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EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:36:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. É firme o entendimento do STJ de que "é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé". (TRF4 5006402-43.2013.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006402-43.2013.4.04.7005/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARIA MARGARIDA BARBOSA DE MELO
ADVOGADO
:
Geovanni Francisco Cordeiro
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA.
É firme o entendimento do STJ de que "é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8295873v4 e, se solicitado, do código CRC F3D19224.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 09/06/2016 08:55




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006402-43.2013.4.04.7005/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARIA MARGARIDA BARBOSA DE MELO
ADVOGADO
:
Geovanni Francisco Cordeiro
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação visando à cessação dos descontos procedidos em benefício de pensão por morte, com a devolução dos valores descontados, em razão de terem sido recebidos de boa-fé, assim determinou:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo Serviço de Inativos da Marinha em decorrência do recebimento integral pela autora da pensão por morte, no período de 29.11.2006 a 31.01.2012;

b) condenar a ré restituir à parte autora os valores eventualmente já descontados no benefício de pensão por morte.

As prestações serão corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (IGP-DI até dezembro/2003 e INPC a partir de janeiro/2004), acrescidas, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região).

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a relativa complexidade e curta duração da demanda, a desnecessidade de dilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono da parte adversa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Em suas razões, a União sustentou: (a) que a autora tinha ciência da ação de investigação de paternidade, uma vez que foi parte no processo; e (b) o dever de restituir os valores recebidos indevidamente, importando o não ressarcimento em pagamento em duplicidade por parte da Administração, o que compromete a estrutura do sistema previdenciário militar.
A autora, a seu turno, apelou requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou, sucessivamente, sobre a soma dos valores descontados de seu benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
I - Ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, o magistrado singular assim se manifestou:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Verifico inicialmente que a parte autora não se opõe ao direito do menor Victor Antônio Vlock receber o benefício de pensão por morte, nem lhe dirige qualquer pedido. Insurge-se, apenas, em face do desconto realizado a título de atrasados, os quais entende que, embora devidos ao menor, não podem ser exigidos da autora, uma vez que os recebeu de boa-fé.

A autora relata que recebeu integralmente o valor da pensão por morte decorrente do óbito do seu esposo até que o benefício foi bipartido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, passando a metade do benefício a ser destinada ao filho do instituidor da pensão, reconhecido como tal por decisão proferida em ação declaratória de paternidade.

Sustenta que seu benefício tem caráter alimentar e que, ao recebê-lo, agiu de boa-fé.

Assiste razão à autora.

Tendo em vista que a paternidade do menor Victor Antônio Glasser só foi declarada judicialmente em 2011, entendo que a autora agiu de boa-fé ao receber pensão integralmente por cerca de 7 anos.

Considerando que o dependente só foi habilitado posteriormente à efetivação dos pagamentos à autora, bem como diante da natureza alimentar dos valores recebidos, reputo indevida a exigência de restituição dos valores por parte da autora.

Nesse sentido cito os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO POR MORTE DO MILITAR EM CONCURSO COM A FILHA. RETROAÇÃO À DATA DA HABILITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DAS PARCELAS DEVIDAS DA QUOTA-PARTE DA FILHA. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Reconhecido o direito da companheira do militar falecido à percepção da metade da pensão por morte, desde quando requereu sua habilitação na via administrativa, são devidas, pela ré, as parcelas vencidas. 2. O equívoco da ré não pode ser atribuído a qualquer das beneficiárias, que agiram de boa-fé e, portanto, não devem ser penalizadas, seja obstando-se a percepção dos proventos em atraso, seja transferindo-se o pagamento das parcelas vencidas à filha que, até então, vinha recebendo o benefício com exclusividade. 3. Omissão suprida, negado provimento, no mérito, aos embargos.
(EDAC 200104010144205, MARIA HELENA RAU DE SOUZA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 09/03/2005 PÁGINA: 394.)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTAS DE MILITAR. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR. HABILITAÇÃO POST MORTEM DE NOVA BENEFICIÁRIA, RECONHECIDA JUDICIALMENTE COMO FILHA DO DE CUJUS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se a União Federal contra sentença que lhe determinou abster de efetuar descontos nos valores auferidos pelas ora apeladas a título de pensão por morte de Militar, tendo em vista que, mesmo diante da habilitação de nova beneficiária, a verba em apreço se reveste de irrepetibilidade em razão de sua natureza alimentar e de seu auferimento de boa-fé. 2. In casu, as apeladas (esposa e filhas) vinham percebendo a pensão por morte do Militar falecido desde a data de seu óbito, em outubro de 2001, até que, em 2005, receberam comunicação oriunda da Marinha do Brasil na qual constava a informação de que, a partir do mês de agosto do referido ano, teriam de seus proventos descontado o valor de R$ 47.802,90, dividido em 10 parcelas iguais, devido ao reconhecimento judicial da paternidade de uma nova beneficiária com a qual deveriam ter rateado a pensão sob foco. 3. Nas origens, as apeladas, ao desafiar a presente ação, não se opuseram a tal divisão, irresignando-se, tão-só e apenas, quanto ao desconto efetuado pelo ente público em seus benefícios, referente ao período das parcelas atrasadas que fora reconhecido pelo Poder Judiciário em favor da nova beneficiária na ação por ela proposta, o qual entendem não devem suportar, porquanto, desconhecendo a situação (existência de filha do militar fora do casamento), auferiram os valores de boa-fé. 4. A regra ético-jurídica segundo a qual quem recebe o indevido fica obrigado a restituir cede o passo a est'outro preceito de igual relevância, qual seja, o da irrepetibilidade de valores remuneratórios funcionais percebidos de boa-fé, mormente quando se verifica não haverem as pensionistas concorrido para a prática do ato de deferimento de tais pagamentos. 5. A boa-fé é preceito básico da convivência social e deve sempre ser presumida, somente se afastando os seus efeitos quando resta devidamente caracterizada a astúcia, o engodo ou a prática de ato inequívoco tendente a induzir ou a manter em erro a pessoa que autoriza o pagamento de vantagens pecuniárias funcionais em prol de seus dependentes. 6. Os valores relativos à pensão que vinha sendo percebida pelas apeladas possuem caráter alimentar, sendo impassíveis de devolução na esfera administrativa, uma vez que já incorporados ao patrimônio das beneficiárias, porquanto percebidos de boa-fé. 7. Precedentes: TRF1, AMS 1998.32.00.001463-9/AM, Rel. Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, DJU 23.06.05; TRF5, AC 344.468-CE, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, DJU 18.11.05, p. 1003; TRF5, AGTR 59.923-PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, DJU 20.05.05, p. 914 e TRF5, AC 325.694-CE, Rel. Des. Federal PAULO GADELHA, DJU 13.03.07, p. 541. 8. Apelação da União Federal a que se nega provimento. (grifei)
(TRF-5 - AC: 417754 CE 0013929-98.2005.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 11/11/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 26/11/2008 - Página: 142 - Nº: 230 - Ano: 2008)

Desse modo, tratando-se de quantia recebida de boa-fé, deve-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Logo, resulta indevida qualquer cobrança relativa aos valores recebidos pela autora a título de pensão por morte.

Deve a ré, portanto, cessar os descontos que vem realizando no benefício de pensão por morte, bem como restituir à autora os valores que já foram indevidamente deduzidos.

(grifei)

Com efeito, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé" (AgRg no REsp 1126764/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 982.618/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode proceder a uma abrupta redução dos proventos de aposentadoria do servidor, sem prévia informação ou justificativa, nem tampouco determinar a cobrança de valores a título de reposição ao erário, quando, por erro, foram recebidos de boa-fé, dado o caráter irrepetível. (TRF4, APELREEX 5005075-73.2012.404.7207, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/06/2015- grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5013683-02.2012.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. VERBA HONORÁRIA.1. Agravo retido não conhecido, porquanto não postulada expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Como a ação foi ajuizada em 15-09-2008 e os descontos discutidos iniciaram no primeiro semestre do mesmo ano (2008), não há que se falar em ocorrência de prescrição na forma postulada pelo INSS.3. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator.5. Considerando a sucumbência do INSS, prospera a irresignação do Sindicato, devendo a verba honorária ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.6. Apelação do Sindicato provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5035573-51.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/06/2015 - grifei)

Saliento, ademais, que não subsiste a alegação da União de que o fato de a autora ter tido ciência da ação de investigação de paternidade (autos 899/2004) retiro-lhe a boa-fé na percepção dos proventos a maior, haja vista que só foi proferida sentença nos referidos autos confirmando a paternidade do instituidor em face do menor em 01/08/2011 (OUT5, fls. 69-76, evento 1 do processo originário), quando o benefício de pensão já havia sido instituído em face da autora desde 05/04/2004, data do óbito de seu marido.

Consta que, em face da determinação judicial, o Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha - SIPM comunicou à autora, apenas em 06/01/2012 (PROCADM2, fl. 3, evento 6 do processo originário), que os valores recebidos a maior no período de 29/11/2006 (data do requerimento administrativo do menor) a 31/01/2012 deveriam ser restituídos ao erário, sendo-lhe descontado de seu benefício o valor fixo de R$1.777,65 por 193 meses.

Ora, resta clara a inviabilidade de penalizar a autora por: (1) determinação judicial ulterior à concessão de seu benefício, que determinou a instituição de cota-parte do benefício ao filho do servidor, ônus que incumbe à Administração; (2) pagamento realizado a maior por erro da Administração, que somente em 06/01/2012 comunicou a autora da habilitação do menor como beneficiário de cota-parte da pensão.

Destarte, indevida a realização de quaisquer descontos nos seus proventos de pensão a título de reposição ao erário, tendo em vista que não concorreu para o erro, nem tampouco agiu de má-fé, sobretudo pelo caráter alimentar das verbas recebidas, na linha da jurisprudência já pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo.

Nos termos do decisum, devem, pois, ser restituídos à autora eventuais valores já descontados indevidamente de seu benefício de pensão por morte.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença quanto ao mérito.

II - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Por tal razão, dou parcial provimento à remessa oficial no tópico.

III - Nos termos da legislação e conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a verba referente aos honorários advocatícios deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.

Levando-se em conta o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido (R$ 343.086,65), tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006402-43.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50064024320134047005
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARIA MARGARIDA BARBOSA DE MELO
ADVOGADO
:
Geovanni Francisco Cordeiro
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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