) quanto a alegação no sentido de que foi deferida antecipação de tutela nos autos da ação nº 0022381.93.2012.403.6100 proposta pela AMATRA para reconhecer o direito dos representados, dentre eles o pai da autora, de não ser submetidos à decisão administrativa que declarou extinto o Montepio Civil da União, bem como determinar que mantivesse o desconto das contribuições mensais, cumpre constar que face decisão proferida no AI nº 0003831-80.2013.403.0000, foi limitada a tutela aos substituídos domiciliados, na data da propositura da ação, no âmbito da competência territorial do prolator, situação na qual não se enquadrou o pai da autora. Nesses termos, requereu seja provido o presente recurso com a anulação da sentença e remessa dos autos para o juízo competente. Não sendo esse o entendimento, requer a reforma da sentença, na forma das presentes razões, para que seja julgada improcedente a demanda, com a reversão da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Não merece guarida a preliminar de incompetência do juízo, porquanto cuida-se de demanda sobre interesse individual da autora à percepção de pensão na qualidade de filha de magistrado falecido, sem qualquer repercussão na esfera jurídica de terceiros, não havendo debate de interesse de todos os membros da magistratura, a incidir o art. 102, inc. I, alínea "n", da Constituição Federal, e atrair a competência do STF para o julgamento do pedido.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. 1. Não é abrangida pela competência originária prevista no art. 102, I, “n”, da Constituição, a ação proposta por filha de magistrado falecido, com o fim de obter benefício decorrente do Montepio Civil da União. 2. A jurisprudência amplamente majoritária do Supremo Tribunal Federal não reconhece usurpação de competência quando a questão discutida na causa não for de interesse exclusivo da magistratura. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16161 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015)

Ademais, cosoante bem analisado pelo magistrado a quo, não é toda a magistratura que contribuiu para o Montepio Civil da União. No âmbito do TRT4, por exemplo, consta dos autos a informação de que apenas nove magistrados integravam o Montepio. Dessa forma, pode-se concluir que a presente ação interessa a todos os magistrados que contribuíram, mas não a toda a magistratura federal.

Destarte, rejeito a preliminar suscitada.

II - Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Ana Paula Votto Klafke contra a União, por meio da qual a autora objetiva a concessão de pensão do Montepio Civil da União.

Na inicial, a autora narrou ser filha do ex-Juiz do Trabalho Hugo Aurélio Klafke, falecido em 1º/6/2013, o qual, no ano de 1983, aderira ao Montepio Civil da União, mediante o pagamento de joia, passando desde então a verter contribuições mensais no percentual de 4% de seus vencimentos, a fim de garantir a suas sucessoras, após o seu óbito, pensão correspondente a 60% dos vencimentos. No entanto, em setembro de 2012, após quase trinta anos de contribuição, o Ministério da Fazenda, responsável pela administração do Montepio, resolveu por extingui-lo, com amparo em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU). Diante disso, em 18/12/2012, a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) ajuizou ação coletiva perante a Justiça Federal de São Paulo (JFSP), postulando a manutenção do Montepio Civil da União para os seus substituídos, na qual houve o deferimento da tutela antecipada, para afastar os efeitos da decisão do Ministério da Fazenda em relação aos representados pela Anamatra. Disse que continuaram sendo descontadas dos proventos do pai da autora as contribuições para o Montepio. Após o óbito do instituidor, a demandante e sua irmã requereram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) sua habilitação como beneficiárias da pensão do Montepio Civil da União, o que gerou o processo administrativo 0009178-83.2013.5.04.0000, ao final do qual foi expedida a Portaria nº 2.835, de 23/5/2014, deferindo a habilitação das requerentes. Na sequência, o processo foi encaminhado para o Ministério da Fazenda, que indeferiu o pagamento da pensão, pois o instituidor da pensão não era beneficiário da decisão liminar proferida pela JFSP. Contra esse ato administrativo se volta a presente ação. Discorreu sobre o histórico do Montepio Civil da União. Como fundamentos da demanda, afirmou que o seu falecido pai contribuiu por mais de 30 anos para que as suas sucessoras obtivessem o benefício, e que simplesmente extingui-lo após todo esse tempo viola a segurança-jurídica e a proteção da confiança. Em sede de tutela provisória, postulou a suspensão dos efeitos da decisão do Ministério da Fazenda e a concessão do benefício. Requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa, em setembro de 2016, o valor de R$387.452,10.

Recebidos os autos, determinou-se a intimação da autora para instruir de forma adequada o seu requerimento de gratuidade de justiça (evento 3), providência cumprida no evento 6.

Na decisão do evento 8, foi postergada a análise do pedido antecipatório para após a contestação da parte ré.

Diante da ausência de interesse das partes, não foi realizada a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC/15 (evento 25).

A União foi citada e contestou (evento 34). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juízo, por se tratar de demanda que interessa a toda a magistratura federal, daí decorrendo a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processá-la e julgá-la. Suscitou também a carência de ação por falta de interesse de agir, pois o ato impugnado (Aviso 356/MF) apenas veiculou orientação da AGU, e a invalidação daquele não atingiria este último. No mérito, defendeu a não recepção do Montepio Civil da União pela Constituição de 1988, por incompatibilidade com as normas constitucionais que regem a previdência social (ausência de fonte de custeio, regime não contributivo, inexistência de equilíbrio financeiro e atuarial). Superada essa tese, afirmou que as normas que disciplinavam o Montepio foram revogadas pelo Decreto sem número, de 25/4/1991, a partir de quando as novas inscrições foram feitas indevidamente. Alegou que o instituidor da pensão não é beneficiário da decisão proferida na JFSP. Na hipótese de condenação, defendeu que o de cujus deixou quatro filhas, não sendo devida a cota de 50% postulada pela autora. Pleiteou que os juros e a correção monetária se deem na forma da Lei nº 11.960/2009.

Réplica da autora no evento 40.

Vieram os autos conclusos.

Incompetência absoluta deste Juízo e competência do STF. Em contestação, a União arguiu a incompetência da Justiça Federal e a competência do STF para processar e julgar este feito, por se tratar de matéria do interesse de toda a magistratura federal, nos termos do art. 102, inc. I, n, da Constituição:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

(...)

Entretanto, não é toda a magistratura que contribuiu para o Montepio Civil da União. No âmbito do TRT4, por exemplo, consta dos autos a informação de que apenas nove magistrados integravam o Montepio. Dessa forma, pode-se concluir que a presente ação interessa a todos os magistrados que contribuíram, mas não a toda a magistratura federal.

Nesse sentido, segue julgado do STF sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INOCORRENTE. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA NÃO FUNDADA EM PRERROGATIVA ESPECÍFICA E EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA. PRECEDENTES. O art. 102, I, "n", da Carta Política não comporta exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados. Não amoldada a espécie ao art. 102, I, "n", da Carta Política, incabível a reclamação (art. 102, I, l, da Carta Política). Precedentes: Rcl 16597 AgR/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2014 ; AO 1893 AgR/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 17.9.2014; Rcl 15637 AgR/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, 2º Turma, DJe 26.8.2014; Rcl 17796 AgR/RJ, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 06.10.2014. Agravo regimental conhecido e não provido. STF, Rcl 15671 AgR, Ministra Rosa Weber, DJe-234, publicado em 28/11/2014) [grifou-se]

Ante o exposto, rejeito a preliminar.

Ausência de interesse processual. A autora impugna nesta ação ato de efeitos concretos e que atingiu a sua esfera de interesses, praticado pelo Ministério da Fazenda e veiculado por meio do Aviso 356/MF (evento 1 - OUT4). Tendo sido indicado como fundamento da decisão administrativa do Ministro de Estado da Fazenda, o parecer da AGU a integra, passando a compor a motivação do ato, e, dessa forma, atacado o ato concreto, por via reflexa também estão sendo atacados os fundamentos do ato opinativo que lhe serviu de base.

Por conseguinte, a autora tem interesse processual.

Mérito. Montepio Civil da União. O Montepio Civil da União foi criado pelo Decreto 942-A, de 31/10/1890, para prover a subsistência e amparar o futuro das famílias dos empregados do Ministério da Fazenda, quando estes falecessem ou ficassem inabilitados para sustentá-las (art. 1º), e era de contribuição obrigatória (art. 3º).

Seguiram-se diversos atos normativos que estenderam o Montepio para outras categorias de agentes públicos, tais como o Decreto 5.137/1927, que faculta aos ministros do Supremo Tribunal Federal a inscrição, a Lei 6.810/1980, que inclui entre os beneficiados os ministros togados, os juízes auditores e os auditores subsitutos da Justiça Militar, a Lei 7.034/1982, que estendeu o amparo aos conselheiros, auditores e procurador-geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal e a Lei 7.143/1983, que abrangeu os auditores do Tribunal de Contas da União.

Também nesse contexto, a possibilidade de inscrição dos magistrados do Trabalho foi autorizada pela Lei 6.554/1978, que cito:

Art. 1º O disposto no art. 1º do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927; nos arts. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956; e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964, aplica-se aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros Togados do Superior Tribunal Militar, aos Juízes Auditores e aos Juízes Auditores Substitutos, aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Juízes Federais, aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, aos Juízes de Trabalho Substitutos e aos Juízes de Direito do Distrito Federal e de investidura federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como às pensões já concedidas a seus beneficiários pelo Montepio Civil ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as quais serão pagas pelo Tesouro Nacional.

No caso dos autos, é imperioso salientar que o ex-Juiz do Trabalho Hugo Aurélio Klafke inscreveu-se no Montepio Civil da União em 04/10/1983, tendo contribuído até o seu óbito, em 01/06/2013, conforme se depreende do documento constante no evento 1 - OUT7.

Saliente-se que já em setembro de 2012 da União havia comunicado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que não mais procederia novas inscrições no Montepio da União, bem como não seriam mais averbadas as concessões de benefícios cujo óbito do instituidor tivesse ocorrido a partir de 05/04/2012, data da aprovação do Parecer AGU/AG-01/2012. Ainda assim, a União continuou a reter contribuições na folha do magistrado.

Devem incidir, portanto, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma vez que todo aquele que contribui tem a legítima expectativa de alcançar benefícios decorrentes de sua participação anterior, bem como do fato de não ter sido prevista qualquer regra de transição. Nesse sentido, precendentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Lei nº 6.554/1978 facultou aos Juízes Federais a inscrição no montepio civil da União, na forma dos arts. 1º a 3º da Lei nº 3.058/1956 e do art. 11 da Lei nº 4.493/1964. A pensão decorrente deve ser concedida quando a inscrição ocorreu anteriormente a CR/88, com pagamento de joia e de mais de 30 anos de contribuição. Ademais, conspira contra a União o fato de mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988 ela seguir arrecadando a contribuição para os Montepios, circunstância que sugere ser inviável a liquidação do instituto por simples Aviso do Ministério da Fazenda baseado em parecer da Advocacia Geral da União. (TRF4, APELREEX 5014500-23.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/10/2015)

MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Lei nº 6.554/1978 facultou aos Juízes Federais a inscrição no montepio civil da União, na forma dos arts. 1º a 3º da Lei nº 3.058/1956 e do art. 11 da Lei nº 4.493/1964. A pensão decorrente deve ser concedida quando a inscrição ocorreu anteriormente a CR/88, com pagamento de joia e de mais de 30 anos de contribuição. Ademais, conspira contra a União o fato de mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988 ela seguir arrecadando a contribuição para os Montepios, circunstância que sugere ser inviável a liquidação do instituto por simples Aviso do Ministério da Fazenda baseado em parecer da Advocacia Geral da União. (TRF4, APELREEX 5014500-23.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/10/2015)

Assim, procede a demanda da parte autora.

O índice de correção monetária e a taxa e modo de cálculo dos juros moratórios serão fixados na fase de cumprimento de sentença.

Sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido ao rito da repercussão geral (tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que determinava a utilização da TR para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Entretanto, a decisão aguarda a modulação de seus efeitos pela Corte.

Considerando essa circunstância, e a possibilidade de pagamentos a maior que possam vir a ser feitos pela Fazenda Pública - vez que o julgado do Supremo, assentado nas ADIs 4357 e 4425, vem sendo aplicado com efeitos ex tunc, desprezando-se a TR e utilizando-se o IPCA-E para todo o período do débito nas sentenças condenatórias -, o Ministro relator Luiz Fux deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios no recurso extraordinário. Confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO. Decisão: Tratam-se de pedidos de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição 73.194/2017) e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal (Doc. 62, Petição 73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo através das Petições 2.748/2018 (Doc. 64) e 58.955/2018 (Doc. 152) e pelos demais Estados embargantes através da Petição 39.068 (Doc. 146), nos termos do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes o preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração e do periculum in mora. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ manifestaram-se, por seu turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc. 154) e 60.024/2018 (Doc. 156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos embargos declaratórios. É o breve relato. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e § 1º, in verbis: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à apreciação singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos indigitados embargos de declaração. In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

(RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/09/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 25/09/2018 PUBLIC 26/09/2018)

Ainda que no caso dos autos a data de início de incidência da correção monetária (2017) situe-se no período em que o STF já definiu a aplicação do IPCA-E (para a atualização de precatórios), convém aguardar a decisão definitiva do Supremo sobre o assunto, evitando-se atos e discussões inúteis no processo, nessa parte.

(...)

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela União, não há reparos à sentença, porquanto em consonância com o entendimento adotado por esta Turma ao julgar feito similar:

MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Lei nº 6.554/1978 facultou aos Juízes Federais a inscrição no montepio civil da União, na forma dos arts. 1º a 3º da Lei nº 3.058/1956 e do art. 11 da Lei nº 4.493/1964. A pensão decorrente deve ser concedida quando a inscrição ocorreu anteriormente a CR/88, com pagamento de joia e de mais de 30 anos de contribuição. Ademais, conspira contra a União o fato de mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988 ela seguir arrecadando a contribuição para os Montepios, circunstância que sugere ser inviável a liquidação do instituto por simples Aviso do Ministério da Fazenda baseado em parecer da Advocacia Geral da União. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014500-23.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2015)

Trago à colação excerto do referido julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

O montepio civil foi criado pelo Decreto nº 942-A/1890 como benefício de contribuição obrigatória para os empregados do Ministério da Fazenda, tendo por fim prover a subsistência e amparar o futuro das famílias desses empregados, quando falecessem ou ficassem inabilitados para sustentá-las (arts. 1º e 3º).

Posteriormente, o Decreto nº 5.137/1927 facultou aos Ministros do Supremo Tribunal Federal requererem a inscrição no montepio federal, e a concessão deste aos funcionários civis da União foi regulamentada pelo Decreto nº 22.414/1933.

Por sua vez, a Lei nº 3.058/1956 atualizou os parâmetros para o cálculo da contribuição mensal dos Ministros do STF para o montepio civil, estendendo a faculdade de inscrição aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aos Ministros do Tribunal de Contas e do Tribunal Federal de Recursos, e ao Procurador-Geral do Tribunal de Contas. E o art. 11 da Lei nº 4.493/1964 regulamentou o processamento do montepio (arts. 1º a 3º).

O art. 53 da Lei nº 5.010/66 facultou aos juízes e servidores da Justiça Federal a contribuição para o montepio federal, e a Lei nº 6.554/1978 estendeu as disposições dos arts. 1º a 3º da Lei nº 3.058/1956 e do art. 11 da Lei nº 4.493/1964 aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dentre outros magistrados.

Por fim, o Decreto nº 83.226/1979, que regulamentou a Lei nº 6.554/1978, corroborou a faculdade de os Juízes Federais contribuírem para o montepio civil da União (art. 1º), permitindo a acumulação do montepio civil com vencimento, salário, remuneração ou proventos pagos pelos cofres públicos, bem como com pensões resultantes de contribuições obrigatórias (art. 13).

Quanto à tese da União de que a legislação que regula o montepio civil não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de fato, a manutenção do benefício é duvidosa, considerando que a Carta Magna exige o equilíbrio financeiro e atuarial para os benefícios previdenciários (art. 201), bem como em razão da existência da pensão por morte para os beneficiários de falecido servidor.

Entretanto, na hipótese dos autos, o pai das autoras estava inscrito desde outubro de 1982 até outubro de 2012, ou seja, foram cerca de 31 anos de contribuição para o benefício, além da joia devidamente quitada.

Ressalte-se que os Decretos nº 942-A/1980, nº 22.414/1933 e nº 83.583/79 foram revogados em 1991 (pelos Decretos editados em 25/04/1991 e 10/05/1991). No caso, a inscrição do falecido foi muito anterior e a Administração não desconstituiu o ato que a deferiu, tendo o magistrado continuado a contribuir por mais 21 anos.

Referentemente à alegação da incompetência da Justiça Federal para julgar questões atinentes ao Montepio, sem razão, uma vez que não é toda a magistratura que contribuiu para o referido Montepio. Desse modo, podemos concluir que interessa a todos os magistrados que contribuíram, mas não a toda a classe de magistrados, nesse sentido, Decisão do STF no Ag.Reg na Reclamação 15.671/SP, Relatora Rosa Weber:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INOCORRENTE. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA NÃO FUNDADA EM PRERROGATIVA ESPECÍFICA E EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA. PRECEDENTES. O art. 102, I, "n", da Carta Política não comporta exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados. Não amoldada a espécie ao art. 102, I, "n", da Carta Política, incabível a reclamação (art. 102, I, l, da Carta Política). Precedentes: Rcl 16597 AgR/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2014 ; AO 1893 AgR/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 17.9.2014; Rcl 15637 AgR/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, 2º Turma, DJe 26.8.2014; Rcl 17796 AgR/RJ, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 06.10.2014. Agravo regimental conhecido e não provido. (grifo meu)

No que concerne ao pedido das autoras, em contrarrazões, de apreciação do agravo retido, quanto à aplicação de multa em face do descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, tenho que não é de ser deferido, uma vez que a União cumpriu com o determinado, como se depreende do despacho do juiz da causa, no evento 83:

Indefiro a exigibilidade da sanção pecuniária do ev55, cujo fito era coagir o devedor relativamente aos pagamentos do montepio, tendo sido alcançada tal finalidade antes da data de 25.06.2013, pois, em que pese o efetivo pagamento tenha ocorrido em julho/2013, sua inclusão em folha se deu ainda no mês de junho/2013, como demonstrado pela requerida (ev81).

Dito isso, transcrevo a sentença da lavra do Juiz Federal Roger Raupp Rios, uma vez que está de acordo com o meu entendimento, acima esposado:

A preliminar arguida na contestação já foi rejeitada pela decisão do evento 38. Não se trata de ação de interesse de toda a magistratura federal, dizendo respeito a direito individual dos autores, herdeiros de magistrado federal que aderiu ao Montepio Civil da União. Ainda que assim não fosse, o fato de os membros da magistratura federal poderem aderir ao referido Montepio não torna a ação de interesse de toda a categoria.

Passo à análise do mérito.

Por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, foi proferida a seguinte decisão, verbis:

'O artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil tem como pressupostos concorrentes à concessão da tutela antecipada, além da existência da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação quanto ao direito invocado.

Referido dispositivo consagra uma das hipóteses de tutela de urgência, a qual exsurge quando numa dada situação fática, sob fundado risco de dano submete-se o direito alegado pela parte autora, caso não possa fruí-lo imediatamente.

No caso dos autos, é evidente o periculum in mora, dada a imprescindibilidade da verba alimentar postulada.

Quanto à verossimilhança necessária ao acatamento do pedido de antecipação de tutela, entendo que assiste razão aos demandantes, pelos fundamentos invocados, tendo em vista que o Montepio Civil da União instituído e depois disciplinado por Decretos e por leis ao longo de mais de um século, sob a vigência de diversas Constituições, não pode ser simplesmente extinto com base em parecer da AGU, que entende que o instituto não havia sido recepcionado desde a Constituição Federal de 1988.

Pelo comunicado do Ministro da Fazenda, seriam respeitadas as situações consolidadas, ou seja, seriam mantidos os benefícios cujo óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido até 04/04/2012, data da aprovação do Parecer da AGU.

No entanto, o respeito a situções consolidadas também deve ser observado no caso concreto, onde o magistrado contribuiu de outubro de 1982 a outubro de 2012 para o Montepio, vindo a falecer em janeiro de 2013. O princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança não pode deixar de ser aplicado a quem contribuiu por longo tempo mesmo depois da Constituição de 1988, não albergando apenas àquelas situações em que o benefício já havia sido concedido quando se chegou à conclusão de que não havia sido recepcionado.

Isso mesmo que se entenda que o instituto pudesse ser extinto da forma pretendida. Assim, independente de adentrar na análise da constitucionalidade do instituto (recepção ou não pela atual Constituição), entendo à primeira vista que a supressão do direito não pode ocorrer sem que seja previamente franqueado aos beneficiários o exercício do devido processo legal e, especialmente, sem o respeito às situações consolidadas pelo longo período de contribuições.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para: suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada na inicial, Aviso nº 380/MF; facultar que os autores promovam o pagamento das contribuições que deixaram de ser descontadas dos vencimentos do servidor falecido; e determinar que a ré conceda o benefício de pensão correspondente, caso atendidos os demais requisitos para tanto.

Intimem-se, sendo a requerida em plantão, para o cumprimento da liminar.'

Os autores demonstram que seu falecido pai, então Juiz Federal, aderiu ao Montepio Civil da União em outubro de 1982, pagando mensalmente as contribuições devidas, conforme certidão da Seção de Pagamento de Pessoal da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (ev. 1, CERT6). A partir de abril de 1989, sua contribuição passou a ser descontada pelo Tribunal Regional Federal, tendo em vista sua nomeação e posse como Desembargador Federal, a teor da certidão constante do evento 1, CERT5. As contribuições foram descontadas mensalmente até outubro de 2012, ocasião em que atingiam o montante de R$ 964,70 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos).

Os descontos cessaram por determinação do Ministério da Fazenda, consoante aviso enviado ao TRF4. Alguns meses depois, o pai das autoras veio a falecer, em janeiro de 2013 (ev. 1, CERTOBT4).

A adesão ao Montepio objetivava a concessão de pensão mensal vitalícia às filhas após a morte, correspondente a 60% dos seus vencimentos.

Pelo que dos autos consta, a União, por meio do Ministro da Fazenda, comunicou ao TRF4 que não procederia a novas inscrições no Montepio, bem como não averbaria mais concessões de benefícios relacionados a óbitos ocorridos após abril de 2012, pelo que não seriam mais descontadas as contribuições mensais. O referido Aviso n.º 380/MF, assinado pelo Ministro da Fazenda em 24 de setembro de 2012, amparou-se no Parecer AGU/AG-01/2012, de 05 de abril de 2012, que concluiu pela não recepção do instituto pela Constituição vigente.

Colho do Aviso as seguintes referências ao aludido Parecer (ev. 1, PROCADM10), verbis:

'No referido Parecer consignou-se que 'o montepio revelou-se originalmente como um regime previdenciário geral, que abrangia apenas aos funcionários do Ministério da Fazenda. A estrutura pública federal era diminuta, contava com pouquíssimos ministérios (...). Hoje, servidores civis contam com regime único, centrado, especialmente, no contexto das leis n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.213, do mesmo dia e ano. Magistrados contam com regime também peculiar, e refiro-me, especialmente, aos arts. 74 e ss. da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. O montepio substancializaria regime diferenciado, talvez identificando privilégios, que romperiam, entre outros, com o substrato da solidariedade e de encontro de contas que rege a espécie'.

Nos termos do Parecer AGU/AG-01/2012, o equilíbrio financeiro e atuarial deve estar presente em qualquer regime previdenciário, com vistas a atender aos ditames constitucionais, o que não se verificar no Montepio Civil da União, em razão da própria lógica desse sistema previdenciário. Extrai-se do mencionado Parecer que no Montepio Civil da União 'não se atende à regra da contrapartida, fixada no § 5º do art. 195 do texto constitucional, que exige equilíbrio financeiro e atuarial no contexto da concessão de benefícios. (...) O regime de montepio, ao que parece, substancializaria privilégios de uns em detrimento de outros. Por que? Simplesmente por que os valores descontados do interessado (inclusive a jóia) não cobririam os gastos com os beneficiários. (...) Por isso, elementar, seriam recursos provenientes da cobrança de impostos que custeariam as diferenças entre os valores aportados pelo interessado e os valores recebidos pelos beneficiários. E porque de uso exclusivo de pequena parcela da população, o regime de montepio não se ajustaria a princípio constitucional nuclear, que nos dá conta de que somos iguais perante a lei'.

Dessa forma, em observância ao Parecer AGU/AG-01/2012 da Advocacia-Geral da União, este Ministério não mais procederá a novas inscrições no Montepio Civil da União, bem como não serão averbadas as concessões dos benefícios cujo óbito do instituidor tenha ocorrido a partir de 5 de abril de 2012, data da aprovação do mencionado Parecer. Dessarte, solicito, respeitosamente, à Vossa Excelência que não defira os pedidos de concessão do Montepio Civil da União formulados pelos beneficiários de contribuintes já inscritos e cujo óbito tenha ocorrido após a mencionada data.

Esclareço, por oportuno, que este Ministério respeitará todas as situações pretéritas já consolidadas, razão pela qual continuará efetuando os pagamentos das atuais pensões de Montepio Civil da União e averbará a concessão daquelas cujo óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido até o dia 4 de abril de 2012, consoante entendimento do Parecer AGU/AG-01/2012 da Advocacia-Geral da União'.

Ao que se vê, duas ordens distintas de fundamentos foram utilizadas para justificar a extinção do Montepio: a) possui natureza de previdência complementar, de modo que deve ser geral e possuir equilíbrio atuarial, o que não existiria na espécie; b) viola a isonomia, pois constitui indesejado privilégio a determinadas categorias. Por isso, o instituto não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988.

Ao desate da lide, deve-se partir da premissa de que é dever da Administração considerar como não recepcionada determinada legislação pela Constituição atual. Isso porque se trata de hipótese de revogação tácita pela norma posterior, de hierarquia superior, de modo que a Administração deve analisar todo o arcabouço normativo que rege a matéria, com fundamental obediência à Constituição. Não se trata de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei posterior à atual Constituição, o que só poderia ser reconhecido pelo Poder Judiciário.

Isso assentado, deve-se analisar a efetiva compatibilidade material do instituto do Montepio com a Constituição de 1988.

A contestação afirma que não há mais base legal para a manutenção do Montepio desde 1991, já que, 'tanto o Decreto nº 942-A/18909, que instituiu o montepio, quanto o Decreto nº 22.414/1933, que passou a regê-lo, foram revogados por força do art. 4º do Decreto sem numeração, de 25 de abril de 1991, conforme consta de seu Anexo I, páginas 1 e 40, publicado no DOU de 26.4.1991 e retificado em 03.06.1991'. Embora cause certa estranheza a menção a 'Decreto sem numeração', o fato é que, em consulta ao site da Presidência da República, localizei o 'Decreto de 25 de abril de 1991', que 'mantém reconhecimento de cursos e autorizações nos casos que menciona e dá outras providências', o qual possui apenas quatro artigos, todos sem relação com o Montepio, sendo que o art. 4º dispõe que 'declaram-se revogados os decretos relacionados no Anexo'. Há seis anexos e no anexo I efetivamente consta o Decreto 942-A de 1890, que criou o Montepio.

Ocorre que a Lei n.º 6.554/1978, que 'dispõe sobre novas inscrições de magistrados federais no Montepio Civil da União', encontra-se ao menos formalmente em vigor, não tendo sido revogada expressamente por nenhuma norma posterior. De qualquer maneira, é imperiosa a análise sobre a recepção ou não de todas essas normas pela Constituição de 1988, mesmo que algumas delas (e.g., o Decreto 942-A/1890) já tenham sido formalmente revogadas.

Acaso reconhecida a recepção do Montepio pela Constituição de 1988, será descabido o Aviso do Ministério da Fazenda e a procedência da ação será de rigor; por outro lado, acaso seja correto o entendimento da Administração externado no Parecer da AGU, restará analisar se, com base na segurança jurídica, é passível de proteção - e em qual medida - o direito dos autores.

A violação à isonomia é suficiente para evidenciar a não recepção das normas que disciplinam o Montepio pela vigente Constituição.

Pois bem.

Como já dito, o Montepio foi criado pelo Decreto n.º 942-A, de 31 de outubro de 1890. De acordo com o art. 1º, 'o Montepio dos empregados de Fazenda da Republica dos Estados Unidos do Brazil tem por fim prover a subsistencia e amparar o futuro das familias dos mesmos empregados, quando estes fallecerem ou ficarem inhabilitados para sustental-as decentemente'.

Sucessivos instrumentos normativos foram sendo editados de forma a abarcar outras categorias de servidores públicos, até que a Lei n.º 6.554/1978 incluiu os magistrados federais dentre os destinatários do Montepio Civil da União.

Conforme ambas as partes explicitam, foi possibilitada ao pai das autoras a adesão do Montepio, mediante o pagamento de jóia e de contribuições mensais correspondentes a 4% dos vencimentos, para que suas filhas tivessem direito a pensão mensal vitalícia de 60% dos vencimentos, a partir da sua morte.

Trata-se, como afirma o Parecer da AGU, de espécie de previdência complementar, fadada à falência, pois não há equilíbrio atuarial. Previdência complementar, porque a previdência pública já é garantida por meio das regras do regime próprio de previdência social. Sobre o ponto, assim conclui o Parecer (ev. 1, PROCADM10, p. 28):

'Conclusivamente, pode-se fixar entendimento no sentido de que:

a) o montepio detém natureza de previdência complementar, ainda que ajustado como contrato ou como uma poupança; por isso, na essência, deve ser tratado num contexto de relações de natureza previdenciária;

b) nada obstante as contribuições cobradas, o montepio atualmente é liquidado com parcela de recursos públicos; são parcelas muito substanciais; e não há justificativas constitucionais ou legais para tais gastos;

(...)

d) o montepio não se qualifica por uma relação atuarial; resumidamente, a União é quem arca com os pagamentos;'

Independente de análise exaustiva a respeito da natureza jurídica do instituto, pode-se antever a evidente necessidade de dispêndio de recursos públicos para o pagamento da pensão. No caso dos autos, por exemplo, o instituidor contribuiu por trinta anos, com 4% de seus vencimentos; as autoras possuem aproximadamente 40 (quarenta) anos, de modo que, pela expectativa de vida média razoavelmente esperada, poderiam receber a pensão por pelo menos mais trinta anos, mas no valor de 60% dos vencimentos. É uma diferença muito grande, tanto assim que o Parecer indica significativa diferença entre os valores arrecadados e os utilizados para pagamento das pensões:

'Há diferença muito grande entre os valores recolhidos pelos interessados e os valores pagos pela União Federal. Ao que consta, a União recolheria mensalmente uma média de 160 mil reais (R$ 168.501,51 - cento e sessenta e oito mil, quinhentos e hum reais e cinqüenta e hum centavos, por exemplo, em dezembro/2011) e anualmente cerca de 2 milhões de reais (R$ 2.112.902,80 - dois milhões, cento e doze mil e novecentos e dois reais e oitenta centavos no ano de 2011). E desembolsaria mensalmente R$ 2.758.091,88 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e oito mil e noventa e hum reais e oitenta e oito centavos). As contas não se encontram.'

A União gastaria, por mês, valor superior ao que arrecada por ano. É bem verdade que esse simplificado cálculo não se presta para demonstrar com segurança o desequilíbrio atuarial, porque não considera, por exemplo, que, por muitos anos, valores foram recolhidos sem que benefícios tenham sido pagos, ou que, talvez, se arrecade pouco atualmente, pois não há mais tantos inscritos.

De qualquer forma, serve para evidenciar a necessidade de complementação com recursos públicos. Serve para demonstrar que é um benefício real que foi concedido a determinadas categorias de servidores públicos, não estendido a tantas outras, ou mesmo a particulares.

O direito de igualdade apresenta-se nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, basicamente, pela afirmação simultânea da 'igualdade perante a lei' e da 'igualdade na lei'. Nestas expressões radicam distintas e complementares compreensões do direito de igualdade, cuja convivência possibilita o entendimento deste princípio jurídico.

Inicialmente, pode-se afirmar que a igualdade perante a lei (igualdade formal) diz respeito à igual aplicação do direito vigente sem distinção com base no destinatário da norma jurídica, sujeito aos efeitos jurídicos decorrentes da normatividade existente; a igualdade na lei (igualdade material), por sua vez, exige a igualdade de tratamento dos casos iguais pelo direito vigente, bem como a diferenciação no regime normativo em face de hipóteses distintas. A distinção, portanto, radica, de início, no destinatário da norma constitucional da igualdade: a igualdade perante a lei como dever do aplicador do direito tratar todos conforme a lei vigente; a igualdade na lei como dever do legislador considerar as semelhanças e diferenças quando da instituição dos regimes normativos.

O Direito Constitucional brasileiro insere-se nesta tradição, reconhecendo explicitamente a concomitância dos aspectos formal e material do princípio da igualdade. Independentemente do exame de quais sejam, no direito pátrio, os destinatários da norma constitucional que estabelece a 'igualdade perante a lei', é necessário aprofundar-se no significado e na distinção destas dimensões formal e material do princípio da igualdade.

Enquanto que a igualdade perante a lei (igualdade formal) diz respeito à igual aplicação do direito vigente sem distinção com base no destinatário da norma jurídica, sujeito aos efeitos jurídicos decorrentes da normatividade existente, a igualdade na lei (igualdade material) exige a igualdade de tratamento pelo direito vigente dos casos iguais, bem como a diferenciação no regime normativo em face de hipóteses distintas.

Nos dizeres de Hesse,

'Igualdade jurídica material não consiste em um tratamento igual sem distinção de todos em todas as relações. Senão só aquilo que é igual deve ser tratado igualmente. O princípio da igualdade proíbe uma regulação desigual de fatos iguais; casos iguais devem encontrar regra igual. A questão é, quais fatos são iguais e, por isso, não devem ser regulados desigualmente'. (HESSE, K., Elementos..., cit., n. 432, p. 330)

A indagação fundamental, portanto, colocada pela igualdade material reside na determinação da característica a ser levada em conta no juízo de equiparação ou diferenciação, para os fins da instituição de um tratamento jurídico. Dito de outro modo, a igualdade na lei, ao atentar para as inúmeras e multifacetadas diferenças existentes entre as pessoas e situações, objetiva reconhecê-las e a elas empregar desigual consideração jurídica na proporção destas distinções. Para a obtenção deste resultado precisa-se, assim, perceber aquilo que equipara ou diferencia uns dos outros. É necessário, portanto, identificar as semelhanças e as diferenças, adentrar no conteúdo, naquilo que se considera relevante (ou não) para fins de equiparação ou diferenciação (RIOS, Roger Raupp. O Princípio da Igualdade e a Discriminação por Orientação Sexual - A Homossexualidade no Direito Brasileiro e Norte-Americano. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 31-33).

No caso do Montepio Civil da União, não há justificativa adequada que explique o desigual tratamento àquelas categorias de servidores contempladas nas normas que regem o instituto, conferindo-lhes indiscutível benefício não estendido a outros servidores. Por isso, entendo que, de fato, a situação caracteriza privilégio.

Colho do Parecer o seguinte:

'O regime de montepio, ao que parece, substancializaria privilégio de uns em detrimento de outros. Por quê? Simplesmente porque os valores descontados do interessado (inclusive a jóia) não cobririam os gastos com os beneficiários.

(...)

E porque de uso exclusivo de pequena parcela da população, o regime de montepio não se ajustaria a princípio constitucional nuclear, que nos dá conta de que somos iguais perante a lei.'

Em relação ao ponto, a inicial assim argumenta:

'Dentre todos os seus frágeis argumentos, o ponto menos feliz do parecer é aquele que pretende classificar os integrantes do Montepio Civil da União como 'privilegiados'. Ora, não há dúvida de que se trata de um direito concedido a determinado segmento de servidores públicos federais, os quais não ocupam tais cargos por benevolência ou por acaso.

Os integrantes do montepio se submeteram a concursos públicos extremamente exigentes, que estão ao alcance de todos, nos termos da Constituição, art. 37, II. Não se trata, portanto, de 'privilégio', como quer fazer crer o parecer, mas de uma condição própria das funções ocupadas por aqueles servidores que, na forma da lei, ingressaram no serviço público e a ele dedicaram suas vidas. Convém lembrar, ainda, que quando o falecido juiz federal Luiz Dória Furquim optou por ingressar na magistratura, ao mesmo tempo, renunciou a uma série de direitos, v.g, Lei Complementar nº 35 (LOMAN):

Art. 36 - É vedado ao magistrado:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de

economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou

fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

Portanto, o fato de o Montepio Civil da União não ser disponível a toda população, não o torna um 'privilégio', pelo contrário, trata-se de um DIREITO, antigo e consolidado, franqueado a todo aquele que opta por se submeter a concurso público e, por decorrência, renuncia às vantagens e desvantagens próprias da atividade privada. Não há, pois, na manutenção do montepio, a mais remota ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

Ademais, não bastava ser aprovado em concurso público e exercer a magistratura, era preciso aderir ao Montepio, como facultava a lei, e a ele contribuir durante toda a vida, para garantir o seu direito, o que evidencia que não se está a tratar de privilégio algum.'

O argumento de violação à isonomia não é 'menos feliz'; pelo contrário, talvez seja o ponto que mais evidencia a não recepção do montepio pela Constituição. O fato de concursos para a magistratura serem, em tese, mais difíceis do que outros não torna o cargo dotado de privilégios. Somente a Constituição pode instituir garantias em favor dos magistrados - ou de qualquer outra classe - diversas daquelas concedidas a quaisquer servidores. E assim o fez, por exemplo, em relação à vitaliciedade e à prerrogativa de foro. Note-se, inclusive, que não são apenas os magistrados que não podem exercer o comércio, exceto como acionista, conforme proibição igualmente constante na Lei n.º 8.112/1990 quanto a todos os servidores públicos federais.

Assim, não se sustenta a fundamentação dos autores no sentido de que não se trata de privilégio, 'mas de uma condição própria das funções ocupadas por aqueles servidores que, na forma da lei, ingressaram no serviço público e a ele dedicaram suas vidas'.

Com base nesses fundamentos, entendo que, efetivamente, o Montepio Civil da União não encontra respaldo na ordem jurídica instituída pela Constituição de 1988. Assim, lícito à União, conforme já referido, concluir pela sua não recepção.

Cabe referir, porém, que o Montepio deve ser considerado como não recepcionado desde a promulgação da Constituição, e não apenas desde a data do Parecer da AGU, que nada mais fez do que declarar uma situação existente há anos.

Os direitos adquiridos devem ser evidentemente preservados. E assim agiu a União, ao entender que deveria continuar pagando os benefícios já concedidos ou relativos a óbitos anteriores ao Parecer. Resta saber se tal critério é adequado e suficiente à luz da segurança jurídica.

Entendo que não basta a União garantir o pagamento dos benefícios já concedidos ou mesmo possibilitar a restituição das contribuições já pagas por aqueles cujos beneficiários não mais receberão a pensão.

No caso dos autos, por trinta anos, o pai das autoras contribuiu com o Montepio, na expectativa de que, após seu falecimento, suas filhas receberiam pensão vitalícia. São aproximadamente trezentas e sessenta contribuições mensais. O próprio aviso afirmou que resguardaria a situação das pensões já concedidas, não concedendo novas relacionadas a óbitos ocorridos a partir do aventado parecer. Nada foi dito quanto aos interessados que já há tanto tempo contribuíam. No mínimo, seria necessária uma regra de transição mais ampliativa, de forma a não abarcar apenas as pensões já concedidas, como também as inscrições antigas.

O princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança impõem o dever de a Administração não surpreender de tal maneira os seus administrados, como ocorreu no caso concreto. Veja-se que a União reconheceu como não recepcionado o instituto vinte e quatro anos após a promulgação da atual Constituição.

A Administração decidiu que todos aqueles beneficiários de servidores falecidos antes da data do Parecer teriam seus direitos resguardados, ao passo que os beneficiários de servidores falecidos no dia seguinte não teriam direito. Note-se que o pai das autoras faleceu oito meses após o parecer e apenas três meses após a comunicação ao TRF4.

Sequer foi prevista no mencionado Aviso maneira de devolução dos valores descontados mensalmente dos vencimentos do pai das autoras, embora a contestação afirme que 'para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a União devolverá todas as contribuições efetuadas, corrigidas monetariamente, bastando que o contribuinte ou seus sucessores apresentem os comprovantes de pagamento, os quais podem ser obtidos perante o Tribunal a que se encontram vinculados'.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem prestigiado o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, de que são exemplos os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA CAUTELAR - PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - APOSTILAMENTO DE ATO DE NOMEAÇÃO - INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CUMULATIVA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS CONCERNENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO 'PERICULUM IN MORA' - SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DA PORTARIA QUE, DECORRIDOS QUASE 15 (QUINZE) ANOS APÓS A INVESTIDURA FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO, REVOGOU-LHE A NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - PROVIMENTO CAUTELAR DEFERIDO EM RESPEITO AOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA - DOUTRINA - PRECEDENTES - CARÁTER ALIMENTAR DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL - INVIABILIDADE DE SUA ABRUPTA SUSTAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(AC 3172 MC-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013)

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS PÚBLICOS CIVIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual a 'Constituição do Brasil de 1967, bem como a de 1988, esta na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não obstavam o retorno ao serviço público e a posterior aposentadoria, acumulando os respectivos proventos' (MS nº 27.572, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 08/10/2008). 2. In casu, a primeira aposentadoria se deu em 1987, na vigência da Carta de 1967; e a segunda ocorreu em 1997, logo, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. 3. O artigo 11 da EC nº 20/98, ao vedar a acumulação de aposentadorias em cargos inacumuláveis na ativa, não pode retroagir para ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Observância da boa-fé do servidor aliada ao princípio da proteção da confiança, dimensão subjetiva da segurança jurídica. 4. Segundo agravo regimental desprovido.(RE 635011 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012)

Todos esses elementos me fazem concluir que, a despeito da correção do ato administrativo que entendeu por não recepcionado o Montepio, careceu de previsão mais abrangente quanto à proteção, também, dos beneficiários que já contribuíam há tanto tempo. Em outras palavras, faltou regra de transição mais abrangente, tal como ocorre, por exemplo, com a legislação previdenciária que modifica regras de determinado benefício.

Com efeito, por ocasião das reformas previdenciárias operadas pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, foi rico e intenso o debate parlamentar, doutrinário e jurisprudencial sobre a insuficiência de respeito aos direitos adquiridos, assim considerados apenas aqueles já incorporados ao patrimônio jurídico dos beneficiários no momento da entrada em vigor das novas regras. Nessa ordem de ideias, entendeu-se que não somente as pessoas que já houvessem implementado os requisitos previstos nas normas anteriores deveriam ter sua situação protegida. Também aqueles que, por já serem filiados à previdência há determinado tempo, não poderiam ser atingidos plenamente pelas novas normas. Daí a criação das regras de transição, que se destinaram, em respeito à segurança jurídica, a proteger os chamados direitos em aquisição, casos em que havia mera expectativa de direito, e não direito adquirido.

Sobre o ponto, observa Luís Roberto Barroso (BARROSO, Luís Roberto. Constitucionalidade e Legitimidade da Reforma da Previdência (Ascensão e queda de um regime de erros e privilégios). R. Dir. Proc. Geral, Rio de Janeiro, (58) 2004.):

'Este é o entendimento convencional, de longa data dominante na matéria: a expectativa de direito não tem proteção constitucional e, consequentemente, não gera qualquer pretensão legítima por parte de quem queira invocá-la.

Nada obstante, é possível sustentar, nessa matéria, uma posição de vanguarda, harmonizada com a democratização do Estado e da Administração Pública, no sentido de que o Poder Público, em nome da própria segurança jurídica e, também, do princípio da boa-fé, não seja indiferente às expectativas de direito nem as frustre inteiramente. Como natural, expectativa não se confunde com direito adquirido, não podendo postular o mesmo grau de proteção. Com base nela, no entanto, é possível cogitar do direito a uma transição razoável, notadamente no caso de servidores que ingressaram em longa data no sistema. E isso foi feito, após ampla negociação política e diversas concessões em relação à proposta original, como documentam os atos parlamentares referentes à sua tramitação. Configura-se a demonstração dessa razoabilidade, do ponto de vista fático e doutrinário.

(...)

Em suma: pela posição tradicional e dominante, os atuais servidores tinham apenas expectativa de direito, podendo ter seu regime jurídico alterado. Pela doutrina mais arrojada, seria exigível um regime de transição razoável, o que se afigura plenamente caracterizado na hipótese.' - grifei

Também Gilmar Ferreira Mendes (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 429-430) aborda o tema, referindo-se à 'insuficiência da doutrina do direito adquirido e o princípio da segurança jurídica', verbis:

'A ideia de segurança jurídica torna imperativa a adoção de cláusulas de transição nos casos de mudança radical de um dado instituto ou estatuto jurídico.

Daí por que se considera, em muitos sistemas jurídicos, que, em casos de mudança de regime jurídico, a não adoção de cláusulas de transição poderá configurar omissão legislativa inconstitucional grave.

Assim, ainda que se não possa invocar a ideia de direito adquirido para a proteção das chamadas situações estatutárias ou que se não possa reivindicar direito adquirido a um instituto jurídico, não pode o legislador ou o Poder Público em geral, sem ferir o princípio da segurança jurídica, fazer tabula rasa das situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo.

Situações ou posições consolidadas podem assentar-se até mesmo em um quadro inicial de ilicitude.' - grifei

Sendo assim, embora possível à Administração considerar como não recepcionado pela Constituição de 1988 o instituto do Montepio, mesmo após tantos anos, é necessária a previsão de uma regra de transição razoável, de modo a proteger a legítima expectativa de quem contribuiu por longos anos. E tal não foi feito.

Deveria a União, pois, ter elaborado regras de transição razoáveis, assegurada a participação dos destinatários. Por isso, procede em parte o pedido inicial. Isso porque deve ser mantida a pensão concedida por força da tutela antecipada até que a Administração elabore regras de transição que regulem a situação das autoras, cujo pai contribuiu por trinta anos ao Montepio e faleceu poucos meses após a conclusão administrativa pela não recepção do instituto. Cabe esclarecer que a regra em questão não pode se limitar a restituição dos valores, porque tal decorreria necessariamente do reconhecimento da não recepção, sob pena de enriquecimento sem causa, e não propriamente de proteção à situação das autoras.

A União vem pagando a pensão por força da tutela antecipada, porque as autoras recolheram as contribuições relativas aos meses compreendidos entre a cessação das contribuições e o óbito.

Fica a ré condenada ao pagamento dos atrasados, vencidos desde o óbito, até a data em que resolvida a questão na via administrativa, na forma da fundamentação. Sobre os valores devidos, incidirão juros de mora de 0,5% ao ano, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E. Deixo de aplicar a Lei n.º 11.960/09, que havia alterado o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, em razão do julgamento proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425, em 14-03-2013, em que reconhecida a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09 (STJ, REsp. repetitivo 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

No mesmo sentido:

MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Lei nº 6.554/1978 facultou aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho a inscrição no montepio civil da União, na forma dos arts. 1º a 3º da Lei nº 3.058/1956 e do art. 11 da Lei nº 4.493/1964. Embora adequado considerar extinto o montepio, considerando que a Constituição Federal de 1988 exige o equilíbrio financeiro e atuarial para os benefícios previdenciários (art. 201), bem como em razão da existência da pensão por morte para os beneficiários de falecido servidor, a pensão decorrente deve ser concedida quando a inscrição ocorreu muito antes, com pagamento de joia e de mais de 30 anos de contribuição, e a Administração jamais cancelou o ato que a deferiu. Remessa necessária e apelação desprovidas.(TRF 2ª R, Apelação Cível 0017605-04.2011.4.02.5101, Relator Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 10/12/2012, E-DJF2R 18/12/2012)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIA. ART. 2º-a DA LEI N. 9.494/97. APLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÕES. LEI N. 9.494/97. ADC N. 4. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. CASUÍSTICA. 1. Nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/01, "a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (STJ, AgRg no REsp n. 1387392/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.09.13; AGA n. 1.012.591, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 04.12.09; AGREsp n. 1.029.223, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 04.09.08; REsp n. 665.947, Rel. Min. José Delgado, j. 02.12.04). 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei n. 9.494/97, tendo ademais determinado a suspensão de qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que tenha por pressuposto discussão acerca de sua constitucionalidade (STF, ADC n. 4). Segue-se que o juiz está adstrito ao cumprimento daquele preceito, que por seu turno reporta-se a outros dispositivos legais (Lei n. 4.348/64, art. 5º e parágrafo único e art. 7º; Lei n. 5.021/66, art. 1º e § 4º; Lei n. 8.437/92, arts. 1º, 3º e 4º), que, resumidamente, vedam a antecipação da tutela nas seguintes hipóteses: a) reclassificação ou equiparação de vantagens; b) concessão de aumento; c)extensão de vantagens; d) outorga ou adição de vencimento; e) reclassificação funcional; f) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Esses impedimentos decorrem do princípio da separação dos Poderes, pois não cabe ao Poder Judiciário: dado o princípio da legalidade da Administração Pública, os pagamentos por ela realizado dependem de previsão legal, o que impede, em princípio, que o próprio juiz proveja a respeito. Feita essa observação, entende-se não somente o conteúdo da restrição, mas também a razão pela qual a jurisprudência tempera a restrição, limitando-a aos casos estritamente supramencionados. 3. A preliminar de incompetência absoluta suscitada pela União não merece prosperar, na medida em que se discute a continuidade do direito ao Montepio Civil dos magistrados que permanecem inscritos para a percepção do benefício, evidenciada pela autorização concedida por apenas 29 (vinte e nove) Juízes do Trabalho para a propositura da ação originária (fls. 51/53). Como se percebe, não se trata de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, o que afasta a competência originária do Supremo Tribunal Federal (CR, art. 102, I, n). Nesse sentido a decisão proferida pela Min. Rel. Rosa Weber nos autos da Reclamação n. 15.671, que negou seguimento à reclamação ajuizada em razão da presente demanda. 4. Também não incide no caso a vedação à antecipação de tutela prevista no art. 1º da Lei n. 9.494/97, na medida em que o provimento jurisdicional impugnado não implica as hipóteses impeditivas interpretadas restritivamente pela jurisprudência. 5. No que concerne à limitação territorial dos efeitos da decisão, deve ser acolhida a irresignação da União, não havendo falar em supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a regra contida no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, o qual não consta tenha sido declarado inconstitucional. Desse modo, a tutela antecipada deve abranger apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do MM. Juízo a quo, nos termos do referido dispositivo legal. 6. No mérito, a decisão deve ser mantida, uma vez que a inscrição no Montepio Civil foi supostamente feita com base em fundamento legal e o benefício tem sido regularmente pago pela União ainda que o óbito tenha ocorrido sob a vigência da Constituição da República de 1988 (STF, Ag. Reg. no MS n. 28.061, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.03.11; STJ, REsp n. 1.061.177, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.09.08; TRF da 2ª Região, ApelREE n. 2011.51.01.017605-2, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, j. 10.12.12). 7. Ademais, conspira contra a União o fato de mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988 ela seguir arrecadando a contribuição para os Montepios, circunstância que sugere ser inviável a liquidação do instituto por simples Aviso do Ministério da Fazenda baseado em parecer da Advocacia Geral da União. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF da 2ª Região, Agravo de Instrumento 0003831-80.2013.4.03.0000, Relator Dês. Federal André Nekatschalow, 5ª Turma, julgado em 12/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 19/05/2014).

(...)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Com efeito,

(1) quanto à tese da União de que a legislação que regula o montepio civil não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de fato, a manutenção do benefício é duvidosa, considerando que a Carta Magna exige o equilíbrio financeiro e atuarial para os benefícios previdenciários (art. 201), bem como em razão da existência da pensão por morte para os beneficiários de falecido servidor;

(2) entretanto, na hipótese dos autos, o pai da autora estava inscrito desde outubro de 1983, tendo contribuído até o seu óbito, em 01/06/2013, conforme se depreende do documento constante no evento 1 - OUT7, ou seja, foram quase 30 anos de contribuição para o benefício, além da joia devidamente quitada;

(3) ressalte-se que os Decretos nº 942-A/1980, nº 22.414/1933 e nº 83.583/79 foram revogados em 1991 (pelos Decretos editados em 25/04/1991 e 10/05/1991). No caso, a inscrição do falecido foi muito anterior e a Administração não desconstituiu o ato que a deferiu, tendo o magistrado continuado a contribuir por mais 22 anos (evento 1, OUT7).

Destarte, irretocável a sentença, porquanto, como bem salientado pelo magistrado a quo, devem incidir (...) o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma vez que todo aquele que contribui tem a legítima expectativa de alcançar benefícios decorrentes de sua participação anterior, bem como do fato de não ter sido prevista qualquer regra de transição.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002290033v16 e do código CRC 0ba34d46.Informações adicionais da assinatura:
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5064820-72.2016.4.04.7100
40002290033.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5064820-72.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ANA PAULA VOTTO KLAFKE (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DA CÁS MAFFINI (OAB RS044404)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. pensão. segurança jurídica. competência.

1. Não merece guarida a preliminar de incompetência do juízo, porquanto cuida-se de demanda sobre interesse individual da autora à percepção de pensão na qualidade de filha de magistrado falecido, sem qualquer repercussão na esfera jurídica de terceiros, não havendo debate de interesse de todos os membros da magistratura, a incidir o art. 102, inc. I, alínea "n", da Constituição Federal, e atrair a competência do STF para o julgamento do pedido.

2. A Lei nº 6.554/1978 facultou aos Juízes do Trabalho a inscrição no montepio civil da União, na forma dos arts. 1º a 3º da Lei nº 3.058/1956 e do art. 11 da Lei nº 4.493/1964.

3. A pensão decorrente deve ser concedida quando a inscrição ocorreu anteriormente a CR/88, com pagamento de joia e de mais de 30 anos de contribuição.

4. Ademais, a União, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, seguir arrecadando a contribuição para os Montepios, circunstância que sugere ser inviável a liquidação do instituto por simples Aviso do Ministério da Fazenda baseado em parecer da Advocacia Geral da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002290034v4 e do código CRC 6b96677b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 8/2/2021, às 16:52:54


5064820-72.2016.4.04.7100
40002290034 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 03/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5064820-72.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ANA PAULA VOTTO KLAFKE (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DA CÁS MAFFINI (OAB RS044404)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/02/2021, na sequência 712, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2021 04:00:58.

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