APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014460-84.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | GUILHERME LISBOA DA CAMARA BRASIL |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | FELIPE AUGUSTO BRASIL |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA SENTENÇA. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO.
1 - O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 458 do Código de Processo Civil.
2 - A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571287v4 e, se solicitado, do código CRC 614FF491. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014460-84.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | GUILHERME LISBOA DA CAMARA BRASIL |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | FELIPE AUGUSTO BRASIL |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença proferida em ação ordinária, no seguinte sentido:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por GUILHERME LISBOA DA CÂMARA BRASIL, representado por seu curador, FELIPE AUGUSTO BRASIL, em face da UNIÃO, para o fim de:
a) declarar o direito da parte autora de receber a GDATA, nos valores correspondentes a 60 pontos, ou seja, na mesma pontuação referente aos servidores em atividade, até a efetiva implementação dos resultados das respectivas avaliações de desempenho;
b) condenar a ré a pagar as parcelas vencidas das diferenças decorrentes da GDATA - deduzido o percentual já pago a esse título - corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma descrita na fundamentação;
c) declarar o direito ao enquadramento da pensão percebida no Plano de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e, por conseqüência, determinar à União que promova a revisão da renda mensal do autor, a fim de adequá-la aos termos e valores decorrentes do enquadramento ora deferido;
d) declarar o direito do autor ao recebimento dos valores de pensão atrasados, devidos desde a data do óbito da instituidora (08/2002) até o início dos pagamentos das prestações mensais (12/2007), devidamente atualizados e corrigidos nos termos da fundamentação;
e) condenar a União a promover o pagamento dos valores atrasados mencionados no item 'd', bem como, dos montantes apurados em decorrência da revisão da renda mensal, mediante a expedição da devida requisição de pagamento;
f) deferir o pedido de isenção dos descontos de Imposto de Renda, conforme requerido.
Sem condenação pertinente às custas processuais, porquanto, o autor litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita e a União é isenta desse pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
Sentença sujeito ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora, que (a) é nula a sentença por ausência de fundamentação, bem como que (b) é ultra petita no ponto em que julga improcedente o "pedido para pagamento de diferenças decorrentes dos valores percebidos a título de aposentadoria pela instituidora da pensão", porquanto não teria formulado pedido neste sentido. Afirma, ainda, que (c) não foi recíproca a sucumbência, uma vez que restou vitoriosa na maior parte dos pedidos, tendo sucumbido em apenas um.
Recorre também a demandada, sustentando, em síntese (a) que deve ser reconhecida a prescrição; (b) que deve ser considerada a proporcionalidade da referida gratificação.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Recurso da União
Quanto à prescrição, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, os quais adoto por razões de decidir:
Como prejudicial de mérito, a União aponta a existência de prescrição, sendo que a parte autora, por sua vez, sustenta que não é o caso, porquanto, deve-se ter em conta que o prazo prescricional não tem curso contra os incapazes.
A União sustenta que o autor é apenas inválido, enquanto este defende que, em verdade, encontra-se incapaz.
Quanto a este tópico, portanto, faz-se necessária a definição acerca da existência da alegada incapacidade do autor.
A invalidez permanente do autor foi reconhecida administrativamente, por meio de Junta Médica Oficial do Ministério da Saúde que, inclusive, apontou a necessidade de que lhe fosse nomeado curador (evento 1 - OUT3 - fl. 5).
Ainda na via administrativa, foi concedido ao autor o benefício de 'pensão temporária ao filho maior inválido', a contar da data do óbito de sua mãe, ocorrido em 12/08/2002.
Portanto, incontroversa a invalidez do autor desde o ano de 2002.
Conforme os documentos acostados aos autos, desde 11/12/2007 o autor se encontra sob a curatela de seu tio (evento 1 - OUT2).
O Código Civil declara, no art. 1.767, sujeitos à curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.
V - os pródigos
A curatela, portanto, é o instituto de representação para maiores de 18 anos que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. São os deficientes mentais, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental , os viciados em tóxicos, os ébrios habituais (que consomem, diária e imoderadamente, bebida alcoólica) e os pródigos (pessoas que gastam dinheiro compulsivamente).
Com efeito, a incapacidade do autor, desde 2007, resta reconhecida pelo Poder Judiciário, haja vista, o deferimento da curatela pelo Juízo de Direito da 17ª vara Cível desta capital, nos Autos de nº 1455/2006.
Dessa forma, considerando-se o teor dos laudos médicos acostados aos autos, em especial o emanado da Junta Médica Oficial (evento 1 - OUT2), os quais apontam que desde a mais tenra infância, o autor já apresentava os sintomas da mesma enfermidade que embasou a concessão do benefício de pensão desde o ano de 2002, entendo que é possível concluir pela sua incapacidade em data anterior à data do deferimento da curatela.
Quanto a essa questão, há que se ponderar, ainda, que em consulta ao site da JFPR, relativamente aos autos de nº 2007.70.00.030842-8, em que foi realizada perícia judicial, cujo laudo consta no documento OUT2 do evento 1, verifica-se que na sentença proferida naquele processo, restou declarada a invalidez do autor desde o ano de 1990, em razão de enfermidade ou deficiência mental, nos seguintes termos: '(...) De modo que, uma vez comprovada a invalidez do autor na data do óbito de seu pai, em setembro de 1990, não há controvérsia que obste o recebimento do benefício de pensão pelo autor, o qual é objeto da presente ação.' (grifei).
Ou seja, pelo conjunto probatório que se apresenta, o autor sempre necessitou de cuidados e supervisão de parentes, dada a gravidade de sua enfermidade, não havendo indícios de que, em nenhum período, tenha tido capacidade para os atos da vida civil.
Assim, assiste razão a parte autora quando afirma que, em verdade, há incapacidade e não mera invalidez e, desse modo, não podem ser aplicados ao caso os efeitos da prescrição, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 198, inciso I do Código Civil.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito aventada pela União.
Acerca da gratificação de desempenho, o entendimento firmado nesta Corte orienta-se no sentido de que deve ser paga em sua integralidade, mesmo que em caso de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS COM PROVENTOS NÃO INTEGRAIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. Mantido o entendimento do acórdão embargado no sentido de que o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma integral, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. (TRF4, EINF 5006234-44.2013.404.7101, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 25/02/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO-GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PUBLICAÇÃO DAS AVALIAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. 1. O STF, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631.880), já decidiu que as gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. Eventual regulamentação dos critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, quando publicada após a concessão da aposentadoria, não afasta o direito do aposentado ou pensionista ao recebimento da gratificação nos parâmetros em que lhe foi concedida. Reconhecido o direito do autor ao recebimento da GDPST no equivalente a 80 (oitenta) pontos após 01/03/2008 até o encerramento do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade com a publicação dos resultados. 2. O primeiro ciclo das avaliações institucional e individual da GDPST encerrou-se em 30.06.2011, sendo esse o termo final da paridade e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido a janeiro de 2011. Precedentes. 3. Havendo implementação de aposentadoria/pensão de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por consequência, proporcionais, as gratificações e vantagens posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância à proporcionalidade. 4. A garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos não torna o servidor imune à alteração da disciplina de sua relação com a Administração, de forma que não há falar em direito subjetivo à forma de cálculo ou à manutenção de todas as parcelas que compõem a sua remuneração. 5. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, APELREEX 5050174-08.2012.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 11/09/2014)
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. Não se mostra razoável penalizar o servidor com o ônus da reposição de remuneração recebida a maior, de caráter alimentar, depois de incorporada ao seu patrimônio, se ele não concorreu direta ou indiretamente para o erro administrativo cometido. (TRF4, AC 5021408-24.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22/10/2014)
Assim, quanto ao ponto, não assiste razão à União.
Recurso da parte autora
Quanto à argumentação no sentido da ausência de fundamentação, observo não haver qualquer nulidade a macular a sentença, porquanto o magistrado relatou devidamente os fatos e expôs as razões de seu entendimento quanto à solução do feito, abordando os pontos necessários. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 458 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. 2. Não há falar em nulidade da sentença, porquanto, diferentemente do que alega o apelante, no caso concreto foram devidamente observados os requisitos essenciais previstos no art. 458 do CPC. 3. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. 5. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 6. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nessa linha, cito recente decisão do STJ (REsp n.º 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19-10-2011), em que ficou consignado que a Lei n.º 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. (TRF4, AC 0021308-02.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/03/2013)
No tocante à alegação de que é ultra petita a sentença, igualmente não assiste razão à parte autora, porquanto consta da inicial pedido referente às diferenças de 28,86%:
d. Requer seja determinada a realização do cálculo do que tem a receber a título de passivo dos 28,86%, atualizado e com as correções e juros legais;
Quanto à sucumbência, igualmente deve ser mantida a sentença, uma vez que ambas as partes foram sucumbentes em partes iguais.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014460-84.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50144608420124047000
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | GUILHERME LISBOA DA CAMARA BRASIL |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | FELIPE AUGUSTO BRASIL |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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