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EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/1...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:03:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Afastada a preliminar de falta de interesse processual eis que o pedido administrativo manteve o percentual de 60% a título de complementação, ou seja, foi indeferido. Trata os autos da discussão acerca da correta aplicação das Leis nºs 8.186/91 e 9.032/95 para a complementação da pensão recebida pela autora. 2. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 3. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 5. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (respeitado, em relação aos juros, o mínimo de 0,5% ao mês, nos limites do pedido), ficando o emprego do índice de remuneração básica limitado a 25/03/2015, a partir de quando deve ser substituído pelo IPCA-E. 6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que de acordo com o entendimento adotado pela Turma. (TRF4, APELREEX 5035446-25.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035446-25.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NOEMI RIBEIRO DE ALENCAR
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse processual eis que o pedido administrativo manteve o percentual de 60% a título de complementação, ou seja, foi indeferido. Trata os autos da discussão acerca da correta aplicação das Leis nºs 8.186/91 e 9.032/95 para a complementação da pensão recebida pela autora.
2. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
3. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
5. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (respeitado, em relação aos juros, o mínimo de 0,5% ao mês, nos limites do pedido), ficando o emprego do índice de remuneração básica limitado a 25/03/2015, a partir de quando deve ser substituído pelo IPCA-E.
6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que de acordo com o entendimento adotado pela Turma.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8139696v8 e, se solicitado, do código CRC 30CED3C0.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 22/03/2016 18:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035446-25.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NOEMI RIBEIRO DE ALENCAR
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de revisão de benefício de pensão por morte ajuizada por NOEMI RIBEIRO DE ALENCAR contra o INSS e a UNIÃO, objetivando o direito à complementação da aposentadoria em igualdade permanente com a remuneração do ferroviário em atividade, no percentual de 100%, nos moldes da Lei nº 8.186/91.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:

"Ante o exposto:
a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva invocada pelo INSS e de falta de interesse de agir suscitada pela União -AGU ; b) rejeito a prejudicial de decadência/prescrição do fundo de direito e acolho a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; c) julgo procedente o pedido da autora, para a revisão da parcela de complementação de sua pensão por morte (Lei n.º 8.186/91), cujo custeio é de responsabilidade da União e que é repassada/paga pelo INSS ao segurado, e condeno os referidos réus a pagarem à autora parcela de complementação nos exatos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.186/91, ou seja, referida parcela deve corresponder à diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS ('MR.BASE') e o valor integral da remuneração do cargo correspondente ao do de cujus que seria pago ao pessoal em atividade da RFFSA, sem a indevida 'limitação' deste último valor, para fins do respectivo cálculo, pelo coeficiente de cálculo da RMI utilizado pelo INSS (que, no caso dos autos, foi de 60%); d) conseqüentemente, condeno a União, mediante repasse pelo INSS, a pagar as diferenças existentes entre os valores de complementação efetivamente pagos e aqueles devidos (porquanto sem a indevida redução por 'coeficientes' de cálculo), no período não prescrito, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença para que as rés promovam a implantação da revisão determinada no item 'c' supra. As diferenças referentes à complementação da pensão por morte vencidas entre a data do ajuizamento e a implantação da revisão, nos termos acima estabelecidos, deverão ser igualmente pagas pelas rés à parte autora, em conformidade com os mesmos critérios de atualização monetária. Fica extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus União e INSS, em partes iguais, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas a reembolsar, porquanto a autora é benefíciária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Reexame necessário (artigo 475, inciso I, do CPC). (...)"

Apelou a autora postulando a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da condenação.

A União também recorreu alegando ausência de interesse processual uma vez que houve o deferimento administrativo do pedido, bem como a prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de dois anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 10 do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 206, § 2º do CC/2002. No mérito, sustentou que a autora já recebe a complementação da pensão a que tem direito e que a interpretação do art. 5º da Lei 8.186/91 jamais referiu equiparação dos pensionistas aos empregados ativos da RFFSA. Defendeu, ainda, atenção ao princípio constitucional da irretroatividade das leis - art. 5º inciso XXXVI da CF/88 - e requereu a reforma total da sentença. Requereu, por fim, a total aplicação da Lei nº 11.960/09 e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, assim como a fixação equitativa dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 20, §4º, do CPC.

Sobreveio, ainda, o recurso do INSS defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em relação ao pagamento da complementação. No mérito, reiterou as razões do apelo da União.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Preliminares

Ausência de interesse processual

Presente o interesse na ação visto que o pedido administrativo mencionado pela UNIÃO no evento 69 manteve o percentual de 60% a título de complementação, ou seja, foi indeferido. Logo, rejeito a preliminar.

Ilegitimidade passiva

Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme jurisprudência desta Corte. No sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, entidade responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda.
(...)
(TRF4, APELREEX 5004619-04.2013.404.7009/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/07/2015)

Prescrição

No que se refere à prescrição, resta afastada tal hipótese deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ, incidindo a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da ação.

Mérito

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 8.186/91.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) - grifei
Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
O direito, portanto, independe da data de aposentadoria, o que interessa é a data de admissão. Porém os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.

Na hipótese dos autos, o instituidor do benefício ingressou na Rede Ferroviária Federal em 15/01/1966 e a pensão por morte, da qual a autora é titular, teve sua Data de Início de Benefício (DIB) em 26/01/1988 (evento24, PROCADM1).

Assim, acolho a orientação do E. STJ no sentido de que a complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, assegura-lhes a percepção de proventos equivalentes à remuneração dos servidores em atividade na RFFSA.

Mantida a sentença no ponto.

Juros de mora e correção monetária

Entendo aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.

Assim, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (respeitado, em relação aos juros, o mínimo de 0,5% ao mês, nos limites do pedido), ficando o emprego do índice de remuneração básica limitado a 25/03/2015, a partir de quando deve ser substituído pelo IPCA-E.

Convém salientar, por fim, que, de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada.

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que de acordo com o entendimento adotado pela Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
É o voto.

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8139695v5 e, se solicitado, do código CRC 6A3B68EE.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 22/03/2016 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035446-25.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50354462520134047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NOEMI RIBEIRO DE ALENCAR
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 01/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8215706v1 e, se solicitado, do código CRC 77910469.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 22/03/2016 16:37




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