Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF4. 5002991-57.2016.4.04.7111

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRóprio. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPENSAÇÃO DOS REPASSES A MAIOR COM A COMPETÊNCIA 07/12. (TRF4, AC 5002991-57.2016.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002991-57.2016.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata- de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES contra a UNIÃO, objetivando a declaração de inexistência do débito apontado na Noticiação de Auditoria Fiscal n° 133/2015 por ausência de recolhimento de contribuição para recuperação do passivo atuarial incidente sobre a gratificação natalina.

Na medida cautelar antecedente relatou que a União, através do Ministério da Previdência, realizou uma auditoria-fiscal no Regime Próprio de Previdência do Município requerente, emitindo a Noticiação de Auditoria Fiscal n° 133/2015 por ausência de recolhimento de contribuição para recuperação do passivo atuarial incidente sobre a gratificação natalina. Disse que em sede recursal administrativa, foi mantida a irregularidade atribuída ao Município conforme a DR n° 023/2016 que determinou a inscrição do requerente no CADEPREV. Aduziu que os procedimentos adotados pelo Município estão amparados na legislação de regência, a qual está em consonância com os cálculos atuariais para recuperação do passivo atuarial e financeiro. Arguiu a necessidade do reconhecimento da regularidade cadastral do Município junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) para o fim de manter o regular recebimento dos recursos da União e do Estado, os quais viabilizam a manutenção dos serviços básicos e essenciais à população. Expôs o direito que entende aplicável ao caso concreto.

Na decisão do evento 3 foi acolhido parcialmente o pedido antecipatório, determinando-se a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPD-EN) e suspensa a exigibilidade do crédito tributário questionado nos sistemas informatizados que alimentam o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC; mantendo a situação de regular do município de Venâncio Aires no CADEPREV.

Contestando o feito, a União, em preliminar alegou intempestividade da propositura da ação principal. No mérito assentou que o município de Venâncio Aires deixou de repassar ao RPPS/FPSM as contribuições previdenciárias suplementares incidentes sobre o décimo terceiro salário dos anos de 2008 a 2013 e na competência 07/2012 não repassou ao RPPS/FMPS às contribuições previdenciárias e normais e suplementares. Sustentou que a legislação é expressa no sentido de que a gratificação natalina integra a remuneração para fins de contribuição previdenciária. Refutou as razões apresentadas pela parte autora para justificar a ausência de contribuição na competência 07/2012.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo revogou a liminar concedida na cautelar antecedente e julgou parcial procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de (a) reconhecer correta a aplicação da Lei Municipal n° 5.162/2012 em todo o ano de 2012, afastando, desta forma a o débito apurado como diferenças competência 07/2012 e (b) manter a higidez da Notificação de Auditoria Fiscal quanto a exigência da contribuição suplementar devida pelo Município de Venâncio Aires ao RPPS, relativamente a contribuição sobre a gratificação natalina. Considerando a parcial procedência dos pedidos do autor, cada parte deverá arcar com os honorários sobre a parcela que sucumbiu, motivo pelo qual, em respeito aos requisitos elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 171.992,60 (equivalente a 10% do valor da causa, excluída a parcela relativa a contribuição competência 07/2012) e a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 33.399,65 (equivalente a 10% do valor da causa, excluída a parcela relativa a contribuição suplementar sobre a gratificação natalina), atualizados pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação, ficando vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996.

Irresignada, a União interpôs recurso de apelação alegando que os débitos decorrentes da falta de repasse ou do repasse menor das contribuições previdenciárias mensais ao RPPS do Município constituem dívida do ente municipal para com o seu RPPS e comprometem a higidez do sistema previdenciário municipal. Afirma que devem ser preservados os atos administrativos praticados em observÂncia à presução de legalidade e legitimidade.

O Município, por sua vez, afirma que a discussão não se resume ao que seja salário de contribuição, mas, do contrário, versa a respeito da amplitude e incidência da contribuição suplementar do ente, da chamada recuperação do passivo atuarial. Afirma que, da competência de 2008 até 2010, restou oferecido amplo lastro probatório demonstrando que o Município, dentro de sua autonomia legislativa, legislou pela recuperação atuarial em 12 (doze) meses no ano (conforme legislação apresentada sob EVENTO 1, Docs. 3-5). Aduz que a forma de recuperação do passivo atuarial importa na instituição de “alíquota de contribuição suplementar” (ou aportes periódicos), obrigatoriamente fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do ente, não necessariamente atrelada ao salário de contribuição do servidor. Com efeito, aduz que a norma municipal (requisito de validade nos termos do art. 19, caput, da Portaria MPS nº 403/2008) estabeleceu de forma expressa o percentual de alíquota e o prazo respectivo para o equacionamento do déficit atuarial. O mesmo raciocínio vale para os períodos imputados após 2010, eis que, independente da declaração expressa quanto à relação da alíquota suplementar com o prazo de recuperação dentro do ano, permanece válida a orientação traçada pela própria portaria ministerial, que condiciona obrigatoriamente a recuperação do passivo à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo. Assim, afirma que a imputação do débito não se sustenta, porque extrapola os limites de atuação do órgão fiscalizador, traçados no art. 9º da Lei nº 9.717/98, mormente ao negar aplicação à legislação municipal regular e válida, livre de qualquer vício ou declaração nesse sentido.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisado o feito, o MM. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão:

A solução da demanda depende da verificação se (a) a gratificação natalina integra a base de cálculo da contribuição previdenciária suplementar devida ao RPPS/FMPS do Município de Venâncio Aires e se (b) a Lei Municipal n° 5.162, de 11 de julho de 2012, que estabeleceu nova alíquota de contribuição, retroagiu para minorar as alíquotas e justificar o repasse a menor na competência 07/2012.

Da base de cálculo para a contribuição devida ao RPPS. A fiscalização realizada pela União não afronta às competências constitucionalmente fixadas a cada ente da Federação. Ao revés, o ordenamento constitucional em momento algum conferiu aos entes federativos autonomia irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores.

Assim, cumpre verificar as conclusões do órgão fiscalizatório.

Inicialmente trago à colação excerto da Lei n° 3.561, de 29 de setembro de 2005, do Município de Venâncio Aires/RS, na parte que trata do custeio do RPPS.

Art. 13 Constituem recursos do RPPS:

I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;

II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite.

III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,94% (catorze vírgula noventa e quatro por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos ter mos dos incisos I e II; (NR) (ALTERADO PELA LEI Nº 4.802, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010)

[..]

§ 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na razão de 11,70% (onze vírgula setenta por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, durante um período de 12 (doze) meses no ano de 2007, alíquota de 13,70% (treze vírgula setenta por cento) pelo período de 12 (doze) meses no ano de 2008 e alíquota de 13,70% (treze vírgula setenta por cento) pelo período de 12(doze) meses no ano de 2009”. (ALTERADO PELA LEI Nº 4.272, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008)

§ 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na razão de 11,70% (onze vírgula setenta por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, durante um período de 12 (doze) meses no ano de 2007, alíquota de 13,70% (treze vírgula sete nta por cento) pelo período de 12 (doze) meses nos ano de 2008, 2009 e 2010. (ALTERADO PELA LEI Nº 4.587, DE 02 DE MARÇO DE 2010)

§ 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inc. III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota de 12,87% (doze vírgula oitenta e sete por cento) a partir de janeiro de 2011. (NR)” (ALTERADO PELA LEI Nº 4.802, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010)

[..]

Art. 14 Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:

[...]

§ 1º Integram a remuneração de contribuição, a gratificação natalina, o salário-maternidade e o auxílio-doença a partir do 16º (décimo sexto) dia, bem como àqueles valores pagos aos segurados do Município em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

Da leitura dos excertos acima extrai-se que efetivamente a gratificação natalina integra a remuneração de contribuição para o RPPS do Município de Venâncio Aires.

Dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o Município, ao deixar de considerar a gratificação natalina na base de cálculo para o recolhimento da contribuição suplementar, afrontou o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial que define a essência do próprio Regime Previdenciário.

Portanto, correta a atuação da fiscalização.

Quanto a ausência de contribuição para o RPPS na competência 07/2012, tenho que não assiste razão à União.

Com efeito,a Lei n° 5.162/2012 do Município de Venâncio Aires/RS, estabeleceu em seu art. 3° os seus efeitos, verbis:

LEI N° 5.162, DE 11 DE JULHO DE 2012.

[...]

Art. 1° Fica estabelecida para o ano de 2012 a alíquota de 13,64% (treze virgula sessenta e quatro por cento) a título de contribuição para recuperação do passivo atuarial e financeiro, nos termos do § 1° do art. 13 e do art. 15, ambos constantes da Lei n° 3.561/2005, em em substituição à anteriormente fixada pela Lei n° 5.015, de 03 de novembro de 2011.

Art. 2° [...]

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.

[...]

Do texto legal extrai-se que a alíquota de 15,52% instituída pela 5.015/2011, foi reduzida para 13,64% pela Lei 5.162/2012, para ser aplicada em todo o ano de 2012.

Portanto, ausente qualquer informação tenha a referida legislação perdido seus efeitos, correta a atuação do Município de Venâncio Aires, pois a Lei Municipal n° 5.162, de 11 de julho de 2012, que estabeleceu nova alíquota de contribuição, retroagiu para minorar as alíquotas e justificar a compensação dos valores pagos a maior durante parte do ano de 2012 com os valores devidos na competência 07/2012.

Assim, merece acolhia parcial a pretensão formulada pelo Município de Venâncio Aires.

3 Dispositivo.

Ante o exposto, revogo a liminar concedida na cautelar antecedente e julgo parcial procedente o pedido formulado plea parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de (a) reconhecer correta a aplicação da Lei Municipal n° 5.162/2012 em todo o ano de 2012, afastando, desta forma a o débito apurado como diferenças competência 07/2012 e (b) manter a higidez da Notificação de Auditoria Fiscal quanto a exigência da contribuição suplementar devida pelo Município de Venâncio Aires ao RPPS, relativamente a contribuição sobre a gratificação natalina.

Considerando a parcial procedência dos pedidos do autor, cada parte deverá arcar com os honorários sobre a parcela que sucumbiu, motivo pelo qual, em respeito aos requisitos elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 171.992,60 (equivalente a 10% do valor da causa, excluída a parcela relativa a contribuição competência 07/2012) e a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 33.399,65 (equivalente a 10% do valor da causa, excluída a parcela relativa a contribuição suplementar sobre a gratificação natalina), atualizados pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação, ficando vedada a compensação.nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Com efeito, tenho que não merece reforma a r. sentença.

Da leitura da legislação transcrita na sentença, se constata que a gratificação natalina integra a remuneração de contribuição para o RPPS do Município de Venâncio Aires, não tendo sido considerada para o recolhimento da contribuição suplementar.

Assim, não há que se afastar a atuação da fiscalização no ponto.

No que diz respeito à ausência de contribuição para o RPPS na competência 07/2012, também deve ser mantida a sentença.

Realmente, a Lei n° 5.162/2012 do Município de Venâncio Aires/RS, estabeleceu em seu art. 3° os seus efeitos, verbis:

LEI N° 5.162, DE 11 DE JULHO DE 2012.

[...]

Art. 1° Fica estabelecida para o ano de 2012 a alíquota de 13,64% (treze virgula sessenta e quatro por cento) a título de contribuição para recuperação do passivo atuarial e financeiro, nos termos do § 1° do art. 13 e do art. 15, ambos constantes da Lei n° 3.561/2005, em em substituição à anteriormente fixada pela Lei n° 5.015, de 03 de novembro de 2011.

Art. 2° [...]

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.

[...]

A mencionada legislação reduziu a alíquota de contribuição de 15,52%, instituída pela 5.015/2011, para 13,64% pela Lei 5.162/2012, para ser aplicada em todo o ano de 2012.

Assim, a minoração da alíquota desde o janeiro de 2012 resultou em uma contribuição a maior que foi compensada com os valores devidos na competência 07/2012.

Desta forma, não merece reforma a r. sentença.

Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001691083v14 e do código CRC 183e15fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 16:46:13


5002991-57.2016.4.04.7111
40001691083.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002991-57.2016.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRóprio. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPENSAÇÃO DOS REPASSES A MAIOR COM A COMPETÊNCIA 07/12.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001691084v6 e do código CRC 0b784329.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 16:46:14


5002991-57.2016.4.04.7111
40001691084 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5002991-57.2016.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora