D.E. Publicado em 23/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018826-13.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELADO | : | ELENIR FATIMA LANZARINI |
ADVOGADO | : | Marcia Cristina Gnoatto Zanelatto e outro |
INTERESSADO | : | SALETE DE FATIMA PEREIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PRESENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE. ART. 109, § 3º DA CF.
1. O art. 109, §3º, da Constituição Federal prevê as hipóteses de delegação de competência federal à Justiça Estadual, dentre as quais não se inclui questão afeta ao direito civil de índole puramente indenizatória.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7218432v3 e, se solicitado, do código CRC 57825C7D. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado em face do INSS e Salete de Fátima Pereira, para o fim de condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta o INSS, em síntese, que não se trata de ação previdenciária, mas sim de ação de indenização por dano morais e materiais, de modo que o Juízo processante é absolutamente incompetente. Afirma que, estando no polo passivo autarquia federal, não sendo hipótese legal de delegação, não há que se falar em jurisdição da Justiça Estadual. Aduz que a pensão por morte vem sendo corretamente paga, sendo o pedido formulado na inicial estranho à questão previdenciária, logo, nulos todos os atos decisórios. No mérito, sucessivamente, argumenta que não está caracterizada a responsabilidade civil, bem como que resta evidente a culpa concorrente dos representantes do beneficiário. Defende que deve ser afastada a responsabilidade objetiva, eis que se trata de dano por suposta omissão na prestação do serviço. Requer, assim, a reforma do julgado.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual reconheceu sua absoluta incompetência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos para esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7218430v4 e, se solicitado, do código CRC 8104578C. | |
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VOTO
Trata-se de sentença proferida pela Justiça Estadual do Paraná, Juízo de Direito da Comarca de Dois Vizinhos, que oficiou no presente feito entendendo tratar-se de competência delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88.
Contudo, da análise da inicial, verifica-se que o pedido do autor não se refere à concessão de benefício previdenciário, mas, sim, de pretendida indenização pelos supostos danos morais causados pelo pagamento indevido do benefício de pensão por morte, depositado em conta bancária de titularidade da mãe do menor, em que pese transferida sua guarda, razão pela qual, segundo entendo, não poderia o magistrado de origem ter-se investido da referida competência delegada pela Justiça Federal.
Como se vê, a questão não trata de direito previdenciário, mas direito civil e, assim, inaplicável a exceção inserta no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o entendimento consolidado da Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE. ART. 109, § 3º DA CF. 1. O art. 109, §3º, da Constituição Federal prevê as hipóteses de delegação de competência federal à Justiça Estadual, dentre as quais não se inclui questão afeta ao direito civil de índole puramente indenizatória. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0016338-17.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações ajuizadas contra o INSS - autarquia federal, de natureza não-previdenciária. 2. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988 prevê a delegação de competência federal à Justiça Estadual unicamente para as ações propostas pelo segurado ou beneficiário contra o INSS, vale dizer, quando a parte figura nessa condição. No caso concreto, a autora ajuizou ação de indenização, a qual não tem conteúdo previdenciário, uma vez que não é pleiteado qualquer benefício dessa natureza. Por tal motivo, não se aplica à hipótese em tela a aludida regra constitucional. 3. Desse modo, afastada a competência da Justiça Estadual, cumpre o exame da causa por parte da Justiça Federal com jurisdição sobre o município onde a autora tem domicílio. (TRF4, AG 0016343-39.2011.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 08/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de litígio contra instituição da previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro, de acordo com o art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Ressalta-se que o art 109, § 3º, da Constituição prevê a delegação de competência federal à Justiça Estadual unicamente para as ações propostas pelo segurado ou beneficiário contra o INSS, vale dizer, quando a parte figura nessa condição. 3. Hipótese em que, a autora ajuizou ação de indenização por danos morais, a qual não tem conteúdo previdenciário, uma vez que não é pleiteado qualquer beneficio dessa natureza., não se aplicando assim, a aludida regra constitucional. (TRF4, AG 0016341-69.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012)
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Mafra/SC em face do Juízo de Direito da Comarca de Canoinhas/SC, em sede de demanda movida por beneficiário de auxílio-doença deferido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, visando à obtenção de informações do INSS sobre débitos efetuados por ocasião do pagamento do benefício mencionado. O Juízo suscitado recusou a competência para o exame do feito, ao fundamento de que o caso não se enquadra nas hipóteses de competência delegada (art. 109, § 3º, CF), já que não se trata de ação visando à concessão de benefício previdenciário. Recebido o processo pelo Juízo suscitante, esse afirmou que a competência delegada em matéria previdenciária não se restringe às causas que veiculem apenas pedido de benefício previdenciário, tendo em seguida suscitado o presente conflito de competência. Recebi o incidente para deliberação. É o relatório. Decido de plano o presente conflito negativo de competência à luz da jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria debatida (parágrafo único, artigo 120, CPC), firmada no sentido de afastar a hipótese de delegação de competência, reconhecendo a atribuição da Justiça Federal, para processar e julgar as ações ajuizadas contra o INSS cujo objeto desborde da relação previdenciária típica, como é o caso da presente demanda, que busca informações em face da autarquia sobre débitos consignados em favor de terceiros quanto ao benefício previdenciário recebido. Nesse sentido, os precedentes que transcrevo abaixo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu. Se o tema proposto na lide desborda dessa matéria - como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Administrativo. 2. A matéria em apreço reveste-se de caráter administrativo, uma vez que a pretensão é referente à indenização por danos morais em razão da atuação da Administração Pública, o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária". (TRF4, AC 2007.71.20.000199-0, Sexta Turma, Relator Des. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 05/05/2010); "QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EM DESCONTOS EFETUADOS NOS RENDIMENTO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Se o objetivo principal da ação é o reconhecimento de ilegalidade na conduta do INSS em efetuar descontos a título de empréstimos e consignações, a questão deve ser resolvida pelas Turmas integrantes da 2º Seção deste Tribunal, por envolver matéria de cunho eminentemente administrativo." (TRF4, APELREEX 2007.71.12.002058-0, Sexta Turma, Relator Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/11/2009); "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTORIZAÇÃO. 1. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que visa buscar indenização por danos morais decorrentes da concessão de empréstimo efetivados em benefício previdenciário de aposentado pelo desconto não autorizado. 2. Agravo de instrumento desprovido." (TRF4, AG nº 2009.04.00.006483-2, Terceira Turma, Relator Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 25/11/2009) Desse modo, afastada a delegação de competência para a Justiça Estadual, cumpre o exame da causa por parte do Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Mafra/SC. Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do Juízo Federal, ora suscitante. Intime-se o autor originário. Comunique-se. (TRF4 5023153-71.2013.404.0000, Segunda Seção, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 07/10/2013)
Dessa forma, merece ser anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Dois Vizinhos/PR, devendo ser redistribuídos os autos a uma das Varas Federais daquela jurisdição, para que outra sentença seja proferida, com a análise do pedido posto em causa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018826-13.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016178220108160079
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELADO | : | ELENIR FATIMA LANZARINI |
ADVOGADO | : | Marcia Cristina Gnoatto Zanelatto e outro |
INTERESSADO | : | SALETE DE FATIMA PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 18/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7298676v1 e, se solicitado, do código CRC 6D19790E. | |
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