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EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSS. PERÍCIA MÉDICA. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO DEM...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:14:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSS. PERÍCIA MÉDICA. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL - INCABÍVEL. 1. A responsabilidade civil estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Indeferimento de prorrogação concessão de benefício não autoriza indenização por danos. (TRF4, AC 5062453-46.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062453-46.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROMARIO LEITE ZACKER
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSS. PERÍCIA MÉDICA. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL - INCABÍVEL.
1. A responsabilidade civil estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Indeferimento de prorrogação concessão de benefício não autoriza indenização por danos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626259v5 e, se solicitado, do código CRC 4C1D87D0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062453-46.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROMARIO LEITE ZACKER
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
'Trata-se de ação ordinária proposta por ROMÁRIO LEITE ZACKER contra o INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de danos morais em face de negativa de prorrogação de benefício.

Em 04/9/13, o autor postulou e obteve a concessão de auxílio-doença em decorrência de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3 e 32.2). Em 06/01/14, foi indeferida a prorrogação do beneficio, sob a alegação de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua vida habitual.

Sem benefício, passou por sérias dificuldades, sendo obrigado a ajuizar demanda judicial, na qual a perícia médica constatou sua condição precária de saúde. Destacou que foi ilegal o ato do INSS, fazendo-o passar por situações de constrangimento, humilhação e degradação pelos 6 meses em que ficou sem benefício. Entende que o INSS deve ser responsabilizado pelos transtornos sofridos.

Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedente a ação. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensos em face da AJG.

O autor alega a ocorrência de responsabilidade civil objetiva, independe de aferição de dolo e culpa no agir dos agentes. Sustenta que a cessão indevida de seu benefício acarretou seu retorno forçado ao trabalho, o que agravou seu quadro clínico, bem como que o fundamento utilizado pelo Juízo a quo para afastar a condenação se configura como desumano e afastado da realidade social. Aduz, ainda, que o ato denegatório decorrente de erro da autarquia previdenciária deve ser indenizado, com fulcro nos arts. 187 e 927 do CC, como se vislumbra no caso dos autos, em que tal ato se deu em virtude de perícia médica desacertada. Por fim, assevera que a indenização deve ser fixada levando-se em consideração a repercussão social do evento danoso. Requer a procedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Enviados os autos ao MPF, o Procurador Regional da República Ricardo Luís Lenz Tatsch opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062453-46.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROMARIO LEITE ZACKER
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A demanda versa sobre o direito do autor à indenização pelos danos morais alegadamente sofridos em razão de alegada suspensão indevida de seu benefício.

CASO CONCRETO

A autora teve seu pedido de benefício de auxílio-doença concedido, mas não prorrogado. Posteriormente foi restabelecido sob tutela judicial.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.

MÉRITO

Em sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que não há dano moral a reparar, pois o INSS agiu de acordo com as condições que se apresentavam à época. Julgo que a sentença está correta, devendo ser mantida. Entendo, pois, que o INSS agiu de maneira lícita.

Transcrevo a sentença que bem analisou os fatos e o direito aplicado, tomando como fundamentos as razões expostas (Evento 46):

"De acordo com os documentos anexos aos autos, verifico que a parte Autora requereu e obteve auxílio-doença em 04/09/2013, sob alegação de incapacidade laborativa em razão de doença psiquiátrica (evento 1, Procadm4). O benefício foi prorrogado, primeiro para 20/10/2013 e, após, para 18/12/2013. Posteriormente, foi requerida a prorrogação do auxílio-doença, sendo indeferido pelo INSS sob a argumento de inexistência de incapacidade laborativa, sendo mantido o pagamento do benefício até 06/01/2014.

Embora o INSS tenha, efetivamente, indeferido o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, não verifico ilegalidade na medida. Pelas informações colhidas dos autos, o Autor foi submetido a perícia médica junto à Autarquia Previdenciária e a conclusão do exame clínico, em princípio, não se apresenta desarrazoada ou desprovida de fundamento. Veja-se:

"História:

AX1 05/09/13 requerente 43anos, 2°grau completo, declara-se operador de maquinas vinculado (não traz CTPS), não traz CNH, mas diz estar valida. Sem beneficio anteriores ou indeferimentos. Refere não poder trabalhar devido a depressão. Refere inicio de sintomas depressivos no ano 2000, tratou durante 3 anos, apos melhora sintomática interrompeu tratamento por conta própria. Reiniciou com sintomas depressivos em agosto de 2012 que se agravaram quando seu filho foi preso em outubro/12. Refere pensamentos de morte, mas nunca tentou suicídio. Tem outras duas filhas e esposa que lhe dão apoio. Traz ATM 20/08/13 CRMRS 22257 Iniciou tratamento psiquiátrico nesta data. Sintomatologia depressiva e ansiosa. Clonazepan 0,5mg/bid, paroxetina 20mg/dia. ATM 03/09/13 mesmo CRMRS sintomas depressivos com ideação suicida.F32.2 Acrescenta stilnox 10 mg/noite. Refere que ira realizar acompanhamento psiquiátrico de 15/15 dias.

Exame Físico:

(...)

Vem acompanhado das filhas à APS que aguardam no saguão. Sozinho na pericia. Deambulando com agilidade Bem vestido, cuidados gerais preservados. Memória preservada, Juízo crítico, o raciocínio lógico e o discurso coerente. Colaborativo, fala espontânea.Demonstra Humor, afeto e motivação levemente diminuídos, sem sinais de ansiedade associada.

Considerações:

Requerente nas condições clínicas atuais - medicado e em acompanhamento com psiquiatra quinzenalmente (SIC), sem apresentar comprovação e/ou relato de atendimentos em urgências psiquiátricas ou de internações psiquiátricas - deve ser encorajado a retornar ao trabalho - como parte do próprio tratamento- pois o retorno o mais breve possível à atividade produtiva eleva a auto-estima, contribuindo para melhor efetividade dos tratamentos das doenças mentais.

Ainda que em Juízo a incapacidade laboral do autor tenha sido confirmada, entendo que a simples divergência das conclusões do perito do INSS com o laudo médico judicial não pode levar à pretensão do Autor de ver-se ressarcido por danos morais. A adoção de interpretação diversa do médico da parte ré daquela defendida pela parte Autora e comprovada em autos judiciais, por si só, não conduz à conclusão de existência de ilegalidade ou ofensa ao demandante.

Acerca da matéria, cito:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença de interdição. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5034300-42.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/08/2015).

Em relação ao dano moral, note-se que este consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a dor, o pesar, a sensação interna de desconforto nascem de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida.

Nesse sentido, a prova oral colhida em audiência, igualmente, não demonstrou o grave sofrimento apontado pelo Autor. Os depoimentos das duas testemunhas ouvidas na condição de informantes (por serem da família do Autor), apenas apontaram que o demandante recebeu ajuda em algumas ocasiões no período em que não recebeu o benefício."

Impende-se concluir que o autor teve o dissabor da suspensão de seu benefício, no entanto, nada de ilegal praticou o INSS, ao contrário, o autor à época apresentava comportamento satisfatório para o trabalho, sendo-lhe, até mesmo, recomendado para melhora.

Assim, a pretensão do autor não merece guarida, posto que o indeferimento da prorrogação do auxílio-doença não enseja indenização alguma por dano, visto tratar-se o ato administrativo que parte de análise médica que pode se alterar com o tempo, o que ocorreu.

Assim agindo, o INSS não extrapolou os limites do seu poder-dever de análise na concessão dos benefícios. Tal atitude é incapaz de causar abalo de ordem moral, angústia, preocupação ou nervosismo, notadamente no caso da autora, que não teve o benefício concedido no pedido.

É nesse sentido a jurisprudência deste TRF:

ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA NO INSS. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALEGADO ABUSO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL.
1. A negativa administrativa de prorrogação de benefício não enseja direito à reparação econômica. A parte autora deve buscar seu direito em ação ordinária própria de recebimento de benefício previdenciário.
2. A responsabilidade objetiva estatal tem como requisitos o ato, o dano e o nexo causal. Inexistente a prova de ocorrência do ato alegado, descabe falar em indenização por danos morais.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001404-07.2010.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.(...).
(TRF4, AC 5014268-25.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE.
1. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes.
(TRF4, APELREEX 5017884-62.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 01/08/2013)
(grifei)

Desse modo, verifico que o INSS não foi extrapolou os limites de transtornos do cotidiano ao negar prorrogação do benefício. Não afasto a ideia de que o autor tenha se aborrecido. No entanto, não há que se condenar o INSS em caso que não ficou demonstrada a falta de diligência. A autarquia apenas cumpriu a lei ao verificar que o segurado estava em condições de trabalhar.

Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062453-46.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50624534620144047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti
APELANTE
:
ROMARIO LEITE ZACKER
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 08/11/2016 19:04




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