Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. I...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente qualquer vício na sentença, não há falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 2. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001290-81.2022.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001290-81.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MILTON RICARDO MORAES MOLINA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre reconhecimento do tempo de contribuição ao serviço militar como tempo especial para fins de aproveitamento junto ao INSS, com a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 36, DOC1).

Apela a parte autora (evento 42, DOC1), alegando que: (a) laborou junto ao Exército Brasileiro como motorista, sendo que tal função gera exposição a agentes nocivos; (b) uma vez que o período laborado pelo autor é anterior a promulgação desta Emenda Constitucional 18/1998, devem ser aplicadas as regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) no que tange ao reconhecimento do período militar como especial; (c) a União, assim como qualquer outro ente federado, deve, em obediência à Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal, conceder o benefício de aposentadoria especial aos seus servidores.

Pede, assim, o provimento da apelação para anular a sentença, retornando os autos à origem para realização de prova pericial. Sucessivamente, reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 53, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

1) Anulação da sentença

Pugna o apelante pela anulação da sentença para realização de perícia judicial.

Nas razões de apelo, verifica-se que a parte não indicou qualquer vício hábil a determinar a anulação da sentença.

Outrossim, ainda que se trate do indeferimento da prova técnica, registre-se que sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.

No presente caso, o indeferimento foi fundamentado de maneira satisfatória (evento 28, DOC1), tendo o magistrado explicitado as razões pelas quais indeferiu o pedido.

Assim, rejeita-se a preliminar.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Gessiel Pinheiro de Paiva, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o autor postula o reconhecimento do tempo de contribuição ao serviço militar como tempo especial para fins de aproveitamento junto ao INSS, com a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.

A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, porque se confunde com o próprio mérito da demanda.

Registro, ainda, que o pedido refere-se a período em que o autor teria exercido atividade especial em regime próprio de previdência e não como celetista, sendo que, para sua apreciação, a União detém legitimidade passiva, sobrepondo-se, no caso, a matéria de cunho administrativo à de natureza previdenciária.

Embora as regras de tempo de trabalho sob condições especiais previstas na Lei nº 8.213/1991 possam, em tese, ser aplicáveis aos servidores públicos, a conclusão não é a mesma quando se trata da prestação de serviço militar, diante da existência de normas próprias de regência e da evidente distinção no tratamento a que os militares se submetem.

Na redação original da Constituição Federal, anterior à EC nº 18/1998, os servidores públicos civis eram regidos pelos artigos 39 a 41 da CF/88, enquanto que os servidores públicos militares eram regidos pelo disposto no artigo 42:

Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

O direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade especial em condições especiais era reconhecido somente aos servidores públicos civis, na medida em que o artigo 42, § 10, da CF/1988 (em sua redação original), reconhecia aos militares apenas alguns dos mesmos direitos previstos aos servidores civis:

Art. 42. (...)

(...)

§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

O direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas estava previsto no artigo 40, § 1º, da CF/88 (em sua redação original), mas esse direito a norma constitucional não tratou como sendo um daqueles que seria estendido aos "servidores militares":

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Após a Emenda Constitucional nº 18/1998, os direitos dos militares das Forças Armadas passaram a ser regrados pelo artigo 142 da CF. As categorias de servidores foram separadas, sendo que, na Seção II, passou-se a dispor apenas sobre os Servidores Públicos (antigos servidores civis) e na Seção III (artigo 42), sobre os Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Os Militares das Forças Armadas deixaram de compor a classificação de servidores, e passaram a ser tratados em capítulo específico da Constituição, apenas como "militares".

O parágrafo 3º, inciso VIII, do já mencionado artigo 142, estabelece quais são os direitos sociais previstos no artigo 7° da CF aplicáveis aos militares, assim como prevê normas específicas para eles:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

(...)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Os incisos do artigo 7º da CF elencados no artigo 142, § 3º, VIII, referem-se ao décimo-terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; enquanto os incisos referidos do artigo 37 são relativos à limitação à remuneração e ao subsídio, vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, não cumulação de acréscimos pecuniários e irredutibilidade dos vencimentos ou subsídios.

A EC nº 18/1998 incluiu o inciso IX ao artigo 142, determinando a aplicação aos militares e a seus pensionistas do disposto no artigo 40, §§ 4º, 5º e 6º e na EC nº 20/1998 foi alterada a redação, determinando a aplicação aos militares e aos seus pensionistas do disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º, que versam sobre concessão de benefício de pensão por morte e dispõem sobre o reajuste de proventos e pensão, respectivamente.

O que se vê é que a Constituição Federal nunca previu o direito dos militares à aposentadoria especial, como ocorre com os servidores públicos (anteriores servidores públicos civis), motivo pelo qual não se pode cogitar de "enquadramento por categoria especial", como ocorre com quem exerce atividade especial pelo regime geral de previdência social, uma vez que esse direito só fois reconhecido pelo STF aos servidores públicos (anteriores servidores públicos civis), conforme Súmula Vinculante nº 33 do STF:

Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III da CF/88, até a edição de lei complementar específica.

Como esclarecido, os militares não são "servidores públicos" (antigos servidores públicos civis), mas simplesmente "militares", e portanto, não estão abarcados pela súmula vinculante acima, que se refere exclusivamente a "servidor público".

A Lei nº 6.880/1980 e a Lei nº 5.787/1972 (que regulava a remuneração dos militares, mas foi revogada na sua quase totalidade) não estabelecem o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos militares, motivo pelo qual não se cogita de especialidade no serviço militar, tampouco havendo previsão de reconhecimento de tempo ficto no âmbito militar.

Aliás, os artigos 28 e 63 da Lei nº 5.787/1972 previam, em relação ao serviço militar, apenas o pagamento de indenização de compensação orgânica e gratificação de localidade especial para situações específicas de contato do militar com agentes especiais, mas que não se aplicam para a hipótese do serviço prestado pelo autor, tanto é assim que sequer há notícia de que tenha recebido vantagens a esse título.

Ainda, o artigo 60, inciso IV, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), trata o tempo de serviço militar como comum, o qual deve ser considerado na "aposentadoria por tempo de contribuição", inexistindo qualquer ressalva quanto ao reconhecimento de eventual especialidade.

Assim, na ausência de equiparação constitucional dos militares com os servidores públicos, e de qualquer norma constitucional ou legal que reconheça aos militares, sob qualquer circunstância, o direito ao computo de tempo de serviço como especial, é improcedente o pedido formulado na inicial.

(...)


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Inicialmente, impõe-se esclarecer que mesmo antes da EC nº 18/1998, o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, tanto que previstos em seções diferentes da Magna Carta. A propósito, esclarecedor o voto de relatoria do Ministro Edson Fachin, no julgamento do RE 596701, cuja ementa colaciono abaixo:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)ULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-09 PP-01737)

A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (...) grifei)

Os incisos do artigo 7º elencados no inciso VIII do art. 142 da CF referem-se a décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. Já os incisos referidos do art. 37, são relativos à limitação à remuneração e ao subsídio, vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, não cumulação de acréscimos pecuniários e irredutibilidade dos vencimentos ou subsídios.

Nota-se que os dispositivos da Constituição Federal que tratam das Forças Armadas fazem alusão aos incisos dos arts. 7º (direitos sociais) e 37 (Administração Pública) como também aplicáveis aos militares, não havendo, porém, qualquer menção ao desempenho por estes, de atividades aptas a gerarem contagem de tempo de serviço diferenciado, como pleiteia o demandante.

Portanto, não há previsão constitucional que determine a aplicação do art. 40, §4º, da Constituição Federal aos militares das Forças Armadas. Isso porque aos militares aplica-se regime jurídico distinto, previsto nos arts. 142 e 143 da Constituição. Nesse sentido, são os recentes precedentes das Turmas integrantes da 2ª Seção:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. Afastado o pedido de anulação da sentença para produção de provas, porquanto não restou demonstrada a imprescindibilidade das provas requeridas. 2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares. 3. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 4. Não há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 5. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército Brasileiro, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, AC 5025259-31.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023)

ADMINISTRATIVO. MIILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para a conversão de tempo comum em especial do trabalho exercido internamente à caserna, uma vez que a legislação que prevê o reconhecimento do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para todos os fins (art. 55, I da Lei 8.213/91), não trata o referido tempo de forma especial. (TRF4, AC 5008260-97.2022.4.04.7004, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 19/10/2023)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide. 2. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 4. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, AC 5054068-65.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/03/2023)

Por conseguinte, a situação do autor não se enquadra no contexto da Súmula vinculante 33, bem como do Tema 942 do STF.

Assim, inviável a utilização dos critérios previstos na Lei 8.213/91 para a caracterização da natureza especial do labor prestado pelo autor, deve ser mantida a sentença recorrida.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Mantida a suspensão de exigibilidade das verbas em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284239v3 e do código CRC 9218e81e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/3/2024, às 14:7:27


5001290-81.2022.4.04.7101
40004284239.V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001290-81.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MILTON RICARDO MORAES MOLINA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausente qualquer vício na sentença, não há falar em nulidade. Preliminar rejeitada.

2. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284240v3 e do código CRC 940a70d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/3/2024, às 14:7:27


5001290-81.2022.4.04.7101
40004284240 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5001290-81.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: MILTON RICARDO MORAES MOLINA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora