Apelação/Remessa Necessária Nº 5021189-20.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ECAR AGUIAR ESTRELA
ADVOGADO: FÁBIO STEFANI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para reexame da decisão anteriormente proferida, conforme previsto no art. 1.030, II, ou 1.040, II, ambos do CPC, em face do entendimento manifestado pelo STJ no julgamento do REsp 1.356.120/RS (Tema 611), em que discutido se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, modificou ou não o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público.
É o relatório.
VOTO
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.356.120/RS (Tema 611), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese:
"O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba".
Assim restou ementado o referido julgamento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013)
Destarte, se a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009, nada dispôs acerca do termo inicial dos juros moratórios, prevalece a regra geral, que afasta a retroação do referido encargo para além da data de citação da parte ré.
No caso dos autos, a sentença (22-SENT1) julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, condenando a parte ré ao pagamento de 270 dias de licença-prêmio não gozada, com base na última remuneração em atividade.
No que releva para o juízo de retratação, a decisão assim estabeleceu sobre os consectários:
Dos juros moratórios e da correção monetária
Todas as parcelas deferidas por esta sentença deverão ser pagas com atualização monetária desde o momento em que se tornaram devidas - data da concessão da aposentadoria ao demandante - e acrescidas de juros moratórios.
Considerando que a citação se deu posteriormente à publicação da Lei nº 11.960/09, sobre o montante apurado, deverão incidir a atualização dos valores devidos, bem como a remuneração da mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, aplicados em uma só vez (ou seja, não capitalizados), a teor da alteração promovida pela Lei n° 11.960/09 no art. 1°-F da Lei no 9.494/97.
Cumpre enfatizar que, de acordo com Lei n.º 11.960/2009, os índices da poupança substituem, a uma só vez, correção e juros moratórios, devendo incidir sobre o débito de forma unificada, a partir de sua vigência, independentemente da data da citação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 11.960/09. FORMA DE CORREÇÃO DE VALORES VENCIDOS. 1. A partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, independentemente da data de citação. 2. Recurso não provido. (RCI 2009.71.61.002332-5, Segunda Turma Recursal do RS, Relator Roger de Curtis Candemil, julgado em 04/08/2010.)
A União apelou (26-APELAÇÃO1), defendendo, quanto aos juros de mora, "a fixação não superior a 6% de juros ao ano". A parte autora, em sua apelação (28-APELAÇÃO1), sobre os consectários da condenação, requereu "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma capitalizada".
A Terceira Turma, na decisão objeto do presente juízo de retratação, acolheu o recurso da parte autora nesse ponto, de acordo com os seguintes fundamentos (7-RELVOTO1):
(...)
Correção Monetária e Juros de Mora
Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente; pois, segundo se sabe, a correção nada acrescenta ao crédito, apenas evita o enriquecimento sem causa do devedor. A matéria é pacífica, inclusive no âmbito da Administração, conforme se observa da súmula 38 da Advocacia-Geral da União ('Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial').
Em relação aos juros de mora, assim dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Como se vê claramente, a norma de regência não fez qualquer distinção entre o início da contagem dos juros e o início da contagem da correção monetária, sendo necessária a conclusão de que ambas têm o mesmo termo a quo, qual seja, a data do vencimento de cada parcela, assim como em relação à capitalização.
E ademais, havendo regra expressa e específica de contagem de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a regra geral prevista no CPC, consoante cediça jurisprudência.
Deve ser acolhido, nesse ponto, o recurso do autor.
(...)
Logo, percebe-se que a decisão deste órgão fracionário deve ser revista, porquanto em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no precedente vinculante, na medida em que afastou a regra geral, prevista pelo CPC, concluindo que os juros deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela.
Portanto, impõe-se, em juízo de retratação, adequar o julgado à decisão paradigmática, determinando-se que o termo inicial dos juros moratórios corresponda à data da citação da parte ré, em observância aos arts. 219 do CPC/1973 (vigente à época) e 405 do Código Civil.
Assim, é de ser negado provimento ao recurso da parte autora no ponto, sendo parcial o provimento de sua apelação, mantido o julgado quanto aos demais tópicos, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Por fim, observo que é desnecessária a determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência, após o juízo de retratação, visto que isso decorre do natural processamento dos recursos endereçados às instâncias superiores.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à remessa oficial e à apelação da ré e dar parcial provimento à apelação do autor, adequando a decisão da Turma à tese fixada pelo STJ (Tema 611).
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021189-20.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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ADVOGADO: FÁBIO STEFANI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.356.120/RS (TEMA 611). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1.356.120/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 611), firmou tese no seguinte sentido: 'O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba'.
2. Adequação do acórdão da Turma, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à remessa oficial e à apelação da ré e dar parcial provimento à apelação do autor, adequando a decisão da Turma à tese fixada pelo STJ (Tema 611), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021189-20.2012.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ECAR AGUIAR ESTRELA
ADVOGADO: FÁBIO STEFANI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 571, disponibilizada no DE de 14/04/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, ADEQUANDO A DECISÃO DA TURMA À TESE FIXADA PELO STJ (TEMA 611).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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