APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030520-26.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
: | LUCIANA INES RAMBO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. AJG E ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E EMOLUMENTOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO AVERBADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
É possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos. Precedentes do STJ.
"A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85" (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008).
O sindicato possui legitimidade ativa para exercitar o direito de ação em prol dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual dos substituídos, seja através de reunião assemblear.
Não há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido de pleito que visa a conversão de licença-prêmio em pecúnia, vez que não se trata de pedido de aumento e sim de interpretação da lei em consonância com a constituição.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O mesmo raciocínio é aplicável às férias adquiridas, não usufruídas, e que não mais sejam passíveis de gozo em razão da aposentadoria ou de outro motivo relevante.
Na ação coletiva proposta por sindicato, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo.
Devem ser reduzidos os honorários advocatícios, fixando-os no patamar de R$ 2.000,00, considerando o valor da causa e que se trata de ação coletiva, sendo que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente, nesta fase, o advogado da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do autor e à apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451028v7 e, se solicitado, do código CRC 373CC4C8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
Data e Hora: | 23/04/2015 19:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030520-26.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
: | LUCIANA INES RAMBO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que reconheceu a prescrição em relação aos substituídos que faleceram ou tiveram sua aposentadoria concedida há mais de cinco anos contados do ajuizamento da demanda e julgou procedente o pedido da inicial, condenando:
(...) a parte ré a pagar a indenização - para os substituídos (sindicalizados ou não) que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial deste Juízo - relativa aos dias de férias e licença-prêmio não usufruídas, havidas em razão da conversão acima deferida, a ser calculada com base na remuneração do servidor ao tempo da aposentadoria ou do falecimento, com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme art. l°-F da Lei n° 9.494/97, nos termos da fundamentação.
O sindicato autor requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou, sucessivamente, a isenção do pagamento de custas, honorários advocatícios e emolumentos; e postula a limitação territorial dos efeitos da sentença, estendendo-a para todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao réu lotados no Estado do Rio Grande do Sul.
De sua vez, a INPI reitera as preliminares arguidas em sede de contestação, quais sejam ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento do feito (comprovação de registro atualizado junto ao Ministério do Trabalho, ausência de ata da assembleia, acompanhada de relação nominal dos associados e respectivos endereços) e impossibilidade jurídica do pedido por ausência de base legal. Aponta a ocorrência de prescrição bienal e trienal. No mérito propriamente dito, busca reforma da decisão para julgamento de improcedência da lide, ao argumento de que não há direito à conversão em pecúnia das férias ou licenças não usufruídas, alegando falta de base legal, de modo que a sentença violou os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Caso mantida a sentença, sustenta que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Relatados, peço dia.
VOTO
AJG e isenção de custas, honorários e emolumentos judiciais
É possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente" (EREsp 603.137/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23/8/10).
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de ausência de hipossuficiência do sindicato recorrente, tendo em vista a impossibilidade de incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A "existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado na Corte Especial" (AgRg Ag 1.341.056/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 9/11/10).
4. Agravo regimental não provido.
(STJ; AgRg no AgRg no REsp 1213385 / RS; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; PRIMEIRA TURMA; DJe 10/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais.
2. A jurisprudência do STJ, firmada no âmbito da Corte Especial, no julgamento dos Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.103.391/RS, da Relatoria do Ministro Castro Meira, consagrou entendimento, em consonância com a tese já consagrada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual cabe à pessoa jurídica o ônus de comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
3. Recurso especial não provido.
(STJ; REsp 1248242 / RS; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; SEGUNDA TURMA; DJe 09/06/2011)
Não se podem considerar, de regra, as entidades sindicais como pobres, porquanto são sustentadas pelas contribuições dos sindicalizados, não tendo sido comprovada nos autos a impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas do processo.
Outrossim, a isenção de custas, prevista no Código de Defesa do Consumidor, está reservada às ações coletivas mencionadas naquele código, não contemplando os sindicatos, motivo pelo qual as Leis nºs. 8.078/90 e 7.347/85 não têm aplicação no caso concreto.
Assim tem se manifestado a jurisprudência a esse respeito:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE SINDICAL. AJG. DIREITO COLETIVO. RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A assistência judiciária gratuita é salutar benefício processual àqueles que, nos termos da lei, não tem condições de pagar as despesas decorrentes de um processo judicial, sem o prejuízo do seu sustento, entretanto, em se tratando de entidade sindical, o entendimento dessa Corte é no sentido de não ser deferida a assistência judiciária gratuita. 2. O presente caso não trata de direitos coletivos relevantes para sociedade como um todo, ou seja, não representa interesses de todo o grupo social, não se enquadrando, portanto, no regramento específico da Lei de Ação Civil Pública, inviabilisando a aplicação à hipótese dos autos de dispensa do adiantamento de custas processuais estabelecida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 87 da Lei nº 8.078/90. (TRF4 5009799-47.2011.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 02/09/2011)
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Os sindicatos não estão contemplados com o direito à isenção de custas previsto no Código de Defesa do Consumidor para as ações coletivas. 2. Admite-se a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, todavia há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. 3. No que diz com a legitimidade de sindicatos, para proporem ações civis públicas na defesa de direitos individuais homogêneos do interesse das categorias que representam, abalizada doutrina tem atribuído a tais entidades a natureza jurídica de associações civis, enquadrando-lhes na previsão do art. 5º, inc. V, da Lei nº 7.347/85 e autorizando-lhes, inclusive por força no disposto no art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, a propositura de ditas ações coletivas. 4. Determinado o retorno dos autos à origem, para que se promova o regular processamento do feito.
(TRF4; AC 200871000205191; Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER; QUARTA TURMA; D.E. 05/04/2010)
Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85" (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008).
É de ser improvido, portanto, o recurso de apelação nesta parte, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e da autorização assemblear
Em primeiro lugar, consigno que deve ser afastada a alegação de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, porquanto ficou demonstrado nos autos que o SINDISERF, enquanto entidade sindical, está regularmente registrado no Ministério do Trabalho, conforme processo MTb/DRT/RS nº 24400.007776/88-11 e no Cartório do Registro Especial de Porto Alegre. Os documentos se presumem verdadeiros e qualquer alegação em contrário deverá ser comprovada por documentos oficiais que neguem o referido registro.
Quanto ao rol dos associados substituídos que laborem, atualmente, ou que tenham, no passado, laborado na situação especial que justifica o pagamento do adicional, este, como já dissemos, deverá ser juntado, ao final, após o trânsito em julgado desta sentença, quando inaugurado o processo de execução.
Entendo inequívoco que o autor, ao ingressar em juízo vindicando parcelas remuneratórias de integrantes da categoria está no pleno exercício de suas finalidades sindicais, havendo plena coincidência com os interesses da entidade.
Em sendo assim, possui legitimidade ativa para exercitar o direito de ação em prol dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual dos substituídos, seja através de reunião assemblear.
Nesse sentido, é maciça a orientação jurisprudencial, inclusive de nossa Suprema Corte.
Consultem-se os seguintes precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa. O paradigma apontado pela agravante discute, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, a legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82). Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, AI-AgR 803293, Relatora Ministra Rosa Weber).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE-AgR 696845, Rel.Min. Luiz Fux).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos de pacífica orientação desta Corte, entidade representativa de classe - sindicato - não depende de autorização expressa dos seus filiados para agir judicialmente no interesse da categoria que representa. E ademais, como trata-se de sindicato representante de específica classe de servidores públicos federais do Estado do Goiás - UFG, mesmo tendo em conta que diferenciado o reajuste eventualmente devido para as diversas categorias integrantes do funcionalismo federal (RMS nº 22.307/DF do colendo STF), torna-se, aqui, viável o reconhecimento da controvérsia. Recurso provido.
(STJ, RESP 200000565342, Rel. Min. Félix Fischer).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS SINDICALIZADOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nos termos dos precedentes das Cortes Superiores (STF e STJ), os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, no interesse da categoria por eles representadas, nem mesmo da apresentação da relação nominal dos substituídos. 2. Agravo regimental improvido.
(TRF-4ª Região, AG 00018283320104040000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).
Da impossibilidade jurídica do pedido
Afasto de plano a alegação de impossibilidade jurídica do pedido pois a pretensão não é de concessão de aumento de remuneração a servidores públicos, em afronta ao princípio da separação dos poderes, mas, tão somente, interpretação da lei em sintonia com os mandamentos constitucionais.
Interpretação diversa estaria ferindo o direito individual ao amplo acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo-se impedimento de apreciação jurisdicional de determinadas matérias.
Assim, vai improvido o recurso da parte ré também no ponto.
Da prescrição
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede à propositura da ação, entendimento ao qual está afeiçoada a sentença.
Do direito à conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não usufruídas
O julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, uma vez que a conversão em pecúnia de férias não usufruídas e não mais passíveis de gozo, assim como o direito à conversão da licença-prêmio em dinheiro, não suscitam mais nenhuma dúvida, sendo uníssono o entendimento da jurisprudência no sentido de que a Administração tem o dever de indenizar o servidor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º,da Constituição Federal.
(APELREEX 00129572120094047000, DJU de 10.05.2010, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada. 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08.03.2005, DJ 11.04.2005 p. 374).
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente.
2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior.
3. Agravo regimental improvido. (STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 460152 Fonte DJ 10-02-2006 PP-00010 Relator(a) Min. ELLEN GRACIE)
Vai aqui, mais uma vez, improvido o apelo da parte ré.
Da alegada limitação dos efeitos da sentença
É muito tranquilo o entendimento pretoriano no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída/representada na ação, e não apenas os residentes na sede do órgão prolator da decisão.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2. A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. 3. In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados." 4. Agravo regimental não provido.
(STF, RE-AgR 609043, Rel. Min. Luiz Fux).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De fato, observa-se que o acórdão recorrido foi omisso no que tange à alegação do efeito erga omnes da sentença. 2. O STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que a eficácia da sentença pronunciada em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. 3. Desse modo, proposta a ação coletiva pelo sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Sindisprev/RS, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se estenda a todos os que integram a categoria do respectivo Estado.
(STJ, EEDARESP 201202372059, Rel. Min. Herman Benjamim).
Deve ser acolhido, por essas razões, o recurso do autor nesse aspecto.
Dos juros de mora e da correção monetária
Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente; pois, segundo se sabe, a correção nada acrescenta ao crédito, apenas evita o enriquecimento sem causa do devedor. A matéria é pacífica, inclusive no âmbito da Administração, conforme se observa da súmula 38 da Advocacia-Geral da União ('Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial').
Em relação aos juros de mora, assim dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Como se vê claramente, a norma de regência não fez qualquer distinção entre o início da contagem dos juros e o início da contagem da correção monetária, sendo necessária a conclusão de que ambas têm o mesmo termo a quo, qual seja, a data do vencimento de cada parcela.
E ademais, havendo regra expressa e específica de contagem de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a regra geral prevista no CPC, consoante cediça jurisprudência.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Confiro os seguintes precedentes da referida Corte Superior, adotando a diretriz firmada no aludido recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. 2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo recair imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 4. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 5. No caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com amparo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 50.407/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RESP 1.261.020/CE. ART. 543-C DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. MULTA PROCESSUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, relator o Min. CASTRO MEIRA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu não estar prescrito o direito à incorporação de quintos decorrente do exercício de função comissionada no período de 08.04.98 até 05.09.2001, pois o prazo foi interrompido por decisão administrativa proferida em dezembro de 2004 e ainda não voltou a correr. 3. A violação de dispositivos constitucionais constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial. 4. Na esteira do REsp 1.270.439/PR, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 5. Agravo regimental não provido com imposição de multa. (AgRg no REsp 1248545/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)
Assim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas a servidores públicos, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada a partir de 30.06.2009 com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Da sucumbência
Relativamente à verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos, uma vez que atribuído a causa o valor de R$ 166.000,00 em agosto/2006. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017098-61.2010.404.7000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2011).
Devem ser reduzidos os honorários advocatícios, fixando-os no patamar de R$ 2.000,00, considerando o valor da causa e que se trata de ação coletiva, sendo que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente, nesta fase, o advogado da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse tópico, providos a remessa oficial e o recurso do réu.
Prequestionamento
No que se refere ao prequestionamento, pretender pronunciamento deste órgão a respeito da aplicabilidade de uma plêiade de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, entendo ser desnecessário. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Neste sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis.
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do autor e à apelação do réu, para determinar que os efeitos da sentença atinjam todos os integrantes da categoria substituída/representada na ação, e não apenas os residentes na sede do órgão prolator da decisão, e para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00.
É como voto.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451024v22 e, se solicitado, do código CRC 2E351E1E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
Data e Hora: | 23/04/2015 19:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030520-26.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50305202620124047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
: | LUCIANA INES RAMBO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 10/04/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, À APELAÇÃO DO AUTOR E À APELAÇÃO DO RÉU.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499461v1 e, se solicitado, do código CRC AB2E5EA8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
Data e Hora: | 22/04/2015 18:15 |