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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. RODOVIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE. TRF4. 502719...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. RODOVIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE. 1. Tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na sede do REsp. nº 1.251.993, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Configurada culpa concorrente, o direito à indenização é proporcional à responsabilidade de cada um dos envolvidos. 3. No caso, não obstante a falha do dever de sinalização, o motorista não conduzia a motocicleta com a atenção necessária. Demonstrada a culpa concorrente, é fixada a responsabilidade do DNIT por 1/3 dos danos, enquanto da parte autora em 2/3. 4. Readequada a indenização a título de danos morais. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5027196-96.2010.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027196-96.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: LUCIANO HOFMAN LENCINA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO RICARDO GOLDANI (OAB RS067748)

APELADO: GENI HOFMAM LENCINA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO RICARDO GOLDANI (OAB RS067748)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de acidente de trânsito.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 212), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, rejeito o incidente de falsidade ideológica, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, afasto a alegação de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, caput e inciso I, do CPC/2015, para o fim de:

a) reconhecer a responsabilidade objetiva do DNIT com relação ao acidente ocorrido em 04.06.2006 que vitimou Luciano Hofman Lencina;

b) condenar o DNIT ao pagamento de indenizações por danos morais, nos valores arbitrados de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada um dos autores, acrescido de atualização monetária, com base na fundamentação supra;

c) condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais, concernentes aos gastos efetivamente suportados pela parte autora, desde a data do acidente até 1 (um) ano após a alta médica, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença;

Sem custas a ressarcir. Considerando que a parte autora restou sucumbente em parte mínima do pedido, impende condenar o DNIT ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.

O DNIT resta condenado ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º, inc. II, do art. 85 do CPC.

O DNIT deverá, do mesmo modo, ressarcir, a Direção do Foro desta Seção Judiciária, as despesas adiantadas a título de honorários periciais, devidamente atualizadas, segundo os índices oficiais.

Apela a parte ré (evento 239), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Preliminarmente, postula o conhecimento do agravo retido e o reconhecimento da prescrição; sustenta que à espécie aplica-se o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Quanto ao mérito, alega não haver nexo de causalidade; tece considerações sobre a prova produzida, concluindo que a colisão está diretamente associada à patologia pré-existente (miopia degenerativa). Sustenta que não se aplica a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade ao caso, pois o DNIT foi diligente e cumpriu atribuições legais. Defende a redução ou exclusão da indenização por culpa concorrente, em suma, em razão da patologia do autor. Quanto aos danos, alega não estarem demonstrados e que o valor fixado não é razoável. Tece considerações sobre encargos processuais; quanto aos honorários advocatícios, afirma que deve ser observada a sucumbência recíproca

Houve contrarrazões (evento 245).

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito, porque não configurado interesse público indisponível (evento 4 destes autos).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A sentença de parcial procedência, proferida pela juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, traz a seguinte fundamentação:

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Da ilegitimidade ativa da Mãe do primeiro autor (Sra. Geni).

Segundo o DNIT, Geni Hofman Lencina não teria legitimidade ativa para ajuizar ação de indenização por danos morais decorrentes dos sofrimentos experimentados por seu filho (primeiro autor), vítima de acidente de trânsito na rodovia BR 101, no trecho suprarreferido. Realmente, não cabe a ela pleitear indenização pelos sofrimentos experimentados por seu filho, ao que tudo indica, maior e plenamente capaz de reivindicar seus próprios direitos subjetivos.

Entretanto, a inicial deixa clara que a segunda autora pretende indenização pelos danos morais relacionados aos seus próprios sentimentos abalados pelo acidente, na medida em que houve repercussão direta na sua órbita subjetiva, como única responsável pelos cuidados com o enfermo.

Durante a instrução do feito, isso ficou bem mais claro, especialmente, por ocasião da tomada dos depoimentos pessoais das partes, em que a segunda autora demonstrou toda a sua fragilidade financeira e pessoal e os esforços que, apesar delas, teve de empenhar para ajudar o filho. Por conseguinte, o acidente, além da vítima direta (o primeiro autor), teria afetado uma segunda vítima (a segunda autora), a genitora de parcas condições econômicas e modestas condições pessoais que, ao que tudo indica a prova dos autos, teve de, assim mesmo, assumir a condução da vida dos dois, na medida em que é viúva que sobrevive com pensão por morte no valor mínimo, sem qualquer especialização profissional, tendo de lidar com a inesperada situação de doença grave do único filho.

Se ela tem ou não razão, ao deduzir a pretensão inicial, isso é coisa a ser avaliada no mérito, não se justificando a mera extinção do feito sem julgamento de mérito, como solicitado pelo DNIT. Refuto, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora.

2.2. Da prescrição trienal.

A preliminar de prescrição trienal merece ser rejeitada, como já esposado na decisão interlocutória priferida por este Juízo. Primeiramente, a disposição do art. 206 não merece aplicação no caso em exame, uma vez que a mesma se refere à reparação civil entre entes privados.

Deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Muito embora esta disposição se refira unicamente às dívidas passivas da Fazenda Pública e em razão da ausência de norma expressa para os casos de pretensão de regresso pela Fazenda Pública, o pedido da parte autora refere-se à condenação do DNIT ao pagamento de indenizações, a título de danos morais, danos estéticos e materiais, portanto, evidente a natureza jurídica de recursos públicos de tais valores.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. ADMISSÃO AO PROGRAMA COMO PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Afasta-se a prefacial de prescrição trienal, haja vista que se aplica, na espécie, o prazo prescricional quinquenal, porquanto se está a buscar indenização por atos praticados pela Administração e/ou seus delegatários. 2. A 2ª Seção desta Corte, por voto de desempate no processo n. 5000085-04.2010.404.7015, decidiu por reconhecer a responsabilidade civil exclusiva da União, nos casos de admissão ao Programa de professores com vínculo empregatício, caso dos autos. 3. A responsabilidade pelos prejuízos suportados pela parte autora deve ser atribuída, exclusivamente, à União, que deverá arcar com o pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (TRF4, AC 5003284-78.2012.404.7010, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 23/04/2015, sem grifos no original).

Assim, como o acidente ocorreu em 04.06.2006, e tendo a ação sido ajuizada em 05.11.2010, não se observam os efeitos nocivos do curso tempo, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito (prescrição quinquenal).

2.3. No mérito.

2.3.1. Considerações iniciais.

Na inicial, a parte autora fundamenta sua causa de pedir e pedido em razão de falhas no serviço prestado pelo DNIT, responsável que é pela boa conservação das rodovias federais, por ocasião dos reparos feitos na rodovia BR 101, no trecho supramencionado, o que resultou no acidente que afetou gravamente a saúde física e mental do primeiro autor, além de causar sofrimentos morais à sua Mãe (segunda autora), sobre a qual recaíram as responsabilidades de amparar o filho enfermo, apesar de sua evidente fragilidade pessoal e econômica.

Quanto ao acidente, propriamente dito, não há dúvidas, como se observa dos vários documentos relacionados ao evento ocorrido em 04.06.2006, sendo que o autor sofreu traumatismo craniano e fratura dos ossos nasais. Além do problema ocular apresentado pelo autor, ele afirmou padecer de crises convulsivas generalizadas, de modo intermitente, fazendo uso continuado de medicação como, por exemplo, Fenobarbital e Carbamazepina. Este Juízo determinou a realização de perícia oftalmológica, na medida em que uma das principais queixas do primeiro autor relaciona-se à perda gradativa da acuidade visual. Os autos estão instruídos, também, por perícia médica emprestada de outro feito e relacionada aos problemas neurológicos, por ele apresentados, após a ocorrência do acidente. Há, ainda, atestados e laudos médicos redigidos por especialistas que cuidam do jovem autor e que mostram seu quadro de debilidade física, especialmente, de ordem neurológica. Foi determinada, por este Juízo, a realização de perícia médica neurológica.

Por ocasião da audiência, solenidade na qual foram ouvidos o autor e sua Mãe, os depoimentos prestados em tudo confortaram as provas documentais e periciais relativas ao acidente e suas consequencias. A Mãe do autor, idosa pobre e de pouca instrução, na sua simplicidade, fez narrativa concisa sobre o estado anímico da surpresa com a notícia que a devastou moralmente, situação que vem se prolongando no tempo e que ela tenta amenizar com consultas psiquiátricas mensais na rede pública da localidade onde vive com seu filho. A anciã relatou suas dificuldades materiais para manter o lar, que é integrado pelos dois, contando apenas com a renda do benefício mínimo de pensão por morte deixado pelo falecido esposo. O autor está em benefício de auxílio-doença, também, em valor mínimo.

Os necessários e dispendiosos deslocamentos em busca de recursos em pólos urbanos maiores estão entre os maiores desafios práticos enfrentados periodicamente por esta senhora. Isso sem falar nos desgastes emocionais sofridos no dia a dia voltado aos cuidados com o filho enfermo, especialmente, pelos alegados problemas neurológicos causados pela forte pancada que o levou ao coma prolongado e cujo prognóstico de melhora ainda seria um ponto distante no tempo.

Quanto aos depoimentos das testemunhas dos autores e da testemunha do DNIT (Engenheiro responsável pela Obra), estes foram tomados na Comarca de Terra de Areia pelo eminente Juízo Deprecado. Os depoentes respectivos ratificaram as versões apresentadas por cada um dos pólos desta ação.

Quanto aos documentos juntados pelo DNIT, estes permitem ver o trecho em tela, o desvio essencial à conclusão das obras de ampliação e duplicação da BR 101, o qual conta com sinalizações. Ainda que o primeiro autor tenha protocolado incidente de falsidade documental, acredito que não seja o caso de simulação ou fraude por parte do DNIT, o qual contratou empresa especializada para execução do empreendimento de reforma e ampliação daquele trecho rodoviário. Há fortes indicativos de que o DNIT tenha assumido as cautelas minimamente necessárias para prevenir os usuários da rodovia sobre a precariedade daquele ponto no qual as obras estavam sendo realizadas.

Há, nos autos, várias informações prestadas pelo referido Engenheiro, Dr. Delmar Pellegrini Filho, Supervisor UL de Osório/DNIT/RS, segundo o qual:

"O acidente ocorreu no km 42,6, local onde foi realizado um desvio na rodovia para implantação de uma Passagem Inferior, junto ao Bairro Olaria em Terra de Areia.

A referida obra é de responsabilidade da Empresa Construtora Triunfo S/A, Contrato TT-175/2004-00, Lote 2.2, das obras de ampliação e duplicação da Rodovia BR-101/RS.

Assim, para construção da referida passagem foi necessário a implantação de um desvio na rodovia, onde o mesmo foi devidamente sinalizado, conforme é demonstrado através de fotos em anexo. A sinalização foi implantada na data de 17 de maio de 2006, sendo o desvio aberto na mesma data.

Assim, foram tomadas providências, quanto à implantação de sinalização para o desvio, em conformidade com as normas do DNIT.

Considerando o acidente, anexamos ao presente o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, onde consta no mesmo: 'Conforme vestígios no local e informações prestadas por moradores, o condutor do veículo, por motivo desconhecido, colidiu com a sinalização indicativa de desvio no local, vindo a cair da motocicleta'.

Nestas condições, acreditamos que ocorreu descuido do condutor da motocicleta, considerando que o desvio estava sinalizado, conforme demonstrado pelas fotografias da época, em 17 de maio de 2006, 29 de maio de 2006 e 7 de junho de 2006, sendo que o acidente ocorreu em 4 de junho de 2006. Também, encontra-se representado nas mesmas fotos as condições da pista de rolamento, onde não apresenta a ocorrência de buracos, o que alega o autor".

Sendo assim, é de se rejeitar o incidente de falsidade documental, interposto pelo primeiro autor, incidente este relacionado às fotos juntadas pelo DNIT.

Do mesmo modo, o primeiro autor, ao que tudo indica, conduzia a moto Honda CB 200, veículo de média potencia automotiva, com a devida perícia e atenção, sendo que o fato da colisão não pode ser imputado automaticamente a erro do motorista, especialmente, porque já era noite (cerca de 22 horas) e a faixa efetivamente passava por obras de duplicação. É, no mesmo sentido, de se dar crédito ao primeiro autor, quando afirmou, por ocasião da solenidade da audiência, que transitava de acordo com a velocidade permitida de 80 km/hora, não tendo avistado placa indicativa de redução da velocidade.

Por conseguinte, diante da demonstração probatória clara sobre o acontecido e sobre os efeitos e consequencias que o acidente teve sobre a saúde do primeiro autor, entendo como desnecessárias novas provas, na medida em que este feito foi instruído com elementos suficientes à presente decisão de mérito. Nesse passo, a questão de fundo a ser deslindada, na demanda, reside na responsabilidade, ou não, do DNIT, pelo acidente que vitimou o motociclista, ocorrido na BR 101, justamente no trecho sob reparos e que não estaria devidamente sinalizado. Ou, mesmo que sinalizado, se as advertências colocadas bastariam, ou não, para evitar o traumático evento ocorrido.

O primeiro autor, vítima do acidente grave, narrou ter colidido com uma placa, quando tentava desviar de buraco existente na rodovia, para o qual não haveria sinalização correspondente. Da colisão, a vítima saiu em estado de coma, nele permanecendo por cerca de 21 (vinte e um) dias, hospitalizado no Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, para o qual foi trazido em estado gravíssimo. Sobrevivendo às semanas subsequentes ao acidente, o autor, no entanto, não saiu dessa situação sem sequelas. Pelo que consta, está em benefício de auxílio-doença até hoje, na medida em que sempre foi trabalhador e vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Analisando os laudos periciais do INSS, constata-se que os males ali indicados correspondem, de início, ao Traumatismo Craniano relativo ao acidente, e, posteriormente, ao agravamento da perda da acuidade visual.

De fato, expedido ofício a Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), esta apresentou as seguintes informações:

"Em atendimento ao solicitado no processo supracitado, informamos que o Sr. LUCIANO HOFMAN LENCINA, CPF 978.802.800-49, requereu os seguintes benefícios, desde 2015:

- Auxílio-Doença Previdenciário n° 31/517.143.335-2, no período de 18.06.2006 a 03.08.2012;

- Auxílio-Doença Previdenciário n° 31/552.782.782-8, requerido em 15.08.2012, indeferido por parecer contrário da perícia médica em 22.10.2012;

- Auxílio-Doença Previdenciário n° 31/600.384.137-4, desde 22.01.2013, e cumprindo Programa de Reabilitação Profissional até a presente data".

Analisando os laudo médicos oficiais do INSS correspondentes às supramencionadas concessões de benefícios de auxílio-doença, constata-se que:

- No requerimento, cuja data do exame médico foi 01.08.2006, o benefício foi concedido, pois houve reconhecimento da incapacidade laborativa para a profissão de marceneiro, sendo a D.I.B em 04.06.2006 (data de início da incapacidade), CID: S06 (Traumatismo Craniano), decorrente do acidente sofrido em 04.06.2006;

- No requerimento, cuja data do exame médico foi 11.12.2006, o benefício foi concedido, pois novamente houve reconhecimento da incapacidade laboral (sequelas motora e visual após TCE grave), pelos mesmos motivos (Traumatismo Intracraniano);

- No requerimento, cuja data do exame foi 04.05.2007, o benefício foi concedido, pois houve reconhecimento de incapacidade laboral para a profissão de marceneiro, por constatação de Traumatismo Craniano (CID S06), tendo como início da incapacidade a data de 04.06.2006 e inicio da doença em 04.06.2006;

- No requerimento, cuja data do exame foi 16.10.2007, o benefício foi concedido, pois houve reconhecimento de incapacidade laboral, também, por Traumatismo Craniano, CID S06, dando, por início da incapacidade, a data de 04.06.2006;

- No requerimento, cuja data do exame foi 04.01.2008, o benefício foi concedido, por ter sido constatada a permanência da incapacidade laboral decorrente de Traumatismo Intracraniano (CID S06);

- No requerimento, cuja data do exame foi 28.04.2008, o benefício foi concedido, havendo reconhecimento de incapacidade laboral para profissão de marceneiro, por constatação de Traumatismo Intracraniano (CID S06);

- No requerimento, cuja data do exame foi 04.08.2008, o benefício foi concedido, havendo reconhecimento de incapacidde laboral para profissão de marceneiro, por Traumatismo Intracraniano (CID S06);

- No requerimento, exame datado de 12.11.2008, o benefício foi concedido, havendo reconhecimento de incapacidade laboral pelos mesmos motivos do anterior;

- No requerimento, cujo exame data de 16.03.2009, o benefício foi concedido, havendo reconhecimento de incapacidade laboral, pelos mesmos motivos do anterior;

- No 10° requerimento, cujo exame data de 11.11.2009, o benefício foi concedido, havendo reconhecimento de incapacidade laboral temporária para o exercício da atividade habitual (marceneiro);

- No 11° requerimento, cujo exame data de 18.05.2010, do mesmo modo, o benefício foi concedido, havendo reconhecimento de incapacidade laboral decorrente de Traumatismo Intracraniano e perda visual bilateral;

- No 12° requerimento, cujo exame data de 03.08.2012, novamente foi concedido o auxílio-doença, tendo em vista as alterações funcionais apresentadas pelo segurado, havendo reconhecimento da incapacidade laboral;

- No 13° requerimento, cujo exame data de 22.10.2012, não foi constatada incapacidade laboral por alegada Epilepsia (CID G409), sendo negado o pretendido benefício de auxílio-doença;

- No 14° requerimento, cujo eaxme data de 28.02.2013, houve nova concessão de auxílio-doença por decorrência de Miopia Degenerativa (CID H442);

- No 15° requerimento, cuja data do exame médico do INSS foi 02.06.2015, foi confirmada a incapacidade laboral do autor, por ter sido constatada Miopia Degenerativa ( CID H442)

Consta, ainda, dos autos, uma perícia médica levada a efeito no processo n° 163/1.08.0000603-1, correndo na Vara Integrada de Terra de Areia, Comarca de Osósio/RS, movida pelo primeiro autor contra a empresa Sul América Seguros S.A., perícia esta feita em 17.11.2010, cuja conclusão foi a seguinte:

"O autor apresenta perda visual bilateral e crise convulsiva em virtude de acidente sofrido em 05/06/06, conforme documentação anexa comprobatória de nexo causal (itens 4.1 e 4.2). Apresenta visão subnormal conforme laudo emitido pelo Dr. Alexey Andrade (item 4.11), com acuidade visual de 20/400 em olho direito (90%) e 20/200 em olho esquerdo (80%) sem correção óptica e de 20/100 em olho direito (50%) e de 20/80 em olho esquerdo (45%) com melhor correção (% de perda visual). Apresenta incapacidade permanente para as atividades de marcenaria, não é inválido".

Neste Juízo, foi determinada a realização de perícia médica oftalmológica, cujas conclusões valem transcrição:

"O autor não apresenta laudo que comprove dano ocular devido ao traumatismo crânio encefálico ocorrido em 2006. O autor apresenta miopia degenerativa desde o final da adolescência. Não apresenta lesão na retina central. Realizou laser para tratamento de degeneração periférica da retina (devido à miopia degenerativa e não do trauma) em ambos os olhos em 2009 para prevenção de descolamento de retina. O autor tem acuidade visual de 60% no olho direito e de 75% no olho esquerdo com correção e decorrência da miopia degenerativa. O autor tem visão subnormal no olho direito. CID H 54.5.

(...)

Sim. O autor tem acuidade visual de 60% no olho direito e de 75% no olho esquerdo com correção. O autor tem visão subnormal no olho direito. O autor tem como profissão auxiliar de marceneiro. Não poderá operar com segurança e precisão serra elétrica e outros instrumentos da profissão. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce desde setembro de 2008, conforme laudo anexado (atestmed19). Não existe incapacidade para todas as atividades.

(...)

O autor não apresenta laudo que comprove dano ocular devido ao traumatismo crânio encefálico ocorrido em 2006. O autor tem acuidade visual de 60% no olho direito e de 75% no olho esquerdo com correção. O autor tem visão subnormal no olho direito. O autor tem como profissão auxiliar de marceneiro. Não poderá operar com segurança e precisão serra elétrica e outros instrumentos da profissão. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce. Não existe incapacidade para todas as atividades".

Indagado a respeito da Miopia Degenerativa, o experto respondeu que:

"O autor não apresenta laudo que comprove dano ocular devido ao traumatismo crânio encefálico ocorrido em 2006. O autor apresenta miopia degenerativa desde o final da adolescência. Não apresenta lesão na retina central. Realizou laser para tratamento de degeneração periférica da retina (devido à miopia degenerativa e não do trauma) em ambos os olhos em 2009 para prevenção de descolamento de retina. O autor tem acuidade visual de 60% no olho direito e de 75% no olho esquerdo com correção e decorrência da miopia degenerativa. O autor tem visão subnormal no olho direito.

Conforme resolução RESOLUÇÃO N°80, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 do CONTRAN, a acuidade visual mínima para obtenção de CNH C, D ou E é de 20/30 (0,66 ou 90% de visão em um dos olhos). No exame oftalmológico na perícia médica o autor não atingiu visão mínima para estar apto a CNH. O autor não apresenta laudos oftalmológicos que mostrem medida de acuidade visual anteriores a setembro de 2008 que pudessem comprovar a incapacidade de obter CNH antes de 2008.

O autor apresenta miopia degenerativa desde o final da adolescência. esta doença pode causar degeneração da retina central e/ou da retina periférica. No exame pericial realizado por mim, o autor não apresentou lesão na retina central. Realizou laser para tratamento de degeneração periférica da retina (devido à miopia degenerativa e não do trauma) em ambos os olhos em 2009 para prevenção de descolamento de retina. O autor apresentava durante o exame pericial acuidade visual de 20/70 (60% de visão) no olho direito e de 20/50 (75% de visão) no olho esquerdo com correção em decorrência da miopia degenerativa. O autor tem visão subnormal no olho direito. CID H 54.5.

Os laudos e exames anexados no evento 44 não comporvam dano visual em decorrência do acidente automobilístico.

Ratifico meu laudo pericial".

Ou seja, segundo o perito, o primeiro autor apresenta severos problemas de perda da acuidade visual, contudo estes não estão relacionados ao acidente de trânsito sofrido em 04.06.2006. Contudo, ainda assim, o próprio experto sugeriu a realização de perícia neurológica. Esta foi realizada, por determinação deste Juízo, sendo as conclusões da experta nomeada no seguinte sentido:

"O autor sofreu acidente em 05 de junho de 2006. Os documentos relativos aos atendimentos naquela ocasião mostram que sofreu traumatismo craniano, porém com a tomografia de crânio normal:

Tomografia computadorizada de crânio - 05 de junho 2006 - ' ... Os coeficientes de atenuação das substâncias branca e cinzenta estão preservados. Ausência de coleção extra-axial ou desvio das estruturas da linha média. Fraturas nos ossos nasais. Alinhamento vertebral mantido. Opacificação de algumas células etmoidais e das fossas nasais. Conteúdos orbitários sem particularidade ...'.

O autor alega epilepsia, porém não há nenhum registro hospitalar de atendimento por crise de epilepsia assistida por profissional da área da saúde, seja na fase aguda, seja na fase posterior. Não há também nenhum eletroencefalograma - exame indicado para investigar sintomas de epilepsia e confirmar a doença - e o único laudo de neurologista é de agosto de 2006, sem CID e sem especificação de doença. Tal documento relata apenas 'alterações neurológicas secundárias'. Vide abaixo.

Atestado de neurologista - Dr. Flávio J M Vitola - 22 de agosto de 2006 - 'encontra-se em tratamento neurológico desde 04.07.2006, neste posto de saúde, por alterações neurológicas secundárias a traumatismo craniano'.

O documento que consta no eproc - EVENTO 44 - OUT2 - Laudo pericial - 17 de novembro de 2010 - foi realizado por médico perito não especialista em neurologia e fundamenta suas conclsuões nos laudos médicos dos assistentes. Também, àquela época, verifica-se ausência de descrição de exames neurológicos alterados (tomografia ou eletroencefalograma) e ausência de registro de atendimentos por crises convulsivas em emergências ou hospitais.

Hoje em dia constata-se que o autor também não tem receitas de medicamentos para tratamento de epilepsia dos últimos onze meses.

No que concerne a benefícios previdenciários, verifica-se, pelo SIMA - Solicitação de Informação ao Médico Assistente - do INSS, que o benefício encontra-se mantido porque tem deificiência visual e não pelo quadro clínico neurológico.

O autor é pessoa capaz do ponto de vista neurológico para o exercício do trabalho que exercia à época do acidente, bem como para o exercício de outras atividades laborais provedoras de auto-sustento e não comprova estar atualmente acometido por doença ou sequela neurológica".

No corpo do laudo, a experta esclareceu que o autor não é portador de sequelas neurológicas. Além disso, em 2006, sofreu traumatismo craniano que é o tipo de lesão que, na fase aguda, pode ser causa de perigo de vida. Hoje em dia, encontra-se recuperado do ponto de vista neurológico. Sendo assim, do ponto de vista neurológico, não há debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Houve acometimento da consciência, por traumatismo agudo cerebral, mas não há referência em exames a lesões cerebrais. Nessa linha, o acometimento cerebral na fase aguda, decorre de edema (inchaço) cerebral, fato que reverte em algumas semanas. Não comprova que, após a fase aguda, tenha ficado sofrendo de outros sintomas ou sequelas neurológicas.

As conclusões da Perita foram impugnadas pelo primeiro autor, que fez referência ao laudo médico relativo ao seguro DPVAT. A Neurologista, no entanto, rebateu as críticas, confirmando o acerto de suas conclusões. Alertou que o laudo relacionado ao DPVAT estaria focado no período em que o autor ainda padecia das consequencias do desastre, sendo que, posteriormente, houve plena recuperação. Negou a existência de epilepsia ou de qualquer outra doença neurológica, acentuando que o autor só está em auxílio-doença junto ao INSS, por apresentar problemas oftalmológicos graves.

Como o feito já se encontrava adequadamente instruído com perícia emprestada de outro feito, além de outros documentos médicos, ficou evidenciado que o autor, por decorrência do acidente, passou a apresentar problemas de ordem neurológica que afetaram sua capacidade laboral, ao menos para o exercício da atividade de marcenaria. Entretanto, tais problemas restaram superados, remanescendo apenas a moléstia ocular degenerativa que, segundo o especialista, não teria relação de causa e efeito com o referido acidente de trânsito. Observa-se que o primeiro autor está em benefício de auxílio-doença, tendo a própria perícia médica do INSS apontado sua fragilidade de saúde por esta causa específica.

Consta dos autos que o autor está, atualmente, em processo de reabilitação profissional, na medida em que suas deficiências físicas o impedem de exercer sua profissão habitual (auxiliar de marcenaria) a qual é exigente de boa acuidade visual. De qualquer forma, não sendo este o objeto da presente ação, o fato é que não se pode ignorar que o acidente ocorrido em 04.06.2006, realmente, afetou negativamente a saúde do autor, naquela época, um jovem e saudável trabalhador (auxiliar de marcenaria), ainda que os males neurológicos pareçam ter sido superados com o passar da grave crise.

Em síntese, feitas essas considerações iniciais, passamos a analisar o mérito propriamente dito da demanda, apontando a disciplina jurídica que entendemos pertinente à espécie.

2.3.2. Da responsabilidade civil.

A respeito da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços público, dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Como regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, uma vez que independe de culpa quando se trata de conduta comissiva. No caso, o DNIT, atuando de acordo com suas responsabilidades institucionais, promoveu a duplicação do trecho da BR 101, contratando empresa de engenharia especializada para efetuar as obras necessárias. Esta ação direta do DNIT, intervindo na regularidade do tráfego rodoviário local, visando ampliar trecho que exigia reformas urgentes em favor da comunidade de usuários, faz parte de seu poder-dever de gestão e manutenção das estradas federais. Contudo, tal ação cria riscos inevitáveis aos usuários da rodovia, riscos estes que podem ser atenuados - mas não eliminados - pela adoção de providências cautelares, como a colocação de sinalizações adequadas.

O problema é precisamente este: o risco da atividade existe e mesmo que o DNIT adote providências para diminuir ao máximo as chances de acidentes, as ocorrências de infortúnios não desaparecem, apesar da, ao que tudo indica, correta conduta da Administração Federal, quando promoveu a reforma do trecho rodoviário em questão. É, neste plano pragmático, que incide a responsabilização objetiva do DNIT, na medida em que a sua atividade fim é cercada de inevitáveis riscos.

Por certo que não se haverá de responsabilizar objetivamente o DNIT, por todo e qualquer acidente ocorrido em rodovias federais, especialmente, porque ninguém desconhece a imprudência, imperícia e mesmo violência de muitos condutores de veículos automotores. Não é disso que estamos falando. Mas, sim, nesta específica hipótese, de problemas que decorrem da interferência da Administração, no fluxo regular da rodovia federal, interferência esta absolutamente necessária à adequada manutenção da estrada, mas que, sim, aumenta as chances de acidentes. Justamente, por este aumento do risco, é que precisamos avaliar as coisas da perspectiva puramente objetiva, justificando-se a responsabilização do ente público.

Em matéria de responsabilidade civil dos Entes estatais, torna-se necessária a prova de que determinados requisitos legais foram, de fato, preenchidos por aquele que pretender a reparação pecuniária respectiva. São eles: a) a ação ou omissão do agente; b) a ocorrência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta nociva e o resultado suportado pela vítima. É uma reponsabilização de natureza objetiva, não havendo indagações sobre eventuais estados anímicos dos agentes causadores dos danos, bastando, tão somente, a prova do ato lesivo e injusto praticado pelo agente integrante do Aparelho Estatal. Nessa linha de raciocínio, deve estar efetivamente demonstrado o nexo de causalidade, ou seja, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano em relação ao qual a parte afetada pretende reparação.

Com relação às possíveis causas que levaram ao acidente, está a necessária reforma do trecho rodoviário, a qual importou em ruptura da trajetória normalmente seguida pelos condutores de veículos automotores, usuários da rodovia federal BR 101. Observa-se, dos documentos acostados pelo DNIT, que este tomou as cautelas devidas para avisar os condutores de que havia um desvio por decorrência das obras que ali eram executadas. Contudo, como já enfatizamos, mesmo a adoção das cautelas necessárias não bastam para eliminar e espaço de incerteza e de risco que aumenta sensivelmente, quando se altera o fluxo regular do trânsito, por si mesmo já bastante arriscado, de uma rodovia. Se em condições normais do fluxo de veículos teríamos de fazer uma avaliação mais subjetiva das condutas dos envolvidos no sinistro, o mesmo não se pode dizer quando há uma deliberada - e necessária - interferência do gestor da rodovia, no tráfego para fins de execução de obras públicas.

Assim, não podemos descuidar de ponto relevante em matéria de responsabilidade objetiva, quando envolvida pelo risco mesmo da atividade. Em casos assim, o risco da atividade assume uma dimensão que exige uma solução jurídica diferenciada. Buscando a definição no Novo Código Civil para tal instituto, nos deparamos com a previsão constante no parágrafo único do art. 927 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). A obrigação de reparar o dano decorre da natureza mesma da atividade que implica riscos para o direito dos outros. Trata-se de um sistema subsidiário de responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco da atividade, sendo que, para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta do agente, pois basta a existência do dano, e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.

Nas palavras de Arnoldo Wald, "dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é causado a alguém num de seus direitos da personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. RT, SP, 1989, p. 407).

No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (dano moral 2ª. Ed., São Paulo, RT, 1998, p. 20).

Nesta linha de raciocínio, pode-se afirmar que a responsabilidade pela indenização, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano, ou seja, a efetiva comprovação de abalo relevante sofrido pela vítima. Cabe ao julgador, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.

No caso, ainda que o primeiro autor, ao que tudo indicam as conclusões dos expertos nomeados por este Juízo, tenha superado o quadro agudo de dano cerebral motivado pelo acidente, não se pode ignorar que ele esteve em coma por 21 (vinte e um) dias internado em unidade de tratamento intensivo hospitalar e que, por bom tempo, ele e sua Mãe sofreram com as inevitáveis consequencias de um desastre desta dimensão.

Sendo assim, se, por um lado, fica prejudicada sua pretensão de ver disponibilizada uma verba que assegure um tratamento futuro continuado, a seus termos, 'condenação do DNIT ao pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares, cirúrgicas e reparatórias que se fizerem necessárias para a completa recuperação do primeiro requerente', por outro, ele terá direito à reparação material pelo que efetivamente gastou no período em que esteve hospitalizado e, posteriormente, até 1( um) ano depois da respectiva alta médica. Isso sem falar no direito subjetivo aos danos morais, como veremos a seguir.

Do mesmo modo, fica prejudicado seu pedido de indenização, a título de lucros cessantes, por decorrência de incapacidade para o exercício da profissão de auxiliar de marceneiro, na medida em que a invalidez que o acomete para tal ofício decorre de problemas visuais degenerativos, os quais, segundo o experto, vêm se desenvolvendo desde a sua adolescência. Não há comprovada relação de causa e efeito entre os problemas de acuidade visual desenvolvidos pelo autor e os danos decorrentes do trauma acidentário. Sendo assim, a incapacidade temporária que vem justificando as sucessivas concessões do benefício de auxílio-doença são consequencias da Miopia Degenerativa congênita que acomete o autor. Isso não o impedirá de desenvolver outras atividades laborais compatíveis com seu quadro de saúde, tanto que, atualmente, o segurado encontra-se em pleno processo de reabilitação profissional.

Na mesma linha de raciocínio, não cabe indenizção a título de dano estético, por ausência de demonstração de que o autor tenha sofrido diminuição pejorativa em sua aparência física. Pelo contrário, a perda sensível da visão, como já esclarecido pelo experto, não tem qualquer relação de causa e efeito com o acidente.

Entretanto, o primeiro autor tem direito subjetivo às indenizações a título de dano material e moral decorrentes do fato do acidente que, inegavelmente, mudou, por um bom tempo, sua rotina diária de vida, com evidentes sofrimentos físicos e morais. E a segunda autora, por sua vez, tem direito próprio à indenização pelos danos morais relacionados aos sofrimentos que o desastre causou. Sendo assim, sopesadas as extensas provas documental, oral e técnica produzidas nestes autos, tem-se que, à vista do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o DNIT deve ser responsabilizado pelo evento que acabou culminando no acidente, em todas as suas consequencias sobre a saúde física e emocional do autor e de sua Mãe.

2.3.3. Danos materiais. Reembolso de despesas médicas.

A parte autora tem direito subjetivo às indenizações por danos morais e materiais, estes últimos consubstanciados no ressarcimento de despesas que foram feitas para acompanhar seu tratamento até a alta médica correspondente, bem como aquilo que precisaram dispender durante o ano que se seguiu a ela (um ano a contar da alta médica).

Mesmo que o autor tenha se beneficiado do Sistema Único de Saúde (SUS), é evidente que as idas e vindas em busca de tratamento demandam gastos de toda a ordem para os envolvidos, especialmente, sua idosa Mãe. Porém, a prova juntada aos autos ainda não é clara nesse sentido, especificamente, quanto aos valores efetivamente gastos durante o período da internação e até 1 (um) ano após a concessão da alta médica. Como, provavelmente, após o retorno ao lar, o autor tenha levado um bom tempo até pleno restabelecimento, o qual estimo em 1 (um) ano, os valores dispendidos, por este pequeno nucleo familiar, deverão ser ressarcidos, devidamente acrecidos dos consectários de lei.

Dessa forma, entendo que os valores concernentes aos danos materiais, compreendidos os gastos relativos ao que tenham sido suportados pelos autores, deverão ser ressarcidos pela DNIT. Todavia, determino que os mesmos sejam devidamente apurados, em cumprimento de sentença.

Assim, os valores relativos aos danos materiais deverão ser acrescidos de juros pela SELIC, taxa que já inclui correção monetária, a contar da data do evento danoso, com esteio na Súmula 54 do STJ e do artigo 406 do CC.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados, à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC...(STJ, AGRG NO RESP 1105904 / DF, RELATOR(A) MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 20/09/2012)

2.3.4. Danos morais.

O DNIT também deverá arcar com a indenização pelos danos morais, considerando que os abalos morais sofridos tanto pelo autor, quanto por sua Mãe, decorrentes dos fatos amplamente discutidos nos autos, configuram situações extremamente dramáticas e inaceitáveis, as quais afetaram a ambos, já que, ao que tudo indica, eles vivem sozinhos e contam tão somente um com o outro.

Desse modo, sopesando-se as circunstâncias do caso em comento, em especial a situação econômica das partes envolvidas e o risco inerente às modificações impostas pelas grandes obras públicas, o DNIT há de ser condenado ao pagamento de indenizações a título de danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, o qual há de ser acrescido de atualização pela taxa SELIC, em que incluída a correção monetária, a contar de 04.06.2006 (data do acidente), nos termos da Súmula 54 do STJ c/c o artigo 406 do CC.

Prejudicial de mérito: prescrição.

A apelante postula o conhecimento do agravo retido interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição. A matéria é reiterada na sentença e é objeto da apelação.

Quanto à prescrição, tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na sede do REsp. nº 1.251.993, submetido ao rito dos recursos repetitivos:

Tema 553 - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

Nos termos do precedente paradigma, deve ser rejeitada a alegação.

Mérito

Os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Configurada culpa concorrente, o direito à indenização é proporcional à responsabilidade de cada um dos envolvidos (nesse sentido, precedentes deste Tribunal: AC 5001457-30.2015.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019; AC 5001569-26.2016.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/04/2019).

Quanto ao exame da prova, reporto-me às razões da sentença, acima transcrita. Em parte, contudo, as conclusões são diversas.

Quanto ao acidente, considerando que a rodovia estava em obras, há dever de sinalizar. Ao tempo do acidente, no local, havia um desvio. Das fotografias juntadas aos autos infere-se que a sinalização foi colocada a 150 metros do desvio distância que, considerando a velocidade da rodovia, não se mostrou suficiente para evitar o acidente. Assim, há responsabilidade do DNIT.

A apelante afirma que o acidente decorre da patologia pré-existente (miopia degenerativa). Embora o perito afirme a pré-existência, não fica clara a origem dessa informação. A prova oral colhida é no sentido de que Luciano não tinha problemas de visão. Ante a inconsistência da prova, a alegação não afasta a responsabilidade do DNIT.

Não obstante, havia sinalização de velocidade, 40 km/h, e o acidentado afirma que conduzia a motocicleta a 80 km/h. Infere-se dos autos que residia próximo ao local, de forma que tinha ciência da execução de obras no local. Assim, não agiu com a prudência necessária.

Assim, resta configurada a culpa concorrente do acidentado. Considerando o contexto, a responsabilidade do DNIT é fixada em 1/3 do dano, enquanto do autor em 2/3. Isto porque, embora insuficiente, havia sinalização; a culpabilidade de Luciano é maior, em razão da ausência de atenção necessária.

Os danos materiais consistem nos valores gastos pelos autores com o tratamento, devendo ser comprovados em sede cumprimento ou liquidação de sentença, conforme fundamentação da sentença.

Embora a prova não seja conclusiva quanto à origem da miopia e à doença neurológica, os elementos probatórios demonstram que a partir do acidente Luciano foi submetido a uma séria de tratamentos que estão relacionados diretamente ao fato. Assim, há danos materiais relacionados ao acidente, havendo nexo causal. Responde o DNIT por 1/3 de tais valores.

Os danos morais estão configurados. Há um impacto decorrente do acidente, mas também tratamento médico e acompanhamento necessário, fatos que causaram impacto a Luciano e Geni, sua mãe. No ponto, reporto-me à sentença.

Não obstante, o valor de R$ 100.000,00 para cada autor é excessivo. Como exposto, parcela da responsabilidade é imputa a Luciano. Além disso, houve acompanhamento médico e atualmente o autor está em programa de reabilitação junto ao INSS. Assim, entendo que o valor de R$ 45.000,00, para cada autor, é proporcional ao dano. Observada a culpa concorrente, o DNIT deve arcar com 1/3 do valor (resultando em R$ 15.000,00 para cada um).

Juros e correção monetária

Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) os juros de mora, em se tratado de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; a correção monetária, no caso de dano moral, incide desde quando arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ);

(b) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente (STJ, REsp nº 1.205.946/SP, 02-02-2012);

(c) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de débitos de natureza administrativa em geral (exceto débitos relativos a servidores públicos e a desapropriações), conforme o período em exame:

c.1 - até dezembro/2002, quando entra em vigor o Código Civil de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

c.2 - no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 (01-07-2009): juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto estar a correção monetária compreendida nessa taxa;

c.3 - no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (a partir de julho/2009): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência); correção monetária com base na variação do IPCA-E, afastada a TR.

Honorários de advogado decorrentes da sucumbência processual

Em face da sucumbência recíproca, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, de forma proporcional, vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, CPC).

Mantida a condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação: a redução do valor da indenização nos termos da fundamentação repercutirá no valor deste. Deverá ainda ressarcir à Direção do Foro 1/3 das despesas adiantada a título de honorários periciais.

Devem os autores arcar com honorários advocatícios à apelante no mesmo patamar. A exigibilidade da imposição fica suspensa, contudo, em face do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, tendo ocorrido o provimento de recurso, não se encontram configurados os requisitos exigidos pela jurisprudência para o deferimento de honorários recursais.

Conclusão

O agravo retido é conhecido e improvido.

A apelação do DNIT é parcialmente provida para reconhecer a culpa concorrente do acidentado e, assim, a responsabilidade proporcional dos envolvidos. A condenação é reduzida e fixada em: a) 1/3 dos danos materiais sofridos, a serem demonstrados em cumprimento/liquidação de sentença; e b) 1/3 do dano moral que arbitro em R$ 45.000,00; logo, resulta a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 para cada autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por (a) conhecer e negar provimento ao agravo retido e (b) dar parcial provimento à apelação da ré para reconhecer a culpa concorrente.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001682492v26 e do código CRC dc17deea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 20:2:11


5027196-96.2010.4.04.7100
40001682492.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027196-96.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: LUCIANO HOFMAN LENCINA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO RICARDO GOLDANI (OAB RS067748)

APELADO: GENI HOFMAM LENCINA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO RICARDO GOLDANI (OAB RS067748)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. RODOVIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE.

1. Tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na sede do REsp. nº 1.251.993, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

2. Os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Configurada culpa concorrente, o direito à indenização é proporcional à responsabilidade de cada um dos envolvidos.

3. No caso, não obstante a falha do dever de sinalização, o motorista não conduzia a motocicleta com a atenção necessária. Demonstrada a culpa concorrente, é fixada a responsabilidade do DNIT por 1/3 dos danos, enquanto da parte autora em 2/3.

4. Readequada a indenização a título de danos morais.

5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (a) conhecer e negar provimento ao agravo retido e (b) dar parcial provimento à apelação da ré para reconhecer a culpa concorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001682493v4 e do código CRC b3638fd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 19:49:23


5027196-96.2010.4.04.7100
40001682493 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5027196-96.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: GENI HOFMAM LENCINA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO RICARDO GOLDANI (OAB RS067748)

APELADO: LUCIANO HOFMAN LENCINA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO RICARDO GOLDANI (OAB RS067748)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 949, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E (B) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:49.

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