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EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECI...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada. 2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares. 3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5054921-74.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054921-74.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: PAULO JOSE LAUTENSCHLAGER PEREIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre reconhecimento de especialidade do tempo de serviço prestado junto ao Exército Brasileiro e, por consequência, determinar que seja fornecida certidão de tempo de serviço com acréscimo do tempo de serviço especial para fins de aproveitamento junto ao INSS.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 36, DOC1).

Apela a parte autora (evento 42, DOC1), alegando que: (a) há a necessidade de realização de perícia técnica para verificação das condições nocivas à saúde, as quais esteve exposto na condição de soldado, no período de 02/02/1987 a 01/10/1991; (b) nas atividades exercidas na caserna portava arma de fogo, sendo inegável a efetiva exposição a fatores perigosos; (c) o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/90, apesar de destinar-se aos segurados do RGPS, é aplicável aos servidores públicos, considerando a edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF; (d) o tempo de serviço para fins de aposentadoria compreende o período de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do artigo 143 da Constituição Federal, ainda que anterior ao Regime Geral de Previdência Social.

Pede, assim, o provimento da apelação para anular a sentença, retornando os autos à origem para instrução probatória. Sucessivamente, reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 45, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

1) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Alega o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal pelo juízo de origem.

Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.

O indeferimento foi fundamentado de maneira satisfatória (evento 20, DOC1, evento 31, DOC1), tendo a magistrada explicitado as razões pelas quais indeferiu o pedido.

Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.

Assim, rejeita-se a preliminar.

2) Do Tema 942 do STF

O STF, ao decidir o Tema 942, que versa acerca da conversão do tempo de atividade especial dos servidores públicos, assim decidiu:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

Todavia, esse julgamento trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pela juíza federal Paula Beck Bohn, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

A matéria foi analisada pelo Juiz Federal Nórton Luís Benites, por ocasião do julgamento do processo nº 5023580-11.2018.4.04.7108, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Conversão de tempo de serviço especial em comum no âmbito do RGPS. Lei n.º 8.213/91

A aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91 possui amparo na Constituição da República Federativa do Brasil: atualmente, no seu art. 201, § 1.°, na redação conformada pela Emenda Constitucional (EC) n. 20/98; e, antes, no art. 202, II, da redação original.

É devida ao segurado que tiver trabalhado, por determinado período de tempo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Essas condições especiais consistem na exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, de forma individual ou em associação. O período de trabalho, em condições especiais, exigido para a concessão do benefício, varia de 15, 20, e 25 anos, dependendo do rigor de nocividade de cada atividade.

Cabe assinalar que a redação original da Lei n. 8.213/91 foi sucessivamente modificada, no sentido de restringir as possibilidades dessa modalidade de aposentadoria, notadamente no que diz respeito à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.

Contudo, o regramento da Lei n.º 8.213 diz respeito aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, não tendo, portanto, aplicação aos segurados vinculados a regime próprio de contribuição.

No caso concreto, o labor em exame foi prestado na condição de militar, atraindo a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), sendo oportuna, no que interessa ao caso, a transcrição dos seguintes artigos legais:

Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.

Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.

§ 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 ( seis ) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios.

(...)

Como se vê, a legislação castrense prevê a possibilidade de jubilação a partir do 30 (trinta) anos de serviço militar, requisito esse não implementado pela parte autora.

Embora seja possível a averbação do período de serviço militar junto ao Regime Geral da Previdência Social, não há previsão legal para computar-se eventual acréscimo decorrente da conversão de tempo comum em especial, possibilidade prevista apenas para os trabalhadores do Regime Geral.

Quanto à contagem do tempo de serviço militar, dispõem os artigos 55, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 e 60, inciso IV, do Decreto n.º 3.048/99:

Lei n.º 8.213/91

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Decreto nº 3.048/99

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

(...)

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica quanto à possibilidade de consideração de tempo de serviço militar tanto como tempo de contribuição como para fins de carência, desde que não utilizado em outro regime de previdência:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS. (...) (TRF4 5011707-12.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. Precedentes deste Tribunal. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5060764-64.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

Contudo, não há, portanto, previsão legal que autorize a contagem de tempo ficto laborado junto à União, tampouco possibilidade de averbação desse acréscimo junto ao Regime Geral.

Não se olvide, ainda, a regra que determina a necessidade de compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social, para os casos de aproveitamento do tempo do serviço público junto ao Regime Geral.

Aliás, a Lei n.º 8.213/91 prevê, de forma expressa, a contagem em dobro ou condições especiais. Confira-se:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

(...)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

Ademais disso, importante registrar que o Regime Geral da Previdência Social contém dispositivos que preveem o financiamento da aposentadoria especial, com acréscimos à cota patronal prevista no art. 22, da Lei nº 8.212/91, mecanismo esse que, além de inexistente no regime próprio, atende ao princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, § 5º, da CRFB/88, no sentido de que "nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".

Vejamos a redação do art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Nesse contexto, conclui-se que o tempo de serviço militar pode ser averbado junto ao RGPS apenas como tempo de labor comum, sem possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor (por falta de previsão legal), nem possibilidade de cômputo de tempo ficto (por expressa vedação legal).

Diante disso, impõe-se o julgamento de improcedência da ação.

O regime jurídico do vínculo mantido com a Administração Militar é distinto do regime geral da Previdência Social, sendo inviável a emissão da certidão na forma pretendida pelo demandante, ante a falta de previsão legal para o reconhecimento da especialidade da atividade militar.

Nesse ponto, ressalto que o Tema nº 942, do Supremo Tribunal Federal, diz respeito ao servidor público civil, não abrangendo o regime militar.

(...)


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) Não há previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. Por conseguinte, a situação do autor não se enquadra no contexto da Súmula vinculante 33, bem como do Tema 942 do STF.

(b) É inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado pelo apelante junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. Nesse sentido, são os recentes precedentes das Turmas integrantes da 2ª Seção:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. Afastado o pedido de anulação da sentença para produção de provas, porquanto não restou demonstrada a imprescindibilidade das provas requeridas. 2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares. 3. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 4. Não há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 5. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército Brasileiro, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, AC 5025259-31.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023)

ADMINISTRATIVO. MIILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para a conversão de tempo comum em especial do trabalho exercido internamente à caserna, uma vez que a legislação que prevê o reconhecimento do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para todos os fins (art. 55, I da Lei 8.213/91), não trata o referido tempo de forma especial. (TRF4, AC 5008260-97.2022.4.04.7004, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 19/10/2023)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide. 2. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 4. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, AC 5054068-65.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/03/2023)

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Mantida a suspensão de exigibilidade das verbas em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278796v3 e do código CRC 6360dc4c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 14:8:13


5054921-74.2021.4.04.7100
40004278796.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054921-74.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: PAULO JOSE LAUTENSCHLAGER PEREIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.

2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.

3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278797v3 e do código CRC 8b2c5cb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/3/2024, às 14:8:13


5054921-74.2021.4.04.7100
40004278797 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5054921-74.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: PAULO JOSE LAUTENSCHLAGER PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:36.

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