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ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SASSE. INSS. TRF4. 5015384-43.2013.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:19:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SASSE. INSS. 1. Com o advento da Lei n.º 6.430/77, as aposentadorias e pensões a cargo do SASSE, então extinto, foram repassadas ao então INPS, passando a reger-se pelo Regime Geral de Previdência Social, inclusive no que tange aos respectivos reajustes, inexistindo direito adquirido à reajuste dos benefício nos mesmo índices dos servidores da CEF em atividade. 2. Do exame da legislação de regência, concluiu-se, portanto, que o INPS recebeu bens e recursos do SASSE para o atendimento dos encargos decorrentes da sua extinção, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 6.430/77, sem qualquer previsão legal expressa de que tal patrimônio seria destinado a assegurar, em caráter permanente, aos aposentados do SASSE, proventos idênticos à remuneração percebida pelos servidores em atividade na CEF. (TRF4, AC 5015384-43.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015384-43.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO GASPARINO DA SILVA
:
ANAHIL CARDOSO GONCALVES
:
DINA SILVA
ADVOGADO
:
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR
:
Rycharde Farah
:
CAMILA FERNANDES MENDONÇA
:
ALEXANDRE NOGUEIRA PEREIRA NETO
APELANTE
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
GIOVANA MICHELIN LETTI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SASSE. INSS.
1. Com o advento da Lei n.º 6.430/77, as aposentadorias e pensões a cargo do SASSE, então extinto, foram repassadas ao então INPS, passando a reger-se pelo Regime Geral de Previdência Social, inclusive no que tange aos respectivos reajustes, inexistindo direito adquirido à reajuste dos benefício nos mesmo índices dos servidores da CEF em atividade.
2. Do exame da legislação de regência, concluiu-se, portanto, que o INPS recebeu bens e recursos do SASSE para o atendimento dos encargos decorrentes da sua extinção, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 6.430/77, sem qualquer previsão legal expressa de que tal patrimônio seria destinado a assegurar, em caráter permanente, aos aposentados do SASSE, proventos idênticos à remuneração percebida pelos servidores em atividade na CEF.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso dos autores e da FUNCEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7704638v8 e, se solicitado, do código CRC 9391E2CC.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 08/10/2015 16:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015384-43.2013.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO GASPARINO DA SILVA
:
ANAHIL CARDOSO GONCALVES
:
DINA SILVA
ADVOGADO
:
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR
:
Rycharde Farah
:
CAMILA FERNANDES MENDONÇA
:
ALEXANDRE NOGUEIRA PEREIRA NETO
APELANTE
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
GIOVANA MICHELIN LETTI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual os autores, aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal (CEF), pretendem seja reconhecido o direito de terem seus benefícios de aposentadoria e pensão reajustados pelos mesmos índices e nos mesmos prazos estabelecidos para o reajuste da remuneração dos funcionários ativos da CEF.

Alegaram que durante sua atividade laboral contribuíram de forma obrigatória à previdência do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, e que com sua extinção pela Lei n.° 6.430/77 os segurados foram transferidos para o Regime Geral da Previdência Social, com as garantias e benefícios previstos no antigo regulamento, ficando o INSS responsável pelo adimplemento das prestações futuras da aposentadoria. Aduziram, também, que para dar cumprimento a essa finalidade, a reserva técnica do extinto SASSE foi repassada ao INSS, o qual, mediante a Ordem de Serviço INSS/DSS/552, de 22/08/96 garantiu aos segurados que a revisão de seus proventos seria feita em conformidade com a elevação concedida aos funcionários da CEF em atividade. Disseram, porém, que seus benefícios foram alterados conforme o reajuste do salário mínimo, o que ocasionou diferenças decorrentes desta forma ilegal de reajuste.

Após decisão desta 3ª Turma, acolhendo recurso do INSS para integrar à lide a FUNCEF, e regularmente processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido formulado pela autora Maria Laura Callado, e procedente o pedido em relação aos autores João Gasparino da Silva, Diná Silva, Anahil Cardoso Gonçalves e Maria da Glória de Souza Lopes, para condenar os réus a reajustar os benefícios de aposentadoria e pensão em igualdade de condições aos funcionários da ativa da CEF e ao pagamento das diferenças até a competência de setembro/96, observada a prescrição quinquenal, bem como determinar a necessidade de dedução dos valores eventualmente deferidos e os benefícios e reajustes já pagos.

Os autores recorrem da sentença alegando em síntese: a) que a prescrição é trintenária; b) que a transação firmada pela autora Maria Laura Callado é irregular; c) que a verba honorária deve ser fixada em 20% sobre o valor da condenação.

A FUNCEF insurge-se alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial requerida; b) ausência de interesse por parte da autora Anahil Cardoso Gonçalves; c) decadência do direito da autora Anahil Cardoso Gonçalves pois a data de concessão do benefício do instituidor da pensão é 16/06/77; d) litisconsórcio passivo necessário com a CEF; e) ausência de custeio para a complementação pretendida, além de "aporte da diferença da reserva matemática" mediante cálculo atuarial, e "aporte paritário entre a patrocinadora e a apelada"; f) dedução para a fonte de custeio necessária para suportar eventuais diferenças de pensão reconhecidas.

Com contrarrazões das partes, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Prescrição

No que tange à prescrição, a teor do disposto no artigo 103, § único, da Lei 8.213/91, a prescrição das supostas diferenças financeiras eventualmente devidas pela Previdência Social, limitam-se ao quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
Assim, não procede a tese da parte autora de que a prescrição seria trintenária, pois os precedentes jurisprudenciais por ela invocados referem-se às contribuições previdenciárias a serem exigidas pela Previdência Social dos contribuintes, e não às prestações por ela devidas aos segurados.

Por força do disciplinado na Súmula nº 85/STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."-, restariam prescritas tão-só as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio, iniciada a contagem retroativa deste, partindo da data em que ajuizada a ação.

Logo, tratando-se de demanda em que a parte autora postula o pagamento dos reajustes salariais concedidos aos funcionários da Caixa Econômica Federal, desde a sua aposentadoria até 1996, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação. Assim, tendo a parte autora proposto a presente ação em 29/04/98, prescritas estão as parcelas vencidas desde a data de 29/04/93.

Por cuidar a questão objeto desta ação de relação jurídica de trato sucessivo, não resta configurada a decadência.
Mérito

O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), criado pela Lei 3.149/57, era a autarquia responsável pela administração do regime de previdência dos funcionários da Caixa Econômica Federal.

Com o advento da Lei n.º 6.430/77, tal ente administrativo restou extinto, passando os funcionários e diretores da CEF à condição de segurados obrigatórios do regime previdenciário instituído pela Lei n.º 3.807/60 (LOPS), consoante a redação do art. 1º e §§ do referido diploma normativo:

"Art. 1º Fica extinto o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), autarquia federal criada pela Lei número 3.149, de 21 de maio de 1957, passando os servidores e diretores da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como servidores da Associação dos Servidores da Caixa Econômica, à condição de segurados obrigatórios do regime de previdência social da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior.

§ 1º A filiação prevista neste artigo será automática, cabendo ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a partir da data da entrada em vigor desta Lei, garantir a esses segurados e respectivos dependentes, sem solução de continuidade, o direito às prestações do referido regime de previdência social.

§ 2º O tempo de filiação ao SASSE será computado pelo INPS para todos os fins, inclusive período de carência.

§ 3º Os benefícios pecuniários em manutenção no SASSE, passarão, a partir da entrada em vigor desta Lei, à responsabilidade do INPS, inclusive quanto ao reajustamento previsto no artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, prestando aquele Instituto aos segurados e dependentes com eles relacionados os serviços a que tenham direito, na forma do citado regime previdenciário.

§ 4º Ficam garantidos aos atuais segurados do SASSE os benefícios não requeridos ou em fase de processamento, a que tenha feito jus até a data da extinção da autarquia, podendo esse direito ser exercitado a qualquer tempo."

Assim, consoante o do disposto no § 3º do art. 1º da Lei 6.430/77, os benefícios pecuniários antes mantidos pelo SASSE passaram à responsabilidade do antigo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), hoje INSS.

O artigo 2º do referido diploma normativo assim dispôs:

"Art. 2º Para atender aos encargos decorrentes do disposto no artigo 1º serão destacados do patrimônio do SASSE e transferido para o INPS bens e recursos de valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios concedidos e a conceder.

§ 1º Os bens e recursos a que se referem este artigo serão fixados por comissão, designada pelo Ministério da previdência e Assistência Social, da qual participarão representantes desse Ministério, do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do extinto SASSE e da Caixa Econômica Federal, facultada às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, a indicação de um representante comum e cabendo a presidência ao primeiro deles.

§ 2º O saldo patrimonial remanescente será transferido à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, para que mantenham ou instituam, dentro de 60 (sessenta) dias, fundação de caráter privado destinada a assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares.

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, as ações da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais - pertencentes ao SASSE e integrantes do saldo que trata o § 2º serão, também transferidas para as mesmas fundações.

§ 4º As transferências previstas nos §§ 2º e 3º serão feitas na proporção do valor das contribuições recolhidas ao SASSE pelas entidades ali referidas." (grifo meu)

Vê-se, portanto, que parte do patrimônio do extinto SASSE foi destinada ao também extinto INPS como contrapartida aos novos encargos de aposentadorias e pensões que passaram à sua responsabilidade. Tal se deveu à evidência, pelo fato de que o INPS estava recebendo a responsabilidade de passar a pagar benefícios previdenciários a ex-servidores da CEF que nunca haviam contribuído ao regime geral da previdência social. A parte remanescente de patrimônio foi transferida à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais, que tinham servidores filiados ao SASSE, para que estas instituíssem fundação privada, destinada a assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares.

Do exame da legislação de regência, concluiu-se, portanto, que o INPS recebeu bens e recursos do SASSE para o atendimento dos encargos decorrentes da sua extinção, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 6.430/77, sem qualquer previsão legal expressa de que tal patrimônio seria destinado a assegurar, em caráter permanente, aos aposentados do SASSE, proventos idênticos à remuneração percebida pelos servidores em atividade na CEF.

Ademais, uma parte desses ativos também foi transferida à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais para a manutenção ou instituição de fundações de natureza privada, destinadas a garantir aos economiários prestações previdenciárias complementares (art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.430/77). Nessas circunstâncias, criou-se a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, que tem por objetivos primordiais, entre outros, "suplementar as prestações a que têm direito auferir, como segurados da previdência oficial, os seus Filiados e respectivos Dependentes" (item 1.1.1 da Portaria nº 230/77, do Ministério da Fazenda, que aprovou o Estatuto da FUNCEF). Portanto, compete à FUNCEF e não ao INSS, eventualmente equiparar a renda mensal do benefício da autora à remuneração paga aos servidores em atividade na CEF.

É fato que o INSS chegou a editar a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 552, de 22-08-96, acolhendo a tese dos autores, conforme se verifica da redação de seu artigo 1º:

"Art. 1º. Determinar que o reajustamento dos benefícios e aposentadorias e pensões, espécies 81, 82, 83 e 84 concedidos aos beneficiários do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE e mantidas pelo INSS, seja efetuado obedecendo aos mesmos prazos e índices estabelecidos para reajustar a remuneração dos funcionários da Caixa Econômica Federal - CEF em atividade.",

A referida Ordem de Serviço, porém, destoa do ordenamento legal antes mencionado e, além disso, não vincula o Poder Judiciário.

Ademais, tal ordem de serviço interna, claramente ilegal, foi expressamente revogada pela Ordem de Serviço INSS/DSS nº 614, de 6 de outubro de 1998, na qual se destacam os seguintes trechos:

"1 - Determinar que o reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensões, espécies B/81 - Aposentadoria Compulsória, B/82 - Aposentadoria por Tempo de Serviço, B/83 - Aposentadoria por Invalidez e B/84 - Pensão, concedidos aos beneficiários do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, mantidos pelo INSS, seja efetuado obedecendo aos mesmos prazos e índices estabelecidos para reajustar os benefícios de prestação continuada, na forma disciplinada pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2 - Será considerada a Renda Mensal devida, correspondente ao mês de Maio de 1996, atualizada pelos índices 7,76% (sete, setenta e seis por cento), e 4,81% (quatro, oitenta e um por cento) referentes aos meses de Junho/1997 e Junho/1998, respectivamente.
(...)
4 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especificamente a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 552, de 22 de agosto de 1996."

Portanto, a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 614, de 6 de outubro de 1998, não apenas revogou (item 4) a Ordem de Serviço INSS/DSS n.º 552, de 22 de agosto de 1996, como também anulou seus efeitos (item 2), ao determinar que nos reajustes futuros fosse considerada a renda mensal de maio de 1996, reajustada consoante os reajustes concedidos aos demais benefícios de prestação continuada, não havendo que se falar em direito adquirido, fundado em ato administrativo contrário à lei.

Vale referir que o pedido deve ser interpretado restritivamente e que, no presente caso, o pedido da autora (item 33, letra "c", da petição inicial) volta-se, exclusivamente, contra o INSS. Refere-se ao direito de paridade entre os rendimentos de sua pensão, pagos por este, e a remuneração do pessoal da ativa.

Veja-se:

"c) a declaração do direito dos Autores para percepção de suas aposentadorias em igualdade de condições aos funcionários da ativa da Caixa Econômica Federal e, conseqüentemente, de reaverem as diferenças existentes entre os reajustes dos benefícios previdenciários pagos pelo Réu, desde a data de suas aposentadorias, até a competência de setembro de 1996, e o seu pagamento, nos mesmos índices de reajuste concedidos ao pessoal em atividade, como reconhece a Nota Técnica n° 60/96 e a Ordem de Serviço n° 522/96 do INSS, com a conseqüente condenação da Ré ao pagamento do montante apurado, devidamente atualizados nas conformidades das Súmulas 32 e 37 do egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região, inseridos de juros de mora a partir da citação;"

Assim, inobstante a FUNCEF tenha passado a integrar a lide, por força de decisão desta 3ª Turma, não houve alteração do pedido formulado na petição inicial. O pedido, vale ressaltar, não é de complementação do beneficio previdenciário pelo INSS, e sim de reajuste do benefício com o pagamento, pelo INSS, de rendimentos correspondentes à remuneração do pessoal da ativa.

Nesse contexto, à míngua de previsão legal e inexistência de direito adquirido a regime jurídico, é improcedente o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, em paridade com a remuneração dos funcionários da CEF na ativa.

Reformada a sentença com o acolhimento do reexame necessário, restam invertidos os ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a parte autora em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que restam suspensos em razão da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente a ação, e julgar prejudicado o recurso da FUNCEF e dos autores.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7704637v18 e, se solicitado, do código CRC 44233D9A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015384-43.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50153844320134047200
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Adriana Zawada de Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO GASPARINO DA SILVA
:
ANAHIL CARDOSO GONCALVES
:
DINA SILVA
ADVOGADO
:
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR
:
Rycharde Farah
:
CAMILA FERNANDES MENDONÇA
:
ALEXANDRE NOGUEIRA PEREIRA NETO
APELANTE
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
GIOVANA MICHELIN LETTI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA FUNCEF E DOS AUTORES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7888634v1 e, se solicitado, do código CRC 9D865498.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 07/10/2015 18:40




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