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EMENTA: ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. TRF4. 5006025-93.2014.4.04.7213...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:33:47

EMENTA: ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. A negativa de concessão de beneficio previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável. Em ambas as demandas (previdenciária e indenizatória) houve a conclusão da perícia judicial de ausência de incapacidade laborativa após a cessação do benefício de auxílio doença previdenciario, portanto confirmada a sentença monocrática. (TRF4, AC 5006025-93.2014.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006025-93.2014.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: GERALDO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando indenização por danos morais e materiais na importância equivalente a 300 vezes o valor do último benefício do autor. Argumentou que, ao dirigir caminhão da empresa em que trabalhava como motorista, teria tido uma crise da doença da qual estaria acometido (apneia obstrutiva do sono) e teria, assim, dormido ao volante e sofrido grave acidente de trânsito, ao colidir com outro caminhão; que teria sofrido ferimentos graves, inclusive fratura na perna esquerda; e que o INSS teria incorrido em erro grave ao considerá-lo apto para as atividades laborais e assim indeferir o benefício de auxílio-doença, fazendo com que tivesse que voltar às atividades, de modo que teria a obrigação de indenizar os danos por ele sofridos no acidente.

Angularizada a demanda, sobreveio sentença julgo improcedente o pedido da parte autora. Condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fixou o valor acima do mínimo diante do tempo de tramitação do processo. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária ao autor, fica suspensa a exigibilidade.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que ato praticado pelo perito do INSS que constatou a aptidão do apelante para retornar ao trabalho, que consequentemente, ocasionou o indeferimento do benefício previdenciário por incapacidade, diante da saúde frágil e da gravidade da doença, causou diversos danos emocionais, sofrimento, aflição, angústia e humilhação, vendo-se obrigado a voltar ao labor em virtude de ser pessoa pobre e necessitar do salário para subsistência própria e de sua família.

Com as contra-razões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Cabe reproduzir a sentença que bem analisou a controvérisa dos autos, in verbis:

O dever de indenizar surge, em regra, a partir da verificação de um efetivo dano decorrente de lesão a bem jurídico tutelado. Conforme o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, ainda que se possa falar em responsabilidade sem culpa, não há falar em responsabilidade sem dano (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. p.70). A configuração do dano moral pressupõe sejam atingidos direitos da personalidade.

Via de regra, o indeferimento administrativo - desde que não realizado de forma abusiva (decorrente de dolo ou erro grave) - não é apto a ensejar prejuízos dessa natureza, pois se trata de exercício regular da função precípua da autarquia previdenciária.

Nesse contexto, transcrevo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 1. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. 2. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Precedentes deste Tribunal. 3. Hipótese em que o benefício foi indeferido com base em perícia oficial. 4. Ausência de ilicitude na conduta da administração. (AC 5002728-56.2010.404.7201, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/09/12). (grifado)

Cabe, portanto, analisar se do ato praticado pelo INSS, consistente no indeferimento do benefício por incapacidade ao autor, deu causa ao acidente sofrido pelo autor, acarretando os danos morais e materiais alegados.

No caso dos autos, realizada a prova pericial a cargo de profissional de confiança deste juízo, concluiu o perito que a parte autora não apresentava, na data do acidente, e também não apresenta atualmente, doença incapacitante para o exercício de suas atividades laborativas.

É importante frisar, também, que o autor já havia proposto ação neste juízo visando o reestabelecimento de seu benefício por incapacidade - autos 50025408520144047213. A perícia judicial realizada nestes autos (50025408520144047213), por perito distinto, chegou à mesma conclusão: "Analisando os documentos médicos, em relação à síndrome do desconforto respiratórios, não constatei evidências seguras de incapacidade durante o período de 15.07.13 à 12.02.14" (evento 18, dos autos 50025408520144047213).

Saliento que a simples impugnação subjetiva ao laudo não tem o condão de descaracterizá-lo; a parte autora limitou-se a reafirmar sua incapacidade laborativa amparada, sobretudo, nos atestados produzidos unilateralmente.

Assim, como não foi demonstrada sequer a incapacidade do autor na data do acidente, não merece prosperar o pedido de reparação por danos morais.

A responsabilização do INSS exigiria uma conduta (negativa de benefício) e o nexo entre essa conduta e o dano experimentado pelo autor. Em primeiro lugar, a conduta do INSS foi pautada no que indicado por profissional especializado nesse tipo de matéria (perito). Em segundo lugar, não há prova alguma de que o acidente tenha sido causado pela doença alegada pelo autor.

Dessa forma, não há elemento algum para ligar o INSS ao dano sofrido, de forma que é incabível qualquer indenização ou compensação.

Em ambas as demandas (previdenciária e indenizatória) houve a conclusão da perícia judicial de ausência de incapacidade laborativa após a cessação do benefício de auxílio doença previdenciario, portanto confirmada a sentença monocrática.

Impende frisar que o auxílio doença é, por sua própria natureza, de caráter transitório, cobrindo o evento doença quando da incapacidade total e temporária do segurado ao trabalho, e, somente, quando nessa condição se apresentar.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000472190v6 e do código CRC 2eae853f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 30/5/2018, às 17:38:23


5006025-93.2014.4.04.7213
40000472190.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:33:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006025-93.2014.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: GERALDO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL.

A negativa de concessão de beneficio previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável.

Em ambas as demandas (previdenciária e indenizatória) houve a conclusão da perícia judicial de ausência de incapacidade laborativa após a cessação do benefício de auxílio doença previdenciario, portanto confirmada a sentença monocrática.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000472191v3 e do código CRC da232644.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 30/5/2018, às 17:38:23


5006025-93.2014.4.04.7213
40000472191 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:33:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2018

Apelação Cível Nº 5006025-93.2014.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: GERALDO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Lurdes Ruchinski Limas

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2018, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 14/05/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:33:46.

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