
Agravo de Instrumento Nº 5036716-93.2017.4.04.0000/PR
RELATORA: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
AGRAVADO: RUBENS VIEIRA
ADVOGADO: FELIPE KLEIN GUSSOLI
ADVOGADO: LUZARDO FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela da autora/agravada para determinar que a Universidade Federal Do Paraná - UFPR efetue o pagamento integral da aposentadoria do autor, bem como suspenda, por ora, a cobrança do montante de R$ 638.542,48, até o julgamento da ação.
A UFPR agravou de instrumento sustentando que, embora o TCU tivesse determinado a revisão da aposentadoria do agravado em 2005, a efetiva implementação da revisão somente se deu anos depois, tendo em vista a oposição de embargos de declaração por outro interessado, o que teria elastecido a discussão da decisão da Corte de Contas. Anota ainda que a aposentadoria de servidor público é ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com a homologação e registro pelo Tribunal De Contas Da União, sendo este o termo a quo da contagem do prazo decadencial. Quanto à reposição ao erário dos valores pagos após a decisão do TCU, aduz não existir boa fé do servidor aposentado, porquanto desde 2005, data da decisão, ele conhecia a precariedade dos valores recebidos e o dever de indenizar acaso a decisão do TCU fosse mantida. Por fim, aduz inexistir risco de dano ao autor/agravado suficiente a ensejar a concessão da tutela antecipada.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
No que toca à decadência, é entendimento firmado pelas cortes superiores que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesta linha, o STJ fixa que Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria (AgRg no REsp 1506932, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 14/04/2015).
No mesmo sentido, colaciono precedentes so STJ e desta E. Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N.9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF . 2. Não foi prequestionada matéria sobre a data em que o ato concessivo da aposentadoria entrou no TCU. Reconhecimento da inércia do TCU encontra óbice das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, a data para se verificar a consumação da decadência administrativa é aquela da decisão proferida pelo TCU. Logo, se não houve decisão acerca do ato concessivo do benefício e não provada a inércia do TCU, não há falar em decadência do direito de revisar o benefício previdenciário. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1467452/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, diploma vigente à época da prolação da sentença, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. Na hipótese em que haja pedido tão somente de anulação de Acórdão do TCU, é nula a sentença na parte que condena o servidor a ressarcir o erário.2. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).3. O enunciado n. 03 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal é claro ao registrar que "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão."4. Reinterpretando o mencionado verbete sumular, o STF passou a admitir a necessidade de observância do contraditório, perante o TCU, quando a manifestação da Corte de Contas, em prejuízo do servidor público, tenha sido proferida mais de cinco anos após o registro do processo no sistema interno daquele Tribunal.5. Não decorridos mais de cinco anos desde o protocolo do processo de aposentadoria perante o TCU, não há que se falar em necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do artigo 71, III, da CRFB.6. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado. Ausência de ofensa à segurança jurídica (inclusive à proteção da confiança).(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058720-43.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SUPRESSÃO DE RUBRICA OPÇÃO DE 55% DE FUNÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.1. A UFRGS tem legitimidade porque tem autonomia jurídica, administrativa e financeira, bem como, a rubrica - FC OPÇAO 55% - repercute diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial tem, caracterizado, portanto, o seu interesse.2. Em sendo a autarquia apelante a única destinatária dos efeitos da decisão, não há falar em litisconsórcio necessário com a União.3. A concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes.4. A FC destinada ao Professor Titular, com Doutorado e Dedicação Exclusiva (Lei 7.596/87 e Portaria 474 do MEC) foi transformada em VPNI por força da Lei 9.527/97. Com a edição da Lei nº 11.784/2008, a autarquia educacional promoveu uma alteração na forma de pagamento da aludida parcela, o que não implica afronta ao comando já transitado em julgado.5. O reconhecimento administrativo do direito do autor de incorporar na sua aposentadoria a parcela "opção 55%" implica o seu direito em receber as parcelas atrasadas.6. Correta a conduta da Administração em não reajustar os valores das incorporações de quintos/décimos após a reestruturação da carreira operada pela Lei nº 11.784/08, desvinculando-os da remuneração do cargo de Professor Titular com Doutorado e Dedicação Exclusiva, considerando que os quintos/décimos incorporados foram transformados em VPNI, passando a sujeitar-se exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, por força da Lei nº 9.527/97.7. O princípio da estabilidade financeira não afasta alterações nos vencimentos dos servidores, os quais não detêm direito adquirido a regime jurídico.(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069545-75.2014.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2016)
Cabe destacar que o autor/agravado não questiona o mérito da decisão do TCU que determinou a revisão da sua aposentadoria. O seu argumento central refere-se à decadência do direito da Administração de proceder à dita revisão.
Nesse sentido, para se estabelecer com segurança qual o termo inicial da decadência, é mister a discriminação dos principais eventos do processo administrativo nº TC-003.784/2002-9, tramitado no Tribunal de Contas, cujos interessados eram, além do agravado Rubens Vieira, outros dois servidores, Wanda Maria Maia da Rocha e Euclides Marchi. É o que passo a fazer:
- Em 09/10/1998 o servidor Rubens Vieira se aposentou;
- Em 01/11/2005 o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão 2.642/2005-TCU, julgou a aposentadoria ilegal, determinando a sua revisão (Ev1 PROCADM3, pgs. 72-75). Na ocasião, reconheceu-se a ilegalidade da incorporação dos quintos com base na FC, determinando a exclusão da vantagem denominada "opção". Ainda, restou assentado no acórdão as seguintes determinações à UFPR:
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2°, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos iniciais dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
- Desafiando o acórdão 2.642/2005-TCU, o interessado Euclídes Marchi apresentou embargos de declaração em 19/05/2006 (Ev1 PROCADM3, fg. 197-199);
- Apenas em 01/10/2013, por meio do Acórdão nº 6738/2013, foi negado provimento aos embargos de declaração (Ev1, PROCADM4, pag. 132-138);
- Em novembro de 2013, a UFPR informou que suprimiu a rubrica “opção” a contar de julho/2006, no entanto, foi esclarecido que "Referente ao valor da Função Comissionada - FC-4 incorporada e que integra os proventos do servidor, informamos que a forma de cálculo utilizada para a sua retribuição é mantida devido à decisão judicial prolatada no Mandado de Segurança n.o 2000.70.00.001730.0/PR e cujo feito se deu em razão da aplicação do Parecer AGU GQ n.O203/99, exarado com o advento da Lei n.o 8.168/91, e das determinações contidas no Ofício Circular n.o 01/SRH-MP, de 04 de janeiro de 2000" (Ev1, PROCADM5, pag. 6);
- Em que pese o agravado tenha logrado êxito em decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n.o 2000.70.00.001730.0/PR, tendo garantido a manutenção do pagamento dos quintos incorporados, a unidade técnica do TCU concluiu que o valor do pagamento dessa rubrica estava equivocado. Assim, em 11/04/2016, propôs "seja determinado à Universidade Federal do Paraná, com fulcro no artigo 250, inciso II, do RI-TCU, que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, recalcule o valor da rubrica relativa à incorporação de função, designada “10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP”, incluída nos proventos do inativo Rubens Vieira (CPF 070.230.579-00), por estar em desconformidade com a legislação pertinente e com a jurisprudência desta Corte de Contas firmada nos Acórdãos 835/2012-TCU-Plenário, 7.279/2013-TCU-2ª Câmara e 297/2014-TCU-1ª Câmara, dentre outros" (Ev1, PROCADM11, pag. 16-19);
- Diante da nota técnica, o TCU, em novembro de 2016 determinou à UFPR a revisão função incorporada do agravado (Ev1, PROCADM11, pag. 28-31);
- A UFPR, por meio de seu reitor, apresentou embargos de declaração visando a esclarecer a quantia que deveria ser paga ao servidor Rubens Vieira. Em resposta aos aludidos embargos de declaração, o TCU proferiu voto em 11/04/2017 definindo o valor da FC incorporada em R$ 4.638,34, (Ev1 PROCADM12, pag. 3-8);
- Dessa decisão o Sr. Rubens Vieira foi intimado em maio de 2017 (Ev1 PROCADM17, pag. 4-5).
Por todo o exposto, verifica-se que, embora o acórdão do TCU, que reconheceu a ilegalidade da incorporação da FC pelo agravado, date de 2005, em novembro de 2016 a Corte de Contas definiu qual a extensão da ilegalidade, diminuindo o valor correto a ser pago ao servidor aposentado.
Disso extraem-se duas conclusões: a primeira é que o termo inicial para o prazo decadencial de revisão da aposentadoria do autor consistiu em novembro de 2016, data em que a Corte de Contas definiu o valor da rubrica, complementando o acórdão 2.642/2005-TCU; a segunda é que os valores anteriores à intimação do servidor acerca da decisão do TCU que efetivamente definiu a quantia devida a título de incorporação da FC (a intimação ocorreu em maio de 2017) foram recebidos de boa fé. Quanto à última conclusão, não há que se falar em má-fé do aposentado em perceber valores maiores do que o efetivamente devido quando o próprio TCU não definiu qual o quantum efetivamente devido.
Assim, a decisão deve ser parcialmente alterada para afastar a decadência do direito da UFPR em revisar a aposentadoria do autor/agravado e, por consequência, alterar o pagamento da incorporação de FC nos moldes calculados pela Corte de Contas. Mantém-se a determinação para a agravante abster-se de cobrança o montante de R$ 638.542,48, até o julgamento da ação em cognição exauriente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000239005v19 e do código CRC 680c8b67.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036716-93.2017.4.04.0000/PR
RELATORA: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
AGRAVADO: RUBENS VIEIRA
ADVOGADO: FELIPE KLEIN GUSSOLI
ADVOGADO: LUZARDO FARIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO. TERMO INICIAL.
1. É entendimento firmado pelas cortes superiores que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesta linha, o STJ fixa que Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria (AgRg no REsp 1506932, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 14/04/2015). .
2. No caso em questão, embora o acórdão do TCU, que reconheceu a ilegalidade da incorporação da FC pelo agravado, date de 2005, em novembro de 2016 a Corte de Contas definiu qual a extensão da legalidade, diminuindo o valor correto a ser pago ao servidor aposentado.
3. Disso extraem-se duas conclusões: a primeira é que o termo inicial para o prazo decadencial de revisão da aposentadoria do autor consistiu em novembro de 2016, data em que a Corte de Contas definiu o valor da rubrica, complementando o acórdão 2.642/2005-TCU; a segunda é que os valores anteriores à intimação do servidor acerca da decisão do TCU que efetivamente definiu a quantia devida a título de incorporação da FC (a intimação ocorreu em maio de 2017) foram recebidos de boa fé. Quanto à última conclusão, não há que se falar em má-fé do aposentado em perceber valores maiores do que o efetivamente devido quando o próprio TCU não definiu qual o quantum efetivamente devido.
4. Decisão deve ser parcialmente alterada para afastar a decadência do direito da UFPR em revisar a aposentadoria do autor/agravado e, por consequência, alterar o pagamento da incorporação de FC nos moldes calculados pela Corte de Contas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000239006v4 e do código CRC 221f9f2e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
Agravo de Instrumento Nº 5036716-93.2017.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
AGRAVADO: RUBENS VIEIRA
ADVOGADO: FELIPE KLEIN GUSSOLI
ADVOGADO: LUZARDO FARIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 09/10/2017.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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