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ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:55:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. O nosso ordenamento jurídico veda, salvo hipóteses expressamente elencadas, a concessão de qualquer benefício sem que tenha havido contraprestação. No presente caso, a apelante não se enquadra na situação prevista na lei que confere o direito à pensão após os 21anos (hipóteses de maiores inválidos e, enquanto durar a invalidez). Assim, não cabe ao Judiciário conceder pensão por morte a quem não preenche os requisitos legais, ao fundamento único da necessidade de percepção do benefício, em razão de sua condição financeira, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade que norteia a Administração. (TRF4, AC 5006362-42.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006362-42.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
IVANILDA FERNANDES DA CRUZ
ADVOGADO
:
MICHEL TOMIO MURAKAMI
:
EVERTON LUIZ SANTOS
:
RICHARD BECKERS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
O nosso ordenamento jurídico veda, salvo hipóteses expressamente elencadas, a concessão de qualquer benefício sem que tenha havido contraprestação.
No presente caso, a apelante não se enquadra na situação prevista na lei que confere o direito à pensão após os 21anos (hipóteses de maiores inválidos e, enquanto durar a invalidez).
Assim, não cabe ao Judiciário conceder pensão por morte a quem não preenche os requisitos legais, ao fundamento único da necessidade de percepção do benefício, em razão de sua condição financeira, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade que norteia a Administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471342v3 e, se solicitado, do código CRC CA6A3AFB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 25/08/2016 15:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006362-42.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
IVANILDA FERNANDES DA CRUZ
ADVOGADO
:
MICHEL TOMIO MURAKAMI
:
EVERTON LUIZ SANTOS
:
RICHARD BECKERS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Ivanilda Fernandez da Cruz ajuizou ação ordinária em face da União buscando provimento jurisdicional a fim de que o Ente seja condenado (i) a conceder em favor da requerente o benefício de pensão por morte, bem como seja condenada (ii) ao pagamento da totalidade das parcelas vencidas, desde a data da cessação do benefício concedido em favor da genitora da requerente (27/04/2010), a qual coincide com o requerimento administrativo do benefício.

Sustenta que: a) em 1975, seu pai, Otto Ferreira da Cruz, servidor público federal vinculado ao Ministério dos Transportes e ocupante do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, faleceu; b) por conta disso, sua mãe, Izabel Fernandes da Cruz, passou a perceber o benefício de pensão por morte vitalícia, com início em 27/08/1975; c) em 27/04/2010, sua mãe faleceu; d) residia com sua genitora no mesmo endereço; d) solteira e do lar, dedicou-se até a data do óbito exclusivamente aos cuidados de sua mãe, pessoa de idade e à época com saúde fragilizada; e) O único rendimento com que contavam até a data do óbito, ressalte-se, era o proveniente da aludida pensão por morte; f) pediu ao Ministério dos Transportes o direcionamento da pensão por morte que antes era paga à sua mãe, mas até o presente momento não recebeu nenhuma resposta conclusiva; g) detém o direito à concessão da pensão por morte em seu favor, vez que é solteira, maior de 21 anos, e não é ocupante de cargo público permanente - atendendo, portanto, a todos os requisitos legais vigentes à data do óbito para a concessão do benefício, o qual se deu, observado o tempus regit actum, sob a égide da Lei 3.373/1958.

A sentença dispôs:

Diante do exposto, e nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à União e ao INSS, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pro rata, consoante artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento dessas verbas, tendo em vista que foi concedida a assistência judiciária gratuita.

A Autora apela. Requer:

a. O conhecimento do presente recurso, vez que cumpridos os seus requisitos de admissibilidade, ressaltando-se que a recorrente é beneficiária de justiça gratuita;
b. O provimento do presente recurso, para o fim de que seja reconhecido o direito da requerente ao recebimento do benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação supra.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:

O regime previdenciário previsto na Lei n. 3.373/58 foi, por obra e força da Lei nº 4.259/63 (art. 1º), estendido aos contribuintes do Montepio Civil dos funcionários públicos federais e aos funcionários da União que contribuíam obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.
No entanto, o art. 1º da Lei nº 4.259/63 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 956/69 (art. 11). Daí em diante, os ferroviários federais que contribuíam para o IAP dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos não estavam mais submetidos ao regime próprio de previdência social previsto na Lei nº 3.373/58, passando, assim a se sujeitar às regras do regime geral de previdência. O regime previdenciário da Lei nº 3.373/58, em particular, continuou amparando apenas os funcionários federais vinculados ao regime próprio.
Conforme ressaltado na própria inicial, o pai da autora faleceu em 1975, após, portanto, a revogação do art. 1º da Lei nº 4.259/63 pelo Decreto-Lei nº 956/69. Nessas condições, a pensão por morte não era mais regulada pela Lei nº 3.373/58 - tempus regit actum. Por conseguinte, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido:
PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO FALECIDO EM 1977. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI N. 3.373/58. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO DIREITO AO TEMPO DO ÓBITO. 1. O direito à pensão é regido pela legislação em vigor à data do óbito do instituidor. 2. A Lei n. 3.373, de 12.3.1958, ao tratar das pensões vitalícias e temporárias de funcionários da União, determinou que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 3. Posteriormente, a Lei n. 4.259, de 12.9.1963, estendeu às filhas de ferroviários, desde que solteiras e não ocupantes de cargos públicos, o direito à percepção de pensões temporárias. 4. O Decreto n. 956/69 revogou a prerrogativa concedida pela Lei n. 4.259/63, continuando a pensão temporária a ser devida somente aos funcionários públicos federais, nos termos da Lei n. 3.373/58. 5. "A pensão do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal" (Súmula n. 232 do extinto TFR). 6. O óbito do ex-ferroviário se deu aos 13/07/1977, quando já em vigor o Decreto n. 956/69, que regulava a pensão em tela. Dessa forma, a autora, maior de 21 (vinte e um) anos e não inválida, não faz jus ao recebimento de pensão deixada em decorrência da morte de seu pai, que se deu após o advento do Decreto n. 956/69. Precedentes do Tribunal. (AC 199838000218967, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:04/12/2012 PAGINA:274.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI Nº 956/69. 1. O direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem. Aplicação dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum. A Lei nº 4.259/63, que estendia aos ferroviários o plano de previdência próprio dos servidores públicos, foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69. 2. Inconcebível a conferência de ultratividade ao art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 c/c o art. 1º, da Lei nº 4.259/63, para reger fato gerador posterior à revogação da extensão da pensão pretendida às dependentes de ferroviários. Precedentes. (AC 200138000269272, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:05/11/2012 PAGINA:125.)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO TEMPORÁRIA - FILHA DE EX-FERROVIÁRIO - REVOGAÇÃO PELO DL Nº 956/69. 1. Quando o "de cujus" faleceu, em 28.03.78, a Lei nº 4.259/63, que outorgava o direito a pensão especial prevista na Lei nº 3.373/58, já havia sido revogada pelo art. 11 do Decreto-lei nº956/69. Portanto, a autora não faz jus ao beneficio, já que a pensão por morte passou a ser regulada pela L.O.P.S. 2. Recurso de apelação provido. (TRF 1ª R., AC 9001050573/MG, 1ª T., Rel. Juiz Eustáquio Silveira, unânime, em 26/11/1991, DJ 09/12/1991, p. 31492).
PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO FALECIDO EM 1989. APLICAÇÃO, NO CASO, DO ARTIGO 5º DA LEI N. 3.373/58. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à pensão é regido pela legislação em vigor à data do óbito do instituidor. 2. A Lei n. 3.373, de 12.3.1958, ao tratar das pensões vitalícias e temporárias de funcionários da União, determinou que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 3. Posteriormente, a Lei n. 4.259, de 12.9.1963, estendeu às filhas de ferroviários, desde que solteiras e não ocupantes de cargos públicos, o direito à percepção de pensões temporárias. 4. O Decreto n. 956/69 revogou a prerrogativa concedida pela Lei n. 4.259/63, continuando a pensão temporária a ser devida somente aos funcionários públicos federais, nos termos da Lei n. 3.373/58. 5. "A pensão do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal" (Súmula n. 232 do extinto TFR). 6. O óbito do ex-ferroviário se deu aos 25.12.89 (fl. 14), quando já em vigor o Decreto n. 956/69, que regulava a pensão em tela. Dessa forma, as autoras, maiores de 21 (vinte e um) anos e não inválidas, não fazem jus ao recebimento de pensão deixada em decorrência da morte de seu pai, que se deu após o advento do Decreto n. 956/69. 7. Precedentes do Tribunal. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R., AC 199738000195872/MG, 1ª T., Rel. Des. Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, unânime, em 02/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 13).
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. ÓBITO DE EX-FERROVIÁRIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 956/69, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI Nº 4.259/63. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, qual seja, o óbito do instituidor, salvo expressa previsão legal, em lei posterior, de sua aplicação retroativa a fatos ocorridos anteriormente. 2. Filha de ex-ferroviário, ainda que solteira e não ocupante de cargo público permanente, não faz jus ao benefício de pensão temporária pela morte do genitor ocorrida em 1979, já na vigência do Decreto-Lei nº 956/69, que revogou expressamente a Lei nº 4.259/63. 3. A legislação previdenciária vigente à época do óbito, Decreto nº 77.077/76, também não socorre à autora por ausência de previsão legal a assegurar pensão por morte à filha maior de 21 anos. 4. A autora exerce atividade remunerada desde os 20 anos de idade, fato que afasta o direito de ser incluída na categoria de pessoa designada, consoante inteligência do art. 15 do Decreto nº 77.077/76. 5. Apelação não provida. (AC 199901000457453, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, 20/10/2008)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. LEI 3.373/52. FILHA MAIOR SOLTEIRA. FERROVIÁRIO. DECRETO-LEI 956/69. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EXTINTA. ÓBITO OCORRIDO EM 1.971. DIREITO À PENSÃO INEXISTENTE. CANCELAMENTO. EXIGÊNCIA DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE EXAME FÁTICO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DOS IMPETRANTES IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado em face de ato imputado ao Coordenador Geral de Recurso Humanos do Ministério dos Transportes, datado de 06/07/2000, que indeferiu o pedido de pensão especial na condição de filha maior solteira, para Efigênia das Dores de Paula, bem como determinou o cancelamento da mesma pensão especial, antes deferida às suas irmãs, Maria das Graças de Paula e Maria de Fátima de Paula, em outubro de 1.996. 2. Não há nulidade no ato de cancelamento da pensão especial das impetrantes, por inobservância do devido processo legal, considerando que se motivou por razões estritamente jurídicas. Consoante já decidiu este Tribunal, "independe da instauração de prévio processo administrativo a anulação ou revisão de ato do Poder Público que não implique apreciação de matéria fática, mas tão-somente verse sobre questão de direito, i.e., aplicação e interpretação de texto normativo, sem que isso importe em ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedente da Corte (AMS 2000.36.00.002550-2/MT, Rel Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv), Segunda Turma Suplementar, DJ de 04.08.2005, p. 102; AMS 2003.33.00.027199-7/BA, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006, p. 50; AC 1998.39.00.008206-2/PA, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos (conv), Primeira Turma, DJ de 28.08.2006 p. 08). Não fossem por estas razões, o juízo definitivo acerca da legalidade do ato que determinou o cancelamento da pensão, por se estear em motivação estritamente jurídica, encontra-se exaurido em seu controle de legalidade no âmbito desta ação mandamental, o que tornaria desnecessária, a não ser por exacerbado formalismo, a sua submissão a formal, mas inútil processo administrativo. 3. Consoante se extrai de informações trazidas aos autos, o instituidor da pensão, ex-ferroviário, foi admitido na Rede Mineira de Viação em 27 de julho de 1.918, aposentou-se em 01 de Junho de 1.971 pelo IAPFESP, hoje INSS, tendo falecido em 29 de julho de 1.971. Diante deste contexto, antes de se perquirir acerca de que regime de previdência estava o instituidor da pensão vinculado ¾ se ao regime estatutário como pretendem as impetrantes ou se ao regime geral, como afirma a autoridade impetrada ¾ fato que alimentou toda a discussão neste processo, outro fator, de natureza estritamente jurídica reclamava apreciação. Se seriam as impetrantes dependentes para fins de pensão, ainda que o instituidor integrasse o regime estatutário como ferroviário. 4. Qualquer que fosse a situação funcional do ex-ferroviário, a dependência especial para fins de pensão, para filhas maiores e solteiras, somente existiu até o ano de 1.969, quando extinta pelo Decreto-Lei nº 996/69. Precedentes: TRF 1ª Região AC 199738000195872/MG DES. FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES DJ DATA: 21/3/2005 PAGINA: 13; AC 199701000482704/MG, Relator JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.) DJ DATA: 15/5/2003 PAGINA: 157; AC 9601450963/MG Relator JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ 24/4/2000 P.68; TRF 2ª Região, REO 289250/RJ, Relator JUIZ ANTÔNIO CRUZ NETTO DJU DATA:24/05/2004 PÁGINA: 169). 5. Apelação das impetrantes improvida. Apelação da União e Remessa Oficial providas para denegar a segurança." (AMS 2000.34.00.026703-0/DF. 1ª Turma, unânime, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), j. em 27/09/06, DJ de 04/12/2006, p.18, grifou-se)

Importante frisar que nosso regime de Previdência exige contribuição. Sendo vedado, salvo hipóteses expressamente elencadas, a concessão de qualquer benefício sem que tenha havido contraprestação.

A nossa Constituição exige que haja equilíbrio nas contas da Seguridade Social, consoante se vê em seu artigo 195, cuja transcrição parcial tem o seguinte teor:

Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
...
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Grifo meu

No presente caso, a apelante não se enquadra na situação prevista na lei que confere o direito à pensão após os 21anos (hipóteses de maiores inválidos e, enquanto durar a invalidez).

Assim, não cabe ao Judiciário conceder pensão por morte a quem não preenche os requisitos legais, ao fundamento único da necessidade de percepção do benefício, em razão de sua condição financeira, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade que norteia a Administração.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006362-42.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50063624220144047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
IVANILDA FERNANDES DA CRUZ
ADVOGADO
:
MICHEL TOMIO MURAKAMI
:
EVERTON LUIZ SANTOS
:
RICHARD BECKERS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 24/08/2016 15:45




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