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EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSS. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO DEMONSTRADA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. DANO MO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSS. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO DEMONSTRADA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. DANO MORAL - INCABÍVEL. 1. A responsabilidade civil estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente. 2. Indeferimento de concessão de benefício não autoriza indenização por danos. 3. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrado que a demora do pagamento se deu por apenas 3 meses, tempo entre o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício e seu pagamento. (TRF4, AC 5005991-88.2013.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005991-88.2013.404.7202/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
GEORGINA ROBERTO
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSS. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO DEMONSTRADA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. DANO MORAL - INCABÍVEL.
1. A responsabilidade civil estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente.
2. Indeferimento de concessão de benefício não autoriza indenização por danos.
3. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrado que a demora do pagamento se deu por apenas 3 meses, tempo entre o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício e seu pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443805v7 e, se solicitado, do código CRC 467E24D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005991-88.2013.404.7202/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
GEORGINA ROBERTO
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por GEORGINA ROBERTO contra o INSS pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da demora na implantação de benefício previdenciário.

Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedente a ação. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de 20% do valor da causa, suspensos em face da AJG.

O autor alega que o INSS foi intimado em janeiro/11 para cumprimento da sentença de concessão de seu benefício, mas somente foi cumprida a sentença em agosto/13. Sustenta que ao todo, ficou mais de um ano sem o benefício. Informa que há nos autos prova para a condenação do INSS. Aduz que o INSS cancelou seu benefício indevidamente e que, por essa razão, requereu seu retorno judicialmente, o que lhe trouxe forte abalo moral. Requer a procedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443803v6 e, se solicitado, do código CRC 57A6C0FD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005991-88.2013.404.7202/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
GEORGINA ROBERTO
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A demanda versa sobre o direito da autora à indenização pelos danos morais alegadamente sofridos em razão de suspensão indevida de seu benefício, bem como pela demora em cumprir sentença que determinou seu restabelecimento.

CASO CONCRETO

A autora teve seu pedido de benefício de amparo assistencial ao idoso negado em 01/11/07. O autor propôs ação ordinária para implantação do benefício em 2007. Em acórdão de 28/01/11, transitada em julgado em junho/13, foi determinada a concessão do benefício que foi implantado pelo INSS em agosto/13.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.

MÉRITO

Em sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que não há dano moral a reparar, pois o INSS agiu de acordo com as normas processuais. Entendo que o INSS agiu de maneira lícita, não impondo danos à autora. Vejamos. Os fatos aconteceram nas seguintes datas:

- 01/11/07: negativa do benefício;
- 2007: autor ajuíza ação para implantação do auxílio;
- 19/8/11: acórdão determinando implantação do benefício a contar de 25/12/09 (quando a autora completou 65 anos);
- 16/5/13: trânsito em julgado do acórdão;
- 12/8/13: data do ajuizamento desta ação e implantação do benefício após intimação.

A partir da análise das datas acima, impende-se concluir que a autora teve que esperar pela implantação do benefício por 3 meses. Esse tempo é contado do trânsito em julgado da decisão e a data do pagamento.

A pretensão da autora não merece guarida, posto que o indeferimento da postulação junto ao INSS não enseja indenização alguma por dano, visto tratar-se o ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário.

Da mesma forma, a não concessão de um benefício por análise deficiente de todos os aspectos do direito postulado não constitui ato ilegal em si, e não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever, não sendo este o caso dos autos.

Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 61):

"A autora pleiteou administrativamente o benefício assistencial para deficiente em 25/10/2007. O pedido foi indeferido pela autarquia por não ter reconhecido a existência de incapacidade para os atos da vida civil, o que determinou a interposição de ação judicial ainda no ano de 2007.

A lide foi julgada improcedente em primeira instância por não ter sido reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil seguindo a conclusão da perícia médica. O TRF da 4ª Região, ao julgar a apelação interposta pela autora, embora tenha entendido ser inconclusiva a perícia, não alterou a decisão em relação à incapacidade da autora, no entanto, determinou a implantação do benefício em razão da idade da autora, que completou 65 anos de idade no decorrer do processo. In verbis:

'Entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, pois o laudo oficial foi contraditório. Todavia, como no laudo judicial constou que a autora tem debilidade física decorrente da idade avançada e que dois meses após a realização desse laudo completou 65 anos de idade, entendo que não seria caso de converter o julgamento em diligência para complementar a perícia, pois ela teria direito ao benefício em razão da idade.
(...)
Isso posto, preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção, quais sejam: a idade e o estado de miserabilidade, a parte autora faz jus ao benefício assistencial.
Quanto ao marco inicial do benefício, entendo que deve ser fixado na data em que completou 65 anos de idade (25-12-09).
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício assistencial desde a data em completou 65 anos de idade, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.' (evento 1 - ACORD5)

De outro norte, diferente do que afirma a autora em sua petição inicial ao afirmar que o INSS foi intimado em 25/01/2011 para a implantação do benefício da autora, verifica-se que após a prolação do acórdão, publicado em 28/01/2011 (evento 1 ACORD5), houve interposição de outros recursos que determinaram o retorno do processo ao juízo de primeiro grau em abril de 2013, com a comunicação do trânsito em julgado em junho de 2013, conforme pode ser visualizado das fases processuais dos autos da Apelação Cível n. 0009186-25.2010.404.9999 e da Ação Ordinária n. 080.07.006759-7, nos respectivos sites do TRF da 4ª Região e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A autora, embora não seja possível visualizar o seu teor, apresentou petição, que se imagina seja de execução do julgado, nos autos da ação ordinária em 23 de maio de 2013, o trânsito em julgado ocorreu após o julgamento dos agravos relativos à admissibilidade do Recurso Especial, em 17 de maio de 2013.

A comunicação ao Juízo de Primeiro Grau aconteceu em 13 de junho de 2013, e a autuação da execução de sentença com citação do INSS respectivamente, em maio e julho de 2013.

Conforme comprovado pelo INSS, o benefício foi implantado em agosto de 2013, com pagamento desde maio de 2013 (evento 28), logo, não ocorreu nenhuma demora no pagamento e implantação do benefício. Não há nenhum ato ilegal praticado pelo INSS ou demora injustificada, pois a implantação ocorreu no mês seguinte ao da citação no processo de execução.

Refira-se ainda, que em novembro do mesmo ano o benefício foi suspenso por não terem ocorrido os saques dos valores, o que demonstra que a desídia na verdade foi da própria autora e não da autarquia.

A responsabilidade pela demora no julgamento dos recursos e no trâmite processual não podem ser atribuídos à autarquia que arca com os custos materiais desta demora ao efetuar o pagamento das parcelas vencidas. Se a autora julgasse os recursos protelatórios devia tê-lo arguido nos autos em que estes foram interpostos.

Assim, inexistindo a demora injustificada e, consequentemente, o ato ilícito que poderia ensejar a condenação por dano moral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos do pedido indenizatório, impondo-se a improcedência da lide."

Assim agindo, o INSS não extrapolou os limites do seu poder-dever de análise na concessão dos benefícios. Tal atitude é incapaz de causar abalo de ordem moral, angústia, preocupação ou nervosismo, notadamente no caso da autora, que não teve o benefício concedido no pedido.

É nesse sentido a jurisprudência deste TRF:

ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA NO INSS. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALEGADO ABUSO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL.
1. A negativa administrativa de prorrogação de benefício não enseja direito à reparação econômica. A parte autora deve buscar seu direito em ação ordinária própria de recebimento de benefício previdenciário.
2. A responsabilidade objetiva estatal tem como requisitos o ato, o dano e o nexo causal. Inexistente a prova de ocorrência do ato alegado, descabe falar em indenização por danos morais.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001404-07.2010.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.(...).
(TRF4, AC 5014268-25.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE.
1. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes.
(TRF4, APELREEX 5017884-62.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 01/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CANCELADA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A HOMÔNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles.
(...)
(APELREEX 0030792-47.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 01/12/2011)
(grifei)

Desse modo, verifico que o INSS não foi omisso na negativa do benefício. Não afasto a ideia de que a autora tenha se aborrecido. No entanto, não há que se condenar o INSS em caso que não ficou demonstrada a falta de diligência. A autarquia apenas esperou o trânsito em julgado da causa, deixando a autora à espera do depósito por apenas 3 meses.

Entendo que houve apenas um mero transtorno sem abalo moral. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005991-88.2013.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50059918820134047202
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
GEORGINA ROBERTO
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2015, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 15/04/2015 19:14




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