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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA AÇÃO ADMI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA AÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊMCIA. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas. 4. Hipótese em que observado o due process of law, tendo sido o segurado devidamente notificado para apresentar defesa, sem que nada tenha sido alegado no prazo deferido. (TRF4, AC 5003891-39.2013.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003891-39.2013.404.7113/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
NAIR DE CARLI MERCALI
ADVOGADO
:
César Lamm
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
RAUL MERCALI
ADVOGADO
:
César Lamm
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA AÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊMCIA.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas.
4. Hipótese em que observado o due process of law, tendo sido o segurado devidamente notificado para apresentar defesa, sem que nada tenha sido alegado no prazo deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414620v3 e, se solicitado, do código CRC 76A6638F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003891-39.2013.404.7113/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
NAIR DE CARLI MERCALI
ADVOGADO
:
César Lamm
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
RAUL MERCALI
ADVOGADO
:
César Lamm
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, proposta pelo autor acima nominado, na qual arguiu a nulidade do ato administrativo de revisão do benefício previdenciário. Alegou a inobservância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de revisão. Disse que a revisão administrativa deve ser precedida de processo administrativo que garanta o devido processo legal. Requereu o restabelecimento da RMI e que o réu se abstenha de descontar ou cobrar os valores decorrentes da revisão, bem como a restituição dos valores já descontados.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação, com base no artigo 269, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao réu, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com apoio no art. 20, § 3º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade da condenação, em face da gratuidade judiciária concedida.

Irresignada, a parte autora apelou alegando somente recebeu a notificação da revisão administrativa em 13/12/2012, após já haver revisado e começado a cobrar antecipadamente o valor supostamente pago a maior. Aduz que não foi observado o devido processo legal. Pretende que seja declarada a nulidade dos atos administrativos do INSS, determinando-se o restabelecimento da RMI e o cancelamento do desconto consignado de 30% e, ainda, determinado-se o pagamento dos valores não pagos ou pagos a menor, com a devida atualização monetária e juros, bem como a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial, por ser a medida justa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414618v2 e, se solicitado, do código CRC 77E2B5E1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003891-39.2013.404.7113/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
NAIR DE CARLI MERCALI
ADVOGADO
:
César Lamm
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
RAUL MERCALI
ADVOGADO
:
César Lamm
VOTO
No presente processo discute-se sobre revisão de ato praticado pelo INSS, do qual decorreram efeitos favoráveis para o destinatário.

Não existe dúvida de que depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).

Existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.

Primeiramente deve ser registrado que o cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sumário, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SUM-160 TFR.
É ilegal a suspensão unilateral de benefício previdenciário sem a realização de regular procedimento administrativo, que oportunize ao segurado o contraditório e ampla defesa, em observância ao princípio do devido processo legal. Apelação Improvida.
(AC 9404394726. 6ª Turma do TRF4. Rel. João Surreaux chagas)

Há de se registrar, ainda, que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.

Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.

A esse respeito, ensina Hely Lopes Meirelles:

"(...) a denominada coisa julgada administrativa, que, na verdade, é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário.
(...)
Realmente, o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, para a estabilidade das decisões entre as partes. Por isso, não atinge nem afeta situações ou direitos de terceiros, mas permanece imodificável entre a Administração e o administrado destinatário da decisão interna do Poder Público. Essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa, mas é conseqüência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Administração. Exauridos os meios de impugnação administrativa, torna-se irretratável, administrativa mente, a última decisão (...)."
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros. 1999, p. 612)

Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA.
- O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
(AC 533693. Processo: 200204010468271. 5ª Turma. Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz)

A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.

Assim como não se admite o desfazimento de ato no qual reconhecido direito do segurado em razão de simples reavaliação, também o tempo tem influência significativa na possibilidade de atuação do INSS em casos que tais.

Devem, pois, ser apreciados os efeitos do tempo para fins de consolidação da situação, notadamente mediante análise dos efeitos do 7º da Lei 6.309, de 15.12.75 (revogada pela Lei 8.422, de 13.05.92, publicada no DOU de 14/05/92), do artigo 14 do Decreto-Lei 72, de 21.11.66 (na redação dada pela Lei 5.890, de 08.06.73), da CLPS (Decreto 89.312, de 22.01.84 - arts. 206/207), do antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080, de 24.01.79 - artigos 382 e 383), da Lei 8.422, de 13/05/92 (que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75) e, principalmente do advento da Lei 9.784, de 29/01/99 (artigos 53 e 54), da MP 138/03 (depois convertida na Lei 10.839/04).

No caso dos autos, todavia, não há discussão acerca dos efeitos do tempo. Centram-se os argumentos brandidos pelo segurado nos aspectos formais da ação revisional administrativa.

Com efeito, não defende o segurado, em rigor, a higidez do ato concessório que foi objeto de revisão. Tampouco debate sobre os efeitos to tempo. Apenas afirma que não restou observado o due process of law.

A sentença, penso, deve ser mantida.

De fato, o ato combatido, da lavra da Juíza Federal Luciana Dias Bauer, apreciou corretamente a controvérsia, merecendo transcrição parcial.

O autor busca na presente ação restabelecer a RMI e, consequentemente, a renda mensal atual do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como obstar os descontos que estão sendo realizados no seu benefício e reaver os já efetuados. A insurgência do autor contra o ato de revisão refere-se à violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.

Compete ao INSS, mediante a juntada de cópias do processo administrativo, comprovar a inequívoca notificação do segurado, na forma do art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.666/03, verbis:

'Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.'

No caso, o benefício foi reduzido em 28/09/2012 (Evento 1, COMP5 e COMP10), antes de qualquer notificação do segurado para defesa, uma vez que a primeira notificação foi emitida apenas em 06/12/2012 (evento 1, NOT9). Ou seja, o beneficiário sofreu a diminuição de seu beneficio antes mesmo de poder apresentar defesa e ter sua contradita analisada.

Desse modo, restou evidente a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, por ausência de notificação prévia da parte autora quanto às irregularidades apuradas em relação à concessão de seu benefício, bem como pela falta de abertura de prazo para apresentação de defesa, antes da redução do benefício, o que caracteriza a ilegalidade do ato administrativo.

Veja-se que a própria autarquia reconhece que a revisão do benefício ocorreu antes da notificação (Evento 10):

'As alegações da parte autora concentram-se no fato de que o direito de resposta foi concedido após a suspensão/revisão do benefício.
De fato, a revisão do benefício ocorreu antes, sendo que, foi enviada carta AR posteriormente à parte autora, dando-lhe prazo para defesa.
Excelência, no presente caso, em razão da gravidade dos fatos apurados pela auditoria, amplamente demonstrado nos documentos que acompanham esta manifestação, o INSS entendeu por bem estancar desde logo o pagamento indevido de benefícios, tendo em vista o efeito deletério que isso causaria ao sistema previdenciário.'

Efetivamente, é ilegal o ato que reduz o benefício e determina o desconto consignado sobre o valor da aposentadoria enquanto não processada a defesa do segurado.

Por outro lado, não há impedimento à revisão do benefício em tela, se efetivamente se concluir pela fraude e desde que sejam observados o devido processo legal e a ampla defesa.

À Administração Pública é assegurado o direito de anular os seus atos quando eivados de vícios de legalidade, conforme disposto na Lei 9.784/99, em seu artigo 53, abaixo transcrito:

'Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.'

Assim, o INSS tem o poder-dever de rever os seus atos, dentre eles os de concessão de benefícios, quando verificada qualquer ilegalidade ou irregularidade, como se deu no caso dos autos.

O direito de a Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais já foi inclusive sumulado pelo STF nos enunciados n. 346 e n. 473. Tendo a fiscalização apurado irregularidade no vínculo integrante do tempo de contribuição do segurado, cabe à Instituição Previdenciária revisar o benefício, em respeito ao princípio da legalidade.

No caso em comento, embora a revisão tenha sido, inicialmente, imposta antes do momento adequado, houve a oportunização da defesa e a reapreciação da decisão administrativa, conforme o próprio autor demonstrou na inicial (evento 1, NOT9, p. 3).

Ressalte-se que o segurado, mesmo tendo sido intimado a apresentar defesa e, posteriormente, recurso contra o ato de revisão, permaneceu silente, de modo que a Autarquia não deixou de apreciar qualquer manifestação do requerente.

Verifico, assim, que no momento do ajuizamento da ação ordinária, o devido processo legal já fora garantido no âmbito administrativo e confirmada a decisão anterior, o que revela a improcedência dos argumentos lançados pelo segurado ante a prematura revisão, eis que lhe fora assegurado a ampla defesa e o contraditório na fase administrativa.

Quanto à insurgência do segurado pelo fato de a notificação ter sido entregue a terceira pessoa que não o autor, não merece prosperar. A correspondência foi entregue no endereço do segurado, à pessoa de mesmo sobrenome do requerente (Evento 1 - NOT9, p.4).

De fato, a despeito de ter havido a revisão imediata do benefício, esta determinação decorreu de processo que tramitava fazia muitos anos junto ao INSS, no qual constatadas diversas fraudes, notadamente no que toca à empresa Schultz Construções Ltda., relacionadas à contratação de autônomos como empregados por salários expressivos, de modo a viabilizar, após a cessação dos vínculos, o enquadramento em faixa mais alta da então vigente escala de salários base. Com efeito, o art. 29 da Lei 8.212/91, antes da alteração da Lei n. 9.876 de 26/11/1999, previa uma escala de classes, com tempo mínimo de permanência em cada uma das dez classes previstas. E ocorreram "contratações" com recolhimento de contribuições previdenciárias pelo teto ou próximo ao teto. Após o término dos vínculos com a empresa Schulz Construções Ltda., os segurados passaram a contribuir sobre valor próximo ao teto, na categoria de contribuinte individual, já reenquadrado à classe 10, até o pedido de aposentadoria.

Ou seja, enquanto os demais segurados necessitavam respeitar a escala, contribuindo primeiramente sobre um salário, passando para dois, e assim por diante, o segurado instituidor da pensão, por meio de um artifício, de uma fraude, passou à escala 10, em claro prejuízo para o sistema previdenciário nacional. O fato é que concluídas as apurações, que inclusive redundaram em representações para fins penais, foram feitas as revisões e notificados os segurados, inclusive o autor.

Embora a notificação tenha ocorrido em dezembro de 2012 já com a revisão operada, fato é que, como consignado na sentença, o autor sequer apresentou defesa. E em abril de 2013 nova notificação foi expedida, com a manutenção da decisão, em razão inclusive da ausência de defesa.

Sendo este o quadro, se se fosse cogitar de irregularidade, seria ela somente referente ao período de dezembro de 2012 a abril de 2013. E quando do ajuizamento da ação, em outubro e 2013, o devido processo legal já fora estabelecido e confirmada a decisão anterior. Note-se que o segurado não ofertou defesa no âmbito administrativo e não discutiu neste processo, igualmente, o mérito da revisão. A ausência de defesa e a confirmação da decisão de revisão, ainda que se reputasse ilegal a sumária providência tomada no final de 2012, estabilizaram a ação administrativa, conferindo-lhe, logo, presunção de legitimidade e executoriedade. Não havendo dúvida que frente ao postulado do due process of law a cessação do benefício tornou-se hígida com a decisão final do processo administrativo, não se cogita e ilegalidade a ser reparada, mesmo porque oportunizado o contraditório e a ampla defesa quedou-se inerte o interessado.

Quanto às alegações relacionadas à pretensa irregularidade na entrega das notificações, impende registrar que não foram elas realmente recebidas pessoalmente pelo segurado. A primeira, todavia, foi recebida por sua esposa, e a segunda por uma pessoa de nome Nilse Mercali, parente do falecido autor, e que por sinal foi testemunha de seu casamento (v. EVENTO 33 - CERTCAS2). Entregues as correspondências no endereço do segurado, e recebidas pessoalmente por membros do grupo familiar, não se pode alegar irregularidade.

Dessa forma, tendo em vista que o processo administrativo de revisão do benefício previdenciário respeitou o contraditório e a ampla defesa e detectou irregularidade/ilegalidade, conclusão esta não infirmada, não pode prosperar o pedido.

Neste sentido, aliás, esta Corte já se manifestou em situação similar:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA. ESCALA DE SALÁRIO-BASE.1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).2. Deve ser confirmado o ato administrativo que revisa benefício deferido com ilegalidade, configurada no cômputo de vínculo de emprego fictício, forjado por seis meses, a fim de possibilitar ao segurado contribuinte individual a evolução para o último degrau da escala de salário-base prevista no art. 29 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original. (TRF4, AC 5001947-02.2013.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/08/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414619v3 e, se solicitado, do código CRC A3941579.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003891-39.2013.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50038913920134047113
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial. DR. CÉSAR LAMM
APELANTE
:
NAIR DE CARLI MERCALI
ADVOGADO
:
César Lamm
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
RAUL MERCALI
ADVOGADO
:
César Lamm
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513363v1 e, se solicitado, do código CRC B7BC5F81.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/04/2015 23:59




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