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EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA APOSENTADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDA APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PEN...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA APOSENTADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDA APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5038540-25.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038540-25.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GISELE DE LEMOS MOURA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

APELADO: GIOVANA DE LEMOS MOURA (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que examinou pedido de revisão dos proventos de pensão da autora, de modo a ser implementado o reajuste com base no critério da paridade, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças daí advindas.

A autora narra que é beneficiária de pensão por morte da ex-servidora pública federal Laura Iveti de Lemos Moura, vinculada ao INSS e aposentada em 10/05/1994, nos termos do artigo 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com a vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. Alega que, muito embora a instituidora da pensão tenha implementado os requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o cálculo dos proventos tem por fundamento a Lei nº 10.887/2004, não observando a regra da paridade.

A sentença julgou procedente o pedido (processo originário, evento 23), assim constando do dispositivo:

"Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE o pedido para (a) declarar o direito da parte autora à percepção dos proventos de pensão por morte com base no critério da paridade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005; (b) determinar ao réu a revisão dos proventos de pensão da parte autora, incorporando o novo critério de cálculo com esteio no art. 7° da EC n° 41/2003, desde a data da concessão do benefício; e (c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre o valor devido e aquele que foi pago, até a efetiva revisão, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

Não há custas a ressarcir.

Intimem-se.

Dê-se vista ao MPF.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).

Sem remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, do CPC."

Apela a parte ré (processo originário, evento 30), postulando o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou, ao menos, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que, uma vez que se está diante de óbito posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, em 26/04/2006, impõe-se a aplicação de seus ditames, que, dentre outras providências, determinou o fim da paridade na pensão em função da regra da aposentadoria.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de revisão dos proventos de pensão da autora, de modo a ser implementado o reajuste com base no critério da paridade, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças daí advindas.

Prescrição e mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pela juíza federal Ana Paula de Bortoli, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"FUNDAMENTAÇÃO

Prescrição

Tratando-se de parcelas que se renovam mensalmente, estaria sujeita a prescrição ao regime do art. 3º do Decreto nº 20.910/32, prejudicadas, apenas, as prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

Contudo, é incontroverso que a autora é incapaz, na medida em que interditada desde 2002, estando representada nestes autos por sua curadora (evento 1, TCURATELA3).

A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou a redação do art. 3º do Código Civil, passando a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, a partir da edição do Estatuto, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes e sujeitos ao transcurso do prazo prescricional, eis que não mais amparados pelo disposto no art. 198, I, do Código Civil. Por outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando inquestionável a vulnerabilidade da pessoa, por meio de prova que demonstre ela não possuir discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal, uma vez que a intenção da Lei nº 13.146/15 foi justamente conferir tratamento protetivo aos incapazes.

Nesse sentido:

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DESCENDENTE MAIOR DEFINITIVAMENTE INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores. 4. Acaso o legislador pretendesse inviabilizar a concessão do benefício de pensão por morte ao filho maior inválido tão somente em razão da percepção de aposentadoria por invalidez, bastaria inserir tal previsão no rol de inacumulações de prestações previdenciárias do art. 124 da LBPS/91. 5. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 6. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. (TRF4, AC 5014290-92.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020) (grifei)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO FLUÊNCIA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 13.146/2015. ALIENAÇÃO MENTAL. 1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para a vulnerabilidade de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. 2. O acometimento de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, impõe a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5053524-53.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/02/2020)

No caso, é evidente que a autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, não pode ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional.

Ainda, tenho que ser aplicado o princípio da irretroatividade, o qual aduz que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada. Tal princípio sustenta-se no art. 5º, XXXVI, da CF, e no art. 6º, da LINDB. Desse modo, considerando que a incapacidade civil da autora se deu em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/15, afasta-se a aplicação da referida norma ao caso em tela, não havendo que se falar em prescrição.

Rejeito a preliminar.

Mérito

O direito invocado decorre, inicialmente, do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação originária, que assim dispunha acerca da revisão dos proventos dos servidores inativos:

Art. 40. O servidor será aposentado: (...)

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

A EC nº 20/1998, renumerou e alterou a redação do dispositivo, prevendo que a paridade também passaria a abranger as pensões, nos seguintes termos:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Mais adiante, por força da EC nº 41/2003, foi alterada a redação do § 8º do art. 40, e a regra da paridade de aumento de proventos entre ativos e inativos deixou de fazer parte das normas constitucionais permanentes:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

A EC nº 41/2003 resguardou eventuais direitos adquiridos, preservando o direito à paridade aos servidores que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria ou pensão, bem como aos que já haviam cumprido os requisitos para tanto na data da publicação da referida Emenda (31/12/03). Vejamos o teor dos artigos 3º e 7º da EC 41/2003:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

(...)

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei)

Posteriormente, com a EC nº 47/2005, foram criadas novas regras de transição, prevendo que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31/12/03, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: a) ingresso no serviço público até 16/12/98; b) 35/30 anos de contribuição (homem/mulher); c) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; d) idade mínima de 60/55 anos de idade , com o redutor de idade de um ano para cada contribuição acima dos 35/30 (homem/mulher).

Assim dispôs o art. 3º da EC 47/2005, in verbis:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifei)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no RE nº 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". O acórdão restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL

Ao apreciar o Tema nº 396, o STF concluiu que há garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/1998, falecidos posteriormente à EC nº 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005.

O TRF da 4ª Região já se posicionou favoravelmente à paridade pretendida pela parte autora:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". 4. Na hipótese, considerando que o instituidor do benefício já estava aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, embora tenha falecido posteriormente, é assegurada a paridade à pensão por morte recebida pela parte autora, conforme § 8º do art. 40 da Constituição, na redação anterior à EC n. 41/2003, pois preenchidos os requisitos dispostos no artigo 3º da EC 47/2005. (TRF4, AC 5000235-62.2017.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020)

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA N. 2009.71.01.001364-3. PAGAMENTO PARITÁRIO DE GED. ALCANCE DO TÍTULO. EXEQUENTE COM DIREITO À PARIDADE. PENSIONISTA DE INSTITUIDOR FALECIDO ENTRE A EC 41/03 E A EC47/05. VERIFICAÇÃO. TEMA 396 DO STF. 1. A verificação do direito à paridade, requisito para fazer jus ao título, de pensionista cujo instituidor tenha falecido no período entre a vigência da EC41/03 e a publicação da EC47/05, a qual possui aplicação retroativa à data da primeira, deve ser feita conforme as teses fixadas no Tema 396 do STF: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). 2. Hipótese em que se afasta a sentença que ignorou o julgado com repercussão geral, a fim de que a execução/embargos prossigam com a investigação do alcance do título mediante comprovação, submetida ao contraditório, do enquadramento no art. 3ª da EC47/2005. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5006006-69.2013.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/07/2019)

Extrai-se da documentação anexada ao processo, que a instituidora da pensão (nascimento em 18/06/32; óbito em 25/04/06), ingressou no serviço público em 23/10/61, exercendo a função de Agente Administrativo, aposentando-se em 10/05/94, com proventos integrais, nos termos do art. 40, III, "a", da CEF, art. 186, III, "a" e art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, tendo completado 33 anos de tempo de serviço público no mesmo cargo em que se deu a inativação (evento 1, OUT21).

Verifica-se, portanto, que a instituidora atendia a todas as condições previstas no art. 3º da EC nº 47/2005, fazendo jus a pensionista à paridade pretendida.

Desse modo, reconheço o direito da parte autora à revisão de seu benefício de pensão, que teve como instituidora Laura Iveti de Lemos Moura, a fim de garantir a implementação dos reajustes com base no critério da paridade com os servidores ativos. O réu deverá pagar as diferenças entre o valor devido e aquele que foi pago, desde a data da concessão da pensão à filha Gisele de Lemos Moura, até a efetiva revisão.

Os valores deverão ser monetariamente corrigidos, até o pagamento, e acrescidos de juros moratórios. A correção monetária será computada pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples.

Ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes na presente demanda.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE o pedido para (a) declarar o direito da parte autora à percepção dos proventos de pensão por morte com base no critério da paridade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005; (b) determinar ao réu a revisão dos proventos de pensão da parte autora, incorporando o novo critério de cálculo com esteio no art. 7° da EC n° 41/2003, desde a data da concessão do benefício; e (c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre o valor devido e aquele que foi pago, até a efetiva revisão, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

Não há custas a ressarcir.

Intimem-se.

Dê-se vista ao MPF.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).

Sem remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, do CPC." (Grifei).

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.1

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Conclusão

Estou votando por manter a sentença que julgou procedente o pedido para:

(a) declarar o direito da parte autora à percepção dos proventos de pensão por morte com base no critério da paridade, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

(b) determinar ao réu a revisão dos proventos de pensão da parte autora, incorporando o novo critério de cálculo com esteio no artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, desde a data da concessão do benefício; e

(c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre o valor devido e aquele que foi pago, até a efetiva revisão, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Devidos honorários recursais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002314504v18 e do código CRC c3ea8164.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 4/2/2021, às 16:5:28


1. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

5038540-25.2020.4.04.7100
40002314504.V18


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038540-25.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GISELE DE LEMOS MOURA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

APELADO: GIOVANA DE LEMOS MOURA (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORa APOSENTADa ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003, PORÉM FALECIDa APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTigo 3º DA Emenda Constitucional nº 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS. sentença de procedência mantida. apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002314505v3 e do código CRC ce53048f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 4/2/2021, às 16:5:28


5038540-25.2020.4.04.7100
40002314505 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5038540-25.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GISELE DE LEMOS MOURA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

APELADO: GIOVANA DE LEMOS MOURA (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/02/2021, na sequência 437, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:52.

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