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EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:58:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5033923-61.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033923-61.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ROSEMERI PICK DA SILVA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA MARTINS LISBOA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551770v2 e, se solicitado, do código CRC E22B0293.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 29/09/2016 09:37




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033923-61.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ROSEMERI PICK DA SILVA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA MARTINS LISBOA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ROSEMERI PICK DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança em face do(a) Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Porto Alegre, objetivando provimento judicial que determine a imediata liberação das parcelas não recebidas do benefício de seguro-desemprego.
Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a medida liminar e a segurança, para o fim de determinar o imediato implemento do pagamento do seguro-desemprego à parte impetrante. Sem condenação em honorários e em custas. Determinou-se a sujeição da sentença ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte.
Intimado, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Data e Hora: 29/09/2016 09:37




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033923-61.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ROSEMERI PICK DA SILVA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA MARTINS LISBOA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, a impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 10/10/2013 e 31/12/2015 junto à empresa MS 2001.
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de seu nome figurar no contrato social de duas empresas (KRAFT ELETRO ELETRÔNICA LTDA -ME e DK KRAFT SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA).
Ocorre que a mera manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, verbis evento 25):
Observe-se, ainda, que além de se reputar equivocada a decisão de se indeferir o requerimento de concessão do benefício seguro-desemprego com base na mera presunção de auferimento de renda por ser a requerente sócia de empresas, a impetrante anexou documentação indicativa de que realmente não obtém - nem obtinha - renda decorrente das empresas das quais é sócia. Com efeito, a impetrante anexou documentação que demonstra a baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa DK Kraft Sistemas de Segurança Ltda. (CNPJ n.º 07.619.773/0001-08), ocorrida em 9 de fevereiro de 2015 (OUT3 - Evento 1), assim como a inatividade da empresa Kraft Eletro Eletrônica Ltda. - ME (CNPJ n.º 93.421.105/0001-03), diante da declaração de inexistência de atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial durante o ano de 2015 (OUT6 - Evento 1).
Portanto, não há motivos para obstar a liberação do seguro-desemprego.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551769v5 e, se solicitado, do código CRC 9FAEEF69.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 29/09/2016 09:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033923-61.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50339236120164047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
ROSEMERI PICK DA SILVA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA MARTINS LISBOA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 09/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8613543v1 e, se solicitado, do código CRC 6E851D0B.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 27/09/2016 17:39




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